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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por BAJA & CIA LTDA ao acórdão de mov. 32.1, desta 13ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, por unanimidade de votos, conheceu do recurso da parte executada e lhe negou provimento.Em suas razões, os embargantes sustentam a ocorrência de omissões e contradições na decisão agravada, especialmente quanto ao não reconhecimento da prescrição intercorrente. Alegam que, embora reconhecido que a citação se deu em 27/06/2006 e que a suspensão formal do processo apenas ocorreu em 13/07/2020, deixou-se de considerar o lapso de mais de 14 anos em que não houve satisfação do crédito nem constrição de bens, período que deveria ensejar o reconhecimento da prescrição.Argumentam que a decisão embargada incorreu em equívoco ao afastar a prescrição intercorrente sob o fundamento de que houve diligência do credor, quando, conforme a legislação vigente (CPC, art. 921, §4º, com redação da Lei 14.195/2021) e jurisprudência do STJ e deste Tribunal, o prazo prescricional inicia-se com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, sendo irrelevantes petições ou manifestações do exequente que não resultem em efetiva constrição.Requerem, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para reconhecer a prescrição intercorrente.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso que é tempestivo, conheço do recurso.Em princípio, ressalto que a finalidade dos embargos de declaração é de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. A ausência destes vícios conduz necessariamente à sua rejeição.No caso dos autos, não verifico qualquer omissão ou outra hipótese ensejadora de embargos de declaração, sendo nítida a tentativa da parte embargante de rediscutir o entendimento adotado e obter reforma do julgado em seu favor. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese relativa à prescrição intercorrente, consignando que, nos termos do entendimento fixado pelo STJ no IAC nº 1.604.412/SC, a configuração do instituto depende de suspensão processual pelo prazo de um ano e posterior inércia do credor por período superior ao prazo prescricional do direito material. Concluiu-se, ainda, que não houve inércia superior ao prazo quinquenal, uma vez que a exequente, embora sem êxito, seguiu diligenciando na busca de bens penhoráveis.Ademais, quanto à aplicação da Lei nº 14.195/2021, o julgado expressamente afastou sua retroatividade, esclarecendo que não poderia atingir atos processuais praticados em momento anterior à sua vigência, fundamento suficiente e coerente para afastar a pretensão dos embargantes.Nesse sentido é o voto:“A prescrição intercorrente, ocorre quando, após a citação, em razão da inércia do titular da ação, o processo fica paralisado durante certo lapso de tempo, ou seja, por tempo superior ao próprio prazo prescricional do direito de ação, conforme prevê a Súmula nº 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Todavia, não se aplica ao presente caso a atual redação dada pela Lei nº 14.195 de 2021 ao artigo 921 do CPC, com vigência desde 26.08.2021, pois, em que pese, possuir aplicação imediata, a lei não pode retroagir e alcançar atos processuais já praticados e modificar os seus efeitos no passado, tendo em vista que, antes do advento desta lei a prescrição intercorrente nas execuções civis somente se caracterizava com a inércia do credor, por prazo superior ao prazo de prescrição. Da mesma forma, também não pode ser aplicado o entendimento segundo o qual a não localização de bens penhoráveis não possui o condão de obstar a fluência do lapso prescricional foi adotado em sede de execuções fiscais que como sabido possuem regime legal distinto da execução privada, de sorte que não é aplicável o tema 568, firmado no REsp 1.340.553/RS. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA TESE 568, FIRMADA NO RESP 1.340.553/RS. NORMAS ATINENTES À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA, NO CASO, DAS TESES FIRMADAS NO RESP 1.604.412/SC (IAC 01) E DO ART. 921 DO CPC, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REDISCUSSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0072892-46.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 13.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CALCADA EM CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL SEMESTRAL, CONFORME ART. 59 DA LEI N. 7.357/85. DECISÃO QUE NÃO ACOLHERA MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DEVEDOR QUE SUSTENTARA QUE PESQUISAS VIA BACENJUD E RENAJUD SÃO INCAPAZES DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL, SOB ASPECTO DO TEMA REPETITIVO N. 568, DO STJ. ENTENDIMENTO QUE TRATAVA DE EXECUÇÃO FISCAL, SENDO, PORTANTO, INAPLICÁVEL AO CASO. REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL FIRMADOS NO RESP N. 1.604.412 / SC, DO STJ. CREDOR QUE NÃO SE MANTIVERA INERTE NA CONDUÇÃO DA DEMANDA. PETICIONAMENTO CONSTANTE EM BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. NÃO VERIFICADA DESÍDIA POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DE DIREITO MATERIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0027283-74.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 07.07.2023)No caso dos autos, não se observa a ocorrência de prescrição intercorrente em relação ao instrumento de renegociação de dívidas, pois imprescindível a inércia do titular da ação autor nos autos para configurar a prescrição intercorrente.Essa é a lição do doutrinador Fredie Didier Jr.: “Para que se configure a prescrição intercorrente, é preciso que haja algum tipo de comportamento do credor/exequente, do qual decorra a paralisação do processo pelo tempo necessário à configuração da prescrição. “ (Curso de Direito Processual Civil, 7ª ed, p. 457 - grifei). Corrobora o doutrinador Nelson Nery Jr, quando afirma que a prescrição “apenas se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por lapso de tempo superior ao do prazo prescricional para o caso versado nos autos.” (in: Código de Processo Civil Comentado. Revista dos Tribunais, p. 2035). Como se verifica no caso em comento, apesar de o exequente estar há longos anos diligenciando, sem sucesso, na localização de bens em nome do devedor, o fato é que em nenhum momento permaneceu inerte por prazo superior ao da prescrição quinquenal, eis que o objeto da ação é um contrato de renegociação de dívida, cujo prazo prescricional quinquenal está previsto no 206, §5º do CC, confira-se: “Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Salienta-se que a presente demanda foi ajuizada em 11.10.2002. Apesar do longo intervalo entre o recebimento da petição inicial e a citação da parte executada, ocorrida em 27.06.2006 (mov. 1.1, pg. 55), observa-se que, durante esse período, não houve qualquer suspensão do processo. Ao contrário, a parte exequente atuou diligentemente na tentativa de localizar o endereço da parte executada, o que afasta qualquer alegação de inércia ou paralisação do feito que pudesse configurar a prescrição intercorrente. Não obstante, verifica-se que a única suspensão formal do processo, nos termos do artigo 921 do CPC, ocorreu no mov. 85.1, em 1307.2020. Após o fim dessa suspensão, a parte exequente prontamente deu andamento ao processo (mov. 94.1), não havendo, portanto, decurso do prazo necessário para a contagem da prescrição intercorrente. Assim sendo, não houve inércia ou desinteresse do exequente superior ao prazo prescricional e, portanto, não se cogita a ocorrência da prescrição intercorrente até o momento, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida nos termos em que foi proferida. Diante destas circunstâncias, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em sua integralidade.À vista disso, não se verifica qualquer vício passível de correção em sede de embargos, tendo em vista que o acórdão embargado é claro e restou satisfatoriamente fundamentado.Desta feita, de se ver que as supostas omissões apontadas pelo embargante se caracterizam como discordância da fundamentação e do convencimento dos julgadores, e não da existência de vícios no corpo do acórdão, sendo, em verdade, mera tentativa de rediscutir a matéria, que foi expressamente analisada.E não se alegue que os fundamentos lançados nas razões do recurso não foram devidamente apreciados, incorrendo o acórdão em omissão, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o julgador não precisa responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, confira-se:“Processual civil. Embargos de declaração em mandado de segurança originário. Indeferimento da inicial. Omissão, contradição, obscuridade, erro material. Ausência.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(...) 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no MS nº 21.315/DF - Relª. Minª. Diva Malerbi - Desembargadora convocada TRF 3ª Região - 1ª Seção - DJe 15-6-2016). Destaquei.Nessas circunstâncias, não se constata a ocorrência de vício, de sorte que evidente a tentativa do embargante de modificar, por meio destes embargos, decisão em sentido desfavorável, o que, pela via intentada, não se revela viável.Se o objetivo é de que sejam novamente analisadas questões anteriormente apreciadas, todavia sob outro prisma, deveria ser manejado o remédio processual adequado e não fazer uso dos embargos declaratórios com manifesta pretensão de modificar o entendimento adotado por esta Colenda Câmara Cível.Por essas razões, voto simplesmente pela rejeição destes embargos de declaração, ao passo que o recurso não se ocupa em evidenciar qualquer vício, mas em atacar os fundamentos do julgado com o intuito de lograr a reforma da decisão. Essa é a proposta de voto.
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