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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a decisão proferida pela Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que declarou a extinção da punibilidade do Agravado Bryan Miro da Silva Ferraz em relação à ação penal de nº 0010041-22.2015.8.16.0182, em virtude da prescrição da pretensão executória (mov. 1.1). O Agravante pleiteia a reforma da r. decisão, alegando, em síntese, que: a) o d. juízo de primeiro grau declarou extinta a punibilidade do Apenado sustentando que não houve interrupção do prazo prescricional, já que não houve sentença ou acórdão que reconheça a reincidência do Apenado na ação penal de nº 0003862-22.2019.8.16.0024; b) o STJ assentou o entendimento de que o cometimento de novo delito é causa interruptiva da prescrição da pretensão executória, caracterizando a reincidência, conforme Art. 117, Inc. VI, do CP; c) a interrupção do prazo prescricional decorre da prática de novo delito e não do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória; d) “o último marco interruptivo do prazo prescricional se deu com o cometimento de novo delito em 08/05/2019, não transcorrendo o lapso temporal de 03 anos exigidos para ocorrência da prescrição da pretensão executória da pena imposta de 03 meses de detenção, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.” (mov. 1.2). Pleiteia o provimento do agravo para o fim de reformar a decisão agravada, afastando-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.A defesa apresentou contrarrazões (mov. 1.4).Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.5).A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do presente recurso (mov. 14.1). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, o recurso merece conhecimento. Passo, assim à apreciação das teses recursais.Compulsando os autos de execução da pena (autos nº 0031760-89.2017.8.16.0182/SEEU) verifica-se que o Agravado foi condenado nos autos de ação penal de nº 0010041-22.2015.8.16.0182 à pena privativa de liberdade fixada em 03 meses de detenção, pela prática da infração penal prevista no Art. 65, da Lei nº 9.605/98.A ação penal transitou em julgado para a acusação em 03 de maio de 2017.O Agravado compareceu em audiência admonitória em 09 de outubro de 2017 e mesmo após cientificado sobre o pagamento da prestação pecuniária, o Apenado não deu início ao cumprimento da pena. A pena restritiva de direitos foi convertida provisoriamente em privativa de liberdade (mov. 1.51 – autos nº 0031760-89.2017.8.16.0182/SEEU).A transcursão do lapso prescricional foi certificada pela Escrivania (mov. 9.1 – autos nº 0031760-89.2017.8.16.0182/SEEU).Na decisão agravada, o d. juízo de primeiro grau declarou extinta a punibilidade relativa à ação penal nº 0010041-22.2015.8.16.0182 de acordo com os seguintes fundamentos (mov. 1.1):[...] O apenado foi condenado à pena privativa de liberdade de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, com substituição, pela prática do delito previsto no art. 65 da Lei de Contravenções Penais, nos autos nº 0010041- 22.2015.8.16.0182, do 13º Juizado Especial Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 03/05/2017. O cumprimento dessa pena ainda não foi iniciado. A pena prescreve em 3 anos, conforme art. 109, VI, do Código Penal. Da análise do relatório Oráculo, verifica-se o cometimento de novo delito em 08/05/2019, e recebimento da denúncia em 09/03/2020, nos autos nº 0003862-22.2019.8.16.0024, que ainda está tramitando na 2ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré, em fase de conhecimento. Dessa maneira, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional, uma vez que sequer houve sentença penal condenatória nos autos nº 0003862-22.2019.8.16.0024. Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do sentenciado, ante a verificação da prescrição da pretensão executória, quanto à pena imposta nos autos de Ação Penal nº 0010041-22.2015.8.16.0182, do 13º Juizado Especial Criminal de Curitiba. Julgo extinta também a pena de multa, nos termos do artigo 114, II, do Código Penal.No presente Agravo, o órgão ministerial pretende a revogação da referida decisão, arguindo, em apertada síntese, que a interrupção do prazo prescricional pela reincidência do Agravado na prática do delito apurado na ação penal de nº 0003862-22.2019.8.16.0024 dispensa o trânsito em julgado.Contudo, em que pesem as bem lançadas razões recursais, entendo que o presente agravo não comporta provimento.A reincidência é causa interruptiva do prazo prescricional, de acordo com a disposição do Art. 117, Inc. VI, do Código Penal.Como se sabe, o posicionamento adotado pelo STJ dispensa o trânsito em julgado para que se reconheça a interrupção pela prática de novo delito, senão vejamos:RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REINCIDÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO. DATA DO COMETIMENTO DO NOVO DELITO. LAPSO TEMPORAL NÃO VERIFICADO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. De acordo com entendimento pacificado nesta Corte Superior de Justiça, a reincidência, como causa de interrupção da prescrição da pretensão executória, é contada a partir da prática do novo delito, e não do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. 2. Na espécie, para fins de contagem do prazo da prescrição executória, o lapso temporal de 8 (oito) anos previsto no inciso IV do artigo 109 do Código Penal deve ser reduzido em metade ante a menoridade do réu à época dos fatos, resultando em 4 (quatro) anos, período que não transcorreu desde o trânsito em julgado para a acusação das suas duas condenações anteriores, ocorrido aos 23.8.2004 e aos 24.8.2004, uma vez que, aos 15.12.2007, praticou novo delito, o que interrompeu a contagem do lapso, nos termos do artigo 117, inciso VI, do referido diploma legal, o que impede a extinção da sua punibilidade, como almejado. 3. Recurso desprovido. (STJ - RHC: 68812 RJ 2016/0068353-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 05/05/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2016).PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REINCIDÊNCIA. DATA DA PRÁTICA DO NOVO CRIME. INTERRUPÇÃO. Nos termos do art. 117, VI, do CP, a reincidência, como março interruptivo da prescrição executória, verifica-se na data da prática do novo crime, independentemente do trânsito em julgado da condenação. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 80546 SP 2007/0074810-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/09/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 15/10/2007 p. 321).No caso em tela, no entanto, como já pontuou o d. juízo monocrático, verifica-se que o novo delito supostamente cometido pelo Agravado ainda está sendo apurado.Ao passo que, a fim de preservar do princípio da presunção de inocência, não há como atribuir a reincidência e a autoria ao Apenado enquanto não houver, ao menos, sentença condenatória na ação penal.É a doutrina:“No Brasil, a presunção de inocência está expressamente consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição, sendo o princípio reitor do processo penal, e, em última análise, podemos verificar a qualidade de um sistema processual através do seu nível de observância (eficácia). Tal é sua relevância que AMILTON B. DE CARVALHO afirma que “o Princípio da Presunção de Inocência não precisa estar positivado em lugar nenhum: é ‘pressuposto’ – para seguir Eros –, nesse momento histórico, da condição humana”.A complexidade do conceito de presunção de inocência faz com que dito princípio atue em diferentes dimensões no processo penal. Contudo, a essência da presunção de inocência pode ser sintetizada na seguinte expressão: dever de tratamento.Esse dever de tratamento atua em duas dimensões, interna e externa ao processo. Dentro do processo, a presunção de inocência implica um dever de tratamento por parte do juiz e do acusador, que deverão efetivamente tratar o réu como inocente, não (ab)usando das medidas cautelares e, principalmente, não olvidando que a partir dela se atribui a carga da prova integralmente ao acusador (em decorrência do dever de tratar o réu como inocente, logo, a presunção deve ser derrubada pelo acusador). Na dimensão externa ao processo, a presunção de inocência impõe limites à publicidade abusiva e à estigmatização do acusado (diante do dever de tratá-lo como inocente).” (LOPES JR., Aury. Direito processual penal [livro eletrônico]. São Paulo: Saraiva, 2016.)Nada obstante as ponderações da d. Procuradoria-Geral de Justiça, o caso em comento não se trata tão somente do reconhecimento da causa interruptiva anteriormente ao trânsito em julgado, mas da impossibilidade de presumir a reincidência do Apenado enquanto ainda está em fase instrutória o feito que apura o novo delito.Neste momento, a sentença condenatória é apenas um dos resultados que poderá advir da referida ação penal, de modo que o reconhecimento da reincidência, desde já, seria a previsão antecipada de um resultado condenatório, o que violaria os princípios que regem o direito processual penal. São os comentários de Guilherme de Souza Nucci:“Reincidência: trata-se de marco interruptivo da prescrição executória. A reincidência verifica-se pela prática do segundo delito, embora fique o seu reconhecimento pelo juiz condicionado à condenação. Há quem sustente que, pelo princípio da presunção de inocência, somente a data da condenação com o trânsito em julgado pode fazer o juiz reconhecer a existência da reincidência. Está última posição não é a correta, pois a lei é clara ao mencionar apenas reincidência, que é o cometimento de outro crime depois de já ter sido condenado. Ora, ainda que se dependa da condenação definitiva para se ter certeza do marco interruptivo, este se dá muito antes do trânsito em julgado da segunda condenação. E, na doutrina, confira-se o magistério de Antonio Rodrigues Porto: “O réu será considerado reincidente quando passar em julgado a condenação pelo segundo crime, mas o momento da interrupção da prescrição relativamente à condenação anterior, é o dia da prática do novo crime, e não a data da respectiva sentença. A eficácia desta retroage, para esse efeito, à data em que se verificou o segundo delito” (Da prescrição penal, p. 89)” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2020. Grifos não constam do original).O debate vertido nos autos não toca, portanto, o reconhecimento da data da prática do novo delito – e não da data do trânsito em julgado – como marco interruptivo da prescrição.Repisa-se: não há dúvida de que a reincidência é causa interruptiva do prazo prescricional. Todavia, como leciona Nucci, o reconhecimento da data do novo delito enquanto marco interruptivo deve ocorrer de forma retroativa, sendo condicionado à existência de condenação definitiva.Assim, não havendo condenação definitiva referente ao suposto novo delito cometido pelo Agravado, não é possível que se afaste o exaurimento do prazo prescricional pela interrupção.In casu, observando-se que o Agravado foi à audiência admonitória e, após, não cumpriu o pagamento da prestação pecuniária, o termo inicial da prescrição é a data da audiência (dia de interrupção da execução da pena) ocorrida em 09 de outubro de 2017 em consonância com o Art. 112, Inc. II, do Código Penal. A prescrição da pretensão executória referente à ação penal de nº 0010041-22.2015.8.16.0182 em que lhe foi cominada a pena de 03 meses de detenção é regulada pelo prazo do Art. 109, Inc. VI, do Código Penal.Obstado o reconhecimento da causa interruptiva do prazo prescricional, não há dúvidas de que o lapso temporal transcorrido desde o trânsito em julgado da sentença condenatória é superior a 03 anos.Nessa linha, precedente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:Agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público. Pretensão hostilizando decisão da VEP que julgou extinta a punibilidade da pretensão executória. Recurso ministerial que objetiva a cassação da referida decisão para que outra seja proferida, levando-se em conta a reincidência do apenado e a consequente interrupção do prazo prescricional, com fulcro no artigo 117, VI do Código Penal. Agravado que foi condenado pela prática do crime do artigo 14 da Lei 10.826/06, à pena de 02 anos de detenção, em regime aberto, com trânsito em julgado em 20/08/2007, e evadiu-se em 31/10/2007, vindo a cometer novo crime em tese, no ano de 2010. Prática de novo crime que formalmente não se configura antes de proferida sentença penal condenatória com trânsito em julgado. Inexistência da reincidência que igualmente inviabiliza a interrupção da prescrição. Data da prática do segundo delito que há de ser levada em conta, para efeito de interrupção da prescrição, somente após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória do segundo crime. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - EP: 00300533720158190000 RJ 0030053-37.2015.8.19.0000, Relator: DES. CARLOS EDUARDO ROBOREDO, Data de Julgamento: 25/08/2015, TERCEIRA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/09/2015).Por conseguinte, escorreita a decisão que declarou a extinção da punibilidade, uma vez operada a prescrição da pretensão executória desde a audiência admonitória referente à pena da ação penal nº 0010041-22.2015.8.16.0182. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
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