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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO GLAVAK da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Lapa que, nos autos de embargos à execução nº 0006304-49.2018.8.16.0103 opostos contra BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica das partes e a inversão do ônus da prova, por entender que o embargante, produtor rural, utilizou a cédula de crédito rural pignoratícia para fomentar sua atividade, não sendo, portanto, destinatário final, bem como que, diante do parecer técnico acostado, fica descaracterizada sua hipossuficiência. (mov. 56.1).Em suas razões, o agravante defende, em síntese, que deve incidir o CDC nos contratos que envolvam crédito rural, pois os negócios jurídicos bancários estão sujeitos aos ditames do CDC, conforme o disposto na súm. 297 do STJ. Elenca que para a incidência do CDC basta restar configurada a vulnerabilidade ou hipossuficiência, sendo ambas notórias no caso concreto, na medida em que diante de uma instituição financeira, todos os consumidores são vulneráveis.Relata que ao tempo do negócio jurídico, não foi possível discutir os termos da cédula de crédito rural pignoratício.Assevera que para a inversão do ônus probatório, basta a verossimilhança nas alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência, fazendo-se esta última presente, quando da leitura do contrato e da perícia.Aduz que o fato de ter apresentado cálculo para embasar suas alegações não desqualifica sua hipossuficiência.Sustenta que a instituição agravada possui superioridade técnica com relação ao agravante, além de o Banco possuir toda a documentação para comprovação dos fatos e de compreender melhor a metodologia utilizada.Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo com o posterior provimento do recurso, a fim de determinar a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova (mov. 1.1).Distribuídos e conclusos a esta relatora, o recurso foi recebido para discussão e concedido o efeito suspensivo (mov. 12.1).Contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 23.1).É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia em verificar se presentes os pressupostos para aplicar as disposições do Código de Defesa do Consumidor às partes e deferir a inversão do ônus de prova.O magistrado, na decisão agravada, rejeitou a aplicação do CDC à relação das partes e a inversão do ônus de prova, ao argumento de que o agravante não é destinatário final do crédito, na medida em que adquiriu o crédito para fomentar sua atividade, bem como que o poderio econômico da instituição bancária, não impede o agravante de fazer prova de suas alegações (mov. 56.1 – embargos à execução).Por sua vez o agravante FRANCISCO GLAVAK assevera, em síntese, que presentes os pressupostos para a aplicação do CDC à relação das partes, nos termos da sum. 297 do STJ, e para o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC. Alega que sua vulnerabilidade e hipossuficiência são notórias frente ao Banco, sendo que ao firmar o contrato de adesão, não foi possível discutir as cláusulas.Dispõe que a apresentação de um cálculo não desqualifica a hipossuficiência da parte agravante.Entende que o Banco possui superioridade técnica e informação frente ao agravante, o que configura sua vulnerabilidade para fazer prova técnica de suas alegações.Aduz que sua hipossuficiência decorre do aspecto técnico, sendo que o Banco detém a posse de toda a documentação necessária para comprovar os fatos.Com razão o agravante.De início, friso que o Código de Defesa do Consumidor é norma cogente, de ordem pública e cujo interesse social vai além da esfera de liberdade contratual das partes, podendo ser aplicado em qualquer grau de jurisdição, conforme ensina Rizzato Nunes: “na medida em que a Lei 8.078/90 se instaura também com o princípio da ordem pública e social, suas normas se impõem contra a vontade dos partícipes da relação de consumo, dentro de seus comandos imperativos e nos limites por ela delineados, podendo o magistrado, no caso levado a juízo, aplicar-lhes as regras ex officio, isto é, independentemente do requerimento ou protesto das partes” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 76).Por outro lado, ao contrário do que entende o magistrado, independe, para o caso dos autos, o fato de o agravante ter contratado empréstimo junto ao Banco para fomentar suas atividades agrícolas, visto que nos termos da súmula 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados entre instituições financeiras e agricultor, pessoa física, ainda que para viabilizar o seu trabalho como produtor rural.” (AgRg no REsp 1329839/MA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 18/09/2012)Assim, como o agravante é destinatário final do crédito pactuado com o Banco, devem ser aplicadas as disposições do CDC à relação das partes.Por outro lado, a inversão do ônus da prova está prevista no inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece ser um dos direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, houver verossimilhança em suas alegações ou quando configurada sua hipossuficiência, mediante as regras ordinárias de experiência.Desta forma, desnecessário que a verossimilhança esteja conjugada com a hipossuficiência do consumidor, na medida em que a norma invocada, com indiscutível clareza, aventa sua aplicação ante a presença alternativa - e não cumulativa - daqueles elementos: verossimilhança ou hipossuficiência.Nesse sentido, transcrevo parte do teor da decisão proferida no AI 0377034-1, Rel. Des. Airvaldo Stela Alves (J. 22/11/2006): [...] para que haja esta inversão em benefício do consumidor, segundo art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessária a presença do requisito da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência, a critério do juiz. Em suma, a lei se contenta, para a inversão do ônus da prova, ou com a verossimilhança da alegação ou com a verificação do estado de hipossuficiência do consumidor. No caso sob exame, o que se discute é a cobrança de encargos ilegais cobrados pela Instituição Financeira. O agravante tem por fim social a prática de atividades financeiras. Faz parte de seu cotidiano, entre outras atividades, o empréstimo de dinheiro e a cobrança de juros. Na relação contratual é ele que calcula as prestações, faz as devidas amortizações de capital e juros, emite boletos de pagamento, calcula saldo devedor, etc. Ora, se é o agravante que detém a técnica deve ele demonstrar que age em conformidade com a lei, não cobrando taxas superiores às legais, bem como capitalizando os juros ou debitando encargos não pactuados. Deriva daí, e então, que o agravado é sim hipossuficiente frente à relação contratual mantida com o agravante, de sorte que o ônus da prova, quanto à inexistência encargos ilegais ou não pactuados, deve ser a este atribuído. Dessa forma, pela hipossuficiência técnica do agravado, deve-se inverter o ônus da prova, estando correta a decisão no magistrado "a quo" neste item".Por outro lado, a hipossuficiência a que se refere o dispositivo citado não é somente econômica, mas também de natureza técnica. Nas palavras de Rizzato Nunes: "[...] hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc." (Curso de Direito do Consumidor. Saraiva, 2004, p. 731).Registro, no entanto, que dificilmente poder-se-ia sustentar a ausência de hipossuficiência econômica do agravante frente a instituição financeira. O Banco do Brasil, como todo e qualquer Banco e Instituição financeira neste país registra a todo ano margem de lucro considerável em relação a qualquer empresa privada, circunstância que pode ser observada em planilha de setores financeiros e econômicos a todo final de ano. Publicações especializadas na área e registros oficiais confirmam lucros significativos do Banco do Brasil. Situação bem diferente de toda e qualquer pessoa física que se socorre justamente dos bancos para fazer frente as despesas e iniciativas de produção e empreendimentos.Corrobora Luiz Eduardo Boaventura Pacífico: "Analisando a sua definição, a doutrina chegou a uma interessante conclusão: não se trata de conceito ligado ao poder econômico, mas atrela-se ao monopólio da informação." (Ônus da Prova no Direito Processual Civil, RTP 158).No caso específico dos autos, a hipossuficiência técnica e fática do agravante decorre do fato de figurar em polo passivo de execução de título extrajudicial de contrato que firmou com a finalidade de fomentar sua atividade, de sorte que a prova técnica seria mais fácil para a instituição bancária. Note-se que é o Banco agravado quem detém a posse de toda a documentação necessária para comprovar a origem dos débitos pactuados. Sem contar que a instituição financeira detém a posse da apólice de seguro mencionada no item “V.3 SEGURO PENHOR”, documentação esta que também corroborou para a origem dos débitos discutidos. Ademais, o embargante pugnou pela juntada do referido instrumento.De igual forma, presumível que, ao buscar amparo no sistema financeiro, o mutuário está em uma posição de desvantagem, aceitando, dentro dos limites que lhe forem impostos, as condições para efetuar o empréstimo.Sendo assim, presente a hipossuficiência do agravante, dou provimento ao recurso a fim de determinar a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor à relação das partes, bem como deferir a inversão do ônus da prova, reformando-se a decisão agravada nestes aspectos.Esse é o voto majoritário, máxima vênia do entendimento da eminente Vogal, Desembargadora Josély Dittrich Ribas, que entende pela inaplicabilidade do CDC e não inversão do ônus da prova, e lavra voto vencido em separado. Ressalto que restei acompanhada pelo Desembargador Fernando Ferreira de Moraes.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso do FRANCISCO GLAVAK, reformando-se a decisão agravada a fim de determinar a aplicação do CDC à relação das partes e deferir a inversão do ônus da prova nos termos do inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
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