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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007086-76.2021.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Mar 14 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 15 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO. “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS E MORAIS”. CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DA PANDEMIA MUNDIAL COVID-19. APLICAÇÃO DO CDC, CC E DA LEI 14.174/2021. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC E ART 734 DO CC. REMARCAÇÃO DO VOO PARA APROXIMADAMENTE TRÊS MESES DA DATA ORIGINAL. EMPRESA QUE NÃO OFERTOU OUTRA POSSIBILIDADE MAIS BENÉFICA AOS AUTORES. DEVER DE REEMBOLSO DA QUANTIA DESPENDIDA PARA AQUISIÇÃO DE PASSAGENS JUNTO A OUTRA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO DISSABOR. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ainda que tenha sido oferecida a reacomodação em voo distinto, a data apontada seria para, aproximadamente, três meses após a inicialmente contratada. Questionada se poderia endossar as passagens para outra empresa, a requerida informou que não procede desta forma, deixando, lado outro, de demonstrar que tentou resolver a situação de maneira mais benéfica para as partes. 2. Ao contrário do mero dissabor, o dano moral acarreta humilhação, tristeza, revolta e vexame, entre outros reflexos negativos, abalando de forma significativa o ofendido. No caso, não se observa abalo psíquico, tampouco há comprovação de que tenha ocorrido situação excepcional que autorize a condenação por dano moral.