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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOPor brevidade, adota-se o relatório constante na sentença (mov. 165.2), proferida nos autos registrados sob o nº 0003085-50.2016.8.16.0086: “JULIANO PEREIRA, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado pela prática do delito tipificado 155, §1º e §4º, inciso I, do Código Penal, pelos seguintes fatos narrados na peça acusatória: O acusado foi preso em flagrante no dia 25/08/2016, conforme auto de prisão em flagrante de mov. 1.1.O auto de prisão foi homologado em 26/08/2016 e a liberdade provisória do acusado foi concedida na decisão de mov.19.1. No mov. 46.1, foi oferecida denúncia contra o réu JULIANO PEREIRA.A denúncia foi recebida em 09/09/2016 (mov. 46.1). O réu JULIANO PEREIRA foi citado (mov. 61.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 65.1) por intermédio de defensor nomeado.No mov. 77, a defesa manifestou pela dispensa da fiança arbitrada ao acusado. O Parquet manifestou-se favorável à dispensa da fiança (mov. 83.1).Na decisão de mov. 88.1, a fiança foi dispensada e o réu colocado em liberdade.Audiência de instrução de julgamento (mov. 100), realizada em 31/01/2017, oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas Ernani Pereira dos Reis e Ertz Grandi Rochinski. Ausente a vítima. Foi decretada revelia do réu.No mov. 147, o Parquet desistiu da oitiva da vítima, o que foi homologado pelo Juízo. Na mesma oportunidade foi encerrada a instrução processual.O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia (mov. 157.1).A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu ante a ausência de provas (mov. 163.1).” Posteriormente, a sentença julgou procedente a denúncia para o fim de condenar JULIANO PEREIRA como incurso nas sanções do artigo 155, §1º e §4º, inciso I, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos cada.A defesa técnica interpôs recurso de apelação criminal (mov. 175.1), apresentando as respectivas razões perante este Tribunal (mov. 27.1-TJ), onde pleiteia a reforma parcial da sentença, exclusivamente em relação a aspectos da dosimetria da pena. Salienta a defesa que as circunstâncias expressas no art. 59 do Código Penal são todas favoráveis ao apelante, não existindo motivação idônea para que seja imposto regime de cumprimento de pena mais gravoso do que recomenda o art. 33 do Código Penal. Defende, assim, a fixação do regime aberto, sustentando que a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada, nos termos da súmula 400 do STJ. Por fim, pleiteia, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.As contrarrazões foram apresentadas pelo Órgão Ministerial de primeiro grau (mov. 30.1-TJ), o qual pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.Em seguida, remetidos os autos a esta Corte, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 34.1-TJ).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso. Não há insurgência quanto a autoria e materialidade do delito. A defesa se limita a sustentar equívoco quanto a aspectos da dosimetria da pena. A respeito da dosimetria da pena e da fixação do regime inicial de cumprimento de pena, assim decidiu a sentença (mov. 137.1):“Na primeira etapa da dosimetria, conforme antecedentes criminais acostados autos, observo que o réu não ostenta maus antecedentes, uma vez que, conforme se verá a seguir, ele é reincidente e a condenação será valorada na segunda fase da aplicação de pena, sendo certo que a condenação objeto dos autos nº 0000851-61.2017.8.16.0086, por ser decorrente de fato posterior (22/01/2017) ao apurado nesta ação penal (25/08/2016), não pode prejudicá-lo.A culpabilidade foi normal à espécie e as circunstâncias do crime não destoaram do corriqueiro. A conduta social do réu não deve ser valorada negativamente.A personalidade do réu não deve ser valorada negativamente. O motivo é comum a espécie delitiva e, ainda, não há que se falar em comportamento da vítima porquanto não influenciou na prática delito.No mais, as consequências não foram graves, tendo em vista que os bens apreendidos foram recuperados e devolvidos à vítima. Feitas essas considerações, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na fase intermediária, compenso a atenuante da confissão (extrajudicial) com a agravante da reincidência (art. 61, I do Código Penal), eis que o réu foi condenado pela prática do crime de furto, no processo criminal sob nº 0000256-61.2009.8.16.0177, praticado em 02/10/2009 (antes, portanto, do crime que ora é investigado – ocorrido em 25/08/2016), com trânsito em julgado em 01/08/2014, conforme oráculo anexo.Desse modo, mantenho a pena fixada na primeira fase, que fica em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Quanto ao repouso noturno sustentado pelo Ministério Público oportuno esclarecer que, no processo penal, o réu defende-se dos fatos na peça inicial acusatória e não da capitulação a eles dadas pelo legitimado ativo....Aliás, não há como afastar a presença a causa de aumento de pena prevista no artigo 155, § 1º, do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado durante a madrugada, às 04h00, portanto, em pleno repouso noturno....Feitas essas ponderações, nota-se que é compatível a incidência da causa de aumento de pena ao delito de furto qualificado.Presente o aumento de pena previsto no art. 155, §1º, do Código Penal, majorando-se a pena em 1/3 (um terço), que fica em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e pagamento de 13 (treze) dias-multa, que torno em definitiva pela ausência de causas redutoras....Tratando-se de réu reincidente, é inaplicável o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.Dessa forma, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da reprimenda imposta ao réu JULIO PEREIRA, não havendo espaço para a substituição da pena restritiva de direitos e para a suspensão condicional da pena (arts. 44, III e 77, II, do Código Penal).O período de prisão provisória do réu (37 dias, disponível na aba prisões do sistema PROJUDI), nada influencia no regime inicial do cumprimento da pena, seja em razão dos maus antecedentes, seja porque valoradas de forma negativa as circunstâncias basilares do art. 59, do Código Penal, conforme determina o artigo 33, § 3º, do mesmo Código, assim redigido: “a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código” A sentença, portanto, fixou o semiaberto como regime inicial de cumprimento de pena e afastou a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. A defesa pleiteia a fixação do regime aberto e a substituição mencionada. O recurso não merece provimento. Quanto a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a defesa alega que as circunstâncias expressas no art. 59 do Código Penal são todas favoráveis ao apelante, não existindo motivação idônea para que seja imposto regime de cumprimento de pena mais gravoso do que recomenda o art. 33 do Código Penal, sendo que a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada, nos termos da súmula 400 do STJ. Ocorre que a sentença não fixou o regime semiaberto ante a gravidade abstrata do crime e o fez pautada nos exatos termos do que dispõe o artigo 33 do CP, em especial o que consta no § 2º, alínea “c” do mencionado dispositivo legal:§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)...c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.Assim, o regime inicial de cumprimento de pena é destinado especificamente para condenados não reincidentes. Além deste critério subjetivo, se destina o regime inicial mais brando para condenados a pena inferior a 4 anos. No caso dos autos, em que pese a quantidade da pena aplicada, o apelante não satisfaz o requisito subjetivo, por se tratar de condenado reincidente (0000256-61.2009.8.16.0177, com trânsito em julgado em 01/08/2014 – mov. 165.1), conforme observou corretamente o julgador de primeira instância. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART.155, §1 e § 4°, IV, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA REFERENTE AO ARREPENDIMENTO POSTERIOR (ART. 16, CP) NO GRAU MÁXIMO DE 2/3. NÃO ACOLHIMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS. OBSERVADA A NÃO VOLUNTARIEDADE NA DEVOLUÇÃO DO BEM FURTADO. RESTITUIÇÃO DA RES REALIZADA PELOS AGENTES PÚBLICOS. PRESSUPOSTO LEGAL DO ART. 16, DO CP NÃO PREENCHIDO. CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO DO DANO. DESCABIMENTO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA COM FUNDAMENTO EM AUTO DE AVALIAÇÃO INDIRETA E PROVA TESTEMUNHAL. VALOR CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0007610-41.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 14.12.2021 - Grifo nosso) Por fim, a defesa pleiteia, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sequer indicando fundamentação para a pretensão.A sentença afastou a possibilidade, no que deve ser mantida. Quanto a substituição da pena privativa de liberdade, estatui o CP: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. ...§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. No caso dos autos, em que pese a pena privativa de liberdade aplicada seja inferior a 4 anos, trata-se de condenado reincidente específico. Assim, sequer a permissibilidade do § 3º se aplica ao caso dos autos, ante a ressalva da parte final do dispositivo legal, tendo em vista que a condenação nos autos 0000256-61.2009.8.16.0177, que gerou a reincidência, decorreu, também, da prático do crime de furto. Neste sentido já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CRIME – FURTO SIMPLES – PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA DO RÉU – NÃO PROVIMENTO – APELANTE MULTIRREINCIDENTE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001065-86.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 27.03.2021)Portanto, nego provimento ao recurso. CONCLUSÃOANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto.
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