Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE RESCISÃO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. INUTILIDADE. AUSÊNCIA DE PERIGO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. AJUIZAMENTO da ação de usucapião em momento anterior. irrelevância. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTE DO STj.
MANUTENÇÃO DA DESCISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.O pressuposto para a suspensão processual, nos termos do artigo 313, V, “a” do Código de Processo Civil, é a relação de dependência do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.No caso dos autos, não obstante ambas as ações versem sobre o mesmo imóvel, tem-se que na ação de rescisão contratual a autora pretende a restituição imediata da posse do bem objeto do contrato de parceria agrícola (mov. 1.10 dos autos originários), em razão do inadimplemento das prestações pelo parceiro LEANDRO PRUCH, e que não pode ser obstada pela discussão do domínio em ação de usucapião ajuizada por terceiro – TADEU PRUCH - ocupante da propriedade.Ademais, na espécie, inexiste possibilidade de decisões conflitantes, pois, além de tramitarem no mesmo Juízo, o Magistrado a quo já determinou o apensamento das demandas (mov. 6.1).
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0061499-32.2021.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 02.03.2022)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de São Miguel do Iguaçu que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c dano morais, reintegração de posse e medida cautelar de arresto nº. 0002220-60.2020.8.16.0159, indeferiu o pedido de sobrestamento e/ou decretação da conexão entre as demandas dos autos em apenso (mov. 97.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que:a) estão presentes os requisitos para o deferimento do sobrestamento e o reconhecimento da conexão entre as demandas de usucapião e rescisão contratual;b) eventual constatação de liame contratual e de posse do agravante nesses autos esbarra no julgamento da referida ação de usucapião, a qual definirá a existência ou não do domínio anterior em favor do herdeiro Tadeu Prusch, com o transcurso do período aquisitivo da posse ad usucapionem que teve início no ano de 1985, enquanto a formalização do contrato discutido nos autos foi efetuada no ano de 2010;c) a discussão da usucapião sobre a área é anterior a presente ação, posto que foi ajuizada em 13 de março de 2019, enquanto a presente ação possessória somente foi ajuizada pelo Espólio em 02 de julho de 2020, mais de um ano depois;d) independente da fase que se encontra a ação de usucapião, o artigo 313, inciso V letra “a” possibilita a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, como no caso em tela. Por tais razões, requer, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Na sequência, os autos vieram conclusos e este relator deferiu o almejado efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar a eficácia da decisão agravada, até o julgamento final do presente recurso (mov. 21.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 25. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões no mov. 31.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Alega o agravante que independente da fase que se encontra a ação de usucapião, o artigo 313, inciso V, alínea “a” possibilita a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, como no caso em tela. Vejamos. O pressuposto para a suspensão processual, nos termos do artigo 313, V, “a” do Código de Processo Civil, é a relação de dependência do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. No caso dos autos, não obstante ambas as ações versem sobre o mesmo imóvel, tem-se que na ação de rescisão contratual a autora pretende a restituição imediata da posse do bem objeto do contrato de parceria agrícola (mov. 1.10 dos autos originários), em razão do inadimplemento das prestações pelo parceiro LEANDRO PRUCH, e que não pode ser obstada pela discussão do domínio em ação de usucapião ajuizada por terceiro – TADEU PRUCH - ocupante da propriedade. Ademais, na espécie, inexiste possibilidade de decisões conflitantes, pois, além de tramitarem no mesmo Juízo, o Magistrado a quo já determinou o apensamento das demandas (mov. 6.1). Destaco, ainda, que o reconhecimento da proteção possessória buscada na presente ação independe do resultado da ação de usucapião, que é forma originária de aquisição da propriedade. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o ajuizamento da ação de usucapião, mesmo que em momento anterior, não tem influência no pleito de reintegração de posse, pois é cediço que a discussão acerca do domínio é distinta daquele referente ao exercício da posse e incabível o reconhecimento de prejudicialidade entre o pedido de proteção possessória e a ação petitória. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA PROPOSTA ANTERIORMENTE. 1. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRECEDENTE. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há prejudicialidade externa entre ação possessória e de usucapião, porque a primeira funda-se na posse e, a segunda, na propriedade. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1602941/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). E desse Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECADÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO APRECIADA EM DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AFASTADA. AUTORA QUE DETINHA A POSSE DO BEM ATÉ FIRMAR COM A RÉ O NEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO NOS AUTOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO CONEXA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PERIGO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE SE TRATA DE CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA RESCISÃO DO CONTRATO. PRECEDENTES DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS A SEREM INDENIZADAS.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0080292-50.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 12.04.2021) Outrossim, caso a agravante obtenha sucesso na ação de usucapião poderá, por meio de ação própria, exigir o bem da agravada, bem como a reparação pelos danos eventualmente suportados. Por estas razões, nego provimento ao recurso e, por consequência, revogo a liminar concedida no mov. 21.1, mantendo incólume a decisão agravada.
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