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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 75.1 dos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0008087-86.2020.8.16.0174, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara de Cível da Comarca de União da Vitória, que indeferiu o pedido de citação por edital do Sr. Orivaldo Krul, nos seguintes termos[1]:“Vistos e examinados os autos. Indefiro o pedido retro, porquanto ainda não esgotados os meios de localização do representante da requerida, Sr. Orivaldo Krul, como, por exemplo, as buscas por endereços nos sistemas disponibilizados por este juízo. Assim, intime-se a parte suscitante, para requerer o que for de direito, em 05 (cinco) dias. Diligências necessárias”.Inconformado, o Agravante pretende a reforma da referida decisão para que seja deferido o pedido de citação edilícia do Agravado.Argumentou, para tanto, em síntese, que: a) foram exauridos os meios que detinha para localizar o requerido, sem sucesso; b) a decisão do magistrado contraria o disposto no art. 39, II, do Código de Processo Civil; c) o devedor deve ser leal e colaborativo, não podendo se furtar de má-fé para enrolar a marcha processual, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (mov. 1.1).Por meio da decisão de mov. 9.1 foi indeferido o pedido liminar. O Agravado não foi intimado para apresentar contrarrazões, uma vez que sua localização é desconhecida nos autos de origem, razão pela qual ainda não foi citado e pretende o Agravante a realização do ato por edital (mov. 13.1). Vieram-me os autos conclusos.É o breve relato.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso de Agravo de Instrumento é tempestivo, conforme se observa do cotejo entre o mov. 77 dos autos de origem e o mov. 1.1 destes autos. A ausência do recolhimento do preparo se justifica em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita pelo Juízo de origem (mov. 16.1). Presentes também os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. No mérito, busca o Agravante o deferimento da citação por edital da Agravada. Sustenta, para tanto, que já esgotou todos os meios dos quais possui conhecimento para a localização da Agravada, assim como a decisão recorrida fere os preceitos do art. 39 do Código de Processo Civil.Pois bem.De início, cumpre esclarecer que a citação é um pressuposto de validade do processo e é utilizado para que a parte requerida na esfera judicial tome conhecimento da demanda que está em trâmite e, consequentemente, a relação jurídica se perfectibilize.Quanto a temática, infere-se do Código de Processo Civil:Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Para que a citação ocorra, o mesmo diploma legal estabelece as seguintes modalidades, que devem ser sequencialmente seguidas, sob pena de nulidade do ato, conforme a nova redação dada ao art. 246 do CPC a partir da Lei 14.195/2021:Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio;II - por oficial de justiça;III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;IV - por edital. Especificamente quanto à possibilidade da citação por edital, dispõe o Código de Processo Civil:Art. 256. A citação por edital será feita:I - quando desconhecido ou incerto o citando;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;III - nos casos expressos em lei.§1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.§2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.§3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.Da análise detida dos autos de origem, verifica-se que a citação por correios foi determinada no mov. 16.1 e o postal retornou sem cumprimento, com o indicativo de “mudou-se” no mov 25.1. Em seguida, nova diligência foi deferida, igualmente infrutífera em razão da inexistência do endereço (mov. 41.1).No mov. 47.1 foi deferida a expedição de ofício à Receita Federal para que informasse o endereço da Agravada constante em seu cadastro, ao que foi cumprido no mov. 48.1. Deferida a citação a ser realizada por Oficial de Justiça (mov. 55.1), sobreveio aos autos a informação de que no endereço indicado não havia representantes da Agravada e que um de seus sócios havia falecido, sendo que o paradeiro do outro era desconhecido (mov. 69.1).Sobreveio, então, a decisão agravada (mov. 75.1), tendo em vista que não haviam sido esgotados os meios para citação até aquele momento. A corroborar esse entendimento, compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas novas diligências e ainda há buscas em aberto que evidenciam que, de fato, naquele momento processual, não foram esgotadas as possibilidades para a citação da ré.Ademais, compulsando os autos, verifico que tampouco neste momento, passados mais de quatro meses da decisão, já foram esgotados todos os meios, de forma que impensável cogitar a realização da citação por edital no momento pretendido pelo Agravante.Assim sendo, não está preenchido o requisito elencado no §3º do art. 256 do Código de Processo Civil, dado que solicitadas as informações, estas foram fornecidas e não houve tentativa de encontrar representantes da Agravada nos locais em questão. Nesse sentido, é descabida a citação por edital, neste momento.Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital, na execução fiscal, é medida excepcional, razão pela qual só é admitida após esgotados os meios reais de localização da parte demandada. Precedentes: AgInt no REsp. 1.852.706/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1a. Turma, DJe 18.12.2020, e AREsp 1.050.314/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2a. Turma, DJe 15.5.2017.2. Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento (AgInt no AgInt no AREsp 1665820/PB, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021)A Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos semelhantes é nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. […] CITAÇÃO EDITALÍCIA. ARTIGO 256, §3.º, DO CPC. MEDIDA EXCEPCIONAL. DILIGÊNCIAS. NÃO ESGOTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A citação editalícia é uma medida excepcional, sendo autorizada apenas quando infrutíferas as tentativas de localização do réu (artigo 256, §3.º, do CPC).2. Recurso conhecido e provido (TJPR - 11ª C.Cível - 0042568-78.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 16.11.2021) (grifados no original).Assim, considerando que os elementos constantes nos autos não são hábeis a evidenciar o esgotamento de todos os outros meios para a citação da ré, ora Agravada, de modo a ensejar a adoção da medida excepcional da citação editalícia, a decisão recorrida deve ser mantida em sua integralidade. Logo, o voto é pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO do presente recurso de Agravo de Instrumento interposto por Romão Czervinski, nos termos da fundamentação.
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