Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de apelação interposta contra a sentença (seq. 45.1), proferida nos autos de embargos à execução nº 0000190-84.2021.8.16.0137, ajuizada por NELSON BELLAFRONTE JUNIOR – ME em face de M. ANDRADE TRANSPORTES LTDA, por meio da qual o eminente juiz da causa julgou extinto o feito, ante a perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC), porquanto a demanda executiva foi resolvida em razão da homologação do acordo, bem como, foi extinta em relação ao ora embargante, pelo pagamento (cf. seq. 66.1 - autos nº 0000687-35.2020.8.16.0137). Ainda: “Pelo princípio da causalidade, condeno a parte embargada/exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§2º e 10ª, do CPC, tendo em vista que, conforme documentos de mov. 43.2 e 43.3, a embargante somente foi incluída no polo passivo do feito executivo por ausência de depósito da cártula de cheque por si emitida”. Irresignada, a parte embargada, ora apelante, interpôs o presente recurso (seq. 50.1) postulando: (i) inicialmente, o deferimento da assistência judiciária gratuita e (ii) no mérito, a reforma da sentença para que o embargante, ora apelado, é quem seja condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais porquanto foi este quem deu causa ao ajuizamento dos embargos. São seus argumentos: (i) o embargante (Nelson) participou das negociações que originaram o título executivo, e consequentemente, a demanda executiva, ao lado de seu irmão (Marcos), tendo inclusive emitido os cheques para a concretização da negociação; (ii) o embargado foi intimado à comparecer na audiência de conciliação realizada na demanda executiva, entretanto restou ausente; (iii) o embargante realizou o pagamento referente ao cheque que emitiu, cheque este citado com sua respectiva numeração na confissão de dívida. A parte embargante, ora apelada, intimada, deixou o prazo escoar sem apresentar contrarrazões (seq. 54). Sobre o benefício da assistência judiciária gratuita, este Relator intimou a parte apelante para promover a juntada de documento idôneo a respeito da sua real situação financeira (seq. 9.1/tjpr). A parte apelante, diante da dificuldade em reunir a documentação solicitada (seq. 16.1/tjpr), promoveu recolhimento do preparo (seqs. 16.2 e 23.3). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: a) Juízo de admissibilidade recursal: Inicialmente, não conheço do pedido do apelante para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, porquanto este já realizou o preparo, inclusive em dobro, conforme se verifica das seqs. 16.2 e 23.3. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos - cabimento, legitimação e interesse em recorrer -, assim como os extrínsecos - inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, regularidade formal, tempestividade e preparo. b) Dos ônus sucumbenciais A controvérsia do recurso cinge-se a quem deve arcar com os ônus sucumbenciais, diante da extinção dos embargos, ocasionada pela perda de seu objeto (homologação de acordo). O juízo a quo entendeu que seria a embargada/exequente, ora apelante, a parte a ser condenada, sob o seguinte fundamento: “Pelo princípio da causalidade, condeno a parte embargada/exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§2º e 10ª, do CPC, tendo em vista que, conforme documentos de mov. 43.2 e 43.3, a embargante somente foi incluída no polo passivo do feito executivo por ausência de depósito da cártula de cheque por si emitida”. Os embargos à execução foram ajuizados em 05/02/2021 e, no que interessa ao caso, a embargante/executada/apelada alegou: (i) ser parte estranha à relação estabelecida entre os demais litigantes e, portanto, ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) ter emitido 6 (seis) cártulas de cheque, das quais 5 (cinco) foram normalmente compensadas, sendo que apenas 1 (uma) não o foi, justamente por sequer ter sido depositada; (iii) que, em relação ao embargante, o título executivo extrajudicial é inexigível. Analisando-se a demanda executiva (autos nº 0000687-35.2020.8.16.0137) verifica-se que o embargante/executado/apelado é sim parte legítima para figurar no polo passivo da execução, porquanto figura no contrato exequendo (confissão de dívida) como fiador/devedor solidário, conforme seq. 1.4/execução, veja-se:Ainda, verifica-se que em 07/04/2021 foi homologada transação nos seguintes termos (seq. 66.1/execução): “Foi acordado entre as partes (Jonatha da Silva Tomé, Uniserv Transportes Eireli e M. de Andrade Transportes Ltda) a composição do valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a serem pago em 35 parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.000,00 (hum mil reais cada), (...) 2. A quantia acordada abrange o valor total da presente ação, bem como honorários advocatícios, não sendo devido pela parte JONATHA DA SILVA TOMÉ, bem como UNISERV TRANSPORTES EIRELI, qualquer outro valor, em virtude dos fatos trazidos nos presentes autos. (...) Por fim, pela parte autora, foi informada quitação do débito referente ao réu NELSON BELLAFRONTE JUNIOR ME, em que se requereu a extinção do feito, em relação ao reclamado”. Pois bem. De acordo com o art. 85, §10, do CPC: “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. É o chamado princípio da causalidade. In casu, verifica-se que, conforme informado no acordo (seq. 66.1/execução), o embargante/executado quitou parte do débito, tendo sido extinto o feito em relação a ele, veja-se: “pela parte autora, foi informada quitação do débito referente ao réu NELSON BELLAFRONTE JUNIOR ME, em que se requereu a extinção do feito, em relação ao reclamado”. Isso sugere que a parte embargante/executada reconheceu a obrigação pelo pagamento da dívida. E, consequentemente, teria dado causa ao ajuizamento da presente demanda, independentemente do argumento de que “a embargante somente foi incluída no polo passivo do feito executivo por ausência de depósito da cártula de cheque por si emitida” eis que era sim parte legítima na demanda executiva, na medida em que figurou no contrato de confissão de dívida como devedora solidária. Portanto, impõem-se a reforma da sentença nesse ponto, para que sejam invertidos os ônus sucumbenciais, condenando-se a embargante/executada/apelada ao seu pagamento, nos mesmos termos fixados na sentença (seq. 45.1). c) Dos honorários recursais: Conforme decisão do STJ no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, a verba honorária em sede recursal somente é devida em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso. Dessa forma, deixo de arbitrar honorários recursais. III. DECISÃO: Por essas razões, VOTO EM CONHECER PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
|