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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEGUROS SURA S.A. em face da decisão saneadora proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Paranaguá que, nos autos de ação regressiva de ressarcimento de n. 0015251-14.2018.8.16.0129, entre outras coisas, julgou improcedente o pedido inicial em relação à ré REDERIJ HAPPY DRAGON, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC e condenando a parte autora no pagamento honorários advocatícios aos patronos desta ré, fixados em R$ 20.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC (mov. 1.10-TJ). Alega a agravante, em síntese, que ajuizou esta ação regressiva de ressarcimento enquanto seguradora sub-rogada nos direitos do dono da carga contra três rés em virtude do descumprimento do contrato de transporte marítimo: 1ª Ré: HAPPY DRAGON REDERIJ (armador-proprietário); 2ª Ré: SPLIETHOFF TRANSPORT BV (transportadora marítima) 3ª Ré: GEODIS WILSON FINLAND (agente de transporte de carga). Aponta que o juízo a quo julgou improcedente o pedido em relação à primeira ré (HAPPY DRAGON REDERIJ - armador-proprietário), vez que não atuou no caso como armadora. Afirma, porém, que a 1ª Ré não pode ser considerada apenas mera proprietária do navio. Pondera que o transporte das mercadorias seguradas, do porto finlandês ao porto brasileiro, foi contratado com a agente de carga, que é a 3ª Ré, por meio dos conhecimentos de transporte marítimo, internacionalmente conhecidos pela expressão inglesa Bill of Lading ou, simplesmente, “B/L”. Explica que para cumprir a obrigação contratual assumida com o segurado da agravante, a agente de carga nomeou a 2ª Ré, deixando-a assim na condição de transportador de fato, emissora do B/L Master. Aduz que a 2ª Ré, por sua vez, realizou o afretamento do navio HAPPY DRAGON, de propriedade 1ª Ré. Argumenta que a 1ª Ré não ficou apenas na posição de dono do navio, mas também se fez o seu armador. Ou seja, trata-se de um armador-proprietário, conforme o relatório de regulação apontou (mov. 1.27, fl. 4). Sustenta não ser correto supor que “todas as tratativas atinentes ao transporte foram feitas entre as rés SPLIETHOFF TRANSPORT BV e GEODIS WILSON FINLAND OY” (mov. 159.1, fl.6). Obtempera que as três rés formaram um consórcio transportador e por isso todas devem responder a esta ação. Esclarece que o contrato de afretamento nada mais é do que um contrato de aluguel do navio, sendo o locador o fretador (1ª Ré) e locatário o afretador (2ª Ré). Afirma que este assume a condição de transportador de fato, tornando-se o responsável imediato pela carga, aquele incumbido de leva-la, seguramente, de um ponto a outro; aquele, por sua vez, mantém, geralmente, a gestão náutica do navio. Defende que a responsabilidade da 1ª ré decorre do fato de ser armadora no contrato em questão, já que cuida da gestão e administração do navio, responsabilizando-se por sua boa condição de navegabilidade e de transportar cargas. Acentua, que, no caso, a 2ª e a 3ª Rés devem responder pelos danos e prejuízos havidos nas cargas seguradas, pois foram elas quem emitiram os conhecimentos marítimos. Por sua vez, sustenta que a 1ª ré também deve responder, vez que o evento danoso foi por ela causado. Advoga que os componentes da tripulação são, em regra, empregados do fretador (armador-proprietário), destacando que foi sua tripulação que, nas circunstâncias mais imediatas, falhou em cuidar da carga; foram os seus funcionários, sob responsabilidade do comandante, que falharam na amarração das peças, agindo com desídia operacional e incúria administrativa.Prossegue aduzindo que está sub-rogada nos direitos da segurada por força de lei, de modo que promove a ação não exclusivamente com fundamento nos instrumentos contratuais entre embarcador, transportador e/ou consignatário da carga, com os quais não anuiu e, em relação aos quais é terceira, mas sobretudo com base na legislação que disciplina o seguro e no contrato de seguro. Assinala, pois, que não busca o direito de regresso só do transportador contratual, mas sim de todo aquele que se amolde à definição de “causador do dano”, responsável por materializar, de modo imprevisto, o risco que a seguradora teve de cobrir. Assim, no caso, aponta que o causador do dano não foi apenas o agente de carga contratado desde o princípio (3ª Ré). Foram também o transportador de fato (2ª Ré) e o armador-proprietário (1ª Ré). Alega, ademais, que a 1ª Ré é o vínculo que liga o caso ao P&I Club, “o segurador de navios”, e afastá-la da lide é algo que pode prejudicar a futura satisfação do crédito. Argumenta que quando as agravadas assumiram incumbência de levar a carga na condição de armadora e transportadora, aceitaram executar um transporte em parceria com o agente de carga, havendo corresponsabilidade pelas mercadorias.Sublinha, ademais, que o contrato de transporte cria obrigação de resultado, sendo a responsabilidade dos réus objetiva e solidária (não presumida, como afirmam os réus em contestação, já que a demanda se pauta no art. 756 do Código Civil e na lógica do transporte consorciado).Busca, em resumo, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que a 1ª ré, HAPPY DRAGON REDERIJ (armador-proprietário), seja mantida na lide. O efeito suspensivo foi concedido (mov. 12.1-TJ)Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 21.1-TJ). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Como visto, a decisão agravada excluiu a primeira ré, ora agravada HAPPY DRAGON REDERIJ, da lide, pois assentou que, na condição de mera proprietária do navio, não há responsabilidade de sua parte pelos fatos narrados na inicial. A agravante destaca, por seu turno, que a corré Happy Dragon, além de proprietária do navio, funcionou como armadora, sendo responsável pela navegação, daí sua responsabilidade pela avaria das cargas transportadas do porto de Hamina (também chamado “Fredrikshamn”), Finlândia, até o porto de Paranaguá, Brasil.Naquilo que é significativa, a decisão agravada está assim fundamentada (mov. 1.10, p. 4 e ss. -TJ): “(...) Com isso, em resumo, tem-se o seguinte: a) a primeira ré, REDERIJ HAPPY DRAGON, é a proprietária do navio; b) a segunda ré, SPLIETHOFF TRANSPORT BV, foi contratada (pela terceira ré) para efetuar o transporte propriamente dito; c) a terceira ré, GEODIS WILSON FINLAND OY, foi contratada pela segurada da autora, mas, como ela seria um Operador de Transporte Multimodal no exterior (NVOCC), sem navio, acabou por contratar a segunda ré para realizar o transporte. A partir deste panorama, é possível que reconheça, desde logo, a irresponsabilidade da primeira ré, REDERIJ HAPPY DRAGON, pelo simples fato de ser a proprietária do navio. Isto porque o só fato de a empresa figurar como proprietária do navio não significa, necessariamente, que ela terá responsabilidade em razão de avarias cometidas quando do transporte da mercadoria. Este entendimento é o adotado por este Juízo (0004638-37.2015.8.16.0129 – sentença de 25/07/2018), tendo o E. TJ-PR, inclusive, mantido sentença neste sentido. (...) Ou seja, o armador não é, necessariamente, o proprietário de navios; e, se o proprietário do navio figurar apenas como proprietário do navio (e não, também, como armador), ele não será responsável, não bastando a alegação da autora, de que o transporte foi realizado “de forma consorciada pelas Rés”. No caso, apesar de a parte autora ter tratado a ré REDERIJ HAPPY DRAGON como “armadora-proprietária”, dos documentos juntados (sobretudo dos BL’s de mov. 20), não se observa ter a ré REDERIJ HAPPY DRAGON participado da operação como armadora. Consta nos BL’s juntados menção expressa ao nome do navio (“HAPPY DRAGON”), que coincide, inclusive e em parte, com o nome da ré, mas não no sentido de que esta ré teria assumido obrigação como armadora. Até porque, do que se observa dos autos se extrai que todas as tratativas atinentes ao transporte foram feitas entre as rés SPLIETHOFF TRANSPORT BV e GEODIS WILSON FINLAND OY, o que se infere até dos BL’s de mov. 20, nos quais constam estas empresas como transportadoras. Tanto é verdade que a ré REDERIJ HAPPY DRAGON não figurou como armadora na operação objeto de análise que no mov. 20.21 e 20.23, página 2 (de ambos), os vistoriadores da Rauma Survey Marine & Insurance Surveys atestaram que a armadora e a operadora seria a ré SPLIETHOFF. Por isso, em face da ré REDERIJ HAPPY DRAGON, o pedido é improcedente. (...)” A agravante sustenta que o documento de mov. 1.27, p. 4, aponta a Happy Dragon como armadora-proprietária, daí, como dito, exsurge sua responsabilidade. Este documento se trata de relatório de sinistros elaborado antes da indenização do segurado e aponta, efetivamente, que seria a Happy Dragon armadora proprietária. Entretanto, como bem destacou o diligente e operoso juiz da causa, Dr. Guilherme Moraes Nieto, dos documentos relativos ao transporte, denominados Bill of Lading ou, simplesmente, “B/L”, não consta a ré Happy Dragon como transportadora (mov. 20). Observe-se, nesse ponto, a BL traduzida juntada no mov. 20.2:
Ademais, como bem ressaltado pelo ilustre Magistrado, os vistoriadores da empresa Rauma, que atestaram o embarque da mercadoria no porto de Hamina, Finlândia, não apontaram a Happy Dragon enquanto armadora, observe-se (movs. 20.21 e 20.23, p. 2 de ambos):
Nestes termos, não há como considerar a responsabilidade da agravada Happy Dragon com base na conclusão da empresa que elaborou o laudo de regulação do sinistro, sobrepondo-se, isto sim, o próprio Bill of Lading e também o documento da empresa vistoriadora, que indicaram a agravada enquanto mera proprietária do navio. Sendo assim, deve ser mantida a decisão recorrida que reconheceu a improcedência dos pedidos iniciais quanto à agravada, citando, inclusive, recente julgado desta Câmara, de relatoria do e. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, em que também participei do julgamento, observe-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL DE CARGA. QUEBRA DA MERCADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROPRIETÁRIO DA EMBARCAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ARMADOR E COM O TRANSPORTADOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. AGENTE MARÍTIMO. ATUAÇÃO COMO MANDATÁRIO MERCANTIL. RESPONSABILIDADE QUE RECAI SOBRE O MANDANTE/TRANSPORTADOR. TRANSPORTADOR QUE NÃO FOI DEMANDADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0004638-37.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 28.03.2019) Assim, deve ser mantida a decisão agravada, não havendo que se falar em responsabilidade da agravada, já que atuou apenas como proprietária do navio, não vindo ao caso as alegações de que, por sub-rogada nos direitos do segurado, seria a recorrida também responsável, pois este mesmo entendimento (irresponsabilidade da proprietária) se aplicaria em face do segurado, já que como armadora atuou a ré SPLIETHOFF e não a Happy Dragon.Considerando que foram arbitrados honorários em prol do patrono da agravada, por apreciação equitativa, em R$ 20.000,00 e, ante o total desprovimento do recurso, resta a verba honorária majorada para R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais), considerando o grande vulto dos valores discutidos nesta ação e o êxito na defesa dos interesses da agravada (valor histórico da causa é de R$ 2.229.034,62).Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, majorando os honorários do advogado da agravada, nos termos da fundamentação.
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