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Acórdão
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Vistos e relatados estes autos de Recurso de Agravo em Execução Penal nº 4000774-55.2021.8.16.0017, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios, em que figuram como Agravante Fabiano da Silva e Agravado Ministério Público do Estado do Paraná.Tratam os presentes autos de recurso de agravo em execução penal (mov. 1.4), interposto em favor de Fabiano da Silva, com fundamento no artigo 197, da LEP, objetivando a reforma da r. decisão, proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Maringá que indeferiu o pedido de harmonização do regime semiaberto (mov. 1.1).Em suas razões recursais (mov. 1.4), o agravante pleiteou a reforma da decisão agravada, a fim de que fosse deferida a harmonização do regime semiaberto, mediante a utilização de tornozeleira eletrônica. Alegou, para tanto, que essa medida possibilitaria a ressocialização do apenado e o exercício de trabalho.Contrarrazões pelo parquet, postulando a manutenção da decisão agravada (mov. 1.5). Na sequência, o recurso foi submetido, sem êxito, ao juízo de retratação (mov. 1.6). Recebidos neste Tribunal de Justiça, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 16.1-TJ). Nesses termos, vieram os autos conclusos.É o relatório.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, tanto objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade), quanto subjetivos (legitimidade e interesse recursal), razão pela qual conheço o recurso. Trata-se de recurso de agravo interposto por Fabiano da Silva contra a decisão que indeferiu o pedido de harmonização do regime semiaberto, mediante monitoração eletrônica.Em suas razões recursais, o agravante pleiteou a reforma da decisão agravada, alegando que a harmonização do regime semiaberto possibilitaria a sua ressocialização e o exercício de trabalho.Todavia, não assiste razão.No caso em tela, verifica-se que o agravante foi condenado por crimes relacionados à pornografia infantil, com pena total de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.Conforme RESA, o agravante cumpriu apenas 5% (cinco por cento) da pena e o requisito objetivo para progressão ao regime aberto está previsto somente para 22 de julho de 2022.E o agravante está cumprindo a pena em regime semiaberto na Colônia Penal Industrial de Maringá.Assim sendo, entendo pela impossibilidade de acolhimento do pleito recursal.Isto porque, conforme pacífica jurisprudência, a harmonização do regime semiaberto é medida excepcional, especialmente quando há falta de vagas e o apenado não pode ser mantido em regime mais gravoso, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, do egrégio Supremo Tribunal Federal:Súmula vinculante nº 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.Não é o caso dos autos, em que o agravante está cumprindo pena em estabelecimento adequado ao regime de cumprimento de pena imposto.A alegada busca por trabalho e a ressocialização não podem ser utilizadas para afastar o cumprimento da pena no regime prisional imposto, sob pena de comprometer, inclusive, o caráter repressivo da pena.Desse modo e considerando que o requisito objetivo para a progressão de regime está previsto apenas para 22 de julho de 2022 não é possível acolher o pleito recursal.Em casos análogos, este Tribunal já decidiu:RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU AO REEDUCANDO A HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. ACERTO. MEDIDA EXCEPCIONAL AUTORIZADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO ALTERNATIVA PARA RESOLVER O PROBLEMA DA INSUFICIÊNCIA DE VAGAS NO REGIME INTERMEDIÁRIO. APENADO QUE CUMPRE PENA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. INCONGRUÊNCIA DO PEDIDO COM A FINALIDADE DA EXCEPCIONALIDADE AUTORIZADA PELA SUPREMA CORTE NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 641320/RS. SITUAÇÃO QUE ALIADA À AUSÊNCIA DE PROXIMIDADE TEMPORAL PARA A PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL, DESAUTORIZA A ANTECIPAÇÃO DA BENESSE. ANSEIO DE TRABALHO EXTERNO E PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.I – Nos termos do que foi decidido pela Suprema Corte: “a) A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”, do CP); c) Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; d) Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.” STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825).II - A pretendida benesse deve ser ponderada à luz das peculiaridades de cada caso concreto, especificamente em relação à falta de vagas ou estabelecimento apropriado para o cumprimento da pena e a satisfação do requisito subjetivo e a maior proximidade no que toca ao cumprimento do requisito objetivo. No presente caso, constata-se que o apenado já se encontra devidamente implantado no regime semiaberto, cumprindo pena em estabelecimento adequado, razão pela qual se mostra ausente a condição legitimadora da benesse do regime harmonizado. Isso não bastasse, os autos demonstram a inexistência, em favor do apenado, da referida proximidade do cumprimento dos requisitos para a concessão da progressão ao regime aberto, considerando que o recorrente deve permanecer cumprindo pena em regime semiaberto até julho de 2021.III - Os pleitos de deferimento de trabalho externo e de prisão domiciliar, em razão da pandemia do coronavírus não foram objeto de análise em primeira instância, sendo, por isso, vedada a análise neste momento sob pena de supressão de instância. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0012185-94.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.06.2020).EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. INDEFERIMENTO. DECISÃO ESCORREITA. RECORRENTE DEVIDAMENTE IMPLANTADO NA COLÔNIA PENAL AGROINDUSTRIAL. FALTA DE VAGAS NÃO EVIDENCIADA. PREVISÃO PARA CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA PROGRESSÃO DE REGIME APENAS EM 26.07.20. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003412-27.2019.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 03.02.2020).RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO – APENADO DEVIDAMENTE IMPLANTADO NA COLÔNIA PENAL AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DO PARANÁ (CPAI) – ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA PENA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Estando o reeducando devidamente implantado na Colônia Penal Agroindustrial do Estado do Paraná – CPAI, estabelecimento adequado ao cumprimento da sua pena, não há que se falar em concessão do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica. Tal concessão, mediante fiscalização monitorada é recomendado tão somente quando não há estabelecimento penal apropriado ao cumprimento da pena ou na falta de vagas. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002373-92.2019.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 21.10.2019).Com o mesmo entendimento, transcrevo extrato do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça:“Nesse sentido, a jurisprudência sedimentada dos Tribunais Superiores admite, em caráter excepcional, a harmonização do regime semiaberto, com monitoração eletrônica, somente nos casos em que inexistam vagas em estabelecimento adequado. Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado perante a 3ª Vara Federal de Maringá à pena unificada de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pela prática do crime de pornografia infantil, conforme previsão dos artigos 241-A (1º e 2º fatos) e 241-B (2º fato) da Lei nº 8.069/90. Desde o trânsito em julgado da condenação, o agravante cumpre pena na Colônia Penal Industrial de Maringá (CPIM).Assim, verifica-se que o recorrente encontra-se cumprindo pena em estabelecimento prisional adequado, não demonstrando, portanto, a excepcionalidade exigida a justificar a necessidade ser prematuramente agraciado com a possibilidade de cumprimento em prisão domiciliar, ainda que submetido a monitoração eletrônica. Portanto, considerando a gravidade concreta do delito cometido pelo agravante, que armazenava em seus dispositivos eletrônicos mais de 5 mil arquivos relacionados à pornografia infantil, a concessão da harmonização do regime semiaberto, com a monitoração eletrônica, não é recomendada, inclusive porque o recorrente não se encontra próximo a alcançar o requisito objetivo para a progressão de regime, o que ocorrerá somente em 22.07.2022, conforme informações extraídas no Sistema Projudi (aba Informações Adicionais/Cálculo dos Requisitos Temporais), sob pena de progressão “per saltum”, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. (...)Dessa forma, encontrando-se o agravante cumprindo pena em unidade prisional adequada, mostra-se inviável a harmonização do regime semiaberto, sob pena de progressão “per saltum”, devendo a r. decisão ser mantida”.Diante do exposto, considerando que o agravante está implantado em estabelecimento penal adequado ao regime imposto, não é possível acolher o pleito recursal de harmonização do regime semiaberto.Face a tais colocações o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão agravada, nos termos da fundamentação acima.
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