Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Ação de Resolução de Contrato Cumulada com Reintegração de Posse e Perdas e Danos n° 0062999-28.2020.8.16.0014, da 9ª Vara Cível de Londrina, em que é Apelante NELSON PADOVANI & CIA LTDA. e Apelados DENICE DA SILVA LEITE E OUTRO.I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por NELSON PADOVANI & CIA LTDA. em face da sentença (mov. 48.1) que julgou parcialmente procedente a Ação de Resolução de Contrato Cumulada com Reintegração de Posse e Perdas e Danos n° 0062999-28.2020.8.16.0014, nos seguintes termos:“ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a demanda (art. 487, I, do CPC), para o fim de declarar a resolução do contrato de compra e venda contido no mov. 1.6 e 1.8, condenando os réus ao pagamento da multa compensatória de 10% sobre o valor atualizado do contrato, bem como à multa moratória de 2% sobre o valor atualizado das parcelas em atraso, a serem quantificadas na fase de liquidação. Condeno os réus, ainda, ao pagamento de 0,75%/mês sobre o valor atualizado do contrato, a título de taxa de fruição do imóvel, devida a partir da publicação da presente sentença, até a data da efetiva desocupação do imóvel pelos réus. Sobre o valor resultante de cada tópico da condenação, haverá a inserção de correção monetária (índice do TJPR) e juros de mora (1% ao mês) a partir do 31º dia a contar da publicação da presente sentença.Condeno os réus ao ressarcimento da autora do valor de R$ 1.300,67 (mov. 46), a ser atualizado com correção monetária desde a data do seu despendimento pela autora e acrescido de juros de mora a partir da sentença. Os valores decorrentes de IPTU e demais taxas em atraso, se pagas pela autora, deverão igualmente integrar a liquidação da sentença, em idêntico efeito conferido àquele relativo à sub-rogação ocorrida na execução fiscal mencionada. Declaro a reponsabilidade dos réus pelo pagamento do IPTU e outros tributos, participações condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão, desde 12 de dezembro de 2014, até a efetiva reintegração da autora na posse do bem após a resolução do contrato, autorizando a compensação de referidos valores (débitos de IPTU) com os que serão devolvidos aos réus, se acaso documentalmente comprovada a sub-rogação mediante prévio pagamento pela autora. Determino a reintegração da autora na posse do imóvel, conferindo aos réus o prazo de 60 dias para a desocupação voluntária. Superado o prazo in albis, expeça-se mandado, que será cumprido por Oficial de Justiça, com auxílio da força policial, se necessário. Eventual discussão ligada à retenção ou indenização por benfeitorias demandará prova acerca de sua existência e regularidade fiscal e administrativa, seu valor, natureza (necessária ou útil) e proveito à parte autora, em procedimento próprio, mediante provocação dos réus.”Opostos embargos de declaração pela parte autora (mov. 51.1), esses foram conhecidos quanto aos critérios de admissibilidade, mas quanto ao mérito não foram acolhidos (mov. 53.1).Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (mov. 56.1).Em suas razões recursais requereu a reforma parcial da sentença, a fim de que o termo inicial para o pagamento de aluguéis, a título de fruição do imóvel, seja a data da imissão na posse do bem (assinatura do aditivo contratual – 22/05/2019) até a efetiva desocupação do bem, e não a data da constituição em mora, da promulgação da sentença, ou qualquer outra data.Devido à revelia da parte ré, não foram apresentadas contrarrazões.Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.Trata-se de Ação de Resolução de Contrato Cumulada com Reintegração de Posse e Perdas e Danos ajuizada por Nelson Padovani & Cia Ltda., em face de Denice da Silva Leite e outro, em razão do negócio jurídico celebrado entre as partes, de compromisso de compra e venda de um lote de terreno, nº 35, quadra nº 05, com área de 250,00 m², situado no loteamento residencial “Jardim Padovani”, prevendo uma entrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pagas em duas parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a primeira em 25/06/2019 e a segunda em 25/07/2019, e saldo em 47 parcelas, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), vencendo a primeira em 25.08.2019 (mov. 1.8).Em razão do inadimplemento das parcelas contratuais, a empresa Nelson Padovani & Cia Ltda. notificou extrajudicialmente a Sra. Denice da Silva Leite (mov. 1.12) e o Sr. Paulo Sérgio da Silva (mov. 1.13), acerca da ausência do pagamento das parcelas vencidas desde 25/07/2019. Exauridas as tentativas de recebimento do débito, a parte autora propôs a presente ação visando a resolução de contrato de compra e venda, condenação dos réus ao pagamento de taxa de fruição do imóvel, no importe de 0,75% por mês ocupado, bem como à cláusula penal de 10% do valor atualizado do contrato e multa moratória de 2%. Requereu, ainda, que os réus comprovassem a regularidade de eventuais benfeitorias junto à Municipalidade.Ao sentenciar (mov. 48.1), o magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.Quanto à taxa de fruição do imóvel, a empresa Nelson Padovani & Cia Ltda., ora apelante, requer que o termo inicial para o pagamento dos alugueres, a título de indenização, seja a data da imissão na posse do imóvel (assinatura do aditivo contratual – 22/05/2019). Pois bem, em relação a fixação de alugueres o Juízo singular decidiu:“Condeno os réus, ainda, ao pagamento de 0,75%/mês sobre o valor atualizado do contrato, a título de taxa de fruição do imóvel, devida a partir da publicação da presente sentença, até a data da efetiva desocupação do imóvel pelos réus.” Primeiramente, é de rigor esclarecer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a multa prevista pela cláusula penal não deve ser confundida com a indenização por perdas e danos pela fruição do imóvel, que é legítima e não tem caráter abusivo quando há uso e gozo do imóvel. (AgRg no REsp 1285565/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015) A finalidade da pena convencional é ressarcir os danos decorrentes da resolução do negócio jurídico, incluindo-se aqui as despesas operacionais custeadas pela vendedora. Já a indenização pela fruição tem por objetivo compensar os prejuízos decorrentes da ocupação do imóvel sem o pagamento da respectiva contraprestação mensal, até mesmo para evitar o enriquecimento sem causa do promissário comprador. Como bem esclareceu o Desembargador Tito Campos de Paula, na decisão n° 1.489.255- 4, em 16.2.2016, cito: “Atribuir à compensação dos lucros cessantes o título de alugueres, nesse sentido, é apenas uma forma de quantificar as perdas sofridas pela autora em decorrência da privação do imóvel e dos valores que deixou de auferir caso estivesse na posse do bem, nos termos do art. 402 do Código Civil, de modo a evitar o locupletamento ilícito do réu que ali permaneceu sem a devida contraprestação, assemelhando-se ao instituto do aluguel, mas com ele não se confundindo. Portanto, a indenização se justifica pelo uso do imóvel, evitando, por seu lado, o enriquecimento sem causa de uma das partes.”Nesse sentido, o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, em relação ao tema:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE "RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE". INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM RAZÃO DA FRUIÇÃO DO IMÓVEL APÓS OCORRIDA A INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM A MULTA PREVISTA EM CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. POSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de promessa de compra e venda de imóvel, a jurisprudência desta Corte afasta qualquer ilação no sentido da caraterização de bis in idem na hipótese de condenação do promissário comprador ao pagamento cumulativo da cláusula penal compensatória e da indenização por perdas e danos a título de fruição do bem.
2. A cláusula penal, consistente na retenção de percentual sobre o valor das prestações pagas, visa, entre outras coisas, ao ressarcimento do promitente vendedor pela utilização do imóvel durante o período em que o contrato foi cumprido (REsp 963.073/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22.03.2011, DJe 16.04.2012). Por outro lado, caso o promissário comprador continue na posse do bem após a mora, será devida, ao credor, indenização por perdas e danos, a título de aluguéis, o que não se confunde com a pena convencional.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1179783/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PERDAS E DANOS - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR - CLÁUSULA PENAL - TAXA DE FRUIÇÃO - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a multa prevista pela cláusula penal não deve ser confundida com a indenização por perdas e danos pela fruição do imóvel, que é legítima e não tem caráter abusivo quando há uso e gozo do imóvel. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1285565/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)” (STJ, Ministra Maria Isabel Gallotti, decisão monocrática, j. 16.05.2017). Portanto, como os apelados usufruíram do imóvel, e, considerando que a presente rescisão tem como fundamento a falta de pagamento (fator que demonstra que a parte apelante deixou de auferir valores), é justo que arquem com pagamento de alugueres pelo tempo que utilizaram o imóvel.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE AUTORA - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - 1. INSURGÊNCIA QUANTO AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE ALUGUÉIS - ACOLHIMENTO - INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PAGA DESDE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ATÉ A DESOCUPAÇÃO DO BEM - 2. PLEITO DE CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS DE LUZ, ÁGUA E IPTU DURANTE O PERÍODO DE USO DO BEM PELO REQUERIDO - ACOLHIMENTO - DESPESAS QUE DEVEM SER PAGAS POR QUEM EFETIVAMENTE USOU O BEM - SETENÇA REFORMADA - 3.RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 557, §1o-A DO CPC. (TJ PR, Apelação no 1.489.255-4 – monocrática- 17a Câmara Cível, julgado em 16.2.2016) No que diz respeito ao termo inicial a título de indenização pela fruição do imóvel, o magistrado a quo o estabeleceu a partir da publicação da r. sentença, até a data da efetiva desocupação do imóvel pelos apelados.O ora apelante pretende que o termo inicial para o pagamento dos alugueres seja a data da imissão na posse do imóvel (assinatura do aditivo contratual – 22/05/2019).Com razão. Como bem esclareceu o próprio apelante, na petição inicial, na data de 22.05.2019 as partes Nelson Padovani & Cia Ltda., Denice da Silva Leite e Paulo Sérgio da Silva firmaram aditivo ao Contrato de compromisso de compra e venda, alterando as condições inicialmente contratadas (mov. 1.8). In casu, houve a cessão da posição contratual, com a transferência da titularidade de todo o complexo de direitos e obrigações do compromisso de compra e venda. Da leitura da CLÁUSULA OITAVA, parágrafo terceiro, alterado no aditivo de cessão de direitos CLÁUSULA QUINTA, parágrafo segundo, as partes firmaram entendimento de que, caso os promissários compradores viessem a dar causa à Rescisão Contratual, o que é o caso, seria descontado daquele quantia correspondente a 0,75% do valor atualizado do contrato, ao mês, à época da posse do imóvel. Cláusulas estas abaixo colacionadas:CLÁUSULA OITAVADa Rescisão Contratual§ 3º - Caso o Compromissário Comprador venha a dar ensejo à Rescisão Contratual, será descontado do valor a ser devolvido, a título de uso e ou fruição do imóvel, a quantia correspondente 1% (um por cento do valor atualizado do contrato), ao mês, que será devido durante todo o período que esteve na posse do imóvel, a contar desde a assinatura do presente contrato.CLÁUSULA QUINTADa Rescisão ContratualI – valor relativo à fruição do imóvel que será de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cuja incidência será mensal, e será devida da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até a data da sua efetiva desocupação do imóvel pelo adquirente.Tais cláusulas estão em consonância com o previsto no artigo 32-A da Lei nº 6.766/79, incluído pela Lei nº 13.786/18. Inclusive, o Aditivo de Compromisso de Compra e Venda com Cessão e Transferência de Direito fora assinado pelos apelados em 22 de maio de 2019, ou seja, já na vigência da Lei nº 13.786/18. O artigo 32-A da Lei nº 6.766/79, incluído pela Lei nº 13.786/18, destacado no aditivo contratual, estipula o pagamento de 0,75% sobre o valor atualizado do contrato, a título de alugueres, durante todo o período em que os apelados estejam na posse do imóvel, ou seja, desde a assinatura do contrato, senão vejamos: Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador; (destaquei)Dessa forma, o termo inicial para o pagamento de alugueres deve ser a data de imissão na posse no imóvel (assinatura do aditivo contratual – 22/05/2019), a fim de que a reparação compreenda o período integral em que os promissários compradores usufruíram do bem sem qualquer contraprestação. Possível verificar ainda o destaque de uma decisão idêntica ao presente caso, abaixo trazida: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE USO DO BEM. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que 'declarada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel e o retorno das partes ao estado anterior, é cabível a indenização pelo tempo em que o comprador ocupou o bem, desde a data em que a posse lhe foi transferida, a fim de evitar enriquecimento ilícito (REsp 1287191/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 13/11/2014). 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 191.430/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017) (grifei)Nesse mesmo sentido, recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Tribunal de Justiça do Paraná – TJ/PR que dão guarida ao acima exposto:AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO USO DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DEVIDA POR TODO O PERÍODO DE OCUPAÇÃO. CONSECTÁRIO LÓGICO DO RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Decretada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior implica o pagamento de indenização pelo tempo em que o comprador ocupou o bem, desde a data em que a posse lhe foi transferida. Precedentes. 2. A pretensão de que apenas fosse indenizada a posse do imóvel a partir do momento em que o comprador se tornou inadimplente ensejaria enriquecimento ilícito do ocupante, uma vez que as prestações pagas serão devolvidas como efeito da própria rescisão. 3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1216477 RS 2010/0190289-8, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) (grifei)AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. APELO DOS REQUERIDOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. IRREGULARIDADE DO LOTEAMENTO. SANEAMENTO BÁSICO. INSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO PELO PODER PÚBLICO. VENDA DE FRAÇÃO IDEAL E DIMENSÕES ABAIXO DO PERMITIDO EM LEI. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. CONHECIMENTO PARCIAL. PRELIMINARES: AÇÃO CIVIL PÚBLICA E MEDIDA CAUTELAR. PEDIDOS DE CONEXÃO, PREJUDICIALIDADE EXTERNA E SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 235 E 380 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE RESCISÃO E REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITO POTESTATIVO. NÃO SUJEIÇÃO A PRAZO PRESCRICIONAL. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGALMENTE PREVISTO. INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PRETENSÃO QUE SOMENTE NASCE COM O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL DE RESCISÃO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. ART. 49 DA LEI Nº 6.766/79. ALEGADA NULIDADE EMBASADA NO ART. 39 DA LEI Nº 6.766/79. NÃO OCORRÊNCIA. MORA COMPROVADA. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE RESCISÃO PROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS PELOS PROMITENTES COMPRADORES. PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL (ALUGUÉIS). CABIMENTO EM TODO PERÍODO DE OCUPAÇÃO. VALOR EQUIVALENTE A 0,5% DO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DIREITO DE RETENÇÃO E DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO DO CUSTO EM CASO DE NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DAS OBRAS OU DE DEMOLIÇÃO, PARA FINS DE COMPENSAÇÃO COM O MONTANTE INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DESCABIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELO DOS RÉUS. PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. (TJPR; ApCiv 1695262-0; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Vitor Roberto Silva; Julg. 07/03/2018; DJPR 27/03/2018; Pág. 230) (grifei)APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. INADIMPLEMENTO DOS PROMITENTES COMPRADORES. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO NO RECURSO. CONEXÃO ENTRE A DEMANDA DE RESCISÃO E AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 235 DO STJ. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO LOTEAMENTO. MATÉRIA NÃO TRAZIDA EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE PARTE MÍNIMA DO CONTRATO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUANTO ABUSIVIDADE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A CONSTITUIÇÃO EM MORA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE ALUGUÉIS DESDE A IMISSÃO NA POSSE ATÉ A DESOCUPAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS QUE NÃO AFASTA O DEVER DO PAGAMENTO DE ALUGUERES. SENTENÇA MANTIDA COM A MÍNIMA READEQUAÇÃO. RECURSO 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO 2 CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR; ApCiv 1646363-1; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Jefferson Alberto Johnsson; Julg. 07/02/2018; DJPR 28/02/2018; Pág. 244) (grifei)Visto assim, acolho o argumento do apelante, no sentido de que o pagamento pela fruição deverá incidir desde o momento em que houve a imissão na posse do bem, ou seja, do momento da assinatura do aditivo contratual em 22 de maio de 2019, até a efetiva reintegração da apelante na posse do bem.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação cível, reformando-se pontualmente a r. sentença apelada, a fim de que o termo inicial dos alugueres devidos à autora/apelante corresponda à data da imissão na posse do imóvel, nos termos da fundamentação.Com o provimento da apelação, de se inverter os ônus de sucumbência, com a condenação dos apelados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.Ante o provimento do presente recurso, não há a incidência dos honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC.
|