SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0061438-74.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 30 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 02 00:00:00 BRT 2022

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CUSTAS. CABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REALIZADO NOS PRÓPRIOS AUTOS (PROCESSO SINCRÉTICO). AUTONOMIA RECONHECIDA PELO STJ NA SÚMULA Nº 345 E NO TEMA REPETITIVO Nº 973. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 59 DO TJPR. ENQUADRAMENTO NA LEI TRIBUTÁRIA DE REGÊNCIA (LEI Nº 6.149/70, ITEM I, TABELA IX). DECISÃO CORRETA.1. A não incidência das custas processuais em sede de cumprimento de sentença é questão pacificada por esta Corte, à vista da ausência de previsão taxativa na lei tributária de regência, conforme Súmula nº 59 do TJPR e decisão do Órgão Especial no Mandado de Segurança nº 0017483-27.2020.8.16.0000.2. Essa compreensão se deve ao reconhecimento de que o cumprimento da sentença, de regra, é mera etapa do processo, sendo despida de autonomia a justificar a incidência de novas custas – o chamado sincretismo processual. 3. Todavia, o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva tem tratamento diverso, em razão de sua natureza autônoma que decorre da própria necessidade de manejo de execuções individuais pelos titulares do direito assegurado na sentença coletiva, criando uma nova relação jurídico-processual evidentemente distinta daquela existente na ação coletiva.4. Segundo o STJ, “o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado (STJ, REsp 1648238/RS, Tema Repetitivo nº 973, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018).AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.