Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. PARTE EXECUTADA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS MESMO APÓS SUCESSIVAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO FISCO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. a) Excepcionalmente, na hipótese de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, deve o executado arcar com o pagamento das custas processuais decorrente do reconhecimento da prescrição intercorrente, em atenção ao princípio da causalidade.b) “Em razão dos ditames da causalidade, o fato de o exequente não localizar o devedor (ou seus herdeiros) para quitar o débito não pode ensejar a condenação do credor em honorários advocatícios com a extinção do feito pela prescrição intercorrente. Isto porque a prescrição foi motivada por causa superveniente não imputável ao credor, já que o devedor "desapareceu" após deixar de cumprir com a sua obrigação. A inércia do exequente, portanto, ocorreu em razão da conduta do executado” (STJ. AgInt no REsp 1783853/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019).
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005074-15.2006.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 04.08.2022)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposta por ELENICE MARRONI, contra a decisão proferida nos autos nº 0004700-23.2024.8.16.0045, em trâmite perante à 2ª Vara Cível de Arapongas/PR, que julgou improcedentes os pedidos da ação (mov. 38.1/autos de origem).Em suas razões recursais, a parte argumentou, em síntese, que: a. a sentença recorrida não reconheceu a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, apesar da ausência de manifestação expressa e inequívoca da apelante quanto à adesão a essa modalidade de crédito; b. os descontos realizados no benefício previdenciário da apelante foram indevidos, pois não houve consentimento válido para a contratação, configurando-se cobrança indevida e justificando a devolução em dobro dos valores pagos; c. houve falha na prestação de informações por parte da instituição financeira, violando o dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a apelante não possuía conhecimento claro e detalhado sobre a natureza do contrato firmado; e d. a sentença deve ser reformada para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível com a consequente reforma da sentença proferida (mov. 41.1/autos de origem).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos, quanto os extrínsecos, se lhe impõe conhecimento. Cinge-se a controvérsia recursal ao acerto (ou desacerto) da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos pela parte autora em sua petição inicial, reconhecendo a regularidade da contratação e afastando as pretensões indenizatórias a ela vinculadas. Pois bem.No caso dos autos, observa-se que a causa de pedir definida na exordial se refere à irregularidade de contratação de cartão de crédito consignado pela parte autora, sob o argumento de que a instituição financeira teria deixado de respeitar o dever de informação, na medida em que a parte imaginou que contratava empréstimo consignado, além de terem sido praticadas abusividades no âmbito da relação jurídica. Contudo, a parte ré cumpriu seu ônus probatório ao desconstituir tal argumento na contestação (mov. 15.4/autos de origem) através da juntada aos autos do contrato devidamente assinado (mov. 15.1 e 15.2/autos de origem). Verifica-se que o contrato supramencionado, denominado “Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) Contratação de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo BMG” foi devidamente assinado pela parte contratante, assim como contém todas as informações necessárias para a identificação da modalidade da operação. Além disso, a instituição financeira demandada apresentou prova idônea da efetiva disponibilização dos valores e das autorizações para a realização de saques (movs. 15.8/autos de origem).Assim, não obstante a arguição de violação ao direito de informação por parte da Casa Bancária, a parte recorrente não trouxe qualquer elemento de prova ou argumento robusto para amparar a tese.Por outro lado, verifica-se que a parte apelada logrou êxito em desconstituir a tese apresentada na petição inicial (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil) e, portanto, a sentença de improcedência deve ser mantida.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSO DO BANCO RÉU. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA E RESERVA DE MARGEM - RMC. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ARGUMENTO DE QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO EM COMPRAS. EXTRATOS E OPERAÇÕES QUE DATAM DE 2008. FATOS QUE CONTRARIAM A AFIRMAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO APELADO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0015620-96.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 16.12.2024) (grifado)DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) O banco apresentou documentos que demonstram a regularidade da contratação, incluindo contrato assinado e autorização para desconto em folha de pagamento. Não houve impugnação específica da autenticidade da assinatura no contrato e recebimento dos valores pela parte autora, o que reforça a validade da contratação. Os descontos realizados foram autorizados e estão de acordo com a legislação vigente sobre empréstimos consignados. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012201-66.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.12.2024) (grifado)Ademais, há de se destacar que, nos termos da jurisprudência desta Judiciosa Corte, não se mostra relevante a discussão a respeito da utilização do cartão:"(...) ressalta-se que mesmo a ausência de desbloqueio do cartão não implica nulidade do negócio jurídico, pois a utilização do limite nele disponibilizado para saque ou compras, não se confunde com a utilização do plástico, sendo, por tal, '[...] irrelevante discussão sobre a utilização ou não do cartão de crédito, pois, a concessão do empréstimo está atrelada ao limite do cartão e a possibilidade de pagamento mediante desconto em folha. Não há obrigatoriedade do uso. Assim, o desbloqueio ou mesmo utilização do cartão não são condições de validade do contrato. O cartão de crédito é disponibilizado ao cliente em razão da forma como se deu a contratação, isto é, permitindo a utilização de margem consignável para pagamento da fatura ou de saque em espécie [...]' (TJPR - 15ª C. Cível - 0001776-39.2018.8.16.0113 - Marialva - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 15.05.2019, págs. 5/6)’ (TJPR - 14ª C.Cível - 0001248-04.2020.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 24.05.2021) (grifado)"(...) é irrelevante o questionamento da autora quanto ao recebimento, efetivo uso ou desbloqueio do cartão, já que a sua intenção, ao que tudo indica, era o recebimento da quantia que lhe foi disponibilizada no momento da contratação, pelo único meio que lhe estava disponível no período em que procurou a instituição financeira" (TJPR - 14ª C.Cível - 0007719-14.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 17.05.2021) (grifado)Dessa forma, uma vez reconhecida a legitimidade do negócio jurídico, em seus planos de existência, validade e eficácia, torna-se prejudicada a análise das demais teses recursais.HONORÁRIOS RECURSAISCom o não provimento do presente recurso, cabível a fixação de honorários recursais, na forma do art. 85, §§1º e 11, NCPC.Assim, impõe-se a majoração dos honorários em 2% (dois por cento) sobre o parâmetro em sentença estabelecido, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por ELENICE MARRONI.
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