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Acórdão
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1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Anderson Vasconcellos Innocêncio, tendo por objeto decisão de mérito proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, na ação de prestação de contas contra ele ajuizada pelo Condomínio do Edifício Residencial Saint Simon (autos nº 0016847-97.2016.8.16.0001).Em sua petição inicial o Autor relata que foi síndico do Condomínio Réu de 28/04/2015 a 18/02/2016, tendo este ajuizado referida ação de prestação de contas em 26/06/2016; que em sua Contestação arguiu ilegitimidades ativa e passiva, requereu a denunciação à lide dos conselheiros responsáveis pela emissão de cheques e controle de contas e defendeu a impossibilidade de prestação de contas, diante da violação da sala do síndico, ocasião em que foram subtraídos documentos contábeis; que após os devidos trâmites processuais, foi proferida decisão de indeferimento da denunciação à lide e procedência do pedido inicial a fim de que o síndico prestasse as contas devidas; que transcorrido o prazo sem que ele o fizesse, diante da não localização de documentos necessários, o Condomínio apresentou as contas que considerava corretas, as quais foram julgadas boas, com a condenação do síndico ao pagamento de R$ 63.900,00, com a incidência de juros de mora de 1,0% ao mês desde a citação e correção monetária pela média INPC/IGP-DI, desde o efetivo desembolso, mais honorários e custas processuais; que a sentença transitou em julgado em 30/11/2020, dando início ao seu cumprimento. Fundamenta o cabimento da demanda rescisória com fulcro no artigo 966, incisos III, VII e VIII do CPC. Sustenta o Autor que “Quando solicitado pelo Douto Juízo que fossem juntados os documentos que diriam se o Conselho possuía ou não responsabilidade ou se havia sido feita alguma delegação, o Requerido juntou a Minuta da Convenção do Condomínio e a Alteração do Regime Interno, documentos estes que não continham nada a respeito da responsabilidade do Conselho”, logo, “induzindo o Douto Juízo que não haveria essa partição de responsabilidade”.Afirma que “por diversas vezes o Requerente tentou ter acesso aos livros de Atas, pois sabia que em algum momento essa partição tinha sido efetivada e aprovada em Assembleia, mas teve o acesso a tais documentos (que são de livre acesso aos condôminos) negado”.Alega que “a Assembleia realizada no dia 28 de outubro de 2014 (DOC 0001), ou seja, antes de que o Requerente fosse nomeado Síndico do condomínio, demonstra que isso ocorreu. E que as pessoas responsáveis pelo Condomínio quando da propositura da Ação de Prestação de Contas, tinham conhecimento disso, mas OMITIRAM propositalmente tal fato, para que apenas uma pessoa fosse responsabilizada”.Destaca que “ingressou como Síndico deste condomínio no chamado “Mandato Tampão” pelo falecimento do então Síndico (Sr. Fernando). Isso na data de 28 de abril de 2015, sendo que o mandato se finalizaria em outubro do mesmo ano, quando seriam realizadas novas eleições”. Defende que “Quando assumiu o cargo, o Requerente já encontrou a gestão compartilhada instaurada e em nenhum momento após isso essa gestão foi desfeita ou contestada, seguindo a responsabilidade sobre a conta corrente e movimentação financeira a cargo do conselheiro Sr Arnaldo (proprietário de uma casa lotérica, como diversas vezes fora mencionado na ação). Quando da reeleição, a própria Assembleia sugeriu que o Requerente continuasse no cargo, bem como deixou especificado quem seriam os responsáveis financeiros”.Aponta que “Em seis meses não foi feita nenhuma reclamação ou ressalva sobre a administração que o Requerente vinha realizando de forma compartilhada com os conselheiros, tanto é que fora reconduzindo ao cargo por aclamação”; todavia, “De outubro de 2015 a janeiro do ano seguinte fora o Requerente destituído do cargo de forma totalmente arbitrária”, sob a alegação de empresa terceirizada “de que não estaria recebendo seus pagamentos, (...), alegando que o síndico (aqui Requerente) estava ficando com esses valores”.Discorre que “O prazo inicial para conclusão da obra seria de 5 meses, foram efetuados 3 (três) aditivos aumentando esse prazo para 8 meses. Após haver se esgotado também esse prazo, o Requerente informou que não iria mais aumentar o prazo e também que não liberaria mais nenhum valor a essa terceirizada, a fim de que terminasse a restauração. Sendo assim o terceirizado procurou um dos conselheiros, o Sr Edilberto, e relatou que havia 4 meses que não recebia nenhum valor, e que o síndico estaria ficando com esse valor sem repassar a ele ou aos seus funcionários. Após essa acusação não foi dada nenhuma oportunidade ao sindico de poder explicar o acontecido, em seguida espalhou-se pelo condomínio que o sindico havia roubado do condomínio”.Assevera, também, que “na Ata de janeiro de 2016 (que afastou o Requerente do cargo) DOC 0002, consta a seguinte informação prestada pelo Conselheiro, que as obras da fachada estariam 100% pagas, porém não teriam sido concluídas”, bem como que “se a terceirizada não estava recebendo por seus trabalhos, porque não moveu ação para ressarcir esse valor, e tão pouco o condomínio não ressarciu o prejuízo causado pelo então sindico”.Insiste, então, que “Durante todo o processo de prestação de contas houve a clara intenção de colocar o Requerente como único e total responsável por todos os atos e fatos, com isso omitiram a Ata da qual tinham amplo e total conhecimento, e que determinava a administração compartilhada entre síndico e conselheiros, ficando muito claro que estes seriam os responsáveis por essa movimentação e assim a detenção dos respectivos comprovantes de movimentação e claro conhecimento de todas as movimentações”Aduz que “Muitas vezes tentou o Requerente ter acesso a esses documentos, sendo impedido. Até o momento em que conseguiu descobrir onde havia sido registrada tal Ata, e assim conseguindo a cópia da mesma. Infelizmente, quando descobriu, já não havia qualquer prazo para recurso”.Salienta que “Alegou o Requerido que foram emitidos cheques em nome do Condomínio que careceram do comprovante de destinação dos mesmos, cobrando assim o ressarcimento dos mesmos de forma corrigida”, porém, a assinatura dos cheques “não pertence ao síndico e sim ao Conselheiro Sr Arnaldo, proprietário da casa lotérica de nome “Talismã Lotérico LTDA”, que figura no destinatário da cártula”.Menciona que durante a prestação de contas requereu a produção de provas, porém, segundo acredita, “Negado pelo Juízo, pois dele fora omitida a administração compartilhada entre síndico e conselheiros”.No que toca aos valores a serem ressarcidos, ressalta que “apresentou o Condomínio um cálculo que não seria possível corresponder à realidade”, já que “em outubro de 2015 o Requerente foi reeleito sem nenhuma manifestação contrária da Assembleia, sendo que na mesma reunião houve também a Prestação de Contas”, ou seja, “pelo menos até 27 de outubro de 2015, não haviam valores faltantes ou inexplicados”, além do que “cobra a prestação até fevereiro/2016, mesmo tendo juntado aos autos depoimento do Conselheiro Edilberto, afirmando que o síndico fora afastado ainda em janeiro”.Ratifica que a responsabilização pela administração do condomínio não era apenas sua, elencando que existia “uma administradora de Condomínios Evidência – representada por sua diretora Joseanne D. M. Chavalier. Que como alega em depoimento enviado no processo, não tinha acesso às movimentações financeiras, mas era quem organizava os balancetes e encaminhava”; “o Conselheiros Arnaldo e Edilberto, que visivelmente eram os responsáveis por toda a movimentação financeira, autorizando ou negando pagamentos e liberações”; Por fim, conclui que “Se houve, realmente, prejuízo ao condomínio é preciso que ele demonstre não apenas na ausência de comprovantes, que o Conselheiro deveria ter. Mas com o pagamento de algum acordo, judicial ou extrajudicial, de cobrança feita pela empresa terceirizada, a comprovação de pagamento de multa pelo descumprimento contratual do pagamento dos serviços. Algum lastro probatório que realmente justifique a caça às bruxas que iniciaram contra o Requerente, e estenderam aos seus familiares que ainda residem no Condomínio”Requer, então, “O deferimento da Gratuidade de Justiça” e “SEJA JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, para fins de rescindir a I. sentença rescindenda que condenou o Requerente a Restituir/Indenizar dano não comprovado, com a desconstituição da coisa julgada e o REJULGAMENTO DA CAUSA, com observância dos fatos trazidos ao conhecimento do Poder Judiciário através desta petição” e “A condenação do Requerido aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios”.Ao mov. 8.1 foi determinada a intimação do Autor para comprovar a sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido, o que fez ao mov. 10, com a juntada de documentos.Foi-lhe, então, deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a citação do Réu (mov. 15.1).Em sua contestação (mov. 20.1), o Condomínio Edifício Residencial Saint Simon suscita, em sede de prejudicial, a decadência da ação rescisória, na medida em que “a discussão nesta ação diz respeito à sentença que definiu a responsabilidade do síndico em prestar contas proferida em 29/10/2018 e transitada em julgado em 04/12/2018”.Aponta que “a matéria trazida pelo Requerente na presente Ação Rescisória tem base na única seguinte premissa: - A responsabilidade do conselho fiscal do Condomínio formada pelos Srs. Arnaldo Bacin e Edilberto L.A. Pinto, os quais, segundo argumento trazido pelo Requerente, também eram responsáveis com relação as movimentações financeiras ocorridas no período do mandato do Requerido”.Defende, contudo, que “a responsabilidade do conselho fiscal foi objeto de análise do juízo a quo na referida sentença transitada em julgado em 04/12/2018, a qual afastou integralmente a responsabilidade deste conselho ante o seu caráter meramente auxiliar/consultivo”.Indica, ainda, que “o Requerente não busca rescindir a decisão que julgou boas as contas apresentadas pela Requeridas, mas sim a sentença de reconheceu o dever do síndico ora Requerente de prestar contas, esta transitada em julgado em 04/12/2018, há quase quatro anos”.Suscita, também, a inépcia da inicial, por entender que o documento apontado pelo Autor, qual seja, “Ata de Assembleia ocorrida em 28 e outubro de 2014, na qual, suspostamente, definiu-se a integralidade da responsabilidade financeira ao conselho fiscal do Condomínio” não se trata de prova nova.Salienta que “em nenhum momento negou acesso ao livro de Atas do Condomínio” e que “todas as Atas de Assembleia Condominial são públicas e registradas no Cartório de Registro de Títulos de Documentos”, logo, “a referida Ata de Assembleia, a qual o Requerente alega não ter tido acesso, estava devidamente registrada no 3º Ofício do Registro de Títulos e Documentos desde janeiro de 2015, sob o protocolo 394525”.Defende, na sequência, o não cabimento de reanálise de mérito, a excepcionalidade da ação rescisória, a inércia do Requerente na demanda originária, a extemporaneidade da irresignação, a tentativa do antigo síndico de se eximir de suas reponsabilidades como administrador, a inexistência de ingerência por parte dos integrantes do conselho fiscal, Apresentada impugnação à contestação (mov. 26.1), as partes foram intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir (mov. 28.1), tendo o Autor requerido seja determinado ao Réu a apresentação de documentos (mov. 31.1) e o Réu pleiteado a juntada de documentos, a oitiva de testemunhas, o depoimento pessoal do Autor e o aproveitamento das provas produzidas nos autos de origem (mov. 32.1).Então, os autos vieram conclusos.
2. Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes dos autos, o feito comporta julgamento antecipado. Síntese fática-processualCompulsando os autos verifica-se que, em 21/06/2016, Condomínio do Edifício Residencial Saint Simon ajuizou ação de prestação de contas (autos nº 0016847-97.2016.8.16.0001) em face de Anderson Vasconcellos Innocencio, alegando que o Réu foi síndico do Autor de 28/04/2015 a 18/02/2016 e que “durante todo o período de sua gestão, subsistem indicativos acerca de possíveis inconsistências no que concerne aos encargos previstos no artigo 1.348, VII do Código Civil, ou seja, sobretudo no que se refere à abstenção no esclarecimento de contratos firmados em nome da parte Autora”.Narrou que “No dia 19 de janeiro de 2016, realizou-se Assembleia Geral Extraordinária, delineando a aprovação de auditoria fiscal nas contas do condomínio”, a qual “sobreveio aos sucessivos atrasos no tocante aos recibos de pagamentos efetuados”.Discorreu que “em 18 de junho de 2015, mediante deliberação e assentimento em assembleia geral extraordinária (...), a empresa Dumeck Manutenção Predial fora contratada para executar serviços alusivos à conservação e manutenção das dependências do condomínio” e que “inicialmente os pagamentos foram procedidos regularmente, todavia, por conseguinte, inexistiram os respectivos recibos de pagamentos efetuados para a empresa ora prestadora de serviço”.Relatou que “extrajudicialmente o síndico fora inquirido acerca da apresentação destes documentos, todavia, novamente o Requerido manteve uma postura negligente, sempre dando respostas evasivas e/ou alegando a superveniência de fato fortuito” e, em razão disso, “o Conselho condominial optou manter o ora Requerido afastado da execução dos trabalhos”.Em sua Contestação (mov. 28.1), o síndico Anderson Vasconcellos Innocencio arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que “conforme infere-se nos destaques das Atas de Condomínio em anexo, as prerrogativas no que tange a prestação de contas e questões financeiras do condomínio sempre forma de responsabilidade dos Conselheiros, à saber: Sr. Edilberto L. A. Pinto e Sr. Arnaldo Bacin”.Sustentou que “o Conselheiro Sr. Arnaldo, (...) é proprietário de uma Casa Lotérica, cedida pela Caixa Econômica Federal , e na maioria das vezes as transações bancárias referente ao Condomínio em tela eram realizadas através de sua Casa Lotérica”.Suscitou, também, a ilegitimidade ativa ad causam do Condomínio, por entender que “há necessidade de aprovação de ingresso com medida judicial, visto que a mesma por si só gera gastos ao condomínio e deve ter aprovação de AG – Assembléia Geral e a pessoa pela qual se diz representar o Condomínio não possui poderes para proceder a outorga de instrumento de mandato juntado aos autos”.Requereu, ainda, a denunciação à lide da empresa de manutenção predial e dos conselheiros mencionados.No mérito, asseverou que “muito embora figurasse na condição de SÍNDICO, exercia o papel meramente de auxiliar administrativo , bem como acompanhava as Obras do Condomínio, na horas livres, conforme infere-se das Atas de Assembléias Gerais do Condomínio juntado aos autos, porém não era e nunca foi o responsável financeiro pelos pagamentos, prestações de contas, etc...”.Defendeu que “sendo os Conselheiros Edilberto e Arnaldo os responsáveis pela movimentação financeira do Condomínio, utilizando-se dos talonários de cheques, controle da conta corrente do condomínio e como já exposto, utilizando-se da Casa Lotérica do Sr. Arnaldo para pagamentos de boletos, contas e trocas de cheques em depósitos na conta da Casa Lotérica e saques em dinheiro para op condomínio, estes é que devem explicações sobre a questão da PRESTAÇÃO DE CONTAS objeto desta demanda judicia”.Narrou que “após ter sido solicitado os recibos que estavam na sua sala, ou seja a sala do Síndico, ocorreu um arrombamento em sua sala e foi furtado os respectivos comprovantes e recibos de gastos da referida Obra, o que lhe causou estranheza e ato contínuo efetuou Boletim de Ocorrência”.Depois da Impugnação à Contestação (mov. 33.1), as partes informaram as provas que pretendiam produzir (movs. 39.1 e 42.1).Foi, então, proferida decisão de saneamento do feito (mov. 52.1), a qual rejeitou as preliminares aventadas, indeferiu o pedido de denunciação à lide da empreiteira apontada, fixou pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental consistente na juntada “da (s) Convenção do Condomínio Autor e/ou Ata de Assembleia pela qual tenha ocorrido a delegação de responsabilidade conjunta ao Conselho formado pelos Srs Edilberto L.A.Pinto e Arbaldo Bacin” ou outra que as partes julguem necessária.Após manifestação de ambas as partes (movs. 57.1 e 58.1) e juntada de documentos pelo Autor (mov. 63), foi proferida de decisão de indeferimento do pedido de denunciação da lide dos apontados conselheiros (mov. 65.1), com a expressa determinação de que “devendo subsistir o feito apenas contra o ex-síndico que, verdadeiramente, é quem tinha responsabilidade sobre a administração do condomínio”.Decorrido o prazo recursal, em 29/10/2018 foi proferida decisão de procedência dos pedidos atinentes à primeira fase do presente feito (mov. 73.1), “determinando que o requerido preste as contas relativamente à administração que exerceu no período de 28 de Abril de 2015 até 18 de fevereiro de 2016, nos termos impostos pelo art. 551, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor apresentar, de acordo com o artigo 550, § 5º, do CPC”, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.Devidamente intimado (mov. 77), o Réu deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 78), transitando em julgado a mencionada decisão em 04/12/2018 (movs. 81 a 83).O Juízo a quo, então, proferiu o pronunciamento de mov. 85.1, de intimação do Réu a prestar as contas no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que apresentadas pelo Autor.Decorrido o prazo sem manifestação do Réu (movs. 87 e 88), o Condomínio apresentou as contas que entendia devidas (mov. 104.1), as quais foram julgadas boas por meio da sentença de procedência proferida em 29/10/2020 (mov. 128.1), a qual condenou o Réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor do saldo apurado (proveito econômico), com trânsito em julgado em 30/11/2020 (mov. 137).Requerido o cumprimento de sentença pelo Condomínio (mov. 142.1), foi deferido o pedido (mov. 149.1).Ele, então, apresentou memória de cálculo atualizada e, diante da ausência de pagamento voluntário do débito, deu início às tentativas de bloqueio de ativos financeiros do executado (movs. 155.1, 170.1 e 194.1), tendo sido proferidas as decisões de movs. 176.1 e 197.1 com providências neste sentido.Paralelamente, o síndico Réu ajuizou a Ação Rescisória ora em comento. CabimentoA ação rescisória ostenta a natureza de ação autônoma de impugnação, com o objetivo de desconstituir decisão de mérito transitada em julgado, quando presente ao menos uma das hipóteses previstas no art. 966 do Código de Processo Civil.Além dos requisitos comuns a qualquer demanda judicial, para que a ação rescisória seja admitida é preciso que se atenda a pressupostos específicos, quais sejam: a) a existência de uma decisão de mérito transitada em julgado; b) a invocação de um dos fundamentos de rescindibilidade previstos em lei; e c) a observância do prazo decadencial de dois anos.Na hipótese em tela, a pretensão rescindenda recai sobre os julgamentos proferidos pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, na “ação de prestação de contas” ajuizada pelo Condomínio do Edifício Residencial Saint Simon em face de Anderson Vasconcellos Innocêncio (autos nº 0016847-97.2016.8.16.0001).Elucide-se, inicialmente, que “A ação de prestação de contas é de rito especial e possui estrutura procedimental diferenciada, em que a primeira fase visa discutir a existência ou não do direito de exigir ou de prestar contas e a segunda fase julga a própria prestação das contas a partir das receitas, despesas e eventual saldo, de modo que a atividade jurisdicional desenvolvida em ambas as fases possui natureza jurídica cognitiva própria da fase de conhecimento, tendo em vista a necessidade de acertamento da relação jurídica de direito material que vincula as partes.” (REsp 1821793/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 22/08/2019)Ocorre que, o procedimento especial da “ação de prestação de contas”, assim denominado pelo Código de Processo Civil de 1973 (art. 914 e ss.), passou a ser chamado de “ação de exigir contas” pelo Código Civil de 2015 (art. 550 e ss.), o qual entrou em vigor em 18/03/2016, trazendo com ele algumas mudanças acerca da matéria.Dentre elas a decisão que encerra a primeira fase do procedimento de exigir contas passou a ser interlocutória de mérito (art. 550, § 5º, CPC/2015) e desafiar o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, II, CPC/2015), em absoluta contraposição à previsão de se tratar de sentença (art. 915, § 2º, CPC/73) apelável (art. 513, CPC/73).Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DÚVIDA OBJETIVA NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO RECURSO CABÍVEL. ZELO DO RECORRENTE AO INTERPOR OS DOIS RECURSOS CABÍVEIS, NO MESMO DIA E NO PRAZO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA PRIMAZIA NO JULGAMENTO DO MÉRITO E DA COOPERAÇÃO DAS PARTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(...)3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que "considerando que a ação de exigir contas poderá se desenvolver em duas fases procedimentais distintas, condicionando-se o ingresso à segunda fase ao teor do ato judicial que encerra a primeira fase; e que o conceito de sentença previsto no art. 203, §1º, do CPC/15, aplica-se como regra ao procedimento comum e, aos procedimentos especiais, apenas na ausência de regra específica, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação", todavia, "Havendo dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida divergência doutrinária e em reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2º grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de erro grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade recursal" (REsp nº 1.746.337/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 12/4/2019).3.1. Na hipótese dos autos, é aplicável o princípio da fungibilidade recursal, porque efetivamente havia dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o recurso cabível contra a decisão que se pretendia impugnar.3.2. Não pode ser punida parte que, por precaução e zelo, manejou os dois recursos cabíveis contra a decisão que julgou a primeira fase de ação de exigir contas (agravo de instrumento e apelação), no mesmo dia, considerando também a aplicabilidade dos princípios da instrumentalidade das partes, da primazia do julgamento de mérito e da cooperação das partes.4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.5. Agravo interno não provido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.887.209/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Neste tocante, com razão o Condomínio Réu quando afirma que a discussão nesta ação diz respeito, também, à decisão de mérito proferida na primeira fase da demanda de exigir contas, a qual definiu a responsabilidade do síndico em prestar contas, e não em relação à sentença proferida na segunda fase, que julgou boas as contas apresentadas pela parte autora.Ocorre que, ajuizada a presente Ação Rescisória em 06/10/2021 (mov. 1.1), portanto, quando já vigente o Código de Processo Civil de 2015, o qual expressamente passou a prever, em seu art. 966, que “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida (...)”, ampliando, assim, a estrita possibilidade de rescisão tão-somente de sentença de mérito constante do artigo 485 do CPC/73, plenamente cabível.No que toca ao comprovante do depósito prévio de 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 968, II, CPC), verifica-se que foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao Autor (mov. 15.1).A causa de pedir da presente ação rescisória, por sua vez, funda-se no artigo 966, incisos III, VII e VIII do CPC.Já o prazo para o seu ajuizamento será analisado no tópico a seguir, já que alegada a decadência do direito do Autor em sede de Contestação. DecadênciaDa análise dos autos, impõe-se a rejeição da prejudicial de mérito de decadência.Conquanto assista razão ao Condomínio quanto à alegação de que “o Requerente não busca rescindir a decisão que julgou boas as contas apresentadas pela Requeridas, mas sim a sentença de reconheceu o dever do síndico ora Requerente de prestar contas”, não merece acolhimento a aventada prejudicial de mérito.No que toca ao prazo para o ajuizamento da ação rescisória, o art. 975 do Código de Processo Civil de 2015 prevê: Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.§ 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput , quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.§ 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.§ 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão. Por outro lado, a Súmula 401 do STJ, editada sob a vigência do CPC/73, dispõe que “o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”.Nesse contexto, a encampação pelo artigo 975 do CPC/15 do enunciado da Súmula nº 401 do Superior Tribunal de Justiça trouxe uma verdadeira contradição metodológica, haja vista que o CPC/73 e o CPC/15 partiram de premissas e técnicas distintas quanto à possibilidade de fracionamento do julgamento de mérito e à ocorrência da coisa julgada progressiva.Desse novo cenário, surgiram duas linhas divergentes de interpretação do artigo 975, sendo uma primeira corrente que entende que a coisa julgada ocorre de forma progressiva e autônoma, de modo que cada decisão não impugnada terá o seu próprio marco inicial para ajuizamento da ação rescisória (defendida por Fredie Didier e Leonardo Cunha Carneiro); e uma segunda corrente que sustenta que os prazos para todas as coisas julgadas formadas ao longo do processo terão como termo inicial apenas e tão somente o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (defendida por Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero).Analisando ambas as posições apresentadas, parece ser uma interpretação mais alinhada com o espírito do CPC/15 acerca da autonomia dos capítulos das decisões judiciais e progressividade da coisa julgada, expressamente previstos nos artigos 966, § 3º; 1.013, §§ 1º e 5º e 1.034, parágrafo único, considerar que o artigo 975 do CPC/15, quando aplicado às decisões interlocutórias de mérito, deve ser interpretado no sentido de que a coisa julgada progressiva ocorrida no curso do processo gera, por si só, marcos iniciais, individuais e sucessivos para o ajuizamento das respectivas Ações Rescisórias.Isso porque não parece razoável defender a possibilidade de uma latente instabilidade social de possíveis questões já decididas há muitos anos, quando o novo Código de Processo Civil aponta em direção completamente oposta de estabilização das relações, pacificação social e redução de litígios.Contudo, mesmo que esta Relatora entenda que seria mais acertada a primeira corrente, é ora adotado o entendimento da segunda corrente, considerando não só que a questão ainda não é pacífica nos tribunais, como também a primazia do julgamento de mérito trazida pelo atual diploma processual civil.No presente caso, a última decisão proferida no processo foi a sentença de procedência que julgou boas as contas apresentadas pelo Condomínio/Autor, datada de 29/10/2020 (mov. 128.1) e com trânsito em julgado em 30/11/2020 (mov. 137).De acordo com a norma acima transcrita, o prazo para a propositura da presente demanda extinguir-se-ia, portanto, após 30/11/2022, porém a presente demanda rescisória foi ajuizada em 06/10/2021, portanto, dentro do prazo de dois anos do art. 975 do CPCAfasta-se, assim, a alegação de decadência do direito da parte autora. MéritoO Autor sustenta, em síntese, que havia gestão compartilhada entre síndico e conselheiros, sendo estes os reais responsáveis pela administração do condomínio e consequente detenção de comprovantes de movimentações financeiras, o que poderia ser comprovado pela juntada dos livros de atas das assembleias, em relação aos afirma ter tido acesso apenas tardiamente.Alega que foi destituído de seu cargo de forma arbitrária sob a alegação de que empresa terceirizada não estaria recebendo os devidos pagamentos, o que não ocorreu, bem como que houve arrombamento da sala do síndico de forma a insinuar que ele havia sumido com documentos importantes.Colaciona, ainda, cheques que teriam sido emitidos pelo condomínio sem comprovação da destinação, porém defende que os mesmos foram assinados pelo conselheiro Sr. Arnaldo e destinados à sua lotérica.Por fim, insurge-se com relação aos valores a serem ressarcidos.Pois bem.Verifica-se que as alegações aventadas com a propositura da presente ação rescisória não prosperam.O art. 966 do CPC dispõe, in verbis: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;IV - ofender a coisa julgada;V - violar manifestamente norma jurídica;VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. Compulsando os autos originários verifica-se que, ainda na primeira fase da ação de exigir contas, foi proferida decisão de indeferimento do pedido de denunciação da lide dos conselheiros fiscais (mov. 65.1), ocasião em que o Juízo a quo assim fundamentou: “2. Verifica-se da minuta de convenção do condomínio (movs. 63.2/63.3) e da alteração do regimento interno (movs. 63.4/63.22) que não há nenhuma obrigação contratual ou delegação de responsabilidade conjunta ao Conselho Fiscal formado pelos Srs. Edilberto L.A.Pinto e Arbaldo Bacin.Oportuno consignar que a ausência na convenção do condomínio de cláusula expressa obrigando o Conselho Fiscal a responder solidariamente com o síndico nas relações pertinentes à prestação de contas decorre do fato de que referido conselho não é dotado de personalidade para estar em juízo, pois atuaria como mero órgão de orientação e fiscalização do síndico.Ademais, é sabido que o síndico quem efetivamente exerce a administração sobre o condomínio, e por isso, compete a este o dever de prestar contas de sua administração. Os conselheiros não tiveram participação na administração do condomínio, devendo ser isentos da presente ação, já que não tiveram bens de outrem sob sua guarda ou administração, visto que possui função meramente consultiva.3. Desse modo, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide aos conselheiros Edilberto L.A.Pinto e Arbaldo Bacin na presente ação prestação de contas, devendo subsistir o feito apenas contra o ex-síndico que, verdadeiramente, é quem tinha responsabilidade sobre a administração do condomínio.” Devidamente intimado (mov. 67.1), o ora Autor deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 70.1), culminando por ser foi proferida decisão de procedência dos pedidos atinentes à primeira fase do presente feito (mov. 73.1).Dessa forma, resta preclusa qualquer discussão a esse respeito.Ocorre que, a função da ação rescisória não é tornar mais justa a decisão, mas sim afastar as decisões conflitantes com as hipóteses expressamente consignadas no artigo 966 do CPC, devendo essas ser interpretadas restritivamente, considerando que a possibilidade de ataque à coisa julgada material é excepcional.E em que pese o Autor sustente a existência de prova nova, consistente em ata de assembleia do condomínio, na qual, em tese, supostamente restou definida a responsabilidade financeira do conselho fiscal, além de referida discussão estar preclusa, por ausência de oportuna interposição de recurso, referido documento não se trata de prova nova.Para que se possibilite a aplicação do art. 966, VII, do CPC, como requer a parte autora, há a necessidade da existência de “prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.”.Sobre o tema assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUE APLICOU A SÚMULA 7/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA ORIGEM. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE O SUPOSTO DOCUMENTO NOVO PODERIA TER SIDO APRESENTADO POR OCASIÃO DA DEMANDA DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE QUE SE TRATA DE DOCUMENTO IMPORTANTE PARA A CAUSA E DE QUE NÃO HÁ PROVA DE LESÃO AO ERÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO AUTOR DA AÇÃO NÃO PROVIDO. (...) (AgInt no AREsp 1806251/RJ, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO INFERIOR A 90 DECIBÉIS ENTRE 6/3/1997 E 18/11/2003. DOLO. AUSÊNCIA. PROVA FALSA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCIDENDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOCUMENTO NOVO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. (...) 6. A jurisprudência do STJ considera como documento novo aquele existente no momento do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado oportunamente porque a parte não tinha ciência de sua existência, ou ainda, porque não foi possível a sua juntada por razões estranhas à sua vontade. Na espécie, percebe-se que o intuito da parte autora é de reabrir a fase instrutória do litígio para que seja-lhe conferida nova oportunidade para demonstrar que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 90 decibéis, nos termos da legislação de regência. Contudo, tal pretensão não se enquadra no conceito de documento novo encartado no art. 966, VII, do CPC. 7. Ação rescisória julgada improcedente. (AR 5.376/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 26/11/2020) No caso, os documentos juntados pelo Autor não podem ser tidos como prova nova, na medida em que eles retratam situação que era de seu pleno conhecimento, tanto que contém informações já existentes na ação rescindenda.Isso porque referida assembleia ocorreu em 28/10/2014, portanto, a mencionada ata é preexistente ao ajuizamento da ação de prestação de contas. Ademais, conforme comprovou o Condomínio Réu, todas as atas de assembleia condominial são públicas e registradas no Cartório de Registro de Títulos de Documentos, conforme previsão expressa do artigo 2º, Parágrafo 5º, alínea g), da Convenção de Condomínio (mov. 20.8), in verbis:
Tanto é assim que a ata de assembleia que o Autor alega não ter tido acesso estava devidamente registrada no 3º Ofício do Registro de Títulos e Documentos desde janeiro de 2015, sob o protocolo 394525, conforme pode se verificar no próprio documento por ele acostado no mov. 1.5:
Sobressai daí, portanto, que o aventado documento não era por ele ignorado, de sorte que poderia ter sido requerido em momento oportuno.Prova disso é que na Contestação apresentada na ação de prestação de contas ele já havia alegado a sua ilegitimidade, sob a seguinte argumentação: “conforme infere-se nos destaques das Atas de Condomínio em anexo, as prerrogativas no que tange a prestação de contas e questões financeiras do condomínio sempre forma de responsabilidade dos Conselheiros, à saber: Sr. Edilberto L. A. Pinto e Sr. Arnaldo Bacin”.Com efeito, o fato de o Autor não deter fisicamente tais documentos não retirava sua obrigatoriedade de instruir o processo satisfatoriamente, formulando pedido ao Juízo para expedição de oficio à entidade competente para sua apresentação, uma vez que o seu conteúdo era de seu conhecimento.Em verdade, ao que parece, é que a prova não foi produzida no bojo da ação rescindenda, quando lá o deveria ser.Assim, considerando que os documentos retratam situação pretérita e que poderiam ser obtidos em momento anterior ao trânsito em julgado do julgamento rescindendo, tanto que contém informações já existentes no processo que eram de conhecimento do ora Autor, forçoso concluir que não resta configurada a hipótese legal prevista no inciso VII do art. 966 do CPC.Da mesma forma, absolutamente descabida a discussão tardia acerca dos motivos de sua destituição da função de síndico, na medida em que não têm o condão de afastar a sua obrigação de prestar as contas e de, na ausência da devida prestação, ressarcir os valores considerados devidos, conforme sentença já transitada em julgado.Da mesma forma, não encontra amparo em qualquer das hipóteses previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil a pretensão de discussão dos valores a serem restituídos, que inclusive não foi deduzida no feito originário.Todo esse contexto evidencia que o Autor pretende, na realidade, rediscutir o entendimento adotado à época, buscando o reexame da controvérsia e a consequente reforma do julgado, o que não se admite na via ação rescisória.Desta forma, inviabilizadas a análise e a consequente desconstituição dos julgamentos pertinentes às duas fases da ação de exigir contas.Ora, sabe-se que a Ação Rescisória não é recurso para admitir o reexame puro e simples da matéria como se fosse uma terceira instância de julgamento, mas é uma ação especial de desconstituição de julgado, se ocorrerem os defeitos que a lei taxativamente enumera (artigo 966 e incisos).Logo, se a ação rescisória não se enquadra em qualquer das hipóteses dos incisos do artigo 966, do CPC, em especial aquelas indicadas pela parte autora, é de se concluir pela improcedência do feito e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA, CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA SEU JULGAMENTO NO ESTÁGIO ATUAL. ALEGAÇÃO, PELO AUTOR, DE LOCALIZAÇÃO DE PROVA NOVA (CPC, ARTIGO 966, VII). NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTO CUJA EXISTÊNCIA JÁ ERA DE SEU CONHECIMENTO E QUE PODERIA TER SIDO USADO TEMPESTIVAMENTE. ALEGAÇÃO, ADEMAIS, DE FALSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA USADA COMO PROVA NO PROCESSO PRINCIPAL (ART. 966, VI). REJEIÇÃO. DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA E SUBSCRITO PELO AUTOR. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJPR - 18ª C.Cível - 0050022-46.2020.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 10.05.2021) AÇÃO RESCISÓRIA – ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO A QUE ALUDE O ART. 968, II DO CPC – NÃO ACOLHIMENTO – DEPÓSITO REALIZADO COM BASE NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA DA AÇÃO RESCISÓRIA – VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO – DEPÓSITO SUFICIENTE – SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ALEGAÇÃO DE OBTENÇÃO DE PROVA NOVA – ART. 966, VII DO CPC – HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA – POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROVA DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL – DESÍDIA DO AUTOR – DOCUMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE LHE ASSEGURAR NOVO JULGAMENTO FAVORÁVEL – AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO SE PRESTA A CORRIGIR SUPOSTA INJUSTIÇA DA SENTENÇA – UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (TJPR - 4ª Seção Cível - 0010896-23.2019.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 17.08.2020) Em consequência, deve o Autor ser condenado ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono do Réu, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observado, contudo, o benefício da assistência judiciária gratuita a ele concedido (mov. 15.1). 3. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, com a condenação do Autor nas verbas de sucumbência, com a ressalva, contudo, de se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
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