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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de “ação de reparação de danos materiais e morais”, ajuizada por Jawad Hammoud em face de COMPAGNIE NATIONALE ROYAL AIR MAROC, relatando que comprou da requerida, no dia 17/06/2020 junto com os genitores, três passagens aéreas para voltar ao Brasil no dia 12/07/2020, saindo de Beirute rumo a Casablanca, e desta para São Paulo, com chegada programada para o mesmo dia. No entanto, a companhia aérea cancelou o voo dois dias antes, em 10/07/2020, transferindo-o para 31/10/2020 em razão do fechamento do aeroporto de Casablanca por conta da pandemia mundial COVID19. Informa que tentaram endossar as passagens para outra companhia aérea, mas sem sucesso. Assim, foram obrigados a adquirir novas passagens junto a QATAR, cujo valor deve ser indenizado a título de dano material.Diante deste panorama, inexistindo acordo na via administrativa, ingressou com a presente ação, pretendendo a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano material no importe de R$5.521,00 (cinco mil, quinhentos e vinte e um reais), além de indenização por danos morais (mov. 1.1).A sentença foi proferida nos seguintes termos: ”Há que se sopesar, ainda, que a situação de pandemia enfrentada atualmente por certo causou diversos cancelamentos de voos, nacionais e internacionais, tanto que disso decorrem as legislações que fundamentam a presente ação, o que não afasta o dever de indenizar em razão de eventual falha na prestação de serviços da ré.Ocorre que nos autos não houve a comprovação desta falha, apenas se noticiando que o autor não estava satisfeito com a data ofertada, sem trazer aos autos qualquer indício de que a ré se recusou a resolver a situação.Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela requerente, resolvendo o mérito da questão, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando-se para tanto que não houve dilação probatória, a complexidade e a natureza da causa, o local e o tempo exigidos para a prestação do serviço” (mov. 82.1). Inconformado, o autor apelou, sustentando que, em que pese as leis excepcionais editadas durante a pandemia, as empresas aéreas não estão eximidas de prestar assistência aos clientes. Pondera que não restou comprovado que a requerida ofertou outra forma de os outros retornarem ao Brasil, destacando que o cancelamento ocorreu apenas dois dias antes da viagem, sendo que fora remarcada para quase dois meses depois. Reitera a aplicação da norma consumerista. Pede, ao final, a reforma da sentença a procedência do pedido (mov. 89.1).Contrarrazões, arguindo legitimidade passiva ad causam, tendo em vista que a compra das passagens se deu por intermédio de agência de viagens. No mérito, pede a manutenção da sentença, defendendo a inexistência de responsabilidade (mov. 94.1).A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do apelo (mov. 18.1 – em segundo grau).
2. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Preliminarmente, sustenta a apelada, em sede de contrarrazões, que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que a compra das passagens se deu por intermédio de agência de viagens. Todavia, a companhia aérea integra a cadeia de consumo, em sua posição final, sendo imputada a ela uma obrigação de resultado, ou seja, o deslocamento seguro dos passageiros por meio de transporte aéreo até o local contratado. E, conforme o Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que auferem lucro com os serviços contratados devem ser responsabilizados objetivamente por falhas na prestação desses, visto a teoria do risco. Assim, se comprovado o nexo causal, a empresa deve responder pelos danos constatados, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.De toda forma, o pedido de indenização se refere à passagem comprada pelo autor junto a outra empresa para o transporte em data ao menos próxima da contratada. Veja-se, então, que o suposto prejuízo decorre da nova passagem, e não da originalmente comprada junto à ré.Assim, rejeita-se a preliminar.Quanto ao mérito, em síntese, os autores tiveram remarcado voo em razão da pandemia mundial COVID19. Alegam que a companhia aérea requerida não disponibilizou outra opção de voo que os atendessem, razão pela qual tiveram de adquirir novos bilhetes junto a outra empresa, razão pela qual pretendem ressarcimento material e moral.Já a requerida se defende, aduzindo peculiar situação enfrentada em decorrência da pandemia, causa da alteração da passagem em questão, argumentando que possíveis alterações deveriam ter sido requeridas pelo autor junto à agência de viagens responsável pela venda. Aduz não ter recebido qualquer reclamação ou pedido de alteração das passagens pelo autor, razão pela qual não há que se falar em reparação de danos.A sentença foi de improcedência, razão pela qual o autor apelou, pretendendo a reforma da decisão.Aplica-se ao caso as disposições do Código Civil (art. 734) e do Código de Defesa de Consumidor (art. 14). Assim, as empresas de transporte respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários dos seus serviços: “Art. 734 - O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. ““Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações, insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Desse modo, imprescindível à análise dos elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam: conduta, nexo causal e danos. É desnecessária a discussão a respeitos dos elementos subjetivos (dolo/culpa), já que a causa diz respeito a responsabilidade objetiva.Ainda, quanto ao fatos relatados nos autos, importante registrar que o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 925/2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.034/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira visando a atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia denominada COVID-19. Esta foi posteriormente alterada pela Lei nº 14.174/2021, a qual prorrogou o prazo de vigência das medidas emergenciais ali previstas. Referida lei previu expressamente, em relação ao cancelamento de voos pela companhia aérea: "Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021)§1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.§2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado”.
Todavia, em que pese o tratamento diferenciado envolvendo a questão, a justificativa relacionada a pandemia não tem o condão, por si só, de afastar a responsabilidade da empresa aérea em prestar assistência ao consumidor. Ainda que tenha sido oferecida a reacomodação em voo distinto, a data apontada seria para, aproximadamente, três meses após a inicialmente contratada. Questionada se poderia endossar as passagens para outra empresa, a requerida informou que não procede desta forma, deixando, lado outro, de demonstrar que tentou resolver a situação de maneira mais benéfica para as partes.Nota-se, portanto, que os genitores do autor procuraram uma solução para o imbróglio, enquanto a apelada não comprovou ter prestado a devida assistência aos seus passageiros, uma vez que, conforme mencionado, a opção oferecida foi apenas a reacomodação para outro voo em data muito distante. Mesmo que as alterações tenham como motivo a excepcional situação de pandemia COVID19, a companhia aérea não se encontra eximida do seu dever de prestar assistência aos passageiros, a fim de que estes possam chegar ao seu destino, e de modo a minimizar os transtornos causados, conforme anteriormente mencionado. Neste sentido, a parte autora comprovou os gastos que teve ao adquirir nova passagem aérea para que pudesse realizar sua viagem e chegar ao seu destino (mov.1.9), pelo que são devidos os danos materiais pleiteados, de R$5.521,00 (cinco mil, quinhentos e vinte e um reais): Referida quantia deve ser atualizada monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde o desembolso, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.Quanto ao dano moral, sabe-se que pode ser entendido como aquele que atinge a pessoa e não o seu patrimônio. É a ofensa dirigida à honra, à dignidade, à intimidade, à imagem, ao bom nome, ou seja, aos direitos da personalidade reconhecidos e garantidos constitucionalmente (arts.1º, III, e 5º, V e X). Por sua vez, no Código Civil, a matéria está prevista nos artigos 186, 187 e 927. Ao contrário do mero dissabor, o dano moral acarreta humilhação, tristeza, revolta e vexame, entre outros reflexos negativos, abalando de forma significativa o ofendido. No caso, não se observa abalo psíquico, tampouco há comprovação de que tenha ocorrido situação excepcional que autorize a condenação por dano moral. Conforme bem pontuado na sentença, o requerente não argumenta acerca de transtornos que extrapolem o mero dissabor em razão da alteração do voo. Há que se sopesar, ainda, que a situação de pandemia enfrentada atualmente por certo causou diversos cancelamentos de voos, nacionais e internacionais, tanto que disso decorrem as legislações antes citadas.Assim, não há que se falar em dano moral.Em suma, o voto é no sentido de dar parcial provimento ao apelo, para julgar parcialmente procedente o pedido, condenando a requerida ao pagamento de indenização por dano material de R$ 5.521,00 (cinco mil, quinhentos e vinte e um reais), corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde o desembolso, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.Em razão da sucumbência recíproca, ficam as partes condenadas na proporção pro rata, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 18% (dezoito por cento) do valor atribuído à causa (já que o valor da condenação perfaz baixa quantia), considerando o bom trabalho desenvolvido, a duração do processo – desde março de 2021, a simplicidade da causa e o trabalho adicional da fase recursal, tudo nos termos do art. 85, §2º e §11º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação.
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