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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1), interposto por MARCOS ALBERTO GONÇALVES, em face da r. decisão de mov. 19.1 dos autos de “Ação de Anulação de Arrematação c/ Manutenção de posse com pedido de tutela cautelar de urgência” n.º 0021529-32.2021.8.16.0030, da 1.ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu. Nesses, o ora agravante narrou - sinteticamente - que é proprietário do imóvel de matrícula n.º 91.274, do 1.º Ofício de Imóveis de Foz do Iguaçu. Nada obstante, aduziu que o bem em comento foi alvo de penhora nos autos de Execução Fiscal n.º 0023438-17.2018.8.16.0030, ajuizados pelo Município de Foz do Iguaçu em desfavor do Espólio de Nilda Aparecida Gonçalves (sua mãe, falecida em 17/04/2012) e de Pedro Jacob Lakus (loteador do imóvel), cobrando créditos de IPTU e taxas correlatas que perfaziam o montante de R$ 1.560,73 (mil, quinhentos e sessenta reais e setenta e três centavos) ao tempo de ajuizamento da ação (agosto/2018).Destacou, assim, haver nulidade nos atos de constrição e expropriação do feito executivo retro, uma vez que as partes lá executadas não eram possuidoras e/ou proprietárias do imóvel, pelo que pleiteou “[fosse] recebida a ação de anulação de arrematação processada na forma da lei, para in limine litis et inaudita altera pars, ser deferida a tutela provisória de urgência expedindo em favor do autor mandado de MANUTENÇÃO DE POSSE, para que seja garantida a posse em seu favor mantendo o status quo das partes até final julgamento da demanda” (mov. 1.1).Sobreveio, então, o r. decisum vergastado (mov. 19.1), por intermédio do qual o d. juízo singular indeferiu a tutela provisória de urgência.Inconformado com a decisão monocrática, o ora agravante recorreu a esta E. Corte de Justiça, pleiteando seja “[concedida] a tutela provisória de urgência, determinando-se a expedição de mandado de manutenção de posse em favor do Agravante, consequentemente mantendo-se o status quo das partes até final julgamento da Ação Anulatória”.O pedido liminar foi indeferido (mov. 19.1) e os agravados ofereceram suas contrarrazões às movs. 29.1 e 35.1, por intermédio das quais requereram a manutenção do r. decisum.Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça se pronunciou por sua não intervenção (mov. 46.1).É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso deve ser conhecido, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.O agravante aduz, em breves linhas, que “não foi em momento algum citado ou intimado para tomar conhecimento do processo, tendo sua genitora, falecida em 17/04/2012, sido indicada para integrar o polo passivo, e tendo o processo tramitado sem que a mesma fosse citada ou representada por advogado”.Ato contínuo, destaca que Nilda constava da “compra do imóvel [pois o negócio se deu] ainda sob a égide do Código Civil de 1916, quando o Agravante ainda com 20 (vinte) anos era considerado menor relativamente incapaz, pelo que sua genitora constou no contrato como co-responsável pelo negócio jurídico”, mas não como proprietária.Salienta, ainda, que o imóvel foi oferecido à penhora pelo Espólio de Pedro Jacob Lakus, o que não seria viável, pois fora vendido ao ora recorrente no ano de 2000, havendo nulidade da arrematação “pois a parte indicou bem que não lhe pertencia”.Frisa, igual modo, ter sido violada a Súmula n.º 121 do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a qual “Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão”, e que há “nulidade da arrematação [pois houve] pagamento integral do débito antes da assinatura do auto de arrematação”, destacando haver excesso de penhora diante do valor da execução.A decisão atacada, contudo, não merece retoques.Isso porque a atenta análise da documentação amealhada aos autos originários demonstra, em verdade, não haver que se falar em probabilidade do direito invocado.Com efeito, a pretensão de anulação de arrematação e de manutenção na posse não se mostra possível em sede liminar ao passo em que “o negócio jurídico [de compra e venda] restou estampado tão somente em ajuste particular, olvidando-se a parte do respectivo e essencial registro no Cartório de Registro de Imóveis” (mov. 19.1).Nesse sentido, a única demonstração de propriedade que o agravante amealhou aos autos foi o “Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações de Compromisso de Venda de Imóvel Residencial e outras avenças” (mov. 1.9).A Matrícula n.º 1.564 (mov. 1.10), todavia, comprova a propriedade registral de Pedro Jacob Lakus, e a relevância de tal constatação repousa no fato de que a legislação civil determina que “Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (artigos 1.245 a 1.247)”, ex vi do artigo 1.227, do Código Civil.Não se vislumbram, pois, quaisquer elementos indicativos da probabilidade do direito, de modo que inexistem fundamentos aptos para se reformar a r. decisão singular de mov. 19.1 dos autos de “Ação de Anulação de Arrematação c/ Manutenção de posse com pedido de tutela cautelar de urgência” n.º 0021529-32.2021.8.16.0030, da 1.ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu, que indeferiu a tutela provisória de urgência.Diante do exposto, voto, em conclusão, pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, nos termos da fundamentação supra.
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