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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. nos autos de Ação de Prestação de Contas (primeira fase) nº 0005629-49.2019.8.16.0104, ajuizada pelo HELIO ROGOSKI em face da ora agravante, contra a decisão por meio da qual se julgou procedente o pedido formulado na inicial, “para os fins de condenar a ré em prestar contas pretendidas na inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar (CPC, 550, §5°). Em razão da sucumbência, nos termos do art. 85, §8º, condenou-se o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixado em R$300,00 (trezentos reais), considerando o trabalho desenvolvido, o lugar da prestação dos serviços e o fato de que não foram necessárias maiores intervenções no feito. Nas razões do recurso (mov. 1.1), pugna a parte agravante, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada, pedido este que se fundamenta, em síntese, na seguinte argumentação: a) “devem os Julgadores atentar que foi julgado o Recurso Especial Representativo de Controvérsia – REsp 1.231.027/PR –, o qual esclareceu acerca do interesse processual do correntista nas ações de prestação de contas”; b) “ainda que o titular da conta corrente detenha legitimidade ativa para ajuizar a demanda, deve explicitar o período que deseja ter as contas prestadas, apontar os lançamentos duvidosos de forma completa, com exposição dos motivos consistentes de seus questionamentos, bem como especificação das ocorrências duvidosas, o que não ocorreu in casu”; c) “apesar de indicar o período e nomear alguns lançamentos (“descontos de taxas de manutenção de conta, de anuidade do cartão de crédito e da utilização do limite de cheque especial”), não indicou o autor os motivos de seus questionamentos, tampouco apontou de forma completa os lançamentos duvidosos”; d) “a simples indicação de rubricas supostamente desconhecidas não atende aos requisitos elencados, pois sequer indicam quais seriam autorizados ou não, quais teriam origem desconhecida”; e) “No caso em exame, a parte agravada apenas afirma que os lançamentos apresentados nos extratos bancários fornecidos pelo banco agravante não são suficientemente claros, sem, contudo, apontar especificamente um único lançamento em tais condições. De fato, em nenhum momento o autor aponta as razões de sua insurgência, olvidando-se por completo de indicar qual(is) lançamento(s) considera indevido(s)”; f) “as contas dessa forma entendidas já foram apresentadas pelo réu, por meio do fornecimento de extratos bancários acessíveis a todo correntista”; g) “os extratos explicitam todos os lançamentos a crédito e a débito, bem como todos os encargos e as taxas efetivamente cobradas. Do mesmo modo, foram entregues ao autor cópias de todos os contratos mencionados, quando da celebração dos mesmos”; h) “ao contrário do que vem estabelecido na inicial, não é possível imputar ao réu a prestação de contas requerida, sendo flagrante a improcedência do pedido da parte autora, que já teve seu objeto atendido por meio do fornecimento dos extratos de movimentação da conta e respectivos contratos havidos entre as partes”; i) “está-se diante de uma “Ação de Exigir Contas”, prevista no art. 550 e seguintes do CPC, que deverá seguir o procedimento descrito em tais dispositivos legais. Nesse passo, evidentemente que não pode ser cumulada com qualquer outro pedido, tal como o de revisão contratual, tendo em vista a incompatibilidade de ritos entre as demandas, que limita o contraditório e a ampla defesa”; j) “é flagrante a impossibilidade de cumulação da ação de exigir contas com pedido revisional de contrato e/ou devolução de valores supostamente devidos, pois assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça mediante o julgamento do recurso especial representativo de controvérsia (REsp n.º 1.497.831/PR)”; k) “o escopo da prestação de contas é o acertamento dos lançamentos a débito e crédito em uma relação jurídica em que haja administração de bens alheio para que, ao final, se declare o saldo (credor ou devedor). Nessa fase, não estão abrangidas análises de situações complexas, nem mesmo em caráter secundário, apenas o levantamento dos débitos e créditos gerados durante a gestão dos bens”; l) “e agravo de instrumento é interposto contra decisão proferida na primeira fase da Ação de Exigir Contas, a qual condenou o banco a prestar as contas, tendo, portanto, natureza de cumprimento de sentença. Como se sabe, a prestação das contas se trata de uma obrigação de fazer. No entanto, como pode o banco prestar as contas de imediato se está a discutir, no agravo de instrumento, o dever de as prestar?”; m) “sem a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, o agravante corre o risco de ter que arcar com a contratação de assistente técnico para apresentar o laudo de prestação de contas, e ter o seu agravo de instrumento provido, já com prejuízo ao banco”.Foi deferido o pedido de efeito suspensivo, conforme decisão de mov. 10.1. Intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 19) Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o Agravo de Instrumento deve ser conhecido. No mérito, contudo, o recurso não merece provimento. Para a compreensão do cerne da irresignação recursal, é salutar expor o resumo dos fatos que justificaram o ajuizamento do feito. Consta da exordial que: “O autor abriu uma conta corrente no banco ré em 16 de abril de 2018, em razão de ter o intuito realizar uma sub-rogação de uma dívida com Banco Bradesco, onde o requerente pagaria a dívida, e em troca, pegaria uma casa, porém, após a abertura, viu seu intuito ser frustrado, não realizando o negócio jurídico. Entretanto, durante o período correspondente entre data de abertura de conta a até setembro de 2019, o autor não realizou qualquer movimentação positiva de conta corrente, apenas negativa, em razão dos descontos de taxas de manutenção de conta. Ocorre que, fora surpreendido, ao buscar crédito junto ao réu para realização de um financiamento para investimento em sua propriedade, que havia saldo negativo de R$ 5.289,00 (cinco mil e duzentos e oitenta e nove reais), as quais, consultado o extrato mensal retirado, percebe-se tais valores se deram em razão de descontos se deram em razão da manutenção de conta no valor de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) por mês, anuidade de cartão de crédito do valor de R$ 21,99 (vinte um reais e noventa e nove centavos) por mês no ano 2018, e de R$ 31,89 (trinta e um reais e oitenta e nove centavos) por mês no ano de 2019; e uso do limite de credito especial em 13,33% (treze virgula trinta e três por cento) e a partir do mês 06/2019, passou a ser cobrada a alíquota de 13,45% (treze virgula quarenta e cinco por cento), além do desconto do IOF Buscado resolver as dúvidas que o autor tinha sobre o caso, e este procurou o réu, buscando o fornecimento do contrato de abertura de conta, o qual, não foi fornecido pela o banco.Dessa forma, busca-se a tutela jurisdicional, com o fim de que seja fornecido o contrato de abertura de conta, com explicações por parte do réu, acerca da previsão contratual da utilização do cheque especial pelo o autor, além da previsão contratual para procedimentos para contas com inatividade dos clientes superior a 6 meses e por fim, que apresente a memória de cálculo, para demonstrar como apenas a taxa de manutenção da conta, num período correspondente a abril de 2018 a setembro de 2019, pode chegar a R$ 5.289,00 (cinco mil e duzentos e oitenta e nove reais).” A Requerida apresentou contestação (mov. 37.1) suscitando a inépcia da inicial, tendo em vista a prestação regular de contas por meio do envio dos extratos bancários.Com o pedido de ambas as partes pelo julgamento antecipado da lide, o juízo de origem proferiu a decisão hostilizada que, examinando o objeto da 1ª fase da ação, julgou procedente o pedido para condenar a parte Ré a prestar as contas requeridas pelo Autor, nos termos do art. 550, § 5º do CPC.A parte Ré, então, se insurge contra a referida determinação conforme relatório supra. Em que pese a argumentação, razão não lhe assiste. Isso porque, conforme se depreende da narrativa exposta na peça vestibular, a “causa de pedir” e o “pedido” evidenciam que a pretensão autoral tem por objeto obter informações detalhadas sobre o contrato de abertura de conta, a previsão contratual da utilização do cheque especial pelo o autor, além da previsão contratual do procedimento a ser adotado em contas com inatividade dos clientes superior a 6 meses, na medida em que durante o período correspondente entre data de abertura de conta (16 de abril de 2018) não realizou qualquer movimentação positiva de conta corrente, apenas negativa, em razão dos descontos de taxas de manutenção de conta, contudo, constatou que seu saldo negativo é de R$ 5.289,00 (cinco mil e duzentos e oitenta e nove reais). O Superior Tribunal de Justiça compreende que, de fato, não é cabível a pretensão revisional em sede de Ação de Exigir Contas e pontua que a petição inicial deve indicar qual o “período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos”, a “exposição de motivos consistentes” e “ocorrências duvidosas na conta corrente que justificam a provocação do Poder Judiciário”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CABIMENTO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (SÚMULA 259). INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, JUROS, MULTA, CAPITALIZAÇÃO, TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O titular de conta-corrente bancária tem interesse processual para exigir contas do banco (Súmula 259). Isso porque a abertura de conta-corrente tem por pressuposto a entrega de recursos do correntista ao banco (depósito inicial e eventual abertura de limite de crédito), seguindo-se relação duradoura de sucessivos créditos e débitos. Por meio da prestação de contas, o banco deverá demonstrar os créditos (depósitos em favor do correntista) e os débitos efetivados em sua conta-corrente (cheques pagos, débitos de contas, tarifas e encargos, saques etc) ao longo da relação contratual, para que, ao final, se apure se o saldo da conta corrente é positivo ou negativo, vale dizer, se o correntista tem crédito ou, ao contrário, se está em débito. 2. A entrega de extratos periódicos aos correntistas não implica, por si só, falta de interesse de agir para o ajuizamento de prestação de contas, uma vez que podem não ser suficientes para o esclarecimento de todos os lançamentos efetuados na conta-corrente. [...] 5. Embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1231027/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012) – Sublinhou-se. No caso em exame, o Autor indicou com clareza o motivo pelo qual pretende obter informações sobre a movimentação e lançamentos na conta corrente, bem como o período em relação ao qual busca esclarecimento.Ainda, requereu a exibição dos documentos que eventualmente tenham originado os lançamentos de saldo negativo e débitos.Infere-se, assim, que o Autor cumpriu com o disposto no art. 550, § 1º do CPC, ao especificar detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. E, ao contrário do que sustenta a parte Ré no presente recurso, não se extrai desses pedidos, por ora, qualquer pretensão de natureza revisional que venha a impedir a constituição e deslinde da ação de procedimento especial, ao menos nesta primeira fase. Destarte, conclui-se que o ajuizamento da Ação de Exigir Contas se revela como medida “útil”, “necessária” e que o Autor elegeu a via “adequada” para deduzir os pedidos. E, estando presentes as condições para regular processamento do feito, a decisão agravada não merece qualquer reparo, devendo a parte Requerida cumprir a determinação de prestar contas ao Autor. Destarte, voto pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação, com majoração dos honorários fixados para R$400,00 (quatrocentos reais), na forma do art. 85, §11º, do CPC.
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