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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento autuado sob nº 0061437-89.2021.8.16.0000, interposto por Genésio Echis de Oliveira e Maria Tereza Bugno Oliveira, em face da r. decisão agravada que indeferiu os pedidos formulados em impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 75.1).Em suas razões recursais, os agravantes defendem que: a) a demora na obtenção das cartas de anuência para dar baixa às averbações registrais decorreu da diminuição do número de funcionários na instituição financeira, diante da pandemia do Covid-19; b) os agravantes cumpriram suas obrigações antecipadamente, contudo, ficaram condicionados a entrega das cartas de anuência, sendo que no dia 29.10.2020 operaram as transferências imobiliárias para o agravado; c) por outro lado, o agravado só cumpriu sua obrigação do acordo em 29.03.2021, havendo certo descumprimento mais elevado em relação ao prazo; d) a cláusula penal estipulada no acordo judicial sofreu impacto legislativo pela Lei 14.010/2020, que tratou sobre o regime jurídico transitório nas relações privadas no período da pandemia do Covid-19; e) subsidiariamente, caso se admita que o prazo estabelecido entre as partes no acordo judicial possui natureza processual, em decorrência do fortuito e da força maior (art. 313, VI do CPC), houve a suspensão dos prazos em 30.04.2020 a 04.05.2020, refletindo, incidentalmente, no acordo judicial; f) o pedido sucessivo relativo à redução equitativa da cláusula penal por violação à lei adjetiva não foi analisado pelo juízo de origem, devendo ser analisado em grau recursal; g) os pedidos de compensação entre as multas e excesso de execução também não foram apreciados pela origem.Por fim, as partes pleiteiam a atribuição de efeito suspensivo “para suspender atos expropriatórios no pedido de cumprimento de sentença até análise final do mérito recursal”. Diante da presença dos requisitos autorizadores, o efeito suspensivo pleiteado foi concedido (seq. 10.1).Devidamente intimado, Dirceu Barreta apresentou contrarrazões (seq. 22.1), alegando, em síntese, que: a) o fato de executado ter deixado para a última hora proceder as baixar e requerer as anuências, decorre da própria inércia dos executados/agravantes, não havendo que colocar a culpa na pandemia do Covid-19; b) não se aplica a teoria da imprevisão, pois, antes da pandemia, os executados tiveram quatro meses e quatro dias para proceder os requerimentos junto as instituições financeiras, mas não o fizeram; c) não há demonstração efetiva de que a pandemia foi a causa para o descumprimento da obrigação; d) em que pese em algumas instituições tenha ocorrido a redução da carga horária dos bancos em um pequeno espaço de tempo durante a pandemia, os agravante/executados não demonstraram, em momento algum por meio de prova robusta tal situação, apenas restringiram a alegar que é notório, porém, tratando-se processo, deve haver prova concreta; e) não há que se falar em suspensão dos prazos de direito processual e material; f) tanto o exequente Sr. Dirceu quanto sua ex-esposa Sra. Ivanete eram proprietários do imóvel, logo, o descumprimento do acordo se deu sobre a totalidade do bem; g) a simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores da multa não revela-se suficiente para reconhecimento de excesso de execução. Vieram-me conclusos.É o relatório. VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOInicialmente cabe destacar que a decisão impugnada fixou a questão da seguinte forma: "II - Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa referente à cláusula penal instituída em acordo judicial realizado pelas partes.Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, prevê o Código de Processo Civil:Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.Verifica-se que as alegações da parte executada não se encontram previstas no rol acima indicado.A alegação de que somente houve o descumprimento pelo fato de que a instituição bancária enviou tardiamente as cartas de anuência não merece acolhimento, visto que, tal fato não se deu somente pela pandemia, mas, também, pela ausência de diligência da parte executada. Veja-se que o acordo realizado nestes autos é de 07.11.2019, concedendo prazo até 30.08.2020 (seq. 32.1). Os acordos realizados entre o executado Genésio e as instituições financeiras que detinham hipoteca nos imóveis foi realizado em 29.06.2020 (seq. 67.3, 67.4 e 67.5), homologados por este Juízo em 13.08.2020 (seq. 67.6) e 11.08.2020 (seq. 67.7 e 67.8). Ou seja, o executado teve prazo suficiente para cumprir o acordo e, sabedor da existência da cláusula penal, deveria ter se empenhado para realizar o acordo nos autos em que era executado, com prazo hábil para a entrega das cartas de anuência.Ademais, a Lei 14.010/2020, arguida pela parte executada, não se aplica ao presente caso, visto que o regime especial suspendeu os prazos prescricionais, e não o cumprimento das diligências necessárias ou os acordos entabulados.Veja-se:Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.§ 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.§ 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).Não há que se falar, também, em afastamento da cláusula penal ou sua redução, visto que foi devidamente pactuada entre as partes e homologada por este Juízo. Ademais, como já dito, tinha a parte executada prazo suficiente para o cumprimento da obrigação.No mesmo sentido, não verifico a existência de excesso de execução. A cláusula penal previu o pagamento de 10% sobre o valor do imóvel. Os imóveis foram avaliados em R$ 1.043.000,00 (seq. 49.3), R$ 696.000,00 (seq. 49.4), ou seja, no importe de R$ 1.739.000,00, de modo que a execução deve tramitar pelo valor proposto, qual seja, R$ 173.900,00 (conforme requerimento de seq. 53.1).Desse modo, aos olhos deste magistrado, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser indeferida.III - Diante do acima exposto, INDEFIRO a impugnação ao cumprimento de sentença proposto."Em que pesem as razões aduzidas pelos agravantes, entendo que o recurso não merece prosperar eis que corretas as conclusões supra referidas.Isso porque, analisando os termos do acordo firmado entre as partes (seq. 32.1), verifica-se que foi estipulado o prazo para cumprimento integral da obrigação no dia 30/08/2020, conforme se vê: Entretanto, o cumprimento integral do pedido principal (transferências imobiliárias) pelos agravantes ocorreu somente em 29/10/2020.Alegou a parte agravante que as cartas de anuência foram enviadas tardiamente em razão dos efeitos da pandemia. Todavia, necessário observar que o acordo foi realizado no dia 07/11/2019, concedendo-se prazo até 30/08/2020 (seq. 32.1), ao passo que os acordos entre o executado Genésio e as instituições financeiras que detinham hipoteca nos imóveis foram firmados em 29/06/2020 (seq. 67.3, 67.4 e 67.5) e homologados pelo Juízo de origem em 13/08/2020 (seq. 67.6) e 11/08/2020 (seq. 67.7 e 67.8). Assim, observa-se que os executados, ora agravantes, tiveram prazo suficiente para cumprir o acordo e também tinham ciência da existência de cláusula penal, razão pela qual deveriam ter se empenhado para realizar o acordo nos autos em que eram executados, com prazo hábil para a entrega das cartas de anuência.Por outro lado, como bem apontado pelo Juízo a quo, a Lei 14.010/2020, arguida pela parte executada, não se aplica ao presente caso, visto que o regime especial suspendeu os prazos prescricionais, e não o cumprimento das diligências necessárias ou os acordos entabulados, como se pode ver: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.§ 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.§ 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Diante disso, é de se reconhecer que foi concedido prazo suficiente à parte agravante para o cumprimento da obrigação acordada, não havendo que se falar, no caso vertente, em ocorrência de caso fortuito e força maior em razão da pandemia. Ainda, os agravantes não trouxeram aos autos nenhum elemento concreto apto a demonstrar a impossibilidade de cumprimento da obrigação antes do prazo estipulado em razão da pandemia. Pretende ainda o agravante que se reconheça uma novação e eventual renúncia da cláusula penal ante a transferência de 50% da área para a ex esposa do agravante, através de cessão.
O fato referido não traz nenhuma consequência em relação ao acordo firmado, eis que não houve modificação quanto à obrigação do cumprimento da obrigação principal por completo, seja de forma tácita ou expressa. Subsidiariamente defendem os agravantes que é devida a redução equitativa da cláusula penal, conforme o artigo 413 do Código Civil, vez que houve o cumprimento da obrigação principal (averbações, cancelamentos dos ônus contido nas matrículas e a respectiva transferência). Com razão o agravante neste aspecto. O artigo 413 do Código Civil prevê que “A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.” No caso em apreço, verifica-se que, apesar de a obrigação não ter sido cumprida integralmente a tempo e modo, isto é, antes do prazo estipulado pelo acordo (30/08/2020), houve cumprimento parcial tempestivo, já que os acordos entre o executado Genésio e as instituições financeiras que detinham hipoteca nos imóveis foram firmados em 29/06/2020 (seq. 67.3, 67.4 e 67.5) e homologados pelo Juízo de origem em 13/08/2020 (seq. 67.6) e 11/08/2020 (seq. 67.7 e 67.8), portanto, antes do prazo estabelecido no acordo. Ressalta-se ainda que, mesmo com atraso, houve o adimplemento posterior da obrigação acertada. Apenas as transferências imobiliárias se realizaram em momento posterior (29/10/2020), de modo que é aplicável ao caso concreto o artigo 413 do Código Civil, razão pela qual reduzo a penalidade em 30% (trinta por cento) do valor total. Alegam os agravantes que o exequente (por ocasião do divórcio) demorou entre 29/10/2020 a 25/03/2021 – cinco meses – para regularizar a situação no Cartório de Registro de Imóveis, ao que foi requerida a imposição de multa para realizar as transferências imobiliárias havendo, portanto, descumprimento do acordo, uma vez que a composição judicial (mov.32.1) possuía obrigação de ambas as partes. Entretanto, eventual compensação somente seria possível entre valores líquidos e, atualmente, não há multa fixada em favor do agravante. Ao contrário, inclusive restou decidido pelo Juízo de origem que o pedido de aplicação de multa em relação ao ora agravado não comportava deferimento (seq. 60.1).
Alegam os agravantes que o pedido de excesso de execução não foi analisado pelo magistrado singular e que foi colacionado nos autos de impugnação um laudo técnico, o qual detidamente traz informações relevantes/fundamentadas para aferir o valor da área rural, utilizando-se do método comparativo direto de dados (Regressão Linear), que resultou no valor de R$ 266.611,14 para o imóvel. Diz ainda que “o negócio foi realizado no ano de 2007 e deve seguir o preço do ato naquela oportunidade, devendo ser repelido pelo próprio conteúdo omisso contido no acordo, sob pena de enriquecimento de causa e o reconhecimento de injustiça matéria.” Primeiramente verifica-se que referida questão foi tratada na decisão de seq. 75.1: Veja-se que as escrituras públicas dos referidos imóveis (seq. 49.3 e 49.4) indicam o valor total, inclusive:
Assim, em que pesem as razões aduzidas pelos agravantes, não merece prosperar a alegação de excesso de execução, já que não há equívoco na decisão que determinou que a execução corresse pelo valor atualizado dos imóveis.
ConclusãoPortanto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de agravo de instrumento interposto por Maria Tereza Bugno Oliveira e Genésio Echs de Oliveira, apenas para o fim reduzir a penalidade em 30% do valor total, nos termos da fundamentação.
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