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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS CRIME Nº 61459-50.2021.8.16.0000, de SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI, em que é impetrante: JUCIEL APARECIDO CORRÊA FILHO e paciente: ALEXANDRE ANTÔNIO DA ROSA.1. O advogado Juciel Aparecido Corrêa Filho impetrou habeas corpus em favor de Alexandre Antônio da Rosa[1], apontando constrangimento ilegal na ação penal a que ele responde perante o Juízo da Vara Plenário do Tribunal do Júri de Santo Antônio da Platina. Sustentou, em resumo, haver excesso de prazo para julgamento pelo Tribunal do Júri – o Paciente “encontra-se custodiado há mais de 1 ano e 8 meses, sem sequer haver condenação”. Alegando que o período de prisão é desproporcional à eventual pena a ser cominada em caso de condenação, pediu a concessão de ordem liberatória; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento (mov. 1.1). Indeferida, pelo Dr. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA, a liminar postulada (mov. 11.1) e colhidas informações (mov. 14.1), a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador CARLOS ALBERTO BAPTISTA, recomendou a denegação do writ (mov. 17.1).
2. Sabe-se que “o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal”[2]. Na espécie, a denúncia foi recebida em 12.8.2019[3] e o Paciente citado no dia 15 subsequente[4], apresentando resposta à acusação em 9.10.2019[5]. Em 29.11.2019, sobreveio comunicado[6] da fuga do Acusado do sistema prisional. Na audiência de instrução (2.12.2019[7]), foram ouvidas quatro testemunhas e decretada a revelia. Apresentadas alegações finais, converteu-se o feito em diligência[8] – a pedido da Defesa – para a realização do interrogatório de Alexandre (recapturado em 18.2.2020). Com a oitiva do Réu (3.7.2020[9]) e abertura de novo prazo para manifestações finais[10], sobreveio a decisão de pronúncia na data de 30.7.2020. Em 21.8.2020, a Defesa interpôs recurso em sentido estrito[11], ao qual foi negado seguimento (por intempestivo). Manejou-se, então, Carta Testemunhável[12], prejudicada em razão da retratação do Juízo de origem e o consequente recebimento do recurso, preclusa em 23 de setembro passado. Apresentadas razões[13] e contrarrazões[14] recursais, remeteu-se o feito, em 5 de novembro p. p., a este Tribunal, para julgamento do recurso.Observa-se, ainda, que a necessidade da prisão preventiva do Paciente foi reavaliada pela Autoridade impetrada em 4.9.2020[15], 4.12.2020[16], 4.3.2021[17], 7.5.2021[18] e, por último, em 12.8.2021[19]. 3. Esse o quadro, não se evidencia inércia ou desídia capaz de autorizar a soltura de Alexandre, estando alguma delonga justificada, ademais, pelas peculiaridades do caso, certo ter o Réu empreendido fuga[20] do Sistema prisional. Igual compreensão alcançou a douta Procuradoria de Justiça: “a conclusão pelo excesso de prazo deve levar em conta, mais do que a mera somatória aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais, mas, à luz da razoabilidade, sobretudo as peculiaridades da causa, o que, ao menos do contido neste pedido de habeas corpus e até o presente momento, não se autoriza reconhecer”. Inexiste, assim, constrangimento ilegal a ser reparado.
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