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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo juízo 1ª Vara Cível da Comarca de Umuarama que, em cumprimento de sentença, autos nº 0005153-61.2020.8.16.0173, rejeitou a exceção de impenhorabilidade apresentada pelos executados (mov. 70.1).Os agravantes pedem a concessão da justiça gratuita por não terem condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento, ainda mais considerando a penhora ora impugnada.Sustentam que a constrição recaiu sobre a integralidade de suas reservas financeiras, o que afronta o artigo 833, incisos IV e X, do CPC.Ressaltam que a conta bancária em que os valores penhorados se encontram constitui caderneta de poupança e não conta com recorrente movimentação financeira, capaz de desconstituir a impenhorabilidade.Invocam o princípio da menor onerosidade e salientam o caráter provisório do cumprimento de sentença.Pedem a reforma da decisão.A gratuidade das custas recursais foi provisoriamente concedida e o pedido de tutela antecipada indeferido (mov. 12.1).Em contrarrazões, o agravado afirma que este recurso discute os mesmos fundamentos do agravo de instrumento nº 0039980-98.2021.8.16.0000, e requer o não conhecimento do recurso. Sucessivamente, pleiteia que sejam julgados conjuntamente.Quanto aos pedidos, alega que a gratuidade judicial já foi indeferida na ação de conhecimento (autos nº 0015568-11.2017.8.16.0173), no recurso de apelação, não conhecido pela deserção (mov. 32.1 e 55.1), e no agravo de instrumento nº 0039980-98.2021.8.16.0000 (mov. 11.1).Destaca que o vasto patrimônio dos agravantes, que inclui imóveis bem avaliados e automóveis, soma mais de R$ 5.000.000,00, já foi demonstrado através da documentação juntada em mov. 363, da ação de conhecimento.Ressalta as remessas em Euro realizadas pelos agravantes entre 2001 e 2010, conforme os movs. 29.21 a 29.52 da ação de conhecimento.Salienta que os agravantes passaram férias na Itália em 08/2021.Pede o indeferimento da gratuidade judicial, com a condenação ao pagamento de multa por má-fé, conforme o artigo 100, do CPC.No mérito, requer o desprovimento do recurso (mov. 14.1).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Da falta de identidade entre os agravos de instrumento.O agravo de instrumento nº 0039980-98.2021.8.16.0000 foi interposto em face da decisão de mov. 16.1 e 40.1, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelos executados, sob o fundamento de que estes não haviam sido agraciados com o benefício da justiça gratuita nos autos originários, razão pela qual a cobrança da dívida não estava sujeita a condição de procedibilidade.Por meio do recurso, que discute a própria concessão da justiça gratuita e, portanto, é em si isento de custas (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015), os agravantes almejam a reforma da decisão para a concessão da benesse, pedido que, em decisão interlocutória, foi indeferido (mov. 11.1, autos nº 0039980-98.2021.8.16.0000). Este agravo, por seu turno, combate a decisão de mov. 70.1, que, conforme relatado, rejeitou a exceção de impenhorabilidade apresentada pelos executados e determinou a continuidade da execução.Tratam-se, portanto, de agravos contra decisões diferentes e com fundamentos distintos, inexistindo razão no pedido de não conhecimento ou de julgamento conjunto.O fato de o juízo a quo ter indeferido a gratuidade da justiça não impede os recorrentes de pleiteá-la em segunda instância, no intuito de obter a dispensa do pagamento das custas de preparo deste novo recurso, o que foi deferido na decisão de mov. 12.1, conforme facultado pelo art. 182, VII do Regimento Interno.Da penhora.No caso em pauta, discutem-se as hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833, incisos IV e X, do CPC.Segundo o texto de lei, são impenhoráveis os vencimentos, salários e toda espécie de remuneração recebida pelo devedor e destinada ao seu sustento, bem como “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.A única exceção legal às regras citadas consta no § 2º do mesmo dispositivo legal, que estabelece a possibilidade de constrição para a satisfação de crédito alimentar e/ou na hipótese de os rendimentos do devedor superarem a quantia equivalente a 50 salários mínimos por mês.A execução em exame se destina à satisfação do crédito oriundo da decisão proferida em 09/2019, que extinguiu a reconvenção proposta pelos ora agravantes, autos nº 0015568-11.2017.8.16.0173, condenando-os ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa reconvencional (mov. 137.1).Através do Bacenjud/Sisbajud, foram bloqueados R$ 11.611,67 das contas de Luiz Ruaro Neto e R$ 24,33 das contas de Isabel Bernardino Sobrinho Ruaro (mov. 64.1), valores que alegam ser impenhoráveis.No julgamento do Recurso Especial nº 1.815.055/SP, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a possibilidade de penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, não se estendem aos honorários advocatícios:RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. [...] 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. [...] 4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020)No entanto, a Corte Especial do STJ também pacificou o entendimento de que, mesmo que não se trate de crédito alimentar, é admissível a penhora de valores inferiores a 50 salários-mínimos, desde que preservado o mínimo necessário à dignidade do executado:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) Ocorre que não há provas de que os valores bloqueados correspondam a verbas salariais dos executados, assim como não restou demonstrado, através documento de mov. 63.2, que a quantia estava depositada em caderneta de poupança ou que constituía reserva financeira de segurança.De igual forma, inexiste prova de que a constrição do dinheiro culminará em violação da dignidade dos executados ou prejuízo ao seu sustento.Sendo assim, o presente recurso não merece provimento.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.Dispositivo.
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