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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão de mov. 33.1 (autos de agravo de instrumento n. 0014908-70.2025.8.16.0000), lavrado à unanimidade por esta Décima Câmara Cível, que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargado Eduardo José da Silva.Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão padece de nulidade absoluta, na medida em que a agravada Elaine Vasconcelos Ghiraldi não foi regularmente intimada para integrar o feito.Alega que o aresto incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a tese suscitada no recurso de agravo de instrumento acerca do prazo de dois anos previsto no artigo 1.032 do Código Civil para responsabilização dos sócios retirantes.Defende, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à limitação da responsabilidade do sócio retirante ao valor de suas quotas e à cláusula de assunção de responsabilidade dos novos sócios.Com a manifestação do embargado (mov. 10.1-ED), vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – VOTOCuida-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão proferido por esta Câmara Cível, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargado Eduardo José da Silva.A atividade cognitiva do Órgão Julgador nos embargos declaratórios não é a de responder indagação sobre a essência do aresto, mas sim esclarecer obscuridade, desfazer contradição, suprir omissão e corrigir erro material, porventura encontradas no julgado. Esta modalidade recursal: “não tem função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais (...). Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade” (MARINONI e ARENHARD. Manual do Processo de Conhecimento. SP: RT, 2003, p. 572).O Acórdão embargado recebeu a seguinte ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS RETIRANTES DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELAS OBRIGAÇÕES CONSTITUÍDAS ENQUANTO SÓCIO QUE PERDURA POR ATÉ DOIS ANOS APÓS A AVERBAÇÃO DE SUA SAÍDA DO QUADRO SOCIETÁRIO. ARTIGOS 1.003 E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. ATO ILÍCITO QUE DEU ORIGEM AO DÉBITO EXEQUENDO OCORRIDO À ÉPOCA EM QUE OS AGRAVADOS AINDA INTEGRAVAM O RESPECTIVO QUADRO SOCIETÁRIO. DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. Inicialmente, no tocante à alegada nulidade do aresto em razão da ausência de intimação da agravada Elaine Vasconcelos Ghiraldi, sem razão o agravante, visto que, de acordo com o artigo 18 do Código de Processo Civil, não é permitido que a parte postule em nome próprio direito alheio.No que tange à alegada omissão acerca do prazo de dois anos para a responsabilização dos sócios retirantes, observa-se que não há qualquer vício a ser sanado, mas discordância da parte embargante com a orientação adotada.Oportuno invocar, aqui, entendimento emanado da Corte Superior, segundo o qual “Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie”. (AInt no REsp 1584831/CE).No caso, a decisão colegiada ponderou, detalhadamente:“No tocante à responsabilidade do sócio retirante, estabelecem os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil:Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.No caso em tela, o acidente de trânsito envolvendo as partes ocorreu em 14/04/1985 e a demanda foi ajuizada em 19/08/1987.Da análise do contrato social, verifica-se que Antônio Cezar Ghiraldi retirou-se da sociedade em 25/02/1986 e Elaine Vasconcelos Ghiraldi em 15/09/1986 (mov. 170.3), isto é, após a ocorrência do sinistro.Ressalte-se que, como dispõe o artigo 398 do Código Civil, “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”.Com efeito, considerando que o evento que deu origem ao débito exequendo ocorreu à época em que Antônio e Elaine ainda integravam o quadro societário da empresa, bem como que a demanda foi ajuizada dentro do período de dois anos após a saída dos cedentes, evidente a responsabilidade dos sócios retirantes”. Assim, considerando a fundamentação clara e expressa dos parâmetros adotados, resta evidenciada a intenção de instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica apreciada, sendo este meio inadequado para tanto, pois os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada já se pronunciou.Nesse sentido, são os precedentes:Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. (STJ – 3ª T. - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491182/DF – Rel. Marco Aurélio Bellizze – j. 27/02/2018 – Dje 08/03/2018) (...) Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (AgInt nos EDcl no REsp 1657903/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020) Dessa forma, tem-se que as alegações dos declaratórios – neste ponto – representam clara tentativa de reanálise do tema, em sede de embargos de declaração, o que é vedado pelo nosso ordenamento.Em contrapartida, com razão o embargante quanto à omissão presente no aresto em relação à limitação da responsabilidade dos sócios retirantes, devendo a questão ser analisada nesta sede recursal, a fim de suprir o vício apontado.Dessa forma, ao v. Acórdão embargado deverá ser acrescido o trecho a seguir, a fim de integrar a decisão (acórdão, fl. 04):“A responsabilidade dos sócios retirantes, contudo, deverá ser limitada ao valor de suas quotas, visto que se tratava a pessoa jurídica extinta de sociedade empresária limitada (movs. 170.2 e 170.3), em conformidade com o artigo 1.052 do Código Civil”. Por fim, no que tange à aventada omissão quanto à existência de cláusula de assunção de responsabilidade dos novos sócios, tem-se que tal argumento se trata de nítida inovação recursal e não pode ser analisado neste recurso, pois não foi aventado pelo embargante quando do julgamento do recurso de agravo de instrumento, não tendo sido levado para análise do colegiado no acórdão. Também, não se trata de matéria de ordem pública e não pode ser analisado, portanto. Em consequência, acolhem-se em parte os embargos de declaração, para sanar o vício apontado, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação supra.
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