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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Nelso Sérgio Gazala Borracharia interpõe o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 34.1, proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão nos autos de ação revisional de conta corrente c.c. repetição de indébito, autuados sob nº 0003048-56.2021.8.16.0083, ajuizada pelo ora agravante em face de Itaú Unibanco S.A., decisão esta que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, com isso, declarou a incompetência do Juízo, nos seguintes termos: “Da análise dos autos, esclareço que é indubitável que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte requerente é consumidora (art. 2º do CDC) e a requerida fornecedora (art. 3º do CDC).Desta maneira, deve ser considerada consumidora a pessoa que utiliza o serviço prestado ou o produto entregue como destinatária final. De outro passo, não é consumidor aquele que utiliza o serviço/produto como insumo, ou seja, o bem integra a cadeia produtiva de produtos/serviços fornecidos para terceiros, clientes.No caso posto sob minha análise, certifico que a parte requerente caracteriza-se como consumidor final uma vez que contratou junto às requeridas, os serviços de conta corrente, portanto, atuando como destinatário final.Estabelecida a relação jurídica entabulada entre as partes, imperioso o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa. Esclareço, desde logo, que a competência territorial relativa a demandas que envolvam relação de consumo é absoluta e, portanto, pode ser reconhecida de ofício.Na hipótese vertente, a parte requerente é domiciliada em Quedas do Iguaçu – PR, conforme comprovante de residência acostado nos autos (mov.32.2), dessa forma, a demanda deveria ter sido proposta na referida Comarca.Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a causa e determino a remessa dos autos ao Juízo Cível da Comarca de Quedas do Iguaçu – PR, com as baixas necessárias”. A sustentação do agravante, em resumo, é a de que ajuizou anteriormente no mesmo Juízo a ação de prestação de contas, que foi extinta ao argumento de que se trataria de uma demanda revisional. Afirma que a ação agora ajuizada foi distribuída por prevenção sendo, portanto, absoluta e deve ser respeitada. Tece uma série de considerações acerca da devida observância ao juiz natural e ao respeito à ação anteriormente ajuizada naquele Juízo que acarretou a sua prevenção para a atual demanda. Traz julgados sobre o assunto e requer o conhecimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo e o seu provimento, ao final. O recurso foi recebido com a atribuição de efeito suspensivo (mov. 9.1-TJ) e a parte contrária não ofereceu contrarrazões (mov. 21-TJ).
É o relatório do que interessa.
Voto 2. Inicialmente, destaco que em que pese a decisão aqui agravada não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 1.015, do CPC, diante do julgamento do REsp 1.704.520/MT, recebo excepcionalmente o presente agravo de instrumento para discussão e análise. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça definiu as hipóteses em que se permitiria a mitigação da taxatividade legal, fixando assim a tese jurídica: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, Corte Especial, rel. min. Nancy Andrighi, DJe 19.12.2018 – destaquei). Ou seja, a interposição do recurso fora das hipóteses expressamente previstas pelo legislador visa abarcar “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão em eventual recurso de apelação”. E no caso dos autos, entendo que a hipótese vertente se enquadra nessa situação de “urgência” descrita pelo STJ, pois atinente ao reconhecimento da incompetência do Juízo. 2.1. Assim, conheço do recurso, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – mov. 36 e 1.1 –TJ, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – mov. 1.2-TJ). 3. No mérito, o recurso não merece provimento. Embora em um primeiro momento se tenha manifestado orientação contrária (mov. 9.1 – TJ), na análise mais aprofundada possibilitada neste momento processual não se identificam elementos para afastar a solução lançada em primeiro grau. Afinal, da análise dos autos se observa que o autor é residente e domiciliado à Avenida Ipê, nº 3233, na cidade de Quedas do Iguaçu/PR. Tal endereço está constando na sua qualificação inicial (mov. 1.1), na procuração (mov. 27.2) e no comprovante de residência (mov. 32.2). A conta corrente para a qual se pretende a revisão tem sede também em Quedas de Iguaçu, conforme se observa dos extratos trazidos junto à inicial (mov. 1.6). O réu foi qualificado para citação no Estado de São Paulo (mov. 1.1), tendo sido citado naquele Estado para apresentar contrarrazões a este recurso (mov. 19.1). Não foram anexados os autos eventuais contratações que demonstrassem a pactuação de eleição de foro. E, a par deste contexto, a ação foi ajuizada aleatoriamente na Comarca de Francisco Beltrão, somente sob o argumento de que já tinha sido ajuizada anteriormente ação de prestação de contas nesta Comarca. Ocorre, porém, que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu entendimento no sentido de que em se tratando de relação de consumo, onde há aplicação de norma de ordem pública (CDC), como decidido na decisão agravada, o foro para o ajuizamento da demanda é absoluto, de modo que sua análise pode ser feita em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo julgador da causa, como prevê o § 1º, do art. 64 do CPC/15. Acompanhando tais posicionamentos, esta 14ª C. Cível vem decidindo pela incompetência absoluta nas ações que envolvam relação consumerista, como a tratada aqui, nos casos em que o autor escolhe Comarca aleatória para o ajuizamento de sua pretensão, determinando, consequentemente, a remessa dos autos ao Juízo competente. Para conhecimento, transcreve-se os seguintes julgados deste Tribunal e da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018 - destaquei) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO AJUIZADA PERANTE A 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - RELAÇÂO DE CONSUMO – DECLINADA COMPETÊNCIA PARA O FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR (1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARANAVAÍ) - PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA PREVISTO NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – SÚMULA 40 DO TJ/PR E PRECEDENTES DO STJ – NADA OBSTANTE, SENDO O CONSUMIDOR O AUTOR DA DEMANDA, PODERÁ RENUNCIAR À PRERROGATIVA DE LITIGAR EM SEU DOMICÍLIO (ART. 101, INCISO I, DO CDC), PODENDO AJUIZÁ-LA NO LOCAL EM QUE MELHOR POSSA DEDUZIR SUA DEFESA, SEJA NO SEU FORO DE DOMICÍLIO, NO DOMICÍLIO DO RÉU, NO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, OU NO FORO DE ELEIÇÃO CONTRATUAL – CASO EM TELA EM QUE DEMANDA FOI AJUIZADA NO DOMICÍLIO DA AGÊNCIA ONDE O CONSUMIDOR POSSUI CONTA CORRENTE – COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 53, INCISO III, ALÍNEA “B” DO CPC E SÚMULA 386 DO STF – DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 6ªVARA CÍVEL DE MARINGÁ PARA O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DO FEITO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000382-23.2020.8.16.0017 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 30.10.2021 – destaquei)) “APELAÇÃO CÍVEL – medida CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – SENTENÇA DE procedência.1. Incompetência absoluta – Reconhecimento - Ação proposta em comarca diversa do domicílio do consumidor – Regra de competência absoluta – Impossibilidade de escolha aleatória – Precedentes.2. Declarada nulidade da sentença. RECURSO de apelação PROVIDO”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002967-18.2012.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 23.11.2020 – destaquei) Nem se diga, no mais, que ação anterior de prestação de contas teria o condão de gerar prevenção ao juízo monocrático. A uma porque o feito já foi julgado, tendo sido inclusive reconhecida a impossibilidade de conexão ou distribuição por dependência à revisional (mov. 10.1); a duas porque não há previsão neste sentido no CPC, ou seja, de que a ação agora de exigir contas é capaz de gerar prevenção para ações futuras e, a três, porque competência equivocada não previne julgador. Logo, mesmo que se reconhecesse a possibilidade de prevenção pelo ajuizamento anterior, esta não se sustentaria pelo fato de ter sido igualmente distribuída em Comarca aleatória.
Portanto, de rigor o desprovimento do recurso, devendo ser mantida a decisão que reconheceu a incompetência absoluta da 2ª Vara Cível de Comarca de Francisco Beltrão para o processamento e julgamento do feito, tornando-se necessária a remessa dos autos à Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, local de domicílio do autor e do cumprimento da obrigação objeto de revisão. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão que reconheceu a incompetência absoluta da Comarca de Francisco Beltrão para o processamento e julgamento da ação.
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