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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por TRANSVALOREM TRANSPORTES LTDA., da decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Curitiba que, nos autos da desconsideração da personalidade jurídica nº 0027051-69.2017.8.16.0001, ajuizado contra RETAIL GROUP DO BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., acolheu parcialmente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para o único efeito de reconhecer a responsabilidade solidária de CARLOS AUGUSTO PANIZA DA CUNHA no adimplemento do débito executado nos autos em apenso n. 0005928- 54.2013.8.16.0001. (mov. 251.1).Em suas razões, defendem a ocorrência de cerceamento de defesa, com a consequente nulidade do julgamento, pois pelas provas requeridas a agravante pretendia comprovar a presença dos requisitos previstos no artigo 50 do CC e a necessidade de responsabilização de todos os sócios da empresa executada.No mérito, apontam que a executada paralisou as atividades, encerrando-as sem deixar bens a fim de satisfazer credores. Além de não cumprir com sua obrigação contratual, deixando de adimplir com o avençado contratualmente entre as partes, sequer manifestou-se no presente feito, sendo representada por Defensor Público. Ainda, deixou de desenvolver atividade empresarial, sem sequer comunicar aos órgãos competentes o encerramento de suas atividades, o que de plano configurou ação lesiva aos seus credores, que não puderam mais a localizar.Alegam que o réu André Ricardo Feltrin retirou-se da sociedade em 28/02/2012, e em 11/09/2012 retiraram-se os réus André Ariani Miranda Azevedo e Edil Greto Guarezi – ou seja,– quando já havia sido celebrado e inadimplido o contrato exequendo (2011) – portanto, quando se retiraram da sociedade, a dívida em questão já existia (ressalte-se que a execução fundamenta-se em contrato de março/2011).Asseveram que foi deliberado e malicioso o encerramento irregular das atividades da devedora, com o manifesto e inequívoco intuito de se furtar do pagamento das dívidas existentes, impondo-se, pois, a responsabilização de todos os sócios que compunham o quadro societário à época da celebração e inadimplemento do contrato exequendo.Afirmam que a devedora RETAIL encontra-se irregularmente dissolvida, sem a pluralidade de sócios, desde 2012, sem indício de atividade desde então, há mais de oito anos, sendo a dívida ora em discussão anterior a esse ilícito encerramento, em manifesto abuso da personalidade jurídica com vistas a fraudar credores.Requerem seja conhecido o agravo de instrumento e, no mérito, integralmente provido, para reformar a decisão agravada, para que seja julgado totalmente procedente o incidente de desconsideração da executada Retail Group, incluindo-se todos réus/agravados no polo passivo da execução apensa.Distribuídos e conclusos, foi deferido o processamento do recurso (mov. 18.1).O agravado ANDRÉ RICARDO FELTRIN respondeu o recurso, pleiteando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, o agravado pugna pelo desprovimento do recurso (mov. 33.1).Concomitantemente, o agravado ANDRÉ RICARDO FELTRIN apresentou agravo de instrumento adesivo ao fim de que a empresa TRANSVALOREM TRANSPORTES LTDA. seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios (mov. 34.1).Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm sede de juízo de admissibilidade, deixo de conhecer do recurso de agravo de instrumento adesivo, interposto no mov. 34.1 por André Ricardo Feltrin. Justifico.Isto porque, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio da taxatividade recursal, ou seja, só é admitida a interposição dos recursos previstos em lei, inviabilizando que as partes inovem no mecanismo recursal. Os recursos previstos pelo Código de Processo Civil são aqueles elencados no artigo 994, de modo que não se verifica a possibilidade de interposição de agravo de instrumento adesivo conforme pleiteia ANDRÉ RICARDO FELTRIN.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça já se manifestaram pela impossibilidade de manejo do recurso de agravo de instrumento adesivo:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO ADESIVO. NÃO CABIMENTO. ART. 500, II, DO CPC/73. ROL TAXATIVO.1. Impugnação de crédito em recuperação judicial.2. Nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ e da Súmula 568 do STJ, mesmo após o advento do CPC/15, é possível o julgamento monocrático do recurso especial para dar-lhe ou negar-lhe provimento com base em jurisprudência dominante do STJ. 3. É incabível recurso adesivo em agravo de instrumento, pois o rol do art. 500, II, do CPC/73 é taxativo. Precedentes.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1103878/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 14/08/2019) (g.n.)AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO ENTÃO PRESIDENTE DO STJ MINISTRO ARI PARGENDLER NÃO CONHECENDO DO RECURSO ANTE A SUA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE.1. Não se conhece do agravo de instrumento interposto após esgotado o prazo legal de 10 (dez) dias, previsto no artigo 544, caput, do CPC. Precedentes.2. A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, capaz de evidenciar, no ato de sua interposição, a prorrogação do prazo do recurso que pretende seja conhecido por este Superior Tribunal de Justiça.3. Embora o agravante alegue não ter sequer ocorrido a intimação por publicação oficial, o argumento não é capaz de infirmar a certidão de fls. 752, que dá conta de que o ora insurgente tomou ciência da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 14/09/2010 ficando intimado a partir daquela data para fins de interposição de recurso que entendesse cabível, oportunidade, inclusive em que fez carga dos autos.4. Desarrazoada a tese de que caberia à parte adversa interpor agravo de instrumento adesivo, haja vista que esta modalidade recursal sequer tem previsão legal.5. Agravo regimental desprovido.(AgRg no Ag 1382926/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 10/09/2014) (g.n.)AGRAVO INTERNO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO “ADESIVO”. IRRESIGNAÇÃO VIA AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA, EIS QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NO § 1º DO ART. 334 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 11ª C.Cível - 0006422-38.2021.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 19.07.2021) (g.n.)Portanto, não conheço do agravo de instrumento adesivo interposto por ANDRÉ RICARDO FELTRIN.Por outro lado, em juízo de admissibilidade, por ser tempestivo e atender aos demais pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.No mais, afasto a alegação em sede de contrarrazões sustentando que o recurso da parte requerente ofende o princípio da dialeticidade.Isso porque, da análise do recurso da autora, verifica-se que as razões recursais questionam os fundamentos adotados pelo magistrado, extraindo-se sua insatisfação, que em suma dizem respeito a o cerceamento de defesa e a dissolução irregular da sociedade.Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, merecendo análise a questão relativa aos honorários de sucumbência.Do cerceamento de defesaA agravante, preliminarmente, defende a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao argumento de que se mostrava necessária a produção de prova oral para demonstrar a responsabilização dos demais sócios.Todavia, sem razão.Da análise dos autos, verifica-se que o magistrado indeferiu a produção de prova oral, porquanto entendeu que as provas documentais trazidas pela agravante eram suficientes para a solução do incidente (mov. 239.1).Pois bem. Verificando, a questão sobre realização de prova oral, entendo ser desnecessária. Não obstante a alegação da recorrente de que pretende comprovar a responsabilização dos demais sócios, os fatos estão esclarecidos e a prova documental apresentada demonstra-se idônea para a análise do incidente de desconsideração. Conforme dispõe o art. 370, parágrafo único do CPC, “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.Quer dizer, o juiz como destinatário da prova poderá, ao entender que a lide está madura para decisão, realizar o julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, I do CPC.No caso dos autos, vislumbro que há farta documentação sobre os contornos da relação existente entre a empresa executada e seus sócios, o que importa para a averiguação do cabimento da responsabilização ou não dos agravados pela dívida exequenda, se mostrando suficiente, portanto, ao deslinde da controvérsia.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA ‘TEORIA MAIOR’. A INEXISTÊNCIA DE BENS, POR SI SÓ, NÃO É ELEMENTO SUFICIENTE PARA DEFERIR O PEDIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DO INCIDENTE. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE AS EMPRESAS ENVOLVIDAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0021162-69.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juíza Denise Antunes - J. 04.11.2019)Dessa forma, todas as provas documentais constantes no feito são suficientes para o formar o convencimento do julgador sobre os fatos ocorridos e o resultado do julgamento do incidente.Portanto, não verifico a necessidade de realização de prova testemunhal, motivo pelo qual nego provimento ao recurso nesse tocante.Da desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos demais sócios da empresaNo mérito do recurso, cinge-se a controvérsia em analisar se preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada RETAIL GROUP DO BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, e responsabilizar os sócios ANDRÉ RICARDO FELTRIN, EGIL GRETO GUARIZE e ANDRÉ ARIANI MIRANDA AZEVEDO.A decisão agravada indeferiu o pedido consignando que não basta a dissolução irregular da sociedade e a ausência de bens penhoráveis para o afastamento da personalidade jurídica da empresa e responsabilização dos sócios pela dívida. A agravante insiste que os requisitos para que seja desconsiderada a personalidade jurídica da empresa e responsabilização dos sócios ANDRÉ RICARDO FELTRIN, EGIL GRETO GUARIZE e ANDRÉ ARIANI MIRANDA AZEVEDO estão preenchidos, em especial em razão de que eles se retiraram da sociedade para se eximirem de qualquer cobrança de dívidas, bem como fraudar terceiros.Pois bem. Os pressupostos para excepcionar a regra de intangibilidade da personalidade da pessoa jurídica, conforme teoria maior, aplicável ao caso em discussão, estão disciplinados no art. 50 do Código Civil, que dispõe:“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”Consoante a interpretação conferida ao art. 50 do Código Civil pelo STJ, cuja função constitucional precípua é a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, o Direito Brasileiro, de regra, adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, sua aplicação pressupõe não só a insolvência da pessoa jurídica, mas, também, o desvio de finalidade e/ou a confusão patrimonial. Neste sentido, confira-se:“RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SHOPPING CENTER DE OSASCO-SP. EXPLOSÃO. CONSUMIDORES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. TEORIA MAIOR E TEORIA MENOR. LIMITE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REQUISITOS. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ART. 28, § 5º. - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração) - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - Recursos especiais não conhecidos.” (STJ, REsp 279.273/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 04/12/2003, DJ 29/03/2004, p. 230) - (grifo nosso)Partindo-se deste acórdão paradigma, entende-se que o Juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica autônoma da empresa, estendendo aos sócios ou administradores a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações da pessoa jurídica, desde que demonstrado que a personalidade jurídica foi utilizada para fins escusos ou diversos daqueles para os quais foi constituída ou quando se verificar a confusão entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios.Saliente-se, ainda, que o STJ tem admitido a aplicação deste instituto, quando encerradas as atividades da sociedade de forma irregular, contudo com o claro objetivo de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, confira-se:“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO DA EMPRESA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PASSIVO. PENDÊNCIA DE DÉBITO INADIMPLIDO. INSUFICIÊNCIA. 1. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para excepcionar a regra legal que consagra o princípio da autonomia da pessoa coletiva requer a comprovação de que a personalidade jurídica esteja servindo como cobertura para abuso de direito ou fraude nos negócios e atos jurídicos. 2. O encerramento da empresa, com declaração de inexistência de passivo, porém na pendência de débito inadimplido, quando muito, pode configurar dissolução irregular, o que é insuficiente, por si só, para a aplicação da teoria da disregard doctrine. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido em parte e provido.” (REsp 1241873/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014) – grifei.“(...) 5. A desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente invasão no patrimônio dos sócios para fins de satisfação de débitos da empresa, é medida de caráter excepcional sendo apenas admitida em caso de evidente caracterização de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou, ainda, conforme reconhecido por esta Corte Superior, nas hipóteses de dissolução irregular sem a devida baixa na junta comercial (Precedentes: REsp 1.169.175/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 17/2/2011, DJe 4/4/2011; AgRg no Ag 867.798/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe 3/11/2010) 6. Evidenciada a dissolução irregular da empresa, matéria cuja revisão revela-se inviável em sede de recurso especial tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ, merece ser mantido o redirecionamento. 7. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 668190/SP, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 2005/0047653-6 , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Julgado em 13/09/2011, DJe 16/09/2011) – grifei.No caso dos autos, a empresa agravante pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento na impossibilidade de localização de bens e na ausência de dissolução regular da sociedade perante a Receita Federal, pois a empresa ora agravada, não atua mais no mercado. Contudo, não há efetiva comprovação de que a empresa se encontra inativa na Junta Comercial (movs. 1.10 – 1.19), ou seja, que encerrou suas atividades sem a devida baixa, que dirá demonstrou o abuso da personalidade jurídica por meio do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O fato de não ter encontrado bens passíveis de execução da empresa ora executada, por si só, não é fundamento a amparar a tese de dissolução irregular. Trata-se, até o momento, de suposição, sem prova concreta, sendo que as irregularidades perante a Junta Comercial, embora ofendam a legislação, não são suficientes, por ora, para atestar conduta dolosa de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.Esse é o entendimento desse E. Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INDEFERIMENTO DA MEDIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A DESCONSIDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. A MERA DEMONSTRAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA OU DE INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA NÃO REPRESENTAM, POR SI SÓ, CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0072049-23.2020.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 29.03.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.1. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NÃO DEMONSTRADA PERTINÊNCIA, RELEVÂNCIA E UTILIDADE DA CAUSA DE PEDIR E OS PRESSUPOSTOS LEGAIS ESPECÍFICOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO, A ENSEJAR A PRODUÇÃO DE PROVAS. INTELIGÊNCIA DO § 4º DO ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO NO MOMENTO DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.2. REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR (ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL). INOCORRÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. MERA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, INSOLVÊNCIA, ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR QUE NÃO ENSEJAM A DESCONSIDERAÇÃO. PRECEDENTES.RECURSO DESPROVIDO.“a) A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, é aquela estabelecida no artigo 50 do Código Civil que consagra a teoria maior da desconsideração, em que dispõe que, salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é autorizada a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o abuso da personalidade jurídica, configurado pelo desvio de finalidade (teoria maior subjetiva da desconsideração) ou pela confusão patrimonial (teoria maior objetiva da desconsideração).b) O Superior Tribunal de Justiça consolidou o posicionamento de que a mera inexistência de bens penhoráveis, a insolvência da sociedade, a alteração de endereço ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa, sem a devida baixa na Junta Comercial e sem a regular liquidação dos ativos, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.”(TJPR - 16ª C.Cível - 0027678-71.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 01.02.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO. A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA, ALIADA A AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO APTO A SATISFAZER A DÍVIDA, NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR ABUSO DA PERSONALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0026259-50.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 18.09.2019)Dessa forma, apenas a notícia de dissolução irregular aliada a falta de bens não é suficiente para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica.Assim, não havendo nos autos qualquer elemento apto a comprovar que a empresa RETAIL GROUP DO BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. praticou uma das condutas tipificadas no artigo 50 do Código Civil, não há como deferir a desconsideração da personalidade jurídica.Portanto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada, pois a simples suspeita de dissolução irregular da sociedade aliada a ausência de bens não é suficiente a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.CONCLUSÃOPelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Essa é a proposta de voto.
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