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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Elis Copetti Junior e Maria Elenir Vieira contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Pato Branco nos autos de Inventário no 0005984-75.2019.8.16.0131, proferida nos seguintes termos (seq. 200.1 integrada pela de seq. 248.1):“1. Compulsando os autos, verifica-se que há discussão acerca da propriedade do veículo Scania T 113h, placa HQR-5092 e, consequentemente, quanto a inclusão ou exclusão do mesmo no bens do espólio a serem partilhados.2. Dispõe artigo 612, do Código de Processo Civil que O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.Com efeito, a dúvida levantada não pode ser objeto de análise nos presentes autos, diante da impossibilidade de se abrir dilação probatória no processo de inventário, porquanto as questões de fato e de direito que merecem apreciação no inventário são somente aquelas provadas documentalmente, o que não é o caso dos autos.3. Destarte, nos termos do artigo 612, do Código de Processo Civil, remeto a discussão às vias ordinárias.4. Por consequência, determino a suspensão destes autos.5. No mais, suspendo o cumprimento da ordem de busca e apreensão, enquanto pender discussão sobre a propriedade do caminhão mencionado. De outra banda, visando não causar prejuízo ao espólio, nomeio o herdeiro HELISSON HENRIQUE COPETTI como fiel depositário o qual, por certo, não poderá alienar o bem, sob as penas da lei. (...)”. E:“(...) Conheço os embargos, uma vez que tempestivos, de acordo com o disposto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.No mérito, no entanto, não assiste razão aos embargantes, eis que, não se verificam as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, trazidas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Primeiramente, deve-se esclarecer que várias foram as diligências para a citação do herdeiro Helisson Henrique Copetti, a qual se perfectibilizou junto ao evento 105. Ante sua inércia, naquele momento, foi-lhe nomeada curadora especial, que atuou com o zelo que lhe é pertinente, atenta aos prazos processuais. Posteriormente, o herdeiro compareceu nos autos e apresentou documentação quanto à propriedade do veículo.Nesse sentido, pondera-se que a decisão do evento 116 considerou que o veículo pertencia ao espólio, enquanto não fosse produzida prova contrária, não sendo uma decisão absoluta. Ou seja, não havia impedimentos ao possuidor para que se manifestasse, buscando a modificação da decisão, o que ocorreu, inclusive, sem que se tenha operado a preclusão.Em outras palavras, não ocorreu a preclusão temporal, visto que, conforme alegado por Helisson, este é motorista e tomou conhecimento da ação em momento posterior. O herdeiro, por sua vez, não permaneceu inerte, tendo sua representação sido exercida pela Defensoria Pública que, mesmo não possuindo documentos para comprovar a propriedade do veículo, manifestou-se dentro dos prazos legais.Portanto, além de não ter sido verificada a preclusão, não ocorreu violação à coisa julgada, uma vez que o próprio artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza a mudança da decisão, quando houver modificação de fato. Vê-se que isso ocorreu no caso em tela, ante a alteração causada pela apresentação de novos documentos pelo herdeiro Helisson Henrique Copetti.Quanto muito, é notável que o herdeiro fora citado por hora certa, por meio de sua vizinha, a qual, segundo consta na declaração do Oficial de Justiça, deixou de aceitar a contrafé e não exarou ciente. Dessa forma, não é razoável que se presuma a ciência do herdeiro quanto ao processo ou das decisões proferidas, visto que presunções, calcadas um juízo de valor ou de um exercício mental, podem trazer inverdades ao feito. Assim, a aceitabilidade da alegação de preclusão viria a ferir princípios do processo civil, tal como o contraditório e a ampla defesa, dando aso para injustiças possam ser instauradas.De mais, quanto à existência de contradição na decisão, melhor sorte não socorre aos embargantes. Isso pelo fato de que não há nos autos provas suficientes quanto à propriedade do veículo em questão, sendo que na presente demanda não é possível abrir-se dilação probatória.Diante disso, em razão dos argumentos trazidos acima e dos fatos novos que impeliram a modificação das decisões proferidas, faz-se necessário que a questão seja remetida à via ordinária, por expressa determinação do artigo 612 do Código de Processo Civil.Salienta-se que a instrução probatória é necessária, evitando que, por meio da análise somente documental, seja proferida decisão injusta, a qual levaria à violação do ordenamento jurídico, bem como dos princípios norteadores do Direito, tais como a boa-fé, a proporcionalidade, a razoabilidade e entre outros.Diante disso, é evidente que a decisão proferida analisou juridicamente todas as questões postas a julgamento, não havendo contradição, omissão ou erro material, sendo nítido que os vícios apontados pelo embargante têm apenas o fim de rediscutir o mérito. Nesse viés, os embargos de declaração não possuem tal fim almejado, devendo a parte resignada buscar o recurso cabível.Ante o exposto, conheço e não acolho aos embargos de declaração interpostos, em razão de não estarem presentes as hipóteses de cabimento descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, mantenho integralmente a sentença proferida no evento 200. (...)”. Aduzem os agravantes (viúva inventariante e filho do de cujus), que o veículo Scania T 113h, de placas HQR-5092 integraria o espólio e fora arrolado nas primeiras declarações; que possuiria reserva de domínio em favor de Sirço Moacir Gafuntes de Souza e, conforme cláusula estabelecida em contrato de compra e venda, indicou-se o nome do herdeiro Helisson Copetti para constar no documento do veículo junto ao Detran/PR; que, por meio da decisão de seq. 116, referido veículo havia sido reconhecido como integrante do espólio.Sustentam que teria havido a preclusão da discussão acerca da propriedade do veículo automotor supramencionado – o qual integraria o espólio - de modo que não poderia ter havido revisão do entendimento pelo Juízo sem impugnação específica tempestiva pela parte agravada ou interposição de recurso.Por meio da decisão de seq. 18.1, esta Relatoria indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo.Não obstante intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (seq. 26 e 27).Vieram conclusos.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.No mérito, em que pesem as razões da parte agravante, tem-se que o recurso não comporta provimento.No presente caso, cinge-se a discussão trazida no recurso acerca da possibilidade de remessa da discussão acerca do veículo automotor Scania T 113h, de placas HQR-5092, às vias ordinárias, determinada pelo Juízo a quo na decisão objetada.Compulsando os autos, verifica-se que, em momento processual anterior, ao analisar a impugnação às primeiras declarações, o Juízo havia se manifestado nos seguintes termos, especificamente no que diz respeito ao caminhão (seq. 116):“Em análise aos autos, salvo engano, verifico não ter sido apresentado documento de propriedade do veículo Scania T 113h, placas HQR-5092. Contudo, colacionou-se contrato particular de compra e venda do bem, havido em nome do falecido, o que, por ora, comprova a respectiva posse, diferentemente do alegado pela herdeira impugnante.Logo, tanto o veículo em si, quanto as parcelas decorrentes do instrumento de compra e venda, integram o espólio, seja ativa, seja passivamente.Consequentemente, havendo informação de que o caminhão está sob posse do herdeiro Helisson, que não presta devidas contas ao espólio, defiro o pedido da inventariante, determinando seja o ilegal possuidor intimado para, no prazo de cinco dias, promover restituição do caminhão e da respectiva carrega à inventariante, sob pena de restrição de circulação e busca e apreensão.Deverá o herdeiro, ainda, prestar informações sobre os rendimentos auferidos desde o falecimento de Elis Copetti, esta no prazo de quinze dias. Neste particular, destaca-se que eventual pretensão de prestação de contas deve ser objeto de demanda própria” (grifo nosso). Resta claro, portanto, que essa decisão se fundava nas informações e documentos existentes nos autos até aquele momento processual.Embora o herdeiro Helisson, citado por hora certa, não tenha impugnado tempestivamente as primeiras declarações – motivo pelo qual foi-lhe nomeada curadora especial – compareceu aos autos posteriormente (seq. 193), após expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, oportunidade em que juntou documentos e alegou que o veículo seria de sua propriedade e não pertenceria ao espólio.Não obstante a manifestação de Helisson tenha sido extemporânea sob a perspectiva do art. 627, do CPC, segundo o documento de seq. 193.1 (certificado de registro de veículo), depreende-se que o veículo automotor não somente estava sob sua posse, mas também estaria registrado em seu nome junto ao DETRAN-PR, o que foi suficiente a induzir dúvida do Juízo sobre a efetiva propriedade do bem.Impende consignar que, s.m.j., não resta clara a má-fé do herdeiro, pois trabalha como caminhoneiro e, da certidão juntada à seq. 58.1, relativa à tentativa frustrada de citação pessoal, observa-se que o Oficial de Justiça informou que o mandado não fora cumprido pelo motivo de “caminhoneiro, viajando. Obs. Casa fechada, segundo informação da proprietária do mercado (...) e da casa, o requerido está viajando, sem previsão de quando irá retornar”.Veja-se, ademais, que tanto no contrato particular de compra e venda juntado pela inventariante à seq. 22.9, que tem como comprador o de cujus Elis, e fora firmado em 06/09/2017, quanto no contrato de reserva de domínio juntado à seq. 193.2, em que figura como devedor o ora agravado Helisson, cujo vencimento da primeira parcela seria 15/10/2017, o vendedor/credor era o mesmo, Sr. Sirço Moacir Fagundes de Souza.Quanto à herdeira Helis, impugnou as primeiras declarações no que diz respeito ao veículo em tela, oportunidade em que asseverou que este não seria integrante do espólio, porquanto registrado em nome de terceiro (seq. 65.1).Ademais, a própria inventariante, à seq. 74.1 dos autos originários, afirma que “se necessário, prova oral robusta através de depoimentos de testemunhas poderão afirmar que o veículo jamais pertenceu ao herdeiro Helisson, estamos apenas indicado no documento do veículo por questões administrativas”, alegação essa que corrobora a necessidade de que tal discussão se dê mediante ação própria, consoante entendimento judicial manifestado na decisão objetada.Em outras palavras, não seria razoável permitir-se eventual partilha de bem não integrante do espólio porque a alegação não fora deduzida dentro do prazo de impugnação às primeiras declarações, pois há relevantes indícios de que o bem pode não integrar o espólio, e a discussão fora trazida aos autos ainda antes da partilha.Salutar recordar, ainda, que o juiz é o destinatário da prova, nos termos do art. 370 do CPC.Oportuno destacar, sobre o tema em comento, entendimento jurisprudencial esposado por este Colegiado:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU ANTERIOR DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE AUDITORIA CONTÁBIL NAS EMPRESAS DA HOLDING CUJAS QUOTAS COMPÕEM O ESPÓLIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. JULGADOR QUE COMO DESTINATÁRIO DA PROVA TEM LIBERDADE PARA ALTERAR SEU ENTENDIMENTO, RECONHECENDO A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DIVERSA DA DOCUMENTAL, ENCAMINHANDO A QUESTÃO ÀS VIAS PRÓPRIAS.MÉRITO. OBJETO DO INVENTÁRIO QUE SE LIMITA ÀS COTAS DA HOLDING. LEVANTAMENTOS REALIZADOS PELOS HERDEIROS A TÍTULO DE ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA EM EMPRESAS QUE COMPÕEM A HOLDING E SEQUER SERÃO OBJETO DE PARTILHA NO INVENTÁRIO. QUESTÃO QUE DEVE SER OBJETO DE DISCUSSÃO EM AUTOS PRÓPRIOS. 1. O juiz, como destinatário da prova, tem liberdade de, reconhecendo que determinada prova a ser produzida no inventário necessite de dilação probatória diversa da documental, encaminhe a questão às vias próprias, mesmo que a tenha deferido anteriormente, pelo que não há que se falar em preclusão pro judicato. (...)” (TJPR – 12ª Câmara Cível – AI 0013411-94.2020.8.16.0000 – Rel. Desa. Ivanise Maria Tratz Martins – J. 18.11.2020, sem destaques no original). Assim, tem-se que a dúvida levantada acerca da propriedade do bem em razão da juntada dos novos documentos ensejou nova manifestação do Juízo sobre o tema e, diante da impossibilidade de decidir a questão de plano, consoante preceitua o art. 612 do Código de Processo Civil, o entendimento de remessa das partes às vias ordinárias não merece reforma. Sobre o tema, colaciona-se:“Agravo de instrumento. Inventário. Decisão recorrida que excluiu os veículos em questão do inventário, ante a controvérsia instaurada entre as partes, acerca da alienação ou não dos bens em vida pelo autor da herança, bem como pela ausência de documento que comprovasse a propriedade de veículo vendido após o óbito. Insurgência. Não acolhimento. Questão controvertida (venda dos bens móveis em vida pelo de cujus) que deve ser dirimida pelas vias ordinárias, pois dependem de outras provas. Exclusão do processo de veículo do qual não consta qualquer documentação comprobatória da propriedade que se faz de rigor. Decisão mantida. Recurso não provido” (TJSP – 3ª Câmara de Direito Privado – AI 2242748-97.2021.8.16.0000 – Rel. João Pazine Neto – J. 05.11.2021, grifo nosso). Ante o exposto, conclui-se pela manutenção da decisão objetada, o que conduz ao desprovimento do recurso ora em exame. 3. ConclusãoAnte todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento em exame, nos termos da fundamentação acima.
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