Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu contra a sentença de mov. 308.1, mantida pela decisão que rejeitou os embargos de declaração no mov. 322.1, proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, que assim relatou os fatos narrados na inicial: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MORADA NOVA,qualificado na inicial, por intermédio de profissional habilitado (seq. 1.2), ajuizou a presente Ação de Reparação por Danos Materiais e Moraisem face de LUIZ CEZAR BOM JUNIOR, igualmente qualificado, para o fim de obter a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, conforme motivos de fato e razões de direito expostas na petição inicial de sequencial 1.1. Formula requerimento para condenação ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência. Juntou os documentos de seq. 1.3/1.28. O Condomínio autor alega que o réu foi eleito síndico em Assembleia Geral Ordinária realizada em 25 de maio de 2011, para gestão no período compreendido entre 01/06/2011 a 31/05/2012. Sustenta várias irregularidades cometidas na gestão do réu como sindico nas contas do Condomínio: “i) que o requerido postergou a prestação de contas; ii) que apresentou documentos (NF) sem data de emissão ou com data de emissão posterior a sua renúncia do cargo; iii) utilizou-se do porteiro do edifício para movimentação de valores do condomínio em conta movimento dele, ainda que para pagamento de obrigações condominiais; iv) que contratou serviço para execução de reparos e substituição de equipamentos sem autorização de Assembleia, ou aprovação do conselho para este fim; v) deixou de apresentar o Planejamento Anual de gastos; vi) se ausentou do condomínio sem comunicação prévia ao Conselho por período superior ao contido no Regimento; vii) que houve movimentação financeira sem a clara identificação dos recursos do condomínio; viii) que a prestação de contas foi insuficiente, remanescendo valores retirados da conta movimento do condomínio sem justificativa; ix) que houve retirada de numerários sem prestação de contas em época própria, resultando, inclusive, em saldo a ressarcir ou justificar ao condomínio no importe de R$ 11.117,09”. Ainda, o Condomínio autor alega a ausência de comprovação de gastos no valor de R$ 11.116,99 (onze mil cento e dezesseis reais e noventa e nove centavos), além da realização da obra destinada a impermeabilização da caixa d’água apesar da nota fiscal de nº 108 emitida pela empresa Eletrocarga no valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais). Também sustenta aumento desnecessário pela má gestão com gastos com a folha de pagamento dos funcionários em virtude da realização de horas extras dos funcionários e, bem como, o pagamento de multas e encargos em decorrência do pagamento das contas em atraso pelo réu. Desse modo, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Prolatado despacho inicial, determinada a emenda à petição inicial para o fim de especificar os valores pleiteados a título de indenização por danos materiais (seq. 17.1). O Condomínio autor ofereceu emenda à petição inicial na seq. 21.1. Realizada prova pericial (movs. 195.1 e 237.1) e ouvidas as testemunhas em audiência de instrução (mov. 306), foi proferida sentença de mérito, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para CONDENAR a pessoa do réu, LUIZ CEZAR BOM JUNIOR, a pagar ao ente jurídico autor, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MORADA NOVA, indenização por danos materiais, consistente:a) no valor referente aos gastos não comprovados pelo réu, no valor apurado pelo Sr. Perito; b) no valor relativo a multas e encargos devido ao atraso no pagamento de contas de água, luz e gás; c) no importe de prejuízos referentes ao acréscimo desnecessário na folha de pagamento em decorrência da má gestão do síndico. O valor consistente no crédito em prol do Condomínio autor, a ser apurado mediante liquidação por arbitramento, deverá ser devidamente atualizado em sua expressão monetária pela aplicação do índice do INPC e com incidência de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da presente sentença, até a data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência recíproca, condenou o réu ao pagamento de 90% das custas e despesas processuais e o condomínio autor aos 10% remanescentes. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da condenação em favor do causídico do autor (art. 85, §2º do CPC) e em R$ 1.000,00 em favor do advogado do réu (art. 85, §8º do CPC). Inconformado, recorre o réu no mov. 329.1, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa por ter sido proferida ‘decisão surpresa’, na medida em que teria ficado determinada a oitiva da testemunha arrolada pelo autor, Sra. Rosana, para momento posterior, tendo sido proferida sentença de mérito antecipadamente; que a despeito de a testemunha ter sido arrolada pelo Condomínio, sua oitiva seria imprescindível para esclarecimento dos fatos; sendo assim, a prolação de sentença afrontou o princípio do contraditório e ampla defesa. Ainda em preliminar, pede pela suspensão do apelo até julgamento do Instrumento n. 1.518.314-5, dada a possibilidade de anulação do processo a partir da decisão de suspensão dos autos. No mérito, aponta que a perícia judicial foi realizada sem sua presença; que não tinha em seu poder nenhum documento por já tê-los entregue para prestação de contas; que no laudo juntado pelo autor na inicial teria sido apontado os danos materiais em R$ 34.000,00, sem qualquer respaldo; e, que não teria o condomínio feito prova do seu direito, nos termos exigidos pelo art. 373, I do CPC. Quanto à condenação ao pagamento do valor de R$ 6.750,00 referente à impermeabilização da caixa d´água, pede pelo seu afastamento em razão de ter sido juntado aos autos a Nota Fiscal do serviço realizado; e, que uma testemunha teria confirmado a execução do serviço. No tocante à folha de pagamento de funcionários, a despeito de a perícia apontar aumento de gastos a partir de novembro de 2011, não houve comparação com gestão anterior; que não poderia ser condenado ao pagamento de valores quando estes decorrem de verbas trabalhistas; que deveria ser afastada sua condenação fixada no valor de R$ 15.675,37 ou, subsidiariamente, limitada ao período de novembro de 2011 a janeiro de 2012, que foi quando o condomínio ficou sem porteiro folguista. Por fim, pede pelo afastamento da condenação referente às multas incidentes sobre contas de água, luz e gás pagas em atraso, uma vez que testemunhas apontaram que nunca faltou dinheiro em caixa. Pugna pela redistribuição do ônus da sucumbência e consequente provimento do recurso. Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu contra a sentença de mov. 308.1 que julgou parcialmente procedente o pedido do Condomínio autor para condenar o ex-síndico ao pagamento de valores devidos à título de danos materiais, conforme acima exposto. Em linhas gerais, ingressou o Condomínio com a presente demanda em face do réu, ex-síndico, alegando que em razão da sua má gestão o condomínio teria sofrido depreciação no seu caixa. Aponta que a obra referente à impermeabilização da caixa d´água, no valor de R$ 6.750,00, não teria ocorrido; que não teria sido comprovada a finalidade do valor retirado de caixa no total de R$ 11.116,99; que houve excesso na folha de pagamento de funcionários de R$ 15.675,37; e, que algumas contas de água, luz e gás teriam sido pagas em atraso e com incidência de multa. Por tais razões, requereu a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 34.000,00 à título de danos materiais e R$ 20.000,00 de danos morais (mov. 1.1). Pois bem. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa. Pugna o recorrente pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que concordaram as partes em colher o depoimento da Sra. Rosana, arrolada pelo Condomínio autor, em data posterior à audiência, pois não pôde comparecer naquela ocasião por questões de saúde (mov. 306.1). No entanto, logo após realizada a audiência de instrução, o feito foi julgado antecipadamente, sem a oitiva da testemunha, cerceando assim o seu direito. A preliminar não merece acolhimento. Do que se observa dos autos, a testemunha foi arrolada pelo Condomínio autor (mov. 248.1). Diante da impossibilidade de comparecer no dia da audiência, o juiz determinou sua ouvida posteriormente. Todavia, após a oitiva das demais testemunhas em audiência de instrução, proferiu sentença de mérito em julgamento antecipado, entendendo suficientes as provas contidas no processo. Primeiramente, deve-se observar que a testemunha foi arrolada pelo Condomínio autor, e não pelo réu, que poderia tê-lo feito quando do oferecimento do rol de testemunhas (mov. 249.1), mas não o fez. Para além disso, o juiz é destinatário das provas, conforme disposto pelo art. 370 do CPC, e entendendo suficientes as provas produzidas nos autos para julgamento da lide, não há que se falar em nulidade processual. Sobre o tema: CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSA DUPLICATA SEM CAUSA LEVADA A PROTESTO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E A ILICITUDE DO PROTESTO, MAS NÃO O DEVER DE INDENIZAR EM VIRTUDE DE A AUTORA CONTAR COM NEGATIVAÇÃO ANTERIOR. I. SUSPENSÃO DO FEITO PARA AGUARDAR DESFECHO DE AÇÃO JUDICIAL EM QUE SE DISCUTIU O DÉBITO QUE GEROU A NEGATIVAÇÃO ANTERIOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO. II. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESISTÊNCIA PELA AUTORA DA OITIVA DE TESTEMUNHA REPUTADA ESSENCIAL PELA REQUERIDA. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE SUA OITIVA COMO TESTEMUNHA DO JUÍZO. FACULDADE DO JUIZ. HIPÓTESE EM QUE O MAGISTRADO A QUO – ACERTADAMENTE – CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE TAL PROVA. III. PEDIDO CONTRAPOSTO NÃO CONHECIDO PELO JUÍZO SINGULAR. FEITO QUE TRAMITOU SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO ORDINÁRIO. ALTERAÇÃO MOTIVADA PELA PRÓPRIA PARTE REQUERIDA APELANTE QUE IMPUGNOU O VALOR DA CAUSA. INÉRCIA DESTA EM REQUERER O CONHECIMENTO DO PEDIDO COMO RECONVENÇÃO E DE ENCETAR AS DILIGÊNCIAS CORRESPONDENTES. IV. MÉRITO. COBRANÇA DE TAXA DE DESLOCAMENTO DE TÉCNICO PARA EXAMINAR E ORÇAR O CUSTO DE REPARO DE EQUIPAMENTO (BOMBA DE HIDROMASSAGEM). AUTORA QUE NÃO AUTORIZOU A EXECUÇÃO DO SERVIÇO APÓS A APRESENTAÇÃO DO ORÇAMENTO. PROVA DOCUMENTAL – TROCA DE EMAILS ENTRE AS PARTES – QUE EVIDENCIA A CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA DA AUTORA COM A COBRANÇA DA ALUDIDA TAXA, INCLUSIVE ORIENTANDO A REQUERIDA EM NOME DE QUEM A NOTA FISCAL DEVERIA SER EXPEDIDA E INDICANDO O NÚMERO DO SEU CNPJ, ALÉM DE APRESENTAR ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DA BOMBA, DIVERSO DAQUELE ONDE FORA APANHADA. COBRANÇA, ADEMAIS, CONSENTÂNEA COM A PRAXE NEGOCIAL. DÍVIDA EXIGÍVEL. REGULAR EMISSÃO DA NOTA FISCAL E DO TÍTULO. PROTESTO LÍCITO. PEDIDOS INICIAIS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO IMPROCEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0029038-19.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 03.05.2021) Assim, mostrando-se suficientes as provas produzidas nos autos, quais sejam, prova pericial e testemunhal, deve ser afastada a preliminar aventada. Quanto ao julgamento do Agravo de Instrumento n. 1.518.314-5. Pugna o recorrente pelo sobrestamento do julgamento do presente recurso de apelação até decisão definitiva do agravo de instrumento n. 1.518.314-5, no qual se discute a imprestabilidade da prova pericial realizada durante o período de suspensão do processo. O pedido não merece acolhimento, na medida em que já houve julgamento definitivo do referido instrumental. Explica-se. Contra o acórdão proferido no recurso 1.518.314-5 foram opostos embargos de declaração, que por não terem sido acolhidos, ensejou a interposição de Recurso Especial. No Superior Tribunal de Justiça foi dado provimento ao Recurso Especial para determinar que os embargos de declaração opostos pelo réu fossem novamente analisados por este Tribunal. Retornando os autos a esta Corte, foram reanalisados os embargos de declaração, sendo rejeitados no mov. 29.1-TJ (autos n. 0010314-28.2016.8.16.0000/01). Destes embargos foram opostos novos aclaratórios, igualmente rejeitados no mov. 17.1-TJ (autos n. 0010314-28.2016.8.16.0000/03). Fora então interposto Recurso Especial, não admitido pela 1ª Vice Presidência (mov. 10.1-TJ, autos n. 0010314-28.2016.8.16.0000/04). Interposto agravo junto à Corte Superior referente à decisão de inadmissão do Especial, foi conhecido o agravo e negado provimento ao Recurso Especial (mov. 21.1-TJ, autos n. 0010314-28.2016.8.16.0000/05). Houve trânsito em julgado em 16/09/2021 (mov. 23.1-TJ). Desta forma, não mais pende de análise a questão referente à suposta nulidade da perícia realizada durante a suspensão da ação, motivo pelo qual passa-se à análise do mérito do apelo. Quanto à diferença na prestação de contas. Aponta o recorrente que a sentença o condenou ao pagamento de danos materiais no valor apurado na perícia de R$ 10.998,54, sendo que tal perícia fora realizada durante a suspensão do processo. Por tal razão, restaria apenas o laudo realizado unilateralmente pelo condomínio autor trazido na inicial, pode ter sido elaborado com documentos que convinham apenas ao condomínio, no qual o valor apurado foi de R$ 34.000,00. Assim, não tendo o autor feito prova do seu direito, nos termos exigidos pelo art. 373, I do CPC, não poderia prosperar a sentença nesta parte. Pois bem. Aponta o apelante que a perícia judicial realizada nos autos não poderia ser acolhida em razão da discussão supostamente pendente de análise quanto à sua elaboração durante a suspensão do processo. No entanto, tal questão foi definitivamente resolvida em decisão transitada em julgado no Superior Tribunal de Justiça, que considerou válida a perícia judicial. Desta forma, não mais se discute a validade da prova técnica realizada nos autos. Consequentemente, não há necessidade de se discutir sobre a prova unilateral juntada pelo Condomínio na inicial, pois o valor lá apurado não foi acolhido na sentença, mas sim aquele constatado pelo expert nomeado pelo juízo. Assim, diante da ausência de impugnação específica pelo apelante acerca do valor apurado pelo perito judicial, mantem-se a sentença nesta parte. Quanto ao conserto da caixa d´água. A sentença condenou o réu ao ressarcimento do valor de R$ 6.750,00 referente à impermeabilização da caixa d´água, pois não teria restado comprovado sua realização. No entanto, alega o recorrente que as testemunhas confirmaram a realização do serviço, e também que o perito teria atestado a presunção de veracidade na emissão de nota fiscal. Por fim, aponta contradição da sentença que entendeu que a nota fiscal não seria capaz de comprovar o serviço mas, ao mesmo tempo, acolheu o valor lá apontado para condena-lo. Pois bem. Com relação à reparação da caixa d´água do condomínio, assim concluiu o perito (mov. 195.1, p.33): Quesito 20 Queira o Senhor Perito indicar se há nos Autos, Laudo sob a lavra de técnico responsável pela empresa Impersul, indicando que o estado em que se encontrava a Caixa D’Água durante a execução da avaliação, demonstrava não ter ocorrido serviços de impermeabilização e que o estado geral era ruim, devendo sofrer reparos de impermeabilização. 20.1) Em face a resposta ao quesito anterior, é possível indicar que o pagamento efetuado a empresa Eletrocarga, através da nota fiscal n.º 108 (R$ 6.750,00), não foi realizado, ou não foi realizado adequadamente? 20.2) Há na prestação de contas realizada qualquer documento que indique ter ocorrido o pagamento do nota fiscal n.º 108, no valor de R$ 6.750,00 em favor da empresa Eletrocarga? Resposta: Nas páginas 87/88 (MOV. 1.15), encontra-se documento expedido pela Impersul no sentido do indagado no atual quesito, datado de 05/junho/2012.Quanto ao indagado no quesito 20.1 o Perito Contábil não pode afirmar se o trabalho não foi realizado ou se não foi realizado adequadamente, por se tratar de área distinta de seu múnus. Quanto ao quesito 20.2 existe junto ao Balancete de fevereiro de 2012 a nota fiscal 108 da Eletrocarga, dando conta da realização do serviço relativo à caixa d´agua no importe de R$ 6.750,00. A nota fiscal do serviço prestado foi juntada no mov. 1.15. Em audiência de instrução, o réu apontou que a impermeabilização foi realizada (mov. 306.3). A testemunha por si arrolada, ouvida na condição de informante, também atestou a execução da obra (mov. 306.5). O contador, ouvido como testemunha, não tinha conhecimento a esse respeito (mov. 306.4). Diferentemente do apontado na sentença, possível concluir do caderno processual que a execução da obra na caixa d´água foi realizada. O perito apontou que a nota fiscal referente ao serviço prestado constou no balancete de fevereiro de 2012, mesma data constante no documento fiscal juntado no mov. 1.15. Para além disso, a despeito de o porteiro ter sido ouvido na qualidade de informante, confirmou a execução da obra. De outro lado, o laudo extrajudicial realizado pelo condomínio e juntado no mov. 1.9 não é suficiente para comprovar a inexecução da obra. Constou no documento (p.17): Efetuamos contato com a empresa Eletrocarga, responsável pela emissão de Nota Fiscal n.º 108, no valor de R$ 6.750,00, relativa a suposto serviço executado na Caixa D’Água do Condomínio. “Impermeabilização de 01 caixa d’água superior. Limpeza e imantação com manta asfáltica. Realizado em caráter de urgência.” Na ocasião, conversamos por telefone (3226-9454) com o Sr. Demilson Garcia da Silva, que informou: “não ter prestado o serviço, tendo apenas fornecido a Nota Fiscal a pedido de um amigo denominado Rodrigo.” Solicitamos declaração quanto ao que fora relatado, tendo o mesmo manifestando-se positivamente quanto a assinatura deste documento. Entretanto, em contatos posteriores, não mais fomos atendidos. Para elucidar a questão foram solicitadas propostas de empresas especializadas em limpeza e impermeabilização de caixa d’agua, tendo a EMPRESA IMPERSUL, além do orçamento apresentado, expressado a seguinte informação: LAUDO TÉCNICO. “A caixa está somente com uma faixa de manta aproximadamente 1,50m² entre piso e parede, sendo que o restante esta somente no concreto danificando a estrutura da caixa que também está com vazamento.” O laudo extrajudicial citou que a nota fiscal teria sido emitida a pedido de Rodrigo, pessoa estranha à lide e sobre quem não há qualquer indicação. Para além disso, a outra empresa contratada pelo condomínio (Impersul) verificou a existência de uma faixa de manta entre o piso e a parede, indicando que o serviço anterior foi realizado. É preciso destacar que a discussão se restringe à execução ou não da obra na caixa d´água, e não sua eficiência ou qualidade. Assim, ainda que eventualmente o serviço não tenha sido realizado à contento, fato é que foi comprovada sua execução, o que é suficiente para afastar a condenação do réu ao ressarcimento do valor gasto. Assim, deve ser dado provimento ao recurso nesta parte para afastar a condenação do apelante. Quanto à folha de pagamento de funcionários. Pede o recorrente pela reforma da sentença para que seja afastada sua condenação ao pagamento da diferença salarial de R$ 15.675,37, referente aos encargos trabalhistas incidentes sobre a folha de pagamento dos porteiros que realizaram hora extra ao invés de se contratar porteiros folguistas. Constou na sentença (mov. 308.1): “Com relação à folha de pagamento, embora a resposta quanto ao quesito apresentado pelo Condomínio autor tenha restada prejudicada, crível que o pagamento de horas extras, acrescidas de adicional noturno e descanso semanal remunerado, com os consequentes reflexos trabalhistas e previdenciários, oneram sobremaneira os custos com funcionários. Desse modo, por ausência de prova em sentido contrário e com fundamento nos holerites juntados aos autos, resta demonstrado o acréscimo desnecessário na folha de pagamento em decorrência da má gestão do síndico, com o dever do réu em indenizar os prejuízos causados.” Entendeu o juízo a quo que a despeito de a perícia não ter concluído quanto à eventual diferença na folha de pagamento do condomínio em se contratar porteiro folguista ao invés dos porteiros já contratados realizarem hora extra, tal aumento de gasto seria crível em razão das verbas trabalhistas. Pois bem. Constou no laudo pericial (mov. 195.1, p. 31): Quesito 19 Pede-se ao Senhor Perito para elaborar Demonstrativo de Pagamento de Horas Extras, Adicional Noturno e DSR, bem como os encargos com Leis Sociais correspondentes, efetuados aos funcionários do Autor, no período compreendido entre maio/2011 a janeiro de 2012. 19.1) Efetuado o levantamento anterior, pede-se ao Senhor Perito para calcular e demonstrar, qual seria o desembolso do Autor, no mesmo período, caso, ao invés da utilização de funcionários para o trabalho em dias de folga de outros funcionários da Portaria, tivesse se utilizado da contratação dos serviços de folguista. 19.2) Pede-se ao Senhor Perito que demonstre a diferença existente entre o pagamento de horas extras e a utilização de folguista, no mesmo período, conforme anteriormente solicitado, indicando o benefício ou prejuízo do Autor entre as duas práticas. Resposta: Conforme solicitado o Perito construiu o demonstrativo abaixo apresentando o que foi pago – mês a mês - a título das rubricas indicadas, porém, entende o Perito que o solicitado nos itens 19.1 e 19.2 não são matérias que devem ser enfrentadas pela Perícia, uma vez que o trabalho pericial se baseia em fatos reais, fatos acontecidos e não em suposições conforme quer o quesito.
Nota-se que a perícia foi inconclusiva quanto à eventual diferença de valor em se contratar porteiro folguista ou aumentar as horas dos porteiros já contratados. No entanto, em se tratando de pedido de reparação de danos materiais, necessário que os mesmos estejam devidamente comprovados nos autos para que possam ser ressarcidos, nos termos exigidos pelo art. 402 do CC. É julgado desta Corte sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ – IMPUGNAÇÃO DE SUPOSTA MULTA IMPOSTA EM RAZÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS – AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE MULTA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO.APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL COM RELAÇÃO AOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO FORRO, INSTALAÇÃO ELEÉTRICA E HIDROSSANITÁRIA, ASSIM COMO O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, POIS AS MATÉRIAS FORAM DECIDIDAS PELA SENTENÇA JUSTAMENTE NO SENTIDO REQUERIDO NA APELAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS ELENCADAS - DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS NO LAUDO PERICIAL – NECESSIDADE DE SAÍDA DOS MORADORES DO IMÓVEL PARA REFORMA POR 30 DIAS – RESSARCIMENTO DO VALOR DE UM MÊS DE ALUGUEL, NO MONTANTE INDICADO PELO LAUDO – ÍNDICE BDI – INCLUSÃO NECESSÁRIA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – MERO DISSABOR DO COTIDIANO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0001267-76.2017.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 10.06.2021) No particular, não tendo a perícia judicial sido conclusiva quanto ao prejuízo aventado pelo Condomínio em pagar hora extra aos porteiros já contratados em detrimento de contratar porteiros folguistas, não há como condenar o réu ao ressarcimento destes valores. Por tal razão, deve ser dado provimento a esta parte do recurso para afastar a condenação do réu. Quanto às multas por atraso de pagamento. Por fim, pede o recorrente o afastamento da sua condenação ao pagamento dos valores relativos às multas por atraso no pagamento das contas de água, luz e gás. Aponta, para tanto, que o contador ouvido em juízo teria ressaltado que o caixa do condomínio nunca teria ficado negativo. No entanto, a alegação trazida pelo apelante não é capaz de afastar sua condenação. O fato de o saldo do condomínio nunca ter ficado negativo não significa que as contas não foram pagas em atraso. O pagamento em atraso acarreta a incidência de multa, não implicando, necessariamente, em negativação do fluxo de caixa do condomínio. Aliás, se não existia saldo negativo, o pagamento a destempo e a consequente incidência da multa acabam se inserindo nas ações evitáveis, e por isso, com o devido respeito, reafirmando a responsabilidade reconhecida na sentença. Assim, o argumento trazido no recurso não é capaz de afastar a condenação imposta na sentença, a qual deve ser mantida. Quanto ao ônus sucumbencial. A sentença condenou o autor ao pagamento de 10% das custas e despesas processuais e o réu aos 90% remanescentes. A sucumbência fixada em primeiro comporta alteração, na medida em que sucumbiu o autor com relação ao pedido de fixação de danos morais. Assim, o percentual a ser experimentado por cada parte deveria ser de 20% para o autor e 80% para o réu. Com o provimento parcial do recurso do réu nesta instância, consubstanciado no afastamento de sua condenação ao pagamento dos valores referentes à reparação da caixa d´água e das verbas incidentes sobre a folha de pagamento de funcionários, altero a distribuição da sucumbência, devendo o réu (apelante) arcar com 60% das custas e despesas processuais e o autor com os 40% remanescentes. III – VOTO Em face do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
|