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Acórdão
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§ 1. O agravante recorre da decisão proferida pelo Magistrado singular nos autos de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por dano moral (0002918-21.2021.8.16.0001) que deferiu a tutela provisória de urgência, determinando a suspensão dos descontos, sob pena de multa (mov. 52.1).Em suas razões recursais, o agravante alega que o cumprimento da determinação judicial não depende somente do recorrente, mas também do órgão responsável pelo pagamento do benefício. Afirma que não restam preenchidos os requisitos essenciais para a concessão da tutela pretendida, motivo pelo qual essa deve ser revogada. Aduz que a liminar foi concedida sem fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer. Assim requer que a multa seja afastada ou reduzida para patamar razoável e condizente, bem como que essa seja limitada por evento e com prazo majorado para conclusão.Postula pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento.A antecipação da tutela recursal foi indeferida (mov. 10.1).O recurso foi respondido (mov. 14.1).É o relatório.
§ 2. ResumoJonas Américo demanda Banco C6 Consignado S.A. objetivando a declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, pois foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado no valor de R$ 2.524,06 (dois mil quinhentos e vinte e quatro reais e seis centavos).O MM. Juiz singular deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, nos seguintes termos:(...) O documento de mov. 1.7, ao lado da afirmação da parte Autora de que não autorizou o empréstimo que deu origem ao depósito no valor de R$ 2.524,06 (dois mil quinhentos e vinte e quatro reais e seis centavos) referente ao contrato sob nº 010016293000 firmado com o banco Réu, que justificasse a cobrança das parcelas, a princípio, indicam a probabilidade do direito do Autor.Há que se considerar, ainda, a impossibilidade de produção de prova de fato negativo, de modo, que nesta fase processual, em juízo de cognição sumária, deve ser admitida a probabilidade do direito invocado na petição inicial.Outrossim, está presente a urgência no pedido e o perigo de dano, uma vez que o Réu efetua descontos de valores das parcelas do referido empréstimo, o qual o Autor se nega ter contratado.Assim, diante do documento apresentado e com fundamento na presunção de boa-fé que as partes devem manter na relação processual, bem como que a tutela pleiteada não é dotada de caráter irreversível, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar ao Réu que se abstenha de efetuar o desconto das parcelas do empréstimo (contrato sob nº 010016293000) até ulterior deliberação, sob pena de multa diária para o caso de descumprimento, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada ao valor de 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 536, §1º, do NCPC.2.1. VotoO artigo 300 do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de concessão da tutela de urgência quando evidenciada a probabilidade do direito, que se traduz numa razoável expectativa da procedência do pedido postulado, e haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso a medida não seja deferida. Especificamente sobre o primeiro requisito, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira esclarecem:A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é passibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há `elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...).O juiz não dispõe de um termômetro ou medidor preciso. Sua análise é casuística. O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento. (in Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 11ª. ed., Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 608).Como se vê, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória é a probabilidade lógica, de convencimento, de certeza, portanto, aquela que surge por meio da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.No caso sub judice, vislumbra-se em um juízo de cognição sumária a plausibilidade do direito invocado pelo autor a amparar a tutela de urgência, porquanto o cumprimento da liminar depende exclusivamente do demandado, ora agravante, que tem possibilidade de solicitar a suspensão dos descontos a qualquer tempo. Acrescente-se, ainda, que cabe ao recorrente a demonstração de que se encontra impedido de realizar o cumprimento da liminar no prazo determinado ou que o valor da multa lhe trará prejuízos concretos, pois na hipótese de improcedência, renascerá o direito do réu de reinserir os descontos previstos em contrato.Por oportuno, importante salientar que a imposição de astreintes tem caráter inibitório e deve ser fixada para evitar o descumprimento de obrigação específica, levando-se em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Nas palavras de Scarpinella Bueno, a multa visa à realização de determinado comportamento ou abstenção e, por definição, ela representa uma forma de exercer pressão psicológica no obrigado para que realize a obrigação a que está sujeito, é correto o entendimento de que ela possa superar o valor do contrato ou de eventual cláusula penal para que seja eficaz no atingimento de sua finalidade. A multa deve ser fixada de tal maneira que leve o executado a entender que a melhor solução para ele, pelo menos do ponto de vista econômico, é o acatamento da determinação judicial”[1].No caso em apreço, a incidência da penalidade diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se mostra razoável, até mesmo porque, nada impede, por ocasião da dilação probatória, que o agravante logre êxito em demonstrar a sua tese ou mesmo que a sentença, pautando-se em cognição exauriente, reconheça a improcedência da ação, que poderá resultar na reversibilidade da tutela provisória, possibilitando inclusive, a utilização dos meios próprios para exigir e satisfazer o seu eventual crédito. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. DEFERIDA A TUITELA DE URGÊNCIA COM COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA – ART. 537, CAPUT DO CPC. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE MULTA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0065038-40.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 29.03.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO AGRAVADA PELA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO INICIAL DE SUSPENSÃO (...) EXTRATOS BANCÁRIOS QUE REVELAM A DIMINUIÇAO DA RENDA DO AUTOR E A INCAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O VALOR DAS PARCELAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA (CPC, ART. 300). CONCESSÃO DA LIMINAR DEVIDA. 2. DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM LIMINAR. INCIDÊNCIA DEVIDA. MONTANTE FIXADO QUE SE REVELA RAZOÁVEL AO FIM A QUE SE PRESTA A ASTREINTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0068869-96.2020.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.03.2021)Portanto, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
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