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Acórdão
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1.
Relatório: Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento manejado por ESTADO DO PARANÁ contra decisão proferida em Execução de Sentença proferida em Ação Coletiva, na qual a ilustre magistrada a quo afastou a argumentação do executado (ora agravante) no que se refere à ocorrência do instituto da prescrição intercorrente. Como razões de sua irresignação, alega o Estado do Paraná, em síntese, que ocorreu no caso a prescrição intercorrente, posto que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Alega ainda que, uma vez julgado procedente o pedido no âmbito da ação coletiva – como no caso vertente – e operado o trânsito em julgado da fase de conhecimento, inicia-se de imediato a contagem do prazo da prescrição da pretensão da execução. Assim, uma vez que o trânsito em julgado da ação de conhecimento se deu em 10/09/2012, e o ajuizamento do presente cumprimento de sentença da obrigação de pagar se deu em 11/12/2018 (mov. 222.1), resta demonstrada a ocorrência da prescrição. Defende que não há motivo que justifique a execução de pagamento de quantia certa apenas após o término do cumprimento da obrigação de fazer, pois, apesar de serem duas modalidades de cumprimento de sentença distintas – obrigação de fazer e pagamento de quantia certa – os prazos prescricionais correm paralelamente. Pleiteia pela concessão de efeito suspensivo e pelo final provimento do recurso. Indeferido o efeito suspensivo e determinado o processamento do recurso (mov. 57.1.1). Contrarrazões no mov. 108.1 e 109.1. É o relatório, em síntese.
2.
Voto: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Trata-se de cumprimento de julgado dos autos da Ação Declaratória cumulada com cobrança (0003664- 36.2005.8.16.0004), proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no Estado do Paraná, onde o Estado do Paraná foi condenado ao pagamento de diferença da média das aulas extraordinárias incorporadas aos proventos de aposentadoria anteriores a maio/2004, de acordo com a Lei Complementar n. 103/2004. Em resposta ao cumprimento de sentença, foi apresentada impugnação pelo Estado do Paraná, sustentando, conforme relatado, a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Diante disso, alega o agravante que, julgado procedente o pedido e operado o trânsito em julgado da fase de conhecimento, inicia-se o prazo da prescrição da pretensão da execução. Defende que, no caso dos autos, entre o trânsito em julgado da fase de conhecimento (10/09/2012 – fls. 111, mov. 1.5, dos autos principais nº 0003664- 36.2005.8.16.0004) e o início do cumprimento de sentença de pagar quantia certa (11/12/2018 – mov. 29.1), transcorreram mais de 5 (cinco) anos, razão pela qual estaria prescrita a pretensão executória. Entendeu o douto juízo monocrático, entretanto, que a parte exequente (ora agravada) optou por, primeiramente, executar os executados (Estado do Paraná e Paranaprevidência) quanto à obrigação de fazer para, após, dar início à execução de pagamento de quantia certa, conforme demonstrado na decisão de mov. 23.1. Entendeu, neste ponto, que estavam com a razão ao proceder desta forma, porque há relação de dependência entre elas. Assim, concluiu que o termo final a ser considerado é a data em que a pretensão executória foi inicialmente formulada pela parte exequente, em 16 de maio de 2017. Em que pese a irresignação do agravante, há que se reconhecer o acerto no posicionamento adotado pelo juízo de primeiro grau, que está de acordo inclusive com o entendimento manifestado pelo STJ em caso semelhante ao presente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÍNDICE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. DEMORA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 C/C SÚMULA Nº 150, DO STF. (...) 5. Nos termos da Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação que, no caso de dívida contra a Fazenda Pública é o quinquênio previsto no Decreto 20.910/32. 6. No presente caso, a demora para a execução do pagamento dos atrasados foi motivada pelo longo lapso temporal que se levou para que fosse integralmente resolvida a questão do cumprimento da obrigação de fazer. 7. Analisando os autos, percebe se que até 2011 ainda se discutia quanto à obrigação de fazer nos autos da execução, quando as partes concordaram com os cálculos apresentados pelo expert quanto aos valores devidos a título de diferenças salariais de R$ 28.86%. 8. A execução da obrigação de pagar é continuação da execução do mesmo título judicial, cujos cálculos do quantum debeatur dependem do reconhecimento da correta implantação do índice nos contracheques dos exequentes (cumprimento da obrigação de fazer). 9. Em situações como essa, a Jurisprudência da Segunda Turma do TRF 5ª Região, tem considerado como termo inicial do prazo prescricional quinquenal para execução do título executivo judicial de obrigação de pagar, a data do cumprimento da obrigação de fazer. (TRF 5ª Região, AC574942/PE, Rel. Desembargador Federal Vladimir Carvalho, DJe 3.9.2015). 10. Assim sendo, não há que se falar em prescrição, considerando-se que o requerimento de execução foi formulado em 05/12/2012, dentro do prazo prescricional quinquenal. 11. Apelação provida (STJ – Resp: 1687328 AL 2017/0181595-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 20/04/2018). - Grifei. Assim, conforme bem reconhecido pelo STJ no julgado acima, a execução de quantia certa dependia da apresentação dos documentos demonstrando o cumprimento da obrigação de fazer, a serem fornecidos pelo executado, pois era necessária a juntada dos contracheques após implementação dos valores devidos, para então se calcular os reflexos no quinquênio dos exequentes e se apresentar a execução da quantia devida. A execução da obrigação de pagar, deste modo, consiste numa continuação da execução do mesmo título judicial, cujos cálculos do quantum debeatur dependem do reconhecimento da correta implantação do índice nos contracheques dos exequentes (cumprimento da obrigação de fazer pelo Estado). Assim, para se aferir a liquidez dos valores a serem pagos a título de atrasados, era indispensável o anterior enquadramento funcional dos ora agravados para, só depois, proceder-se a elaboração dos cálculos das respectivas diferenças para pagamento. Ou seja, a aferição dos valores com a consequente elaboração dos respectivos cálculos somente se daria e seria possível após o enquadramento funcional de todos os autores pelo agravante e pela Paranaprevidência. Deste modo, não podem os exequentes/agravados serem prejudicados por demora que não lhes é imputável, uma vez que o cumprimento da obrigação de fazer foi requerido em 16/05/2017, ou seja, ainda dentro do prazo prescricional, sendo atendido apenas em dezembro de 2018. Tão logo ocorreu a intimação para apresentar a planilha de débitos, a mesma foi apresentada naqueles autos no dia 11/12/2018, com o pedido de início do cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar. Além disso, tem-se que a prescrição intercorrente só pode ser reconhecida em face de desídia e inércia da parte em promover a execução, o que não se verifica no feito porque os exequentes diligenciaram no sentido de obter os contracheques para apurar os valores devidos aos exequentes logo após o cumprimento da obrigação de fazer. No mesmo sentido o posicionamento deste Tribunal em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES ESTADUAIS APOSENTADOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. RECURSO. PLEITO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. 1. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA (DECRETO Nº 20.190/32, ART. 1º). SÚMULA 150 DO STF. PRECEDENTES. 2. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL (OBRIGAÇÃO DE FAZER) E AFERIÇÃO DE LIQUIDEZ DOS VALORES ALUSIVOS ÀS DIFERENÇAS A SEREM PAGAS (OBRIGAÇÃO DE PAGAR). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE DECISÃO DE TÍPICO CASO DE CUMULAÇÃO PRÓPRIA SUCESSIVA DE PEDIDOS DEPENDENTES ENTRE SI. PRETENSÃO EXECUTÓRIA PROPOSTA ANTES DO LUSTRO PRESCRICIONAL. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO ATRIBUÍVEL AOS APELANTES E SIM À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SEUS ENTES SUBORDINADOS. PRESCRIÇÃO NÃO CONCRETIZADA. SENTENÇA REFORMADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(TJPR - 6ª C.Cível - 0001158-29.2001.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 28.02.2018) Deve ser mantida, portanto, a decisão agravada na parte em que afasta a ocorrência da prescrição intercorrente, pelos motivos aqui expostos. Ante todo o exposto, há que se negar provimento ao agravo de instrumento.
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