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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATORIO: Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Danilo Conte em face de Banco Bradesco S/A, a qual foi processada e julgada perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão. A sentença (mov. 6.1) julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos:“Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para o fim de: a) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 52.233,91 (cinquenta e dois mil, duzentos e trinta e três reais e noventa e um centavos) referente aos juros aplicados à taxa média de mercado, bem como sem capitalização mensal, devendo ser atualizado pela média entre os índices INPC e IGP-DI (decreto1544/95) a partir de 09/2012 (laudo pericial, seq.3.7, fl.154) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação desta ação, nos termos do artigo 405, CC; b) DETERMINAR o recálculo do saldo em conta corrente, com (ii.i) exclusão da cobrança de tarifas debitadas na conta do autor, com exceção dos os encargos derivados de empréstimos, cobranças, impostos, e seguros; iii) CONDENAR o réu a pagar o valor apurado – se credor em favor da autora – deforma simples, devendo ser atualizado pela média entre os índices INPC e IGP-DI (decreto 1544/95) a partir da data do efetivo pagamento e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação desta ação, nos termos do artigo 405, CC. Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno as partes no rateio das custas e despesas processuais, na proporção de 20% para o autor e 80% para o réu. Na forma do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, sopesadas a importância e complexidade da causa, o grau de zelo do advogado, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na mesma proporção.” Inconformado com a sentença BANCO BRADESCO S/A apresenta apelo na seq. 74 dos autos, alegando, em síntese, a ausência de comprovação da abusividade dos juros remuneratórios cobrados na conta corrente e a legalidade da capitalização de juros e da cobrança de tarifas, sendo que o Autor anuiu com a cobrança dos juros e das tarifas, não havendo repetição de indébito requerendo, assim, seja o presente recurso conhecido e provido para, em consequência, reformar a r. sentença com a redistribuição do ônus da sucumbência. Foram apresentadas contrarrazões na seq. 89.Após, vieram-me os autos conclusos.É O RELATÓRIO.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do apelo e passo a analisá-lo.O BANCO BRADESCO S/A defende a legalidade das taxas de juros remuneratórios, da capitalização dos juros e face a inconsistência das provas do Autor, sem que se falar em restituição de indébito e, ainda, a inversão da condenação relativa ao pagamento das verbas sucumbenciais, com a fixação de honorários para a fase recursal, nos termos da lei processual vigente. Da sentença retiro a ausência de juntada do contrato de abertura de conta corta corrente essencial para o deslinde da causa, vejamos: “Todavia, no caso específico da presente demanda, infere-se não houve a juntada do contrato firmado entre as partes.” Ciente da ausência do referido documento passo a tratar dos pontos ventilados no apelo. 1. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO – AUSÊNCIA DO CONTRATO Considerando a ausência de juntada do contrato de abertura de conta corrente ou outro documento hábil a comprovar a pactuação expressa da capitalização de juros ou as taxas de juros remuneratórios.Assim o teor da súmula 539 e 541 do STJ não foi devidamente observado pelo banco. Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) – grifei Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) - grifei Nesse sentido: Como o contrato não foi juntado aos autos, torna-se inviável presumir a contratação de juros capitalizados (mensalmente ou anualmente) e da comissão de permanência. Precedentes. (AgInt no REsp 1534460/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 12/12/2016) – grifei "[...] considerando a ausência do contrato apto a viabilizar a conferência da expressa pactuação da capitalização de juros em qualquer periodicidade e de ser inviável a presunção de que a cobrança de juros sobre juros na modalidade anual fora previamente ajustada, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável igualmente aos recursos fulcrados tanto na alínea 'a', quanto na alínea 'c', do permissivo constitucional". (AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017) - grifei AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.APELAÇÃO CÍVEL – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO PARA VERIFICAÇÃO DA EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL E PACTUAÇÃO DA TAXA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) 2. Como o contrato não foi juntado aos autos, torna-se inviável presumir a contratação de juros capitalizados (mensalmente ou anualmente) e da comissão de permanência. Precedentes. (AgInt no REsp 1534460/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 12/12/2016) 3. "[...] considerando a ausência do contrato apto a viabilizar a conferência da expressa pactuação da capitalização de juros em qualquer periodicidade e de ser inviável a presunção de que a cobrança de juros sobre juros na modalidade anual fora previamente ajustada, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável igualmente aos recursos fulcrados tanto na alínea 'a', quanto na alínea 'c', do permissivo constitucional". (AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017) (TJPR - 16ª C.Cível - 0003727-94.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 08.06.2020) - grifei Assim a tese de possibilidade de capitalização de juros deve ser afastada, visto que inviável em qualquer periodicidade. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA VERFICADA PELO BACEN – APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ Considerando a ausência de contrato ou outro documento a fim de comprovar as taxas de juros remuneratórios pactuados entre as partes correta a limitação da taxa de juros à média verificada pelo BACEN. O Colendo STJ já se pronunciou sobre o tema: Súmula 530. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) – grifei Este Colegiado já se manifestou nesse sentido: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.1. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA TAXA DE JUROS. SÚMULA 530 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN APÓS A CIRCULAR Nº 2.957, E, EM PERÍODO ANTERIOR, DA TAXA MÉDIA DE MERCADO UTILIZADA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO, EM AMBOS OS CASOS, SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA.2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE DA COBRANÇA EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, SE HOUVER PREVISÃO OU SE PREVER DE FORMA EXPRESSA SER A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C. CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MP Nº 2.170-36/2001. IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. CONTRATO NÃO JUNTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO.3. APLICAÇÃO DA REGRA DA IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO (CC, ART. 354). POSSIBILIDADE. NORMA DE NATUREZA COGENTE.4. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES.PRINCÍPIOS DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, BOA-FÉ E EQUIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR (CC, ART. 368).5. NOVA FIXAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM AS PERDAS E GANHOS DE CADA PARTE NA DEMANDA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0016235-02.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 20.07.2020) - grifei Assim a tese de não limitação dos juros remuneratórios deve ser rejeitada. Das Tarifas:Por fim, pretende-se a reforma da sentença afirmando-se ser legítima a cobrança de tarifas, por estarem estas respaldadas em norma infralegal, previsão contratual e, também, ter sido demonstrada a vontade de contratar do Autor.De início, note-se que as razões do tópico são assaz genéricas, e em momento algum rebatem pontos específicos da argumentação deste ponto da sentença e do laudo que a baliza.De qualquer modo, a sentença afirma que: “Ainda, antes de 30.04.2008 não era obrigatória autorização contratual expressa para a cobrança das tarifas, uma vez que à época vigia a Resolução nº. 2.303, de 25 de julho de 1.996, que somente exigia em seu artigo 2ª que houvesse afixado nos estabelecimentos bancários quadro contendo as tarifas cobradas e seus respectivos valores. Somente a partir do disposto na Resolução nº 3.518/07 passou a ser necessária a expressa previsão contratual para cobrança de tarifas. Saliente-se que apesar de referida Resolução ter sido revogada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, esta última manteve o mesmo entendimento em seu art.1º, in verbis: "Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.Ressalta-se, não obstante, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná consolidou o entendimento sobre o tema nos termos do enunciado nº 44 do, segundo o qual “A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica. Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 19/10/2012, Seção Cível).” Com efeito, in casu, não restou evidenciada a expressa previsão acerca da possibilidade de cobrança de tarifas, pois sequer foram acostados os contratos objeto da pretensão de revisão. Assim, mesmo que haja a permissão, não foi demonstrada a aquiescência ou ao menos o conhecimento da parte autora a respeito de sua incidência, ante a já citada falta de apresentação do contrato firmado entre as partes, o que impede, por evidente, verificar a existência de previsão contratual. Isto, contudo, não implicou na extirpação de toda e qualquer tarifa ou movimentação a débito na conta, pois, fundamenta a sentença, há muitas delas que vieram em benefício da parte autora. Para algumas outras tarifas supostamente incidentes, a perícia realizada nos autos afirma que “não é possível identificar em quais tarifas consistem os códigos relacionados pelo Réu, motivo pelo qual, também não é possível verificar se elas possuem vedação nas resoluções mencionadas”. Ou seja, sequer a legalidade consubstanciada em resoluções do BACEN, argumento principal do apelo neste tema, pôde ser verificada.Assim, nada há a modificar. Considerando, portanto, nada a modificar na sentença, necessário o reconhecimento de redução das taxas de juros, com devolução dos valores pagos a maior, tal como lançado da sentença, ou seja, de forma simples. ISTO POSTO, aprouve-me NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE APELO, impondo à parte honorários recursais na forma do §11 do art. 85 do CPC, que ora fixo em adicionais 2% sobre a referência utilizada em sentença, tudo nos termos da fundamentação acima.
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