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Acórdão
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Apelação Cível nº 1.331.213-7, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública. Apelante 01 : Estado do Paraná. Apelante 02 : Helio Bonafini. Apelados : os mesmos. Relator : Desembargador Rogério Coelho.
EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO COLETIVA PROCEDENTE - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - LEGITIMIDADE ATIVA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - CÁLCULO PROSPECTIVO - EXCESSO DE EXECUÇÃO CARACTERIZADO - APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.703/2012 - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - APELAÇÕES DESPROVIDAS. O integrante da categoria possui legitimidade para propor execução de sentença coletiva transitada em julgado. O cálculo prospectivo, incluindo juros e correção monetária relativos ao mês de sua realização do cálculo, configura excesso de execução. A Lei nº 12.703/2012, é norma processual que diz respeito aos juros que remuneram o valor de condenação judicial, possuindo natureza processual com aplicação imediata aos processos em curso. Assim, a atualização da condenação incidirá em conformidade com o fixado na sentença até a data de 25 de março de 2015, a partir de quando se observará, mensalmente, o IPCA-E, em cumprimento ao que determinou o Supremo Tribunal Federal por decisão de seu Pleno (ADI nº 4.357-DF). Caracterizada a reciprocidade na sucumbência, justifica-se a manutenção da distribuição dos ônus da sucumbência como estabelecido na sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1.331.213-7, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que são apelantes o Estado do Paraná e Helio Bonafini e apelados os mesmos. Trata-se de sentença que, em embargos à execução, julgou em parte procedente o pedido para "fixar o valor do débito na forma disposta na inicial, atualizados na forma definida no provimento sentencial cuja execução se propugna.", determinando, pelo reconhecimento de reciprocidade na sucumbência, fossem rateadas as custas e compensados os honorários advocatícios, fixados estes em R$ 2.000,00, na proporção de 70% para o Embargante e de 30% para o embargado (mov. 40.1, p. 203/221). Apela o Estado do Paraná alegando a impossibilidade de fracionamento da execução em caso de ação coletiva ajuizada por legitimado extraordinário, que diante da natureza coletiva da demanda, cuja sentença ora se executa, resta vedada a execução individual dos créditos pelos sindicalizados, sob pena de haver indevido fracionamento da execução que globalmente seria paga através de Precatório Requisitório, em flagrante ofensa à Constituição Federal, que o valor global do débito ultrapassa o limite para o pagamento via RPV, que o pagamento administrativo direto é medida excepcional, admitida apenas quando o valor global do crédito executado não ultrapassa 40 salários mínimos, que a apelação é de ser provida para extinguir a execução individual (mov. 44.1, p. 226/233). Apela também o exequente afirmando que não há erro no cálculo relativo à inclusão de juros e correção monetária, que para as execuções anteriores a 03.05.2012 a taxa de juros aplicável é de 05% ao mês nos termos da Lei nº 12.703/2012, e que a distribuição do ônus da sucumbência merece ser modificada (mov. 46.1, p. 236/247). Nas contrarrazões, o Estado do Paraná, pede-se seja desprovido o recurso (mov.55.1, p. 259/263). A douta Procuradoria, em parecer de lavra do Procurador de Justiça Antônio Carlos Paula da Silva, opina pelo improvimento dos recursos (f. 13/25). É o relatório. Apesar de anteriormente já haver admitido o reexame necessário, inclusive de ofício, revendo a questão concluo ser correta a decisão de não estar submetida a sentença a reexame necessário porque se trata de embargos à execução de título judicial contra a Fazenda Pública, pois nesta hipótese o duplo grau é observado no processo de conhecimento do qual se originou o título executivo, devendo prevalecer a norma do artigo 520, inciso V, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, aliás, a controvérsia foi solucionada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE. 1. O CPC, art. 475, ao tratar do reexame obrigatório em favor da Fazenda Pública, incluídas as Autarquias e Fundações Públicas, no tocante ao processo de execução, limitou o seu cabimento apenas à hipótese de procedência dos embargos opostos em execução de dívida ativa (inciso II). Não há, pois, que estendê-lo aos demais casos. 2. Precedentes .( Eresp 241959, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 18.08.2003). 3. Embargos de divergência não conhecidos." (EREsp 251.841/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, Corte Especial, j. 25.03.2004, DJ 03.05.2004, p. 85).
Penso ser esta, em interpretação sistemática, a melhor solução porque o legislador, ao dispor sobre o reexame necessário no processo de execução, limitou o seu cabimento somente aos casos de procedência, no todo ou em parte, de embargos opostos em execução de dívida ativa da Fazenda Pública (artigo 475, inciso II, do Código de Processo Civil), sem qualquer referência às demais hipóteses, prestigiando-se o desejado objetivo de efetiva e rápida prestação jurisdicional, bem como a definitividade da execução.
APELAÇÃO 01 - ESTADO DO PARANÁ. Não tem razão jurídica o apelante porque não se evidencia a ilegitimidade ativa do exequente porque, ainda que se trata de sentença proferida em ação declaratória coletiva ajuizada por Sindicato, o integrante da categoria, seja filiado ou não, possui legitimidade para propor execução da decisão transitada em julgado. Acontece que o sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. Por tal motivo, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor. Nesse sentido, aliás, já se decidiu que:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RECOMPOSIÇÃO DO PERCENTUAL 11,98%. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CLASSISTA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DO INTEGRANTE DA CATEGORIA PARA PROPOR EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. (...) 2. Aquele que faz parte da categoria profissional (ou classe), representada ou substituída por entidade associativa ou sindical, é diretamente favorecido pela eficácia da decisão coletiva positiva transitada em julgado, independente de estar filiado ou associado à mesma entidade, tendo em vista que as referidas peculiaridades do microssistema processual coletivo privilegia a máxima efetividade das decisões nele tratadas, especialmente considerando que o direito subjetivo material (coletivo) se acha em posição incontroversa e já proclamado em decisão transitada em julgado. 3. O integrante da categoria possui legitimidade para propor execução individual oriunda de ação coletiva, mesmo que não tenha autorizado a associação ou o sindicato para lhe representar na ação de conhecimento. 4. Agravo Regimental da União desprovido. (AgRg no REsp 1357759/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1º T., j. 16.06.2014, DJe 04.08.2014).
O argumento de impossibilidade de fracionamento com a execução individual não colhe êxito, porquanto não tem relevância jurídica. Acontece que o apelante interpreta de forma equivocada o termo "fracionamento" inserido no artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal, pois não se trata de fracionamento de precatório por meio do qual o titular do direito buscaria se enquadrar no RPV, mas apenas e tão somente exercício de direito individual e autônomo por parte da exequente que se ajusta à legislação de regência, ou seja, é o valor do crédito que deve ser considerado para se realizar o pagamento mediante requisição de pequeno valor (RPV), ou se torna necessária a expedição de precatório. Neste aspecto, o argumento de os beneficiados pelo provimento judicial decisório terem ou não direito à observância da regra contida no artigo 100, parágrafo 2°, da Constituição da República não tem o condão de eivar a pretensão de análise do mérito discutida nos autos, daí porque este argumento pode ser definido como de "falsa causa" que "(...) designa a inferência de que um acontecimento é a causa de outro na simples base de que o primeiro é anterior ao segundo. Consideraremos todo e qualquer argumento que tenta erroneamente estabelecer uma conexão causal com um exemplo de falácia de falsa causa." (COPI, Irving M. Introdução à lógica. Tradução de Álvaro Cabral. São Paulo: Editora Mestre Jou, 1978, 2ª. Ed., p. 83)", como bem se afirmou na sentença (mov. 27.1, p. 206). Portanto, o apelo do Estado do Paraná é de ser desprovido.
APELAÇÃO 02 - EXEQUENTE. A apelação desmerece provimento porque, como se observa nas planilhas trazidas nos autos, os cálculos foram realizados de forma prospectiva ao aplicar juros e correção monetária inclusive relativos ao mês de sua realização, motivo pelo qual se evidencia correta a determinada exclusão de tais acréscimos. O argumento de que deve permanecer a aplicação da taxa da poupança de 0,5% ao mês, e não a variação da taxa de juros atrelada a Selic, porque os juros apontados nos cálculos são anteriores as alterações impostas pela Lei nº 12.703/2012, não é procedente. A Lei nº 12.703/2012, é norma processual que diz respeito aos juros que remuneram o valor de condenação judicial, possuindo natureza processual com aplicação imediata aos processos em curso, sendo que, nos termos de seu artigo 2º "O saldo dos depósitos de poupança efetuados até a data de entrada em vigor da Medida Provisória no 567, de 3 de maio de 2012, será remunerado, em cada período de rendimento, pela Taxa Referencial - TR, relativa à data de seu aniversário, acrescida de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 12 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991"). Como se percebe, referida norma, em relação à manutenção da taxa de 0,5% ao mês, diz respeito unicamente às cadernetas de poupança, porquanto tem a finalidade de assegurar o direito adquirido dos poupadores, não se estendendo à atualização das condenações judiciais em que foi determinada a observância dos mesmos índices alí aplicáveis. Portanto, correta a sentença ao determinar a aplicação da norma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, observando-se que na hipótese da taxa SELIC ser inferior a 8,5% ao ano a taxa aplicável será a de 70% desta taxa mensal. Nada obstante, não se pode deixar de considerar que, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 4.357-DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração da caderneta de poupança" constante do artigo 100, parágrafo 12, da Constituição da República, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009, bem como, por arrastamento, reconheceu em parte inconstitucional, a norma do artigo 5º, da Lei nº 11.960/2009, assentando a impossibilidade jurídica da adoção dos índices de remuneração da caderneta de poupança para correção do valor da moeda. Cabe acrescentar que, recentemente, conferindo eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, estabeleceu a manutenção da aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até 25 de março de 2015, corrigindo-se, a partir de então, os débitos da Fazenda Pública pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Desse modo, a atualização da condenação incidirá em conformidade com o fixado na sentença até a data de 25 de março de 2015, a partir de quando se observará, mensalmente, o IPCA-E, em cumprimento ao que determinou o Supremo Tribunal Federal por decisão de seu Pleno.
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Não tem razão o apelante porque, caracterizada a reciprocidade na sucumbência, justifica-se a distribuição dos ônus da sucumbência, bem como a compensação dos honorários, mantendo-se a proporção de 70% para a embargante e de 30% para o embargado, como se decidiu na sentença. Nestas condições, nego provimento a ambas as apelações, como enunciado na fundamentação. Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento as apelações, nos termos do voto do relator.
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