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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida pela magistrada a quo, Dra. Franciele Cit, na ação declaratória de rescisão contratual c/c cobrança de multa e outras sanções, autuada sob o nº 0008561-60.2021.8.16.0194, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado no petitório inicial, para o fim de determinar a imediata descaracterização dos elementos visuais da marca ‘BR’ do posto de combustível agravado, sob os seguintes fundamentos: “II. Da Tutela de UrgênciaPois bem, para deferimento de tutela provisória de urgência antecipada faz-se necessário analisar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como dispõe o artigo 300 da Normativa Processual, verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No presente caso, ainda, faz-se necessário analisar o disposto no art. 303 do NCPC: “Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”. Assim sendo, faz-se necessário, apreciar sumariamente se estão presentes os requisitos autorizadores do deferimento da liminar no presente caso, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora. Pois bem. É cediço que nos termos do art. 475 do Código Civil “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.Dessa forma, no presente caso, é lícito ao autor, amparado em seu direito de titular da marca zelar pela sua integridade material ou reputação dessa (artigos 130, inc. III, 208 e seguintes da Lei n. 9279/96), podendo pugnar pelo ressarcimento por perdas e danos daquele que infringe os seus direitos marcários. Entretanto, em análise sumária do contexto fático aliado a prova trazida pelo autor, não é possível aferir que houve inadimplência da parte ré. Dito de outro modo, compulsando os autos observa-se que não há prova inequívoca das alegações da parte autora, tendo em vista que não há elementos que comprovem a probabilidade do direito invocado, não havendo subsídios para se concluir, mesmo em análise sumária, que a parte ré atuou ilicitamente. Ademais, pelo acervo de imagens juntado aos autos (seq. 1.17), observa-se que o Auto Posto Jardim Monte Líbano não está mais ativo, tendo encerrado suas atividades, de modo que, por ora inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda que seja facultada a uma das partes contratantes, no caso de lesão por inadimplemento da parte contrária, pleitear pela resolução do contrato, certo é que a eficácia desse direito deve ser condicionada ao exercício do contraditório e ampla defesa da parte, supostamente, inadimplente. Portanto, no presente caso, torna-se temerária a concessão da tutela pleiteada, haja vista que a dinâmica da relação jurídica narrada pela parte autora depende de algumas variáveis que vão se tornando claras apenas no curso regular do trâmite processual, juntamente com o contraditório e ampla defesa, regra do ordenamento jurídico, de modo que não se mostra razoável, no presente momento, deferir o pedido de urgência pleiteado. Além do mais, cumpre ao Magistrado, no caso concreto, sopesar as consequências do deferimento e indeferimento da medida, utilizando-se do juízo de proporcionalidade, devendo cotejar os valores jurídicos que estão em risco, num caso ou noutro. Portanto, diante da ausência do preenchimento dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido liminar” (mov. 14.1 – autos originários) Sustenta o agravante, em suma, que pelo Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil, ficou estabelecido entre as partes, além da exclusividade nas compras de produtos da agravante, a compra total de 17.332,0 m³ de combustível, entre gasolina, diesel, etanol e óleo, para revenda no posto de combustível dos agravados. No entanto, sustenta o descumprimento das obrigações contratuais por parte dos recorridos, destacando que todas as atividades do posto foram encerradas. Neste diapasão, argumenta ser necessária a imediata retirada dos identificadores visuais da marca ‘BR’ do local, pois, a situação viola a imagem da marca perante seus consumidores e o mercado, que, ao se depararem com o posto fechado, poderiam inferir um possível insucesso comercial. Outrossim, sustenta que os agravados não tomaram qualquer providência de prevenção a danos ambientais, de modo que eventuais problemas com a contaminação do solo poderiam ser ligados à empresa. Ademais, defende restar demonstrada a probabilidade do direito, diante do rompimento contratual havido entre as partes, ora comprovado pela notificação extrajudicial acostada no mov. 1.18. Neste panorama, sustenta merecer reforma a decisão, em caráter liminar, porque presentes os requisitos legais para a concessão de ordem de retirada dos elementos de imagem da marca ‘BR’, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, com o efetivo provimento recursal (mov. 1.1/TJ). O pedido liminar foi deferido, nos seguintes termos: “À luz das disposições contidas no art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação de tutela de urgência “Será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em especial, no tocante àquelas de urgência, merecem destaque as seguintes considerações:“A concessão da tutela urgente subordina-se aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015). (...) A rigor, todo julgamento funda-se em plausibilidade. Todo juízo é de verossimilhança, pois uma verdade absoluta é humanamente inatingível. Mas no dispositivo em questão, o termo ‘probabilidade’ está empregado para designar um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final. (...) O segundo requisito é o do periculum in mora (perigo na demora ou perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação). É significativo da circunstância de que ou a medida é concedida quando pleiteada ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão. (...)” (In WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: cognição jurisdicional - processo comum de conhecimento e tutela provisória. V. 2. 16.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 881-882).Logo, a medida é concedida desde que preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, da doutrina infere-se: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação.[1]” Já o perigo de dano, por sua vez, revela-se na urgência identificada quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (In MARINONI, Luiz Guilherme; [et al]. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312-313). A respeito do tema, o Ministro Lázaro Guimarães destacou: “O deferimento da tutela de urgência somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ausente um desses requisitos, como no caso, o pedido não comporta deferimento” (STJ, AgInt no TP 1.157/SP, Quarta Turma, DJe 09.03.18).Pois bem. No caso dos autos, infere-se que a agravante faz jus à antecipação dos efeitos da tutela recursal, eis que os requisitos legais restam preenchidos.Em análise perfunctória nota-se a alegada probabilidade de direito, eis que, além da notificação extrajudicial acostada nos autos, tem-se a notícia que o posto de combustível não está em funcionamento. Não bastasse, independente de eventual descumprimento contratual por parte das agravadas, infere-se que o prazo de vigência dos contratos firmados entre as partes findou em 31/05/2021 (vide mov. 1.11 a 1.16), o que demonstra, a priori, que não há justificativa para que o posto de combustível permaneça com a logomarca da empresa recorrente.Ainda, importante elucidar que a situação acarreta riscos à imagem da marca, tendo em vista que transmite à sociedade – e pretensos consumidores – a crença de insucesso comercial, abandono e descaso.[...] Assim sendo, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que os agravados sejam intimados a proceder a descaracterização dos elementos característicos da imagem ‘BR’ do posto de combustível, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor esse razoável e proporcional à obrigação imposta.Resta, assim, deferida a antecipação da tutela, nos termos encimados.” (mov. 9.1/TJ) Instada a se manifestar, os agravados aventaram que a agravante omitiu a existência de demanda diversa, de revisão contratual contra ela promovida, na qual, em sede de tutela antecipada, restou determinado que a parte se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança, executório e/ou restritivo, motivo pelo qual, mostram-se surpresos com a presente irresignação. Nestas condições, destacam que não se opõe do dever de descaraterização, e ainda, reiteram a necessidade da agravante retirar o totem corporativo de 7m (sete metros) e três legendas de sua propriedade, ressaltando que já notificou a recorrente. Ademais, sustentam que FÁBIO e FERNANDA foram incluídos na demanda principal em razão da sua responsabilidade como fiadores, motivo pelo qual as obrigações de descaraterização do posto não podem ser a eles atribuídas.Defendem, ainda, que não está presente a probabilidade de direito, pois a rescisão contratual culposa não encontra amparo legal, e que ocorreu a perda do objeto do recurso, posto que já ocorreu a descaracterização do posto de revenda de combustíveis (mov. 25.1/TJ). Intimado a se manifestar a respeito da retirada do totem da propriedade em questão, quedou inerte o agravante (mov. 34.1/TJ e 37.0/TJ).Em nova manifestação, os agravados defenderam a perda de objeto recursal, ante a realização da descaracterização do posto de combustíveis, dentro do prazo determinado. Ademais, requerem que nenhuma multa seja aplicada em seu desfavor, pois cumpriram com a determinação, dentro do prazo estipulado (mov. 52.1/TJ).Intimado a se manifestar, o agravante novamente quedou inerte (mov. 57.1/TJ).Vieram-me conclusos os autos.É a breve exposição. [1] Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero . Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.1 – Do Conhecimento.De início, destaco que o recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. II.2 – Do Mérito.Sustenta o agravante, em suma, que firmou com os agravados Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil, o qual foi descumprido, de modo que as atividades no posto de combustível foram encerradas. Neste panorama, aponta ser necessária a imediata retirada dos identificadores visuais da marca ‘BR’ do local, pois, a situação viola a imagem da marca perante seus consumidores e o mercado, que, ao se depararem com o posto fechado, poderiam inferir um possível insucesso comercial. Outrossim, sustenta que os agravados não tomaram qualquer providência de prevenção a danos ambientais, de modo que eventuais problemas com a contaminação do solo poderiam ser ligados à empresa. Postulam, destarte, a concessão de ordem de retirada dos elementos de imagem da marca ‘BR’ do estabelecimento. Pois bem. De início, ressalto ser devia a inclusão dos agravados FÁBIO e FERNANDA na presente demanda, pois, em que pesem constem apenas como fiadores do contrato, a obrigação de descaracterização da imagem do posto de combustível versa sobre a negociação outrora firmada. Tem-se, pois, que no caso do descumprimento da ordem judicial, ambos poderão ser responsabilizados pelas multas impostas. Dito isso, volto ao caso concreto. Compulsando os autos, verifica-se que no dia 18/01/2013, a agravante firmou com Rede Grifos Comércio de Combustíveis Ltda, atualmente denominado Jardim Monte Líbano Comércio de Combustíveis (agravado), os seguintes contratos: contrato de promessa de compra e venda mercantil, com prazo de vigência de 01/06/2013 a 31/05/2021; contrato de antecipação bonificação por desempenho; contrato de franquia BR mania; contrato de franquia lubrax+ e contrato de mútuo, todos vinculados entre si (mov. 1.11 a 1.16 do processo de origem). Sob o argumento de que a parte contratante não honrou com suas obrigações, defendeu o recorrente ser necessária a completa descaracterização do posto, em relação ao layout da marca BR Petrobras Distribuidora, em caráter de tutela de urgência - pedido este que foi indeferido no juízo a quo. Observa-se, no entanto, merecer reforma tal entendimento, consoante constou da decisão liminar do presente recurso, eis que estão presentes os requisitos legais que condicionam a medida, nos termos do 300 do Código de Processo Civil[1], quais sejam a probabilidade do direito do autor e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.Tem-se que o perigo de dano resta plenamente evidenciado do ponto de vista referente à imagem da marca, que se encontra sob exposição indevida. Isso porque é consabido o valor e imponência que uma marca possui perante à sociedade, passando o conceito de sucesso e credibilidade. Deste modo, se o estabelecimento se mantém fechado e permaneça utilizando os símbolos, cores e indicativos da marca BR Petrobrás, estará passando aos consumidores, a mensagem de insucesso comercial, abandono e descaso.Não bastasse, a probabilidade de direito do agravante encontra-se presente, tendo em vista que o contrato firmado entre as partes findou em 31 de maio de 2021, de modo que, que não se vislumbra razões para que o local permaneça com a logomarca da empresa recorrente. Pondero neste viés que, independentemente da existência de outra demanda, indicada na seara das contrarrazões, o objeto recursal versa somente sobre a possibilidade de retirada da marca visual da empresa - e, vez que ocorreu o fim da vigência do contrato firmado entre as partes, isso mostra-se plenamente possível.Nesta linha, tem-se que a matéria referente à efetiva responsabilidade pelo inadimplemento contratual configura questão meritória, a qual somente poderá ser decidida após a instrução probatória.A propósito, como já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA. DEMANDA QUE TEM COMO OBJETO A RESCISÃO DO CONTRATO DE FORNECIMENTO E COMODATO E DOS RESPECTIVOS ADITIVOS CONTRATUAIS, POR CULPA EXCLUSIVA DOS RÉUS-AGRAVADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA-AGRAVANTE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (CPC, ART. 300). REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA DETERMINAR A RETIRADA DO NOME COMERCIAL, DA COMBINAÇÃO DE CORES, DE ELEMENTOS DE IMAGEM E DE LAYOUT DA MARCA SHELL AINDA EXISTENTES NO ESTABELECIMENTO OCUPADO PELO POSTO DE COMBUSTÍVEIS AGRAVADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0030640-67.2020.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.09.2020) Devido, portanto, o provimento recursal.Por derradeiro, pondero que o agravado defende que o totem corporativo que ostenta a bandeira da marca e permanece no local é de propriedade da agravante - tendo a mesma sido intimada a se manifestar sobre o assunto, sem apresentar qualquer insurgência. Assim sendo, destaco que, sobre o objeto não deve recair nenhuma responsabilidade à recorrida. Dito isso, acolho a insurgência recursal e confirmo a liminar outrora concedida em segundo grau recursal. Destarte, feitas tais considerações, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento.
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