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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo reeducando GERALDO ROCHA FILHO em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR que, nos autos de execução penal nº 0000066-98.2001.8.16.0009, determinou a intimação por edital do apenado para retomada do cumprimento da pena em regime aberto (mov. 1.1 – autos de AgEx).A Defesa pretende a reforma da decisão recorrida para afastar a intimação editalícia, determinando ao Juízo a quo que realize buscas de endereço junto aos órgãos de praxe e diligencie eventuais endereços localizados. Alega ausência de esgotamento de todas as buscas para obtenção de contato do sentenciado, sendo que a intimação por edital é medida extrema, a ser adotada após a exaustão de todos os outros meios menos gravosos (mov. 1.2 – autos de AgEx). O Ministério Público pede pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.4 – autos de AgEx).O Juízo da Execução manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 1.5 – autos de AgEx).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1 – autos de AgEx).É o relatório.
2.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.O reeducando GERALDO ROCHA FILHO progrediu ao regime aberto em 10/12/2013 e cumpria a reprimenda em Colombo/PR, cujo endereço foi atualizado em 10/03/2020 (movs. 1.16, 1.131/1.135 – autos SEEU).Após o retorno das atividades, que estavam suspensas em razão da Pandemia do Covid-19, o reeducando não retomou o cumprimento das condições do regime aberto e não foi localizado no endereço informado (Avenida Santos Dumont, 2587, Comunidade - Roça Grande – Colombo/PR), conforme certificado pelo Oficial de Justiça: “em contato por telefone com o gestor da Comunidade Hermon Sr. Fabiano, o mesmo afirmou que o executado não está internado e também não é colaborador no local” e “não consegui contato nos outros telefones indicados” (mov. 12.1 – autos SEEU).No que tange à Rua Senador Salgado Filho, nº. 5336, Uberaba, Curitiba/PR, o Oficial de Justiça certificou que “compareci no endereço consignado no mandado, e, no dia 21.01.2023 por volta das 15h10min, deixei de proceder a intimação de GERALDO ROCHA FILHO. No local há uma oficina mecânica e uma lava car. Em ambos os estabelecimentos fui informado que desconhecem a pessoa do executado” (mov. 58.1 – autos SEEU).Quanto ao endereço localizado na Rua Francisco das Chagas Lopes, 07, Curitiba/PR, o Oficial de Justiça certificou que “deixei de intimar o senhor Geraldo Rocha Filho. Conversei com o morador do imóvel senhor Daniel Marques Cordeiro, este informou que reside há vinte anos no local e que não conhece a parte” (mov. 100.1 – autos SEEU).O Juízo da Execução determinou a realização de diligências junto ao CRC-JUD, a fim de verificar se existe comunicado de óbito do sentenciado e, ao BNMP, para tomar conhecimento se o agravante não se encontra preso por outro processo (mov. 150.1 – autos SEEU).Considerando que não foi constatado óbito ou mandado de prisão vigente em desfavor do réu, o Magistrado deferiu o pedido formulado pelo Ministério Público e determinou a expedição de intimação por edital (movs. 153.2 e 150.1 – autos SEEU).Desta decisão se insurge o agravante, alegando que não houve o esgotamento de todos os meios de buscas para localizar novos endereços para que seja intimado.Sem razão.Isso porque os elementos indicam a intenção do reeducando em frustrar a aplicação da lei penal, pois foram tomadas medidas possíveis para a sua localização, a fim de viabilizar a retomada do cumprimento da pena em regime aberto.Com efeito, três foram as tentativas de intimação do réu, sendo que o Ministério Público, em pesquisas aos sistemas disponíveis, não obteve êxito em localizar novo endereço.É obrigação do reeducando manter seu endereço atualizado, sob pena de inviabilizar eventuais intimações e, consequentemente, frustrar a execução da pena que lhe foi imposta.Esse fato, inclusive, era de inequívoca ciência do agravante, pois foi pessoalmente advertido acerca das condições impostas para o cumprimento da pena em regime aberto (mov. 1.135 – autos SEEU).Com isso, devidamente constatada a quebra de dever de manter atualizado seus dados e endereços perante o Juízo, é possível a intimação do reeducando por edital, conforme determinado pela origem.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende ser “cabível a intimação por edital na fase da execução se o réu foi declarado revel durante o processo de conhecimento (não compareceu aos autos depois de citação e intimação pessoal) e não se obteve sucesso na nova tentativa de sua cientificação pessoal para iniciar o cumprimento de penas substitutivas, uma vez que mudou de residência sem comunicar o Juízo.” (STJ, AgRg no HC n. 474.944/SC).De mais a mais, saliente-se, ainda, que o Poder Judiciário, diante do descumprimento do dever por parte do reeducando de manter endereço atualizado nos autos, não pode ser compelido a deferir diligências a fim de encontrar seu novo endereço.Sobre o tema é a jurisprudência:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RÉU REVEL, EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. CONDENAÇÃO A PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESATENDIMENTO A INTIMAÇÃO POR EDITAL. CONVERSÃO DO ART. 181, § 1°, "A", DA LEP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cabível a intimação por edital na fase da execução se o réu foi declarado revel durante o processo de conhecimento (não compareceu aos autos depois de citação e intimação pessoal) e não se obteve sucesso na nova tentativa de sua cientificação pessoal para iniciar o cumprimento de penas substitutivas, uma vez que mudou de residência sem comunicar o Juízo. 2. Não há que se falar em nulidade da comunicação, pois, a teor dos julgados desta Corte, descumprido o dever de manter endereço atualizado nos autos (art. 367, segunda parte, do CPP), o Judiciário não pode ser obrigado a deferir diligências a fim de encontrar o novo local de paradeiro do sentenciado. 3. A pena restritiva de direitos será convertida quando o condenado revel desatender a intimação por edital (art. 181, § 1°, "a", da LEP). Mesmo com a prisão, o Juiz poderá oportunizar a justificativa de sua falta, com a possibilidade de retorno ao cumprimento da sanção substitutiva. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 474.944/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 10/4 /2019.)”Logo, a manutenção da decisão é medida que se impõe.3. Nessas condições, o voto é para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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