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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A em face da decisão que, em cumprimento de sentença (astreinte), rejeitou a impugnação apresentada, nos seguintes termos: ”.... III. Diante de todo o exposto, e na forma da fundamentação supra, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/15, pelo que REJEITO INTEGRALMENTE a pretensão deduzida na impugnação. Condeno o impugnante ao pagamento das despesas processuais da fase de cumprimento de sentença, deixo de condenar o impugnante em honorários advocatícios à parte adversa, tendo em vista o contido na Súmula 519 do STJ. Intimem-se. Diligências necessáriaS....” (mov. 54.1). Inconformada, recorre a casa bancária alegando, em resumo, que: a) preliminarmente, é necessário o reconhecimento da nulidade de intimação referente à decisão agravada, porque não direcionada ao procurador do banco agravante, notadamente porque sequer foi cadastrado no Sistema PROJUDI como requerido (mov. 44.1); b) é inexigível a astreinte fixada em favor da parte agravada, a um, porque não houve sua intimação pessoal relativa à obrigação de fazer – baixa de gravame-, a dois, porque ainda estava em aberto o prazo para cumprimento da obrigação quando da segunda intimação; c) é aplicável o teor da Súmula 410, do STJ, especialmente quanto a necessidade de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer e, posteriormente, validar a fixação da penalidade; d) a decisão que arbitra a astreinte (art. 537, §1º, do CPC) não faz coisa julgada, da forma que o seu valor poderá ser revisto ou até mesmo ela afastada a critério do magistrado, quando observado que ela se tornou insuficiente ou excessiva; e) caso não acolhida a pretensão de afastamento da penalidade, seja o seu valor reduzido para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, notadamente porque o valor arbitrado supera o valor da dívida paga nos autos de revisional; f) na hipótese de não ser acolhida a pretensão de afastamento ou redução, seja modificada a periodicidade de incidência da astreinte de diária para mensal; g) é necessária a atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Houve o preparo recursal (mov. 1.2) Deferido o pedido liminar, a parte agravada foi intimada para apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 10.1). Em resposta, rechaçou os argumentos e reiterou a aplicação da penalidade (mov. 19.1). É, em resumo, o relatório.
II – VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de agravo de instrumento. Inicialmente, cabe registrar que em relação à regularização da representação processual já houve determinação deste Relator neste sentido, conforme item ‘1’ da decisão de mov. 10.1. Não há nulidade a ser reconhecida, porquanto além de não ser constado o prejuízo em desfavor do agravante, especialmente levando em consideração que apresentou o recurso correspondente objetivando a reforma da decisão, é também caso de aplicação da norma do art. 282, §2º, do CPC. Em prosseguimento, o mérito do recurso se volta para dois aspectos, o primeiro, sobre a (des)necessidade de intimação pessoal da parte para cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer previamente à cobrança da astreinte, o segundo, é se o valor arbitrado a tal título é excessivo de modo que mereça redução. Pois bem. Ao dispor sobre a aplicação das astreintes, no caput e no §1º do art. 537, do CPC há a previsão clara de que a sua fixação independe da fase processual, tampouco do requerimento da parte, havendo a possibilidade, inclusive, de revisão de ofício pelo magistrado. In verbis: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Não obstante, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a fixação da multa em decisão interlocutória não faz coisa julgada material, de modo que não somente o seu valor poderá ser revisto a qualquer tempo, mas como também revogada, se necessário. A propósito, o seguinte precedente do STJ em sede de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. "Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível." 1.2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." 2. Caso concreto: Exclusão das astreintes.3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(REsp 1333988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014) É de simples verificação, então, que a referida multa processual possui natureza coercitiva e visa garantir o cumprimento da determinação judicial, não se destinando a punir o réu, mas, sim, forçá-lo a cumprir a obrigação imposta. Confira-se o que consta no §4º, do art. 537, do CPC: § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. Ainda, e conforme já adiantado na decisão que deferiu o pedido liminar, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segue no sentido de que é imprescindível a intimação pessoal da parte que deva cumprir a obrigação de fazer ou não fazer previamente à cobrança da penalidade. Confira-se o teor da Súmula 410: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Nesse mesmo sentido, colaciono o seguinte precedente já citado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ.1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.2. Embargos de divergência não providos.(EREsp 1360577/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019) – destaquei. Ainda, o seguinte julgado desta 18ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CONTROVÉRSIA ENCERRADA EM 2019 PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. MESMO APÓS A LEI N. 11.232/05 E MESMO APÓS O CPC/15, CONTINUA VIGENTE A SÚMULA 410 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.APESAR DA FUNDAMENTAÇÃO TRAZIDA PELA PARTE AGRAVANTE NO QUE DIZ RESPEITO AO CABIMENTO DA COBRANÇA DAS ASTREINTES, MESMO SEM A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEVEDORA PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO FIXADA JUDICIALMENTE, APÓS A LEI 11.232/05, QUE TERIA MITIGADO A SÚMULA 410 DO STJ, NOTA-SE QUE, APESAR DE REALMENTE TER HAVIDO UMA CERTA CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL COM A VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI, O PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR MEIO DA SUA CORTE ESPECIAL, PACIFICOU A QUESTÃO COM O ENTENDIMENTO DE QUE DE NEM A LEI 11.232/05 NEM MESMO O CPC/15 AFASTARAM A EXIGÊNCIA CONTIDA NA SÚMULA 410 DO STJ (“A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR CONSTITUI CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A COBRANÇA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER”).(TJPR - 18ª C.CÍVEL - 0056616-42.2021.8.16.0000 - MARINGÁ - REL.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 06.12.2021). Dito isso, na hipótese em comento a análise quanto aos pedidos de redução da astreinte ou alteração da periodicidade estão prejudicados, pois o afastamento da penalidade é a medida que impõe. Isso porque, nos autos da ação revisional n. 0030741-53.2010.8.16.0001 a astreinte foi fixada pela decisão de mov. 85.1, a qual não determinou a intimação pessoal da parte ora agravante para cumprimento da obrigação. Houve, na verdade, apenas a intimação via Sistema PROJUDI (mov. 86.1 e mov. 90). É bem verdade que em outra oportunidade o juízo singular determinou a intimação pessoal (mov. 129.1). No entanto, após receber a intimação a parte agravante demonstrou o cumprimento da obrigação ainda no prazo estipulado (mov. 137.1 e mov. 138.4 daqueles autos). Daí porque, percebe-se que neste cenário é caso de afastar a incidência da penalidade, a um, porque não houve na época da sua fixação a intimação pessoal da parte agravante, a dois, porque quando da segunda intimação o banco de pronto atendeu à determinação. Pelo acima exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A para o fim de acolher da impugnação apresentada nos autos n. 0003705-53.2021.8.16.0194 e afastar a astreinte arbitrada, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. Por conseguinte, julgo extinto o cumprimento de sentença e condeno a parte agravada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios ao patrono da parte agravante, os quais fixo em R$ 1.000,00, considerando o grau de zelo e o trabalho despendido pelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, nos termos do §8º, do art. 85, do CPC, aqui aplicado por analogia.
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