Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CUSTAS. CABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REALIZADO NOS PRÓPRIOS AUTOS (PROCESSO SINCRÉTICO). AUTONOMIA RECONHECIDA PELO STJ NA SÚMULA Nº 345 E NO TEMA REPETITIVO Nº 973. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 59 DO TJPR. ENQUADRAMENTO NA LEI TRIBUTÁRIA DE REGÊNCIA (LEI Nº 6.149/70, ITEM I, TABELA IX). DECISÃO CORRETA.1. A não incidência das custas processuais em sede de cumprimento de sentença é questão pacificada por esta Corte, à vista da ausência de previsão taxativa na lei tributária de regência, conforme Súmula nº 59 do TJPR e decisão do Órgão Especial no Mandado de Segurança nº 0017483-27.2020.8.16.0000.2. Essa compreensão se deve ao reconhecimento de que o cumprimento da sentença, de regra, é mera etapa do processo, sendo despida de autonomia a justificar a incidência de novas custas – o chamado sincretismo processual. 3. Todavia, o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva tem tratamento diverso, em razão de sua natureza autônoma que decorre da própria necessidade de manejo de execuções individuais pelos titulares do direito assegurado na sentença coletiva, criando uma nova relação jurídico-processual evidentemente distinta daquela existente na ação coletiva.4. Segundo o STJ, “o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado (STJ, REsp 1648238/RS, Tema Repetitivo nº 973, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018).AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0061438-74.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 30.05.2022)
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Acórdão
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Vistos, etc.A controvérsia foi assim relatada pelo il. Juiz de Direito Subst. 2º Grau Jefferson Alberto Johnsson em sua decisão inicial (mov. 12.1-TJ):“1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face da decisão (mov. 89.1) proferida pela MMª Juíza de Direito Substituta Rafaela Mari Turra, na ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0004310-89.2018.8.16.0004, que indeferiu a impugnação às custas processuais iniciais do cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, nos seguintes termos: " De início, sabe-se que o Tribunal de Justiça do Paraná já entendia, antes mesmo da publicação da Instrução Normativa nº 009/2019, revogada pela Instrução Normativa nº 003/2020, a inaplicabilidade da Súmula nº 59/TJPR nos cumprimentos de sentença individuais decorrentes de título coletivo, diante da inexistência de por se tratar de sincretismo processual, ação autônoma e dissociada do processo de origem e, portanto, não há que se falar em violação ao princípio da irretroatividade tributária. A propósito, assim já se decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DECUSTAS. INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 59, DESTETRIBUNAL. NÃO SE TRATA DE MERA FASE PROCESSUAL. AÇÕES DISTINTAS. EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. ART. 18 DA LEI 7.347/85. APLICÁVEL APENAS PARAFASE DE CONHECIMENTO. NÃO SE ESTENDE AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DESENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERVENIENTE CONCESSÃO DE JUSTIÇAGRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. RECURSO CONHECIDO ENÃO PROVIDO". (TJPR - 7ª C.Cível - 0007049-47.2018.8.16.0000 - Nova Esperança -Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 13.06.2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXIGIBILIDADE DAS CUSTAS REMANESCENTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. HIPÓTESE DIVERSADO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. INAPLICABILIDADE DASÚMULA 59 DO TJPR E DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.CONCESSÃO QUE, DE TODO MODO, NÃO PRODUZIRIA EFEITOS RETROATIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJPR - 13ª C. Cível - AI 1683011-2 - SantaIzabel do Ivaí - Rel. Desembargador Josély Dittrich Ribas - Unânime - J. 21.03.2018). Desse modo, inobstante a execução tenha sido ajuizada antes da publicação das Instruções Normativas nº 009/2019 e nº 003/2020, por se tratar de processo autônomo, são devidas custas iniciais da fase de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva e, portanto, impõe-se INDEFERIR a impugnação ao cálculo de custas.”Irresignado com a prestação jurisdicional de primeiro grau, o recorrente, Estado do Paraná, em resumo, defende que, como o cumprimento de sentença foi ajuizado antes da entrada em vigor da Instrução Normativa n. 009/2019, editada pela Corregedoria do TJPR, a exigência das custas iniciais, ainda que se trate de sentença proferida em ação coletiva, viola o princípio da irretroatividade tributária, uma vez que, naquela época, por força da Súmula 59 do TJPR e da Instrução Normativa n. 003/2015, não podiam ser cobradas. Defende, ainda, a aplicabilidade do art. 38 do Regimento de Custas, a Lei n. 6149/70. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, com a consequente reforma da decisão agravada, a fim de que seja afastada a cobrança de custas iniciais do cumprimento de sentença, ou, subsidiariamente, seja dada integral aplicabilidade ao disposto no artigo 38 do Regimento de Custas, com a determinação de retificação dos cálculos”. Na ocasião, foi indeferido o efeito suspensivo requerido.Intimado, o agravado renunciou ao prazo para contrarrazões (mov. 21.0-TJ).A Procuradoria Geral de Justiça entendeu ser desnecessária a intervenção ministerial no feito (mov. 26.1-TJ).Conclusos para julgamento, os autos foram incluídos em pauta.É o relatório.
VotoIndo direto ao ponto, registro que a não incidência das custas processuais em sede de cumprimento de sentença é questão pacificada por esta Corte, à vista da ausência de previsão taxativa na lei tributária de regência, conforme Súmula nº 59 do TJPR e decisão do Órgão Especial no Mandado de Segurança nº 0017483-27.2020.8.16.0000.Essa compreensão se deve ao reconhecimento de que o cumprimento da sentença, de regra, é mera etapa do processo, sendo despida de autonomia a justificar a incidência de novas custas – o chamado sincretismo processual. Mas o caso dos autos diz respeito ao cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, cuja natureza autônoma decorre da própria necessidade de manejo de execuções individuais pelos titulares do direito assegurado na sentença coletiva, criando uma relação jurídico-processual evidentemente distinta daquela existente na ação coletiva.Não por outra razão que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas” (Súmula nº 345), a qual veio a ser reafirmada após a edição do CPC/2015, conforme Tema Repetitivo nº 973, segundo o qual “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio". A ementa do acórdão é elucidativa quanto à natureza jurídica do cumprimento individual de sentença coletiva:PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. (…)5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. (…) (STJ, REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018).Assentada a natureza autônoma do cumprimento individual de sentença coletiva para fins de fixação de honorários advocatícios, concluo que a hipótese se enquadra na lei tributária, no item “processos de execução em geral, inclusive de sentença” (item I, Tabela IX, da Lei Estadual nº 6.149/1970).Nesse sentido:CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CUSTAS. CABIMENTO. QUESTÃO CONSOLIDADA NA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTES MESMO DA EDIÇÃO DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 09/2019 E 03/2020. DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 6ª C.Cível - 0036213-52.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 26.10.2021).Correta, portanto, a decisão agravada.Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
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