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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Nossa Terra – Sicredi Nossa Terra PR/SP contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Corbélia, na Execução de Título Extrajudicial n. 0004582-09.2014.8.16.0074, que indeferiu o pleito do Agravante de tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do Executado-agravado via sistema SISBAJUD, em termos (mov. 110.1).
“Em mov. 101.1, houve a determinação da suspensão do processo, na forma do art. 921 do CPC, havendo a possibilidade de serem solicitadas diligências potencialmente úteis para a localização de bens de propriedade do devedor.Em mov. 107.1, sem nenhuma prova concreta da mudança da situação financeira do devedor, houve pedido de SISBAJUD em nome do executado, unicamente por conta do tempo decorrido da última pesquisa.Fundamento e decido.Inicialmente, saliente-se que tal processo corre há quase 07 anos, tendo sido realizadas diversas buscas de bens em nome do executado e, em mov. 101, houve a determinação de suspensão do feito por um ano e, em caso de não localização de bens, ou ao menos de indícios de modificação da situação financeira do devedor, deveria o processo permanecer em arquivo provisório.(...)Desta forma, por não trazer indícios ou provas da modificação da situação financeira do executado – que não o mero decurso do tempo-, indefiro o pedido de buscas por ativos financeiros.” Irresignada, sustentou a Cooperativa-agravante, em suma, a necessidade de reforma da decisão hostilizada, para que autorizada a renovação da diligência via sistema Sisbajud, o fazendo com base em precedentes jurisprudenciais.Afirmou, ademais, que, visando a garantia da execução, diligenciou, de forma exaustiva, no sentido de localizar bens de propriedade do Executado-agravado pelos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porém sem êxito. Assim, aduziu que não é seu ônus o de demonstrar a alteração da situação econômica do Agravado, bem como novas consultas junto aos sistemas do Judiciário podem sem renovadas quantas vezes forem necessárias, desde que em observação ao princípio da razoabilidade. Por tais razões e “...considerando-se a real possibilidade de alteração da situação patrimonial do Agravado”, requereu o conhecimento e provimento do recurso, autorizando-se a renovação da diligência via sistema SISBAJUD (mov. 1.1)[1].Recebido o recurso e diante da ausência de pleito liminar, o Agravado-executado foi instado a se manifestar (mov. 9.1), não o fazendo, porém (17.0).Vieram-me os autos novamente conclusos. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.Insurge-se a Agravante em face da decisão proferida nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial, que indeferiu o pleito de tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do Executado-agravado via sistema SISBAJUD, pugnando, assim, pela reforma da decisão.Com razão. Pois bem. Os sistemas BacenJud, Renajud e Infojud foram criados a partir de convênios do Conselho Nacional de Justiça com o Banco Central, o Departamento Nacional de Trânsito e a Receita Federal, com o objetivo de agilizar e dar efetividade às decisões judiciais. Observa-se, ademais, que as ordens de penhora eletrônica efetivadas anteriormente por meio do sistema Bacenjud foram, desde setembro de 2020, substituídas pelo sistema Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), por meio do qual aprimorou-se o rastreamento de ativos de devedores e a penhora virtual de valores.Não por outra razão que a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Ofício Circular nº 58/2008, recomendou aos juízes que façam uso desses e de outros sistemas[2] postos à disposição do Poder Judiciário. Desse modo, tendo em vista que o objetivo dos convênios mencionados é proporcionar maior eficiência, segurança e celeridade na busca de bens, e considerando que se tratam de providências que podem ser implementadas diretamente e sem maiores dificuldades pelo magistrado, não se vislumbram motivos justos para desatender ao pedido da parte no sentido da renovação das diligências, em especial quando, observando-se ao tempo transcorrido entre as consultas, a reiteração do ato se mostrar de todo razoável.Aliás, reconhecendo o critério da razoabilidade como orientador à renovação de consultas judiciais pela busca de bens do devedor, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACEN JUD. POSSIBILIDADE.1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera.2. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos. Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante.3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011.4. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1471065/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014) A história dos autos mostra que, de início, o Juízo determinou a utilização do sistema Renajud, que culminou com a restrição de um veículo antigo (Fiat/Tempra Sx 16V, placa CCJ8410). Contudo, a Exequente, de forma justificável, abdicou da penhora desse bem considerando o ano e estado de conservação do veículo, sendo liberada referida restrição (movs. 85.1, 89.1, 92.1 e 94.1).Na sequência, foi determinada a utilização do sistema DOI – Declarações de Operações Imobiliárias pelo Juízo (mov. 92.1), que igualmente restou infrutífera (mov. 93.2).A seguir, foi requerida pela Exequente-agravante a suspensão do feito por 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III do CPC/2015, deferida pelo Juízo, por meio de decisão datada de 20.01.2020 (mov. 10.1).Após um ano de suspensão do processo, a Exequente-agravante requereu ao Juízo de origem nova pesquisa de bens, via Sisbajud, tendo em vista o tempo decorrido do último pedido de busca por ativos financeiros (mov. 107.1). Todavia, o pleito foi indeferido ao fundamento de que o Exequente-agravante não comprovou qualquer alteração da situação econômica do Agravado-executado, argumento que, ao meu ver, não se sustenta.É que, no caso dos autos, a última consulta ao sistema Bacenjud, além de ter ocorrido em 03.12.2018 (mov. 80.1 – autos de origem), portanto há mais de 3 (três) anos, restou infrutífera, sendo razoável que o procedimento seja repetido ante a possibilidade, mesmo que remota, de encontrar ativos em nome do Agravado. Ressalta-se, ademais, que a execução deve ser realizada no interesse do credor, conforme preceitua o art. 797, do Código de Processo Civil, e, nesse sentido, o deferimento do pedido do Exequente nada mais é do que dar efetividade à prestação jurisdicional.Assim, evidente a necessidade de reforma da decisão agravada, para que autorizadas as buscas de ativos pelo aludido via sistema Sisbajud.Neste sentido, reconhecendo o critério da razoabilidade como orientador à renovação de consultas judiciais pela busca de bens do devedor, tem decidido este Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU NOVA CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD – INCONFORMISMO PARTE EXEQUENTE – RENOVAÇÃO CONSULTA SISBAJUD – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – TRANSCORRIDO MAIS DE UM ANO DA ÚLTIMA PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS – “É POSSÍVEL A REITERAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA VIA BACENJUD, ANTE OS RESULTADOS ANTERIORES INFRUTÍFEROS, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE” – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0040254-96.2020.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 31.05.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE CONTAS EXISTENTES EM NOME DOS EXECUTADOS E/OU APLICAÇÕES FINANCEIRAS VIA SISBAJUD. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PESQUISA QUANDO TRANSCORRIDO LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÚLTIMA CONSULTA REALIZADA HÁ UM ANO E SEIS MESES VIA SISTEMA BACENJUD. CONSULTA ATRAVÉS DO SISTEMA SISBAJUD QUE POSSUI MAIOR CHANCE DE ÊXITO NA LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS E INFORMAÇÕES DOS EXECUTADOS. APRIMORAÇÃO DO RASTREAMENTO DE ATIVOS DOS DEVEDORES E PENHORA VIRTUAL DE VALORES. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE NOVA CONSULTA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADARECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0037628-70.2021.8.16.0000 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 18.09.2021)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS VIA BACENJUD. RENOVAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS PELO SISBAJUD. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. Decorrido lapso temporal considerável desde a última busca de ativos financeiros do executado via Bacenjud, mostra-se possível a renovação da diligência pelo atual Sisbajud, ante o aprimoramento do sistema, que pode auxiliar na localização de outros valores. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0035772-71.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 30.08.2021) Por tais razões, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de Agravo de Instrumento, a fim de reformar a decisão agravada, para que autorizadas as buscas de ativos em nome do Executado, pela via do referido sistema Sisbajud, conforme requeridas pelo Exequente-agravante.É como voto.
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