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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A contra a decisão que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0004720-52.2021.8.16.0034, ajuizada em face de Adriane Cristina Tomaz, Murilo Tomaz e Show D’Sabor Alimentos Ltda., determinou a emenda à inicial para apresentação de cálculo pormenorizado do valor total da dívida, sobe pena de indeferimento da inicial (mov. 14.1 – autos originários).Esclareceu o agravante que ingressou com a ação executiva em razão da inadimplência da Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro nº 237/1369/12448202.Sustentou que a inicial foi instruída com os documentos necessários, restando preenchidos os requisitos do artigo 798, do Código de Processo Civil, porque acompanhada do título executivo extrajudicial (mov. 1.5 – autos originários) e com o demonstrativo atualizado do débito, no qual, além das parcelas e do saldo devedor, contém o índice de correção monetária, os juros de mora, a multa, e os termos de sua incidência, e a forma como chegou ao valor total da dívida (mov. 1.7 – autos originários). Pediu o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo, tendo em vista o risco eminente de extinção do feito e, ao final, seja provido, com o reconhecimento de que a inicial foi instruída com demonstrativo de débito atualizado e discriminado (mov. 1.1). O pedido liminar foi deferido, com a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso (mov. 8.1).Intimados os agravados para contrarrazões (movs. 18.1 e 20.1), deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação (movs. 21 e 22).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOInterposto em consonância com os requisitos previstos no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o presente Agravo de Instrumento comporta conhecimento.Insurge-se o banco agravante contra a decisão judicial que determinou a emenda à inicial, nos seguintes termos:“1.Denota-se que o cálculo apresentado pela parte exequente à seq. 1.7 não esclarece a forma como foi aferido o débito total, uma vez que nele consta, tão somente, o valor das parcelas e o saldo devedor.Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e acostar aos autos o cálculo do débito, pormenorizando como chegou ao discriminado valor do total da dívida, sob pena de indeferimento da inicial. (...)”. (mov. 14.1 – autos originários) Trata-se de execução de “Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro nº 237/1369 / 12448202” datada de 31/10/2019, no valor de R$500.00,00, para pagamento em 48 parcelas, com vencimento entre 10/01/2020 até 11/12/2023 (mov. 1.5 – autos originários).Alega o agravante que a execução foi instruída com os documentos necessários, restando preenchidos os requisitos do artigo 798, do Código de Processo Civil.Dispõe o referido dispositivo legal em seu parágrafo único que:“Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:(...)Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:I - o índice de correção monetária adotado;II - a taxa de juros aplicada;III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;IV – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;V – a especificação do desconto obrigatório realizado”.A inicial foi instruída com demonstrativo de débito, no qual foram indicados: (i) o valor principal financiado (R$514.759,29); (ii) os juros aplicados (10,0338694% a.a.) e a respectiva periodicidade (02/06/2020 a 10/06/2024); (iii) o valor da parcela vencida em 10/03/2021 (R$13.704,04) e a respectiva amortização (R$9.325,10), as demais parcelas vencidas em 12/04/201 (R$13.704,04), 10/05/202 (R$13.704,04) e 10/06/2021 (R$13.704,04); (iv) o expurgo de juros vincendos (R$67.091,83); (v) o saldo devedor antecipado em 10/06/2021 (R$426.253,61); (vi) o saldo devedor do contrato (R$471.744,67); (vii) a indicação do INPC para correção monetária, com as indicações para os meses de março/2021 (0,86), abril/2021 (0,38) e maio/2021 (0,96); (viii) juros de mora de 12% a.a.; (ix) multa de 2%; (x) com apresentação de quadro evolutivo da dívida e saldo apurado até 18/06/2021 (R$484.684,82) (mov. 1.7 – autos originários).Vejamos:O Superior Tribunal de Justiça, no REsp representativo de controvérsia nº 1.291.575/PR, entendeu que:“A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, §2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)”.No caso concreto, a planilha de cálculo anexada (mov. 1.4), cumpre as exigências do Tribunal Superior e já possuía todas as informações necessárias para demonstração do cálculo indicando a evolução da dívida dos executados, pois consta o índice de correção monetária adotado (INPC) e as respectivas taxas, os juros de mora (12% a.a.) e multa aplicados (2%) e os respectivos valores, o termo inicial e final dos juros e da correção (março, abril e maio/2021), corridos de forma simples e indicação de descontos incidentes, valores atualizados até 18/06/2021.Assim, o documento apresentado é suficiente para embasar a execução, não havendo motivos para a emenda determinada, na medida em que o demonstrativo de débito possibilita reconhecer, em análise primária, a certeza e liquidez dos valores cobrados.Diante de todo o exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito sem a necessidade de emenda à inicial.III – DISPOSITIVO
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