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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Curitiba que, em autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais nº 17015-26.2021.8.16.0001, deferiu o pedido liminar determinando à requerida que entregue, no prazo de cinco dias, dois maquinários à requerente, nos moldes da proposta comercial de mov. 1.5, sob pena de multa diária.Eis o teor da decisão agravada (mov. 16.1):1. Em sede liminar, requer a Requerente seja a Requerida intimada a entregar dois maquinários adquiridos, sob pena de multa diária. A concessão da tutela de urgência pressupõe a existência concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado do processo. Quanto a probabilidade do direito, verifica-se dos documentos apresentados pela Requerente que a alegação é verossímil, pois trouxe aos autos proposta comercial de compra (mov. 1.5), comprovantes de pagamento (mov. 1.6) e conversas com representante da empresa Requerida (mov. 1.10). Já o perigo de dano se consubstancia no fato de que os maquinárias seriam utilizados para o cumprimento de contrato firmado entre a Requerente e terceiros. A Requerente trouxe aos autos nota fiscal de um dos maquinários entregues (mov. 1.7), o que permite concluir o efetivo atraso e inobservância da Requerida para com a proposta de mov. 1.5. Tal como se verifica do documento, o prazo de entrega dos maquinários era de 90 (noventa) dias e, até o presente momento, tem-se relatado que apenas 1, de 3 maquinários, foi entregue. Ainda, verifico que a Requerente firmou contratos de locação para suprir o período de atraso das entregas o que, evidentemente, enseja em custos desnecessários à parte Autora. Assim, presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada, concedo-a para o fim de determinar a entrega de dois maquinários adquiridos pela Requerente, nos moldes da proposta comercial de mov. 1.5. 2. Cite-se a Requerida para que cumpra esta decisão no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de seu recebimento, sob pena de multa diária por descumprimento. Os maquinários deverão ser entregues na sede da Requerente, em observância ao procedimento adotado quando da entrega documentada na nota fiscal de mov. 1.7. 3. No mais, considerando o desinteresse da Requerente na realização de audiência de conciliação, cite-se a Requerida para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. 4. Intimações e diligências necessárias.Na sequência, a requerente noticiou nos autos o descumprimento da medida no prazo assinalado (mov. 26.1), o que ensejou a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em desfavor da requerida (mov. 28.1 – AI).Inconformada, a demandada recorreu sustentando que: (a) a retórica utilizada pela agravada em sua inicial dá a entender que as partes firmaram contrato de compra e venda de equipamento, o que claramente não é verdade, já que a agravante apenas realizou pedido dos equipamentos junto à fabricante Caterpillar, e não firmou contrato de compra e venda com a agravada; (b) ao analisar atentamente o pedido anexado aos autos no mov. 1.5, percebe-se que a transação comercial somente teria validade após o aceite do cliente, gerente, financeiro e jurídico, estando claro também no referido documento que a proposta poderia ser cancelada a qualquer momento (inclusive neste momento), por iniciativa de qualquer uma das partes sem ônus qualquer; (c) tanto é verdade que o documento de mov. 1.5 se caracteriza como sendo mero pedido de compra, e não um contrato de aquisição de equipamentos, que a autora nunca pagou o valor estipulado pelas partes a título de entrada; (d) a solicitação para a fábrica de retroescavadeiras 416F2, em nome da agravada, foi efetivamente enviada em 11.12.2020; (e) a fim de comprovar tais fatos, a recorrente apresenta neste ato ata notarial realizada pelo 9º Tabelionato de Notas de Curitiba (doc. 03), a qual, sem margem de dúvidas, comprova que o pedido da agravada foi realizado, mas ainda está “em andamento” e pendente de aprovação, visto que a agravante não recebeu o equipamento da fabricante; (f) em que pese o pedido tenha sido enviado há muito à fabricante, é importante ressaltar que neste ínterim, em razão da pandemia que assola o país, o setor de maquinários foi completamente impactado, devido à falta de insumos, matéria-prima e mercadorias; (g) somente haverá que se falar em formalização de contrato de compra e venda do equipamento quando a recorrente o tiver em estoque; (h) conforme confessa a agravada em sua inicial e nos termos da ata notarial que acompanha o pedido, verifica-se que houve liberação de uma das máquinas solicitadas pela autora, motivo pelo qual quitou apenas o valor de uma das retroescavadeiras, no importe de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais); (i) por lealdade comercial, não pode vender (e não o fez) aquilo que, hoje, não tem; (j) ao mesmo tempo em que a agravada não teve nenhum dever de pagamento (com relação às máquinas faltantes), igualmente a agravante não tem dever algum de entrega dos equipamentos; (k) justamente em função de não poder garantir à agravada a entrega do equipamento solicitado, tampouco assegurar o preço ajustado inicialmente (o que era de plena ciência em razão da pandemia), é que a agravante possibilitou à recorrida optar pelo desfazimento do negócio (que inclusive não onera qualquer parte, nos termos do pedido do mov. 1.5), demonstrando, assim, mais uma vez, sua evidente boa-fé; (l) o vídeo anexado no mov. 1.14 não prova a existência de estoque, pois não há evidência sequer da data em que foi produzido e, ainda que se considere a data mencionada nas imagens, todas as máquinas que por alguma razão se encontram no pátio da empresa agravante estão vinculadas a vendas anteriores ao da agravada; (m) resta demonstrada, portanto, a ausência de probabilidade do direito alegado pela parte agravada; (n) ademais, o mero fato de argumentar que utilizaria o equipamento para contratos com terceiros, tendo plena ciência de que seu prazo de entrega era apenas estimado, claramente não se caracteriza como perigo de dano; (o) não há prova nos autos que corrobore as alegações da recorrida sobre a necessidade de cumprir contratos com terceiros; (p) observa-se ainda a irreversibilidade da medida em desfavor da agravante, com consequências jurídicas e patrimoniais severas, não se afigurando possível a determinação em tela antes da instrução processual, mormente em razão da consequente utilização e deterioração dos bens que sejam eventualmente entregues; (q) se mantida a decisão agravada, a multa aplicada precisa ser limitada, sob pena de enriquecimento ilícito da autora; (r) foi determinada a entrega de bem à agravada sem exigir depósito de valores, em tese, devidos pelas retroescavadeiras; (s) conforme orçamento que acompanha a defesa, o valor atualizado de cada equipamento soma a quantia de R$ 398.000,00 (trezentos e noventa e oito mil reais), tendo como parâmetro o mês de setembro de 2021, o que poderá ser alterado nos próximos meses; (t) estão presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso; (u) deve ser reformada a decisão recorrida.O recurso foi distribuído por sorteio (mov. 3.1 – AI). O pedido liminar foi deferido (mov. 9.1 – AI).A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 18.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Pois bem.Infere-se dos autos que a agravada ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais, tendo pleiteado, liminarmente, que a agravante fosse obrigada a entregar os dois maquinários que haviam sido negociados entre as partes, sob pena de multa diária e responsabilização por descumprimento da ordem judicial.O juízo de origem deferiu o pedido formulado, por entender que, “quanto a probabilidade do direito, verifica-se dos documentos apresentados pela Requerente que a alegação é verossímil, pois trouxe aos autos proposta comercial de compra (mov. 1.5), comprovantes de pagamento (mov. 1.6) e conversas com representante da empresa Requerida (mov. 1.10)”, enquanto que “o perigo de dano se consubstancia no fato de que os maquinárias seriam utilizados para o cumprimento de contrato firmado entre a Requerente e terceiros”.Acrescentou que “a Requerente trouxe aos autos nota fiscal de um dos maquinários entregues (mov. 1.7), o que permite concluir o efetivo atraso e inobservância da Requerida para com a proposta de mov. 1.5”, e que, “tal como se verifica do documento, o prazo de entrega dos maquinários era de 90 (noventa) dias e, até o presente momento, tem-se relatado que apenas 1, de 3 maquinários, foi entregue”.Por fim, salientou que “a Requerente firmou contratos de locação para suprir o período de atraso das entregas o que, evidentemente, enseja em custos desnecessários à parte Autora”. Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso aduzindo que a agravada em sua inicial dá a entender que as partes firmaram contrato de compra e venda de equipamento, o que não é verdade, já que a agravante apenas realizou pedido dos equipamentos junto à fabricante Caterpillar, e não firmou contrato de compra e venda com a agravada.Sustentou que, analisando atentamente o pedido anexado aos autos no mov. 1.5, percebe-se que a transação comercial somente teria validade após o aceite do cliente, gerente, financeiro e jurídico, estando claro também no referido documento que a proposta poderia ser cancelada a qualquer momento (inclusive neste momento), por iniciativa de qualquer uma das partes sem ônus qualquer, destacando que tanto é verdade que o documento de mov. 1.5 se caracteriza como sendo mero pedido de compra, e não um contrato de aquisição de equipamentos, que a autora nunca pagou o valor estipulado pelas partes a título de entrada.Afirmou a recorrente que a solicitação para a fábrica de retroescavadeiras 416F2, em nome da agravada, foi efetivamente enviada em 11.12.2020 e que, a fim de comprovar tais fatos, estava anexando ao recurso ato ata notarial realizada pelo 9º Tabelionato de Notas de Curitiba (doc. 03), a qual, sem margem de dúvidas, comprova que o pedido da agravada foi realizado, mas ainda está “em andamento” e pendente de aprovação, visto que a agravante não recebeu o equipamento da fabricante. Nesse aspecto, asseverou que, neste ínterim, em razão da pandemia que assola o país, o setor de maquinários foi completamente impactado, devido à falta de insumos, matéria-prima e mercadorias, e que somente haverá que se falar em formalização de contrato de compra e venda do equipamento quando a recorrente o tiver em estoque.Alegou ainda que, conforme confessa a agravada em sua inicial e nos termos da ata notarial que acompanha o pedido, verifica-se que houve liberação de uma das máquinas solicitadas pela autora, motivo pelo qual quitou apenas o valor de uma das retroescavadeiras, no importe de R$ 55.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais), de modo que, por lealdade comercial, não pode vender (e não o fez) aquilo que, hoje, não tem.Sendo assim, defendeu que, ao mesmo tempo em que a agravada não teve nenhum dever de pagamento (com relação às máquinas faltantes), igualmente a agravante não tem dever algum de entrega dos equipamentos, e que, justamente em função de não poder garantir à agravada a entrega do equipamento solicitado, tampouco assegurar o preço ajustado inicialmente (o que era de plena ciência em razão da pandemia), é que a agravante possibilitou à recorrida optar pelo desfazimento do negócio (que inclusive não onera qualquer parte, nos termos do pedido do mov. 1.5), demonstrando, assim, mais uma vez, sua evidente boa-fé.Apontou, ademais, que o vídeo anexado no mov. 1.14 não prova a existência de estoque, pois não há evidência sequer da data em que foi produzido e, ainda que se considere a data mencionada nas imagens, todas as máquinas que por alguma razão se encontram no pátio da empresa agravante estão vinculadas a vendas anteriores à da agravada.Destacou também que o mero fato de a agravada argumentar que utilizaria o equipamento para contratos com terceiros, tendo plena ciência de que seu prazo de entrega era apenas estimado, claramente não se caracteriza como perigo de dano, bem como indicou que não há prova nos autos que corrobore as alegações da recorrida sobre a necessidade de cumprir contratos com terceiros.Frisou que a irreversibilidade da medida em desfavor da agravante, com consequências jurídicas e patrimoniais severas, não se afigurando possível a determinação em tela antes da instrução processual, mormente em razão da consequente utilização e deterioração dos bens que sejam eventualmente entregues.Por fim, salientou que que, se mantida a decisão agravada, a multa aplicada deve ser limitada, sob pena de enriquecimento ilícito da autora, além de ressaltar que foi determinada a entrega de bem à agravada sem exigir depósito de valores, em tese, devidos pelas retroescavadeiras, cujo valor atualizado, conforme orçamento que acompanha a defesa, soma a quantia de R$ 398.000,00 (trezentos e noventa e oito mil reais) cada, tendo como parâmetro o mês de setembro de 2021, o que poderá ser alterado nos próximos meses.Com base nisso, requereu a reforma da decisão agravada, o que, adianta-se, merece ser acolhido. O art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, requisitos estes que devem estar presentes cumulativamente. No caso dos autos, contudo, nota-se que, ao menos nesse momento, ainda pairam dúvidas acerca da existência de efetiva obrigação, nos termos indicados pela recorrida, de entrega das máquinas em comento, devendo ser analisado com maior cautela se o documento de mov. 1.5 é capaz de respaldar o direito alegado pela agravada.Isso porque a agravante aduz que se tratou apenas de proposta referente aos pedidos que seriam realizados perante à fabricante para posterior concretização da compra e venda entre os litigantes. Nesse aspecto, é de se destacar o fato de que, na ata notarial ora juntada (mov. 1.16 – AI), consta que o pedido se encontra “aguardando aprovação” e também a informação “Liberado 1x Máquina PA23790”, que corresponde ao bem que a agravada afirma ter recebido (mov. 1.7) e pelo qual apontou ter pago (mov. 1.6).Esse cenário demonstra, aparentemente, que a venda se concretizaria somente após a disponibilização de cada máquina, já que, pelo que se denota, o pagamento só então seria realizado, o que reforça a necessidade de uma análise mais aprofundada das peculiaridades do caso concreto.Dessa forma, além das incertezas a respeito das exatas condições do negócio que teria sido firmado, há ainda, por ora, indícios de uma possível dificuldade na entrega dos bens em virtude da alegada falta de estoque da fornecedora, por motivos de força maior relacionados à pandemia da COVID-19, situação que, sendo relevante no contexto atual vivenciado pela sociedade, igualmente demanda uma apreciação mais atenta.Ademais, ainda que os bens venham a estar disponíveis para entrega, permanece a controvérsia a respeito do valor devido, justamente em decorrência das incertezas que permeiam o negócio firmado entre as partes, as quais impedem que se conclua, desde já, se é possível ou não o repasse do eventual reajuste aplicado pela fabricante entre o pedido e a efetiva disponibilização do maquinário.Vale salientar também que § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, de modo que, mesmo se a agravante possuir os bens em estoque e for obrigada a entregá-los pelo valor que almeja a agravada, haverá o desgaste inerente ao uso das máquinas, as quais, certamente, não serão devolvidas no seu estado original caso eventualmente se entenda pela necessidade de pagamento do valor reajustado e a recorrida não queira concretizar a compra nessas condições. Em situações em que a relação negocial precisa ser melhor elucidada nos autos principais, assim entende esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSURGÊNCIA. MÉRITO. PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR QUE NÃO SE VERIFICAM NO CASO CONCRETO. FALTAM ELEMENTOS PARA QUE SE POSSA TER A COMPREENSÃO EXATA DO CENÁRIO FÁTICO ESPOSADO INICIALMENTE. URGÊNCIA INEXISTENTE. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. NECESSÁRIA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. FUMUS BONI JURIS AUSENTE. DECISÃO MANTIDA INCÓLUME. AGRAVO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0049684-38.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 16.11.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE SACAS DE MILHO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES – ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO AGRAVADA NÃO OBSERVOU QUE A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES É TÍPICA DE DEPÓSITO, NÃO SE SUBMETENDO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (SÚMULA Nº 480 DO STJ) – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS ACERCA DA NATUREZA NEGOCIAL ALEGADA – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO – IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA QUE DESAUTORIZA A RESTITUIÇÃO DO PRODUTO EM SEDE LIMINAR – EMPRESA RÉ EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HABILITAÇÃO DOS AUTORES COMO CREDORES QUIROGRAFÁRIOS – RESTITUIÇÃO DOS GRÃOS QUE PODE ACARRETAR EM PREJUÍZO AOS DEMAIS CREDORES DA RÉ – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0017572-50.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 25.11.2020)Por conseguinte, não estando a probabilidade do direito da parte autora/agravada suficientemente demonstrada e havendo risco de irreversibilidade da medida, a reforma da decisão recorrida para afastar a antecipação de tutela concedida é medida que se impõe. O voto, portanto, é para dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima.
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