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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0061239-52.2021.8.16.0000, da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí, em que são agravantes FÁBIO CORDEIRO e FERNANDA VENTURA DA SILVA e agravada ALDEIA DO SONHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FABIO CORDEIRO e FERNANDA VENTURA DA SILVA, contra a decisão interlocutória de Mov. 12.1, proferida[1] nos autos de Ação de Rescisão Contratual, sob nº 0007922-40.2021.8.16.0130, que, dentre outros pontos, indeferiu a liminar por eles pleiteada, para que fosse a Requerida impedida da proceder com a inscrição de seus nomes no órgão de proteção ao crédito, nos seguintes termos: “(...). 2. Pleiteia a parte autora a concessão de tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, referida tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso dos autos, a requer a parte autora a concessão liminar da tutela de urgência para o fim de que seja determinado à requerida que se abstenha de incluir o nome dos requerentes no cadastro de inadimplentes. Todavia, ausente a probabilidade do direito alegado, tendo em vista que ao que se infere do documento anexado ao mov. 1.12, já houve a rescisão contratual, bem como a requerida em mov. 1.19 informou que não cobrará qualquer outro valor dos requerentes, não tendo a parte autora juntado aos autos documento (notificação) que comprove a intenção da requerida em proceder a inscrição dos requerentes nos órgãos de proteção ao créditoDessa forma, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado.(...)”....................................................................................................................................................
Irresignados, os Autores interpõem o presente Agravo de Instrumento (Mov. 1.1-TJ), sustentando, em síntese, estarem preenchidos os requisitos legais (artigo 300 do Código de Processo Civil/2015) para o deferimento da liminar nos termos expostos na petição inicial, sobremaneira levando em conta os documentos juntados. Nesse sentido, asseveram ter direito a imediata retirada de seus nomes do Cadastro de Inadimplentes, tendo em vista que regularizaram acordo com a empresa agravada. Argumentam, então, acerca da verossimilhança da alegação e do periculum in mora (a inscrição indevida coloca em risco seus nomes e a possibilidade de realizar negócios comerciais, para requerer a antecipação da tutela recursal (artigo 1.019, inciso I, do NCPC) e consequente deferimento da liminar, com o fito de que haja a imediata retirada de seu nome do Órgão de proteção ao crédito. Ao final, pleiteia o provimento do recurso, com a confirmação da liminar e a reforma do decisum vergastado. Na decisão de Mov. 9.1-TJ, de minha relatoria, o pleito de tutela urgente foi indeferido. Nova manifestação da parte agravante no Mov. 19.1-TJ. Resposta ao recurso no Mov. 20.1-TJ. É o breve relatório. [1] Pelo MM. Juiz de Direito João Guilherme Barbosa Elias
VOTO. 2- No Novo Código de Processo Civil, alterando a sistemática legislativa anterior, para que determinada decisão seja passível de interposição de agravo de instrumento, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no artigo 1.015 do CPC/2015, dentre elas: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias; (...).”.................................................................................................................................................... Na espécie, a presente controvérsia gravita em torno da deliberação interlocutória que indeferiu a liminar pleiteada na exordial, a qual, destarte, enquadra-se na hipótese de tutelas provisórias do inciso I do artigo acima citado, a possibilitar o seu exame. 3 – Conforme salientado na oportunidade inicial, depreende-se dos autos que a controvérsia na origem gravita em torno da deliberação interlocutória de Mov. 12.1, que, dentre outros pontos, indeferiu a liminar pleiteada pelos Agravantes, para que fosse impedida a inscrição de seus nomes no Órgão de proteção ao crédito. Sustentam os Recorrentes, em síntese, estarem preenchidos os requisitos legais (artigo 300 do NCPC) para o deferimento da liminar nos termos expostos na exordial, sobremaneira levando em conta os documentos juntados (Mov. 1.3 – 1.7 –TJ). Inobstante os argumentos tecidos nas razões recursais e a despeito da percepção do perigo de dano que a demora do processo pode representar na espécie – considerando que, com o cadastro do seu nome em órgão de proteção ao crédito, os Requerentes certamente terão negada eventual realização de compras a prazo e de outras operações comerciais em geral –, verifica-se, ao menos numa análise inerente a este juízo perfunctório, que o outro requisito, qual seja, o fumus boni iuris, não se encontra satisfeito. Em relação ao critério do perigo de dano (ou risco ao resultado útil do processo), a análise dos meios de prova, em Direito, admitidos, até o momento produzidas nos Autos, não leva a crer que existe concreto risco de dano irreparável, pois a inscrição do nome em cadastros restritivos de crédito não se trata de um dano irreparável. A relação jurídica contratual entabulada entre as Partes deve ser analisada com observância do devido processo legal e seus consectários legais, isto é, o contraditório e a ampla defesa. Além do caso concreto, verifica-se que os requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano são exigidos cumulativamente, consoante os ditames do art. 300 do Código de Processo Civil que assim dispõe: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”...................................................................................................................... A propósito, sobre as condições para a concessão da tutela de urgência, transcreve-se precedente desta Colenda Câmara Cível, de relatoria do eminente Desembargador D’ARTAGNAN SERPA SÁ: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETIRADA DO NOME DA REQUERIDA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSURGÊNCIA. ALEGADA POSSIBILIDADE EM OBEDIÊNCIA A SÚMULA Nº 323, DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE SEQUER PASSOU PELO CRIVO DO MAGISTRADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITOS EXIGIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA URGÊNCIA (ART. 300, DO NCPC. EVIDÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO; O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO). TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO QUE A QUO DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 7ª C. Cível - 0029139-15.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 10.02.2020). (Destaquei)....................................................................................................................... Ainda, é inconteste que o afastamento da mora somente é possível quando realizado o depósito dos valores na forma pactuada – fato que não se vislumbra até então no decurso das provas trazidas. De maneira que existindo o depósito apenas do valor incontroverso, ou de caução, essa elisão é apenas parcial. Nesse sentido, em voto de relatoria do e. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO: “(…) Os efeitos da mora só podem ser afastados pelo depósito integral das parcelas contratadas, pois a agravante não comprovou que o pagamento dos valores pactuados se tornaram impossíveis pela ação de outrem, nem mesmo menciona que o agravado se recusou a receber as prestações. Encontra óbice também coagir o credor ao recebimento de valor inferior ao que se encontra livremente pactuado, mesmo que entenda o agravante que os valores devam ser discutidos na ação revisional. (STJ, REsp Nº 1.332.000/MS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01/09/2014).”...................................................................................................................... Nota-se que as parcelas vencidas e objeto de cobrança pela parte agravada são relativas entre o período de 10.04.2021 a 10.09.2021, bem como é certo afirmar que a inadimplência outorga ao credor o direito de proteção e recuperação do seu crédito. Inclusive, no documento de Mov. 20.4-TJ, emitido na data de 22.11.2021, demonstra que não consta o nome do agravante nos cadastros positivos. Ademais, é importante ressaltar que no distrato apresentado na origem (Mov. 1.12), especificamente na Cláusula Terceira, item I, que os compradores ficaram desobrigados ao cumprimento das obrigações contratadas, ou seja, não havendo mais necessidade para a continuidade do pagamento das parcelas contratadas. 4- Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, para manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação acima.
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