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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 6.1 da Ação de Inventário nº 0008105-31.2021.8.16.0188, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao Espólio de Teofilo Habinovski, nos seguintes termos[1]: “V. Pleitearam pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Quanto a este pedido, certo é que a obrigação de arcar com as despesas do inventário judicial cabe ao espólio, e não aos herdeiros ou ao inventariante, pessoalmente. Assim, “Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita” (STJ-AgInt nos EDcl no REsp 1800699/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019) Para tanto, há de ser aferido o montante do patrimônio a inventariar e sua suficiência para atender as despesas do processo, na medida em que “É admissível o deferimento da justiça gratuita a espólio em hipótese na qual fiquem comprovadas a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial, porquanto, a priori, imagina-se que os custos possam ser suportados pelos bens da massa em razão de seu manifesto cunho econômico, cabendo ao inventariante demonstrar o contrário” (STJ-REsp1138072/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011). No caso dos autos, entretanto, verifica-se que o patrimônio do espólio é composto por um imóvel com valor venal de R$ 245.500,00 (duzentos e quarenta e cinco mil e quinhentos reais), o que revela e possiblidade de atender as despesas do processo, impondo-se o indeferimento do benefício pleiteado[...]Todavia, apontada no caso a impossibilidade momentânea do adiantamento das custas iniciais, a medida adequada é o parcelamento (art. 98, § 6° do CPC) ou o seu diferimento para o final do processo, por ocasião do pagamento das dívidas do espólio. Dessa forma, “Não havendo disponibilidade imediata de recurso para pagamento das custas iniciais, é possível permitir seu recolhimento ao final do processo, antes da partilha, quando do pagamento das dívidas do espólio” (TJSC. AC 0304868-78.2015.8.24.0033, data do julgamento 26.07.2016). Passando-se as coisas dessa maneira, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao espólio. Entretanto, autorizo o pagamento das custas devidas ao final do processo, antes da partilha”. Inconformadas, as Agravantes pretendem a reforma da referida decisão para que lhes seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 1.1).Em suas razões, sustentam, em síntese, que: a) a ação de origem tem por objeto o inventário e a partilha de bens deixados por Teofilo Habinovski; b) na qualidade de filhas do de cujus, figuram como herdeiras dos autos principais, que tem por objeto a partilha de um único bem, de valor venal correspondente a R$245.500,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais); c) o patrimônio não é líquido, de modo que o pagamento das custas acarretará prejuízo à viúva meeira e aos demais herdeiros, entre eles as duas Agravantes; d) todos os envolvidos são representados pela Defensoria Pública do Estado do Paraná e encontram-se em situação de vulnerabilidade econômica; e) a jurisprudência admite a concessão da gratuidade da justiça em caso de comprovada hipossuficiência do espólio; f) em casos similares, esta Corte já se manifestou pela concessão da benesse (mov. 1.1). Não havendo pedido liminar, oportunizou-se a manifestação dos demais herdeiros, que se quedaram inertes. Vieram-me os autos conclusos.É o breve relato.
II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, conforme se observa do cotejo entre o mov. 22 dos autos de origem e o mov. 1.1 destes autos. Em razão do pedido de assistência judiciária gratuita, justifica-se o não recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.019, II, c/c art. 101, §§ 2º e 3º, ambos do CPC.Presentes também os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. No mérito, as Agravantes pretendem a reforma da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada na Ação de Inventário nº 0008105-31.2021.8.16.0188, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Sustentam, para tanto, que o processo tem por objeto a partilha de um único imóvel que, embora avaliado R$245.500,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais), não possui liquidez. Pois bem. Como forma de garantir o acesso à justiça, inclusive àqueles que eventualmente não disponham de recursos, assim estabelece o texto constitucional: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...]XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;[...]LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; O art. 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, determina que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Resta claro, portanto, que a gratuidade da justiça representa instrumento de garantia àqueles que, embora não possam arcar com as custas e despesas processuais, necessitam da tutela jurisdicional.Por consequência, não pode ser utilizada de forma leviana e desmedida, sob pena de subverterem-se os valores constitucionais que deram origem à benesse, com indubitável prejuízo ao Erário Público.Daí porque o art. 99 do Código de Processo Civil admite o indeferimento do pedido quando houverem elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais à gratuidade. Veja-se: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Significa dizer que a declaração de hipossuficiência possui natureza relativa, podendo ser afastada diante de documentos ou elementos constantes nos autos que evidenciem a possibilidade financeira do requerente.Doutro modo, a concessão da assistência judiciária gratuita está adstrita à efetiva análise do caso concreto.Ainda, o Superior Tribunal de Justiça já assentou posicionamento no sentido de que o benefício possui natureza individual e personalíssima: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE ALIMENTOS. DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA. EXTENSÃO A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES A PARTIR DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DE PESSOA DISTINTA DA PARTE, COMO A REPRESENTANTE LEGAL DE MENOR. VÍNCULO FORTE ENTRE DIFERENTES SUJEITOS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MENOR. AUTOMÁTICO EXAME DO DIREITO À GRATUIDADE DE TITULARIDADE DO MENOR À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS PAIS. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. TENSÃO ENTRE A NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DIREITO E INCAPACIDADE ECONÔMICA DO MENOR. PREVALÊNCIA DA REGRA DO ART. 99, §3º, DO NOVO CPC. ACENTUADA PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO MENOR. CONTROLE JURISDICIONAL POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA E CONTRADITÓRIO. RELEVÂNCIA DO DIREITO MATERIAL. ALIMENTOS. IMPRESCINDIBILIDADE DA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RISCO GRAVE E IMINENTE AOS CREDORES MENORES. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO INJUSTIFICADA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. REPRESENTANTE LEGAL QUE EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL. VALOR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. IRRELEVÂNCIA.[...]3- O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal.[...](REsp 1807216/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020) Daí porque, em ações de Inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, e não pelos herdeiros. A propósito, este tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESPÓLIO. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência.2. No caso, as instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos, entenderam pela inexistência da alegada hipossuficiência da parte. A alteração desse entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1736135/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE HÁ DE SER MANTIDA, POIS QUE, EM SE TRATANDO DE PROCESSO DE INVENTÁRIO, A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS RECAI SOBRE O PRÓPRIO ESPÓLIO, QUE POSSUI CAPACIDADE PROCESSUAL AUTÔNOMA, E NÃO SOBRE AS HERDEIRAS, SENDO, PORTANTO, IRRELEVANTE A SUPOSTAMENTE PRECÁRIA CONDIÇÃO ECONÔMICA DESTAS. ESPÓLIO, ADEMAIS, QUE POSSUI VALORES EM CONTA BANCÁRIA, DENOTANDO LIQUIDEZ NECESSÁRIA PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CORRETA ALEGAÇÃO, POR PARTE DAS AGRAVANTES, DA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÂO DE OFÍCIO AO ITAÚ UNIBANCO A FIM DE QUE INFORME O SALDO, À DATA DO ÓBITO, DE DUAS CONTAS BANCÁRIAS CONJUNTAS MANTIDAS PELA FALECIDA E O CONJUGE SUPERSTITE, VISANDO APURAR ACERTADAMENTE OS BENS A PARTILHAR, POSTO QUE TAIS INFORMAÇÕES NÃO ESTÃO PRESENTES NOS AUTOS. [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 12ª C.Cível - 0054125-96.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 19.03.2021) Como se vê, a condição financeira dos herdeiros não se mostra relevante para a concessão da benesse, uma vez que o benefício deve ser concedido ao espólio, que conta com capacidade processual autônoma.Partindo dessa premissa, verifico que a petição de abertura do inventário arrolou um único bem imóvel, localizado na Rua Mal. Octavio Saldanha Mazza, nº 7298, MD 02, casa, Capão Raso, Curitiba/PR, CEP: 81.130-220, cujo valor venal indicado para o IPTU de 2021 foi de R$245.500,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais).Referido bem deve ser partilhado entre a viúva meeira, Sra. Neusa Maria Habinovski, e outros seis herdeiros.Nesse viés, entendo pela possibilidade de deferimento da benesse requerida. Ora, trata-se de um único bem, com baixo valor comercial. Além disso, corresponde ao imóvel de residência da família do autor da herança. Daí porque, inclusive, foi requerida na origem a isenção do ITCMD para a viúva meeira. Logo, adequada a medida pretendida nestes autos.
Em casos semelhantes, este tem sido o recente posicionamento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. INVENTÁRIO DE BENS A PARTILHAR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E 99, § 3.º, DO CPC. PATRIMÔNIO. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. ILIQUIDEZ. CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça". 2. A existência de bem a partilhar, sem disponibilidade imediata, por si só, não é óbice à concessão da benesse, máxime em se tratando de um único imóvel no qual reside a família do autor da herança. 3. Recurso conhecido e provido, para conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça.(TJPR - 11ª C.Cível - 0047698-49.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 04.11.2021) Assim, considerando que os elementos constantes nos autos indicam que o Espólio possui um único bem para partilha, correspondente, ainda, ao imóvel de residência da família, entendo pela possibilidade de reforma da decisão recorrida.
III. VOTOAssim, manifesto-me pelo conhecimento e pelo provimento do presente Agravo de Instrumento, a fim de conceder ao Espólio de Teofilo Habinovski os benefícios da assistência judiciária gratuita.
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