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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0061442-14.2021.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Castro, em que figuram como agravante Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais – Sicredi Campos Gerais PR/SP, e agravados Tullio e Oliveira Ltda., Everson Hernani Tullio e Sandra Aparecida de Oliveira Tullio. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0000899-23.2016.8.16.0064, indeferiu o pedido de suspensão/cancelamento de cartões de crédito, CNH e passaporte dos executados (mov. 278.1). 2. A agravante aduz, em síntese, que: a) inúmeras foram as tentativas de compelir os executados a pagar a dívida, com pesquisas pelos sistemas Bacenjud e Renajud, intimação dos executados para indicarem bens passíveis de penhora e envio de ofício à Receita Federal para solicitar as declarações de imposto de renda, todas infrutíferas, de modo que a última e única solução plausível foi requerer o bloqueio de passaporte, CNH, cartões de crédito e CPF dos executados, com base no artigo 139, inciso IV, do CPC; b) não há que se falar em limitação do direito de ir e vir dos executados, diante das inúmeras formas de transporte existentes, sendo que quem tem capacidade financeira de arcar com custos de um veículo, deve fazer o esforço necessário para honrar com suas dívidas; c) cabe ao juiz determinar todas as medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da ordem judicial e trazer um resultado útil ao processo; d) o bloqueio de cartões de crédito e CPF dos executados não são medidas que ferem os direitos dos inadimplentes; e) como já foram exauridas todas as chances de penhorar bens em nome dos executados, a suspensão do passaporte e CNH e o bloqueio dos cartões de crédito e CPF dos executados não são medidas extremas, mas plausíveis e necessárias para evitar que o direito da exequente seja violado. 3. Recurso não respondido (movs. 25.0 a 27.0).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se ao bloqueio de cartões de crédito, CNH e passaporte dos executados, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. 5. Em primeiro lugar, trata-se de execução de título extrajudicial nº 0000899-23.2016.8.16.0064 ajuizada pela Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Campos Gerais – Sicredi Campos Gerais PR/SP em 24-2-2016 contra Tullio e Oliveira Ltda., Sandra Aparecida Oliveira Tullio e Everson Hernani Tullio para cobrança do valor de R$ 40.883,22 (quarenta mil, oitocentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos) referente à cédula de crédito bancário (mov. 1.1). 6. Os executados Tullio de Oliveira Ltda. e Everson Hernani Tullio foram citados em 8-4-2016 por Oficial de Justiça (mov. 24.1), apresentaram procuração (mov. 29.1) e em 5-5-2016 opuseram embargos à execução nos próprios autos (mov. 30.1). O juízo singular determinou a intimação dos executados para distribuírem os embargos em apartado, por dependência (mov. 32.1), o que não foi realizado. Em 13-6-2017, a executada Sandra Aparecida de Oliveira Tulio foi citada por Oficial de Justiça, e em seguida, este certificou não ter localizado bens para penhora (mov. 44.1). 7. Em 25-7-2017, a exequente requereu penhora pelo sistema Bacenjud (mov. 47.1), efetivado em 22-9-2017 (mov. 61), com expedição de alvará para levantamento do montante bloqueado. Em 3-5-2019, requereu diligência pelo sistema Renajud (mov. 124.1), efetivada em 4-6-2019 (mov. 132). A exequente pediu penhora dos direitos creditícios do executado em relação ao contrato de alienação fiduciária do veículo GM/Classic Life, Placa APA-3056 (mov. 136.1), o que foi deferido (mov. 138.1), com a expedição de termo de penhora (mov. 140.1). 8. Em 7-5-2020, a exequente solicitou expedição de mandado de penhora e remoção do veículo e bloqueio de transferência e circulação (mov. 179.1). Em sequência, requereu a intimação do executado Everson Hernani Tullio para informar a localização o bem penhorado (mov. 186.1). Diante da inércia do executado, o juízo singular deferiu o pedido da credora de incidência de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito por ato atentatório à dignidade da justiça (mov. 199.1). 9. Em 25-11-2020, a exequente juntou planilha atualizada do débito, no valor de R$ 389.975,15 (trezentos e oitenta e nove mil, novecentos e setenta e cinco reais e quinze centavos – mov. 206.1) e em 13-1-2021, requereu diligências pelo sistema Infojud (mov. 213.1), efetivado em 8-2-2021 (mov. 226). Ato contínuo, em 11-2-2021, a exequente pediu utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a negativação do nome dos devedores e a expedição de certidão para averbação nos registros de imóveis e no Detran (mov. 229.1), o que foi efetivado (movs. 247.1, 252.1, 255.1, 256.1). Em 29-6-2021, a exequente requereu a expedição de ofício a fim de obter informações sobre o saldo credor dos executados no sistema Nota Paraná (mov. 258.1), também efetivado (movs. 270.1 a 272.1). 10. Então, em 10-8-2021, a exequente pediu o bloqueio do passaporte, CNH, cartões de crédito e do CPF dos executados, com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (mov. 276.1), o que restou indeferido pelo juízo singular em 16-9-2021 (mov. 278.1). Essa decisão é objeto do presente recurso de agravo de instrumento. 11. Em segundo lugar, dispõe o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestações pecuniárias”. 12. Veja-se que o referido dispositivo legal prevê a hipótese de cláusula geral processual, aplicável a qualquer atividade executiva, pela qual autoriza o uso de medidas atípicas de coerção direta ou indireta, que podem ser patrimoniais ou pessoais, bem como a chamada “sanção premial” ou sanção positiva (ex.: redução do pagamento de honorários advocatícios do art. 827, § 1º, CPC). Sobre o tema confira-se o enunciado nº 48, da ENFAM e nº 12 e nº 396, do FPPC: “Enunciado nº 48 da ENFAM: O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais”. “Enunciado nº 12 do FPPC: “A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II.” “Enunciado nº 396 do FPPC: “As medidas do inciso IV do art. 139 podem ser determinadas de ofício, observado o art. 8º.” 13. Importante ressaltar, no entanto, que prevalece a tipicidade das medidas em relação à execução por quantia certa e, consoante se extrai dos artigos 921, inciso III e § 1º, e 924, V, do Código de Processo Civil, aplicáveis também ao procedimento de cumprimento de sentença (CPC, art. 771), a ausência de bens passíveis de penhora implica suspensão da execução por um ano e, após o seu decurso, inicia-se o prazo prescricional intercorrente. Vale dizer, a não localização de bens penhoráveis não enseja a aplicação imediata das medidas atípicas de coerção. Pelo contrário, cogita-se a aplicação subsidiária e com a devida parcimônia dos meios atípicos de execução com fundamento no artigo 139, IV, do CPC. 14. Consoante lecionam Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “A ausência de bens penhoráveis acarreta a suspensão da execução durante o ano, findo o qual começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, que constitui causa de extinção do processo executivo. Ora, se a atipicidade fosse a regra, a ausência de bens penhoráveis não deveria suspender a execução, bastando ao juiz determinar outras medidas necessárias e suficientes à satisfação do crédito. Como, porém, a penhora, a adjudicação e a alienação são medidas típicas que se destinam à satisfação do crédito, a ausência de bens penhoráveis impede o prosseguimento da execução, não sendo possível, nesse caso, a adoção de medidas atípicas que lhe sirvam de sucedâneo para que se obtenha a satisfação do crédito do exequente.O Inciso IV do art. 139 do CPC não poderia ser compreendido como um dispositivo que simplesmente tornaria opcional todo esse extenso regramento da execução por quantia. Essa interpretação retiraria o princípio do sistema do CPC e, por isso, violaria o postulado hermenêutico da integridade, previsto no art. 926, CPC. Não bastasse isso, essa interpretação é perigosa: a execução por quantia se desenvolveria simplesmente de acordo com o que pensa o órgão julgador, e não de acordo com o que o legislador fez questão de, exaustivamente, pré-determinar. (...)Este Curso parte da premissa de que é possível cogitar a atipicidade na execução por quantia, ainda que subsidiária” (Curso de direito processual civil: execução. 7ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora: JusPodivm, 2017. p. 107). 15. Lembre-se, ademais, que a escolha da medida atípica deve pautar-se, em cada caso concreto, nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência (CPC, art. 8º), considerando, ainda, que a execução se processa no interesse do credor, porém, sem perder de vista o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805). 16. Ainda, a medida precisa ser adequada, ou seja, deve-se optar por meios que tenham condições de promover, com certo grau de probabilidade, o resultado almejado. Desse modo, compete ao juiz ponderar os interesses das partes, de modo que as vantagens na utilização da medida atípica escolhida superem as desvantagens do seu uso. 17. Por fim, parece-me que a intenção do legislador em relação ao artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é permitir a incidência de medidas coercitivas atípicas ao devedor de má-fé, vale dizer, àquele que possui condições de adimplir a dívida, porém, utiliza-se de subterfúgios para blindar o seu patrimônio e, assim, inviabilizar o pagamento de suas dívidas. Segundo as lições de Renato Resende Beneduzi: “O mero inadimplemento não autoriza a sua cominação; exige-se a comprovação, ao menos indiciariamente, de que o executado pode pagar, mas se recusa abusivamente a fazê-lo”. (Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 70 ao 187/ Renato Resende Beneduzi, São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. 2., 2016. P. 283). 18. Portanto, compete ao juiz, sopesadas as peculiaridades de cada caso concreto, a análise dos limites e da adequação das medidas executórias à finalidade pretendida. 19. Em terceiro lugar, no caso concreto, a exequente, ora agravante, pretende o pagamento de dívida pecuniária em face dos executados Tullio e Oliveira Ltda., Everson Hernani Tullio e Sandra Aparecida de Oliveira Tullio, tendo por base cédulas de crédito bancário (mov. 1.1). Até o presente momento, a exequente não localizou bens dos devedores para fazer frente à execução, que tramita desde fevereiro de 2016. 20. Apesar dos meios de busca de bens empregados (Bacenjud, Renajud, Infojud, CNIB, Serasajud e expedição de ofício para obter informações sobre o saldo do Nota Paraná), podem alguns serem renovados, em razão do tempo decorrido desde a respectiva utilização, a fim de intentar satisfazer a obrigação de pagar a quantia perseguida na demanda. 21. Ademais, como enfatizado, a ausência de bens passíveis de penhora implica suspensão da execução por um ano e, após o seu decurso, inicia-se o prazo prescricional intercorrente, ou seja, a não localização de bens penhoráveis não enseja a aplicação imediata das medidas atípicas de coerção. Pelo contrário, cogita-se a aplicação subsidiária e com a devida parcimônia dos meios atípicos de execução com fundamento no artigo 139, IV, do CPC. 22. Nesse contexto, por certo que o bloqueio do passaporte, CNH, cartões de crédito e CPF dos executados não parece constituir medida adequada para atingir o fim pretendido, uma vez que sequer gera a probabilidade direta de pagamento dívida. Traz em si apenas a finalidade de punição, e não meio de coerção para o pagamento da obrigação. 23. Sobre o tema, peço vênia para citar as lições de Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “Naturalmente, a análise quanto ao atendimento desses critérios deve considerar cada caso concreto. De todo modo, entendemos que não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte, ou ainda o cancelamento dos cartões de crédito do executado, como forma de pressioná-lo ao pagamento integral de dívida pecuniária.Essas não são medidas adequadas ao atingimento do fim almejado (o pagamento de quantia) – não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado, uma vez que a retenção de documentos pessoais ou a restrição de crédito do executado não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao exequente. Tais medidas soam mais como forma de punição do devedor, não como forma de compeli-lo ao cumprimento de ordem judicial – e as cláusulas gerais executivas não autorizam a utilização de meios sancionatórios pelo magistrado, mas apenas de meios de coerção indireta e sub-rogatórias. (Curso de Direito Processual Civil: Execução. 7ª ed. rev. e atual. Salvador: JusPodvm, 2017. p. 115). 24. Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes dos Tribunais pátrios: “Agravo de Instrumento. Embargos à Execução de título Extrajudicial. Concessão de medida que autoriza a apreensão e suspensão de passaporte e determina o cancelamento de cartões de crédito. Via que não se coaduna com a persecução de bens e valores financeiros e que, portanto, não atinge a finalidade do processo. Medidas que representam verdadeira restrição da vida civil. Impossibilidade. Liberdade e atos civis que não podem ser impedidos. Decisão reformada. Recurso provido.” (TJSP – Agravo de Instrumento nº 2171516-64.2017.8.26.0000 – Rel. Des. Hélio Nogueira – 22ª Câmara de Direito Privado – DJe 31-10-2017). “Medidas Coercitivas – Ação monitória, em fase de execução – Decisão judicial que indeferiu o pedido – Alegação de que tomou todas as medidas para tentar reaver o seu crédito, e salientando a conduta omissiva do agravado que não apresentou bens à penhora, sendo fortes os indícios de que está ocultando seu patrimônio, nada obsta o deferimento do pleito com base no art. 139, inc. IV do CPC – Descabimento – Suspensão da carteira nacional de habilitação do agravado, apreensão de seu passaporte e bloqueio de todos os cartões de crédito em seu nome são medidas que não demonstram utilidade prática para a satisfação da dívida, servindo apenas para constranger e punir o agravado – Afronta ao disposto no art. 8º e no caput do art. 805, ambos do CPC/15 – Embora se reconheça a possibilidade de quebra do sigilo bancário judicial em hipóteses excepcionais, previstas na própria lei, no caso em tela não se demonstra a utilidade, necessidade ou interesse de seu deferimento – Decisão mantida – Agravo de instrumento não provido.” (TJSP – Agravo de Instrumento nº 2139628-77.2017.8.26.0000 – Rel. Des. Ricardo Negrão – 19ª Câmara de Direito Privado – DJe 22-9-2017). “Agravo de instrumento. Direito privado não especificado. Ação de execução. Medidas atípicas. Apreensão de CNH, de passaporte e cancelamento de cartões de crédito. A adoção das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015 deve ser adequada a ponto de garantir o cumprimento da obrigação e pautada em princípios que regem o processo de execução, como o da menor onerosidade, da proporcionalidade e da boa-fé processual. Na hipótese, inexiste qualquer indicativo de que a apreensão de documentos ou o cancelamento de cartões de créditos contribuirão para o êxito do processo executivo. Contexto em que as medidas pleiteadas pela parte credora se revestem de caráter estritamente coercitivo e redundam em cerceamento dos direitos e garantias constitucionais, conflitando tanto com o mencionado princípio da menor onerosidade da execução, quanto com da boa-fé processual. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS – Agravo de Instrumento nº 70072211451 – Relª. Desª Cláudia Maria Hardt – 16ª Câmara Cível DJ 23-3-2017). 25. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Execução de alimentos. Suspensão do direito de dirigir e apreensão do passaporte do devedor. Acórdão recorrido em consonância com jurisprudência desta corte. Súmula n. 83 do STJ. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Inadmissibilidade. Incidência da súmula n. 7/STJ. Decisão mantida.1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as medidas de satisfação do crédito devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a serem adotadas as providências mais eficazes e menos gravosas ao executado. Precedentes.(...) 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que as medidas de apreensão do passaporte e suspensão da CNH do executado são inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp nº 1.805.273/DF - Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - 4ª Turma - DJe 6-11-2019). 26. Ademais, dos elementos constantes nos autos, não se vislumbra, ao menos até o presente momento, a comprovação de ocultação de bens pelos executados ou de má-fé no intuito de obstar a satisfação da obrigação, razão pela qual descabe, por ora, a adoção das medidas coercitivas atípicas pretendidas, em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805). Acerca disso, oportuno transcrever os ensinamentos de Teori Albino Zavascki: “É mais um dispositivo a representar a linha humanizadora do atual sistema de execução. Trata-se de típica regra de sobredireito, cuja função não é a de disciplinar situação concreta e sim a de orientar a aplicação das demais normas do processo de execução, com a nítida finalidade de evitar atos executivos desnecessariamente onerosos ao devedor.” (Processo de Execução: Parte Geral. 3ª ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 112). 27. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu: “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Nulidade da decisão judicial por ausência de fundamentação. Inocorrência. Decisão devidamente fundamentada. Pedido de suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito. Excepcionalidade da aplicação do disposto no art. 139, inciso IV do CPC, sob pena de afronta a direitos fundamentais. Precedentes deste tribunal. Inviabilidade no caso concreto. Decisão mantida.(...) 2. Muito embora a redação do art. 139, inciso IV, do CPC permita a utilização de “medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", tal permissão deve ser aplicada com cautela, a fim de se preservarem os direitos e garantias fundamentais do devedor.3. A ausência de indícios hábeis a concluir pela tentativa de frustrar a execução, bem como a mínima possibilidade de sucesso das medidas à solvência da dívida, inviabiliza o deferimento do pleito.4. Recurso conhecido e não provido.” (Agravo de Instrumento nº 0007385-17.2019.816.0000 – Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen – 16ª Câmara Cível – DJe 5-6-2019). Destaquei. “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que deferiu o pedido de aplicação de medida coercitiva. Suspensão da CNH. Adoção de medidas atípicas previstas no art. 139, inc. IV, do CPC/15. Enunciado nº 48 da Enfam. Impossibilidade. Medida aplicável em casos excepcionalíssimos. Ausência de adequação, razoabilidade e proporcionalidade da medida atípica no tocante ao fim a que se destina no presente caso (pagamento da dívida). Agravo de instrumento provido.” (Agravo de Instrumento nº 0047585-66.2019.8.16.0000 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - DJe 7-2-2020). Destaquei. “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de suspensão da CNH dos executados pessoas físicas. Art. 139, IV, CPC/2015. Caso concreto. Não cabimento. Ausência de razoabilidade e proporcionalidade.1. Deve ser mantido o indeferimento de pedido formulado com fulcro no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015, para suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito do devedor, na hipótese em que, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, as medidas não se mostrarem razoáveis nem proporcionais à finalidade pretendida.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Agravo de Instrumento nº 0058409-84.2019.8.16.0000 - Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo - 15ª Câmara Cível - DJe 19-2-2020). Destaquei. 28. Em quarto lugar, em relação ao julgado citado pela agravante, importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela necessidade de se analisar a proporcionalidade e a razoabilidade na adoção das medidas coercitivas atípicas em cada caso concreto. Confira-se os seguintes trechos do Recurso Ordinário de Habeas Corpus nº 97.876/SP, confira-se: “Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Execução de título extrajudicial. Medidas coercitivas atípicas. CPC/2015. Interpretação consentânea com o ordenamento constitucional. Subsidiariedade, necessidade, adequação e proporcionalidade. Retenção de passaporte. Coação ilegal. Concessão da ordem. Suspensão da CNH. Não conhecimento.(...) 3. O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa.4. As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.5. Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional. Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica.6. Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual.7. A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental.(...) 12. Recurso ordinário parcialmente conhecido.” (RHC nº 97.876/SP - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 9-8-2018). Destaquei. 29. Diante de todo o exposto, embora infrutíferas as tentativas de penhora realizadas até o momento, não se verifica, por ora, a má-fé dos executadas ou o intuito de ocultação de bens. Insta salientar que o mero inadimplemento não denota, por si só, a ocultação de bens. 30. Assim, no caso concreto, impõe-se a manutenção da decisão agravada, por traduzir providência mais acertada no presente momento.
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