Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo em Execução nº 0061530-52.2021.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, em que é agravante ADRIANO DE SIQUEIRA e agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução interposto por Adriano de Siqueira em face da decisão proferida pela MMª Juíza da Vara Criminal de Cambé, que determinou a regressão cautelar do regime semiaberto harmonizado para o regime fechado em razão da constatação de 21 violações da área de inclusão do seu equipamento de monitoração eletrônica, bem como de diversas violações do dever de carga da bateria (mov. 171.1 – SEEU). Em suas razões, o agravante, preliminarmente, requer a concessão da Justiça Gratuita. No mérito, afirma que apresentou justificativas por meio do Formulário de Inspeção – TZPR (protocolo nº 1620653432732144) no sentido de que o aparelho de monitoramento eletrônico apresentou falhas de comunicação. Nesse sentido, afirma a arbitrariedade da decisão e requer a manutenção do regime semiaberto (mov. 187.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 191.1). A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Ilustre Procurador, Dr. Carlos Alberto Baptista, opinou pelo não provimento do recurso (mov. 14.1).
VOTO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Depreende-se dos autos de execução da pena (autos nº 0013121-42.2017.8.16.0014) que o ora agravante foi condenado à pena de 12 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, além de 35 dias multa, pela prática dos crimes de receptação, homicídio e roubo qualificado. Considerando o cumprimento de 43% (da reprimenda imposta (Relatório da Situação Processual Executória de 15/04/2021 – autos nº 0013121-42.2017.8.16.0014/SEEU), atualmente, resta um saldo de pena de 5 anos e 8 dias. Em 11 de julho de 2017 o agravante foi autorizado a cumprir a sua pena em regime semiaberto harmonizado, com monitoração eletrônica, nos termos da r. decisão de mov. 1.93. Em razão de diversas violações, o referido benefício foi revogado em 09 de julho de 2018, com a suspensão cautelar do regime semiaberto e expedição do mandado de prisão (mov. 1.167). Em 13 de novembro de 2018, o r. Juízo da Vara de Execuções Penais de Londrina restabeleceu o regime semiaberto de cumprimento de pena do sentenciado (mov. 1.237). Em 20 de dezembro de 2020, o agravante foi preso pela prática de novo crime, razão pela qual foi determinada a regressão cautelar do seu regime de cumprimento de pena (mov. 15.1). Diante da condenação por conta desses novos fatos, houve a unificação de penas, fixando-se novamente o regime semiaberto (mov. 41.1), que posteriormente foi harmonizado, em 19 de abril de 2021 (mov. 82.1). Contudo, de acordo com o que relatou o Ministério Público ao d. Juízo da execução, “no período compreendido entre 23.04.2021 a 20.08.2021, o reeducando incorreu em diversas violações do dever de carga da bateria do seu equipamento de monitoração, sendo que chegou a permanecer por mais de 24 horas sem monitoração, bem como, por 21 (vinte e uma) violações da área de inclusão do seu equipamento de monitoração”. Ainda de acordo com o parquet, apesar de ter tido a oportunidade de se manifestar, o agravante não apresentou justificativas plausíveis. A certidão acostada aos autos da execução, no mov. 162.7, atesta que, quando contatado, o agravante prestou as seguintes informações: “CERTIFICO e dou fé que, o reeducando entrou em contato através do aplicativo WatsApp-8459-0381, para justificar as infrações informadas em sua monitoração eletronica: em relação as infrações dos dias 16/07/2021, 17/07/2021 e 19/07/ 2021 informou que estava trabalhando em um Ferro Velho na cidade de Londrina, proximo ao moinho de trigo Dona Benta, não sabe informar o endereço exato, disse que o horario de funcionamento do ferro velho é 24 horas, por isso a infração no periodo noturno. Em relação ao dia 20/07/2021o mesmo disse que seu aparelho de monitoração eletronica esta apresentando problemas, pois não descumpriu as condições estabelecidas. Em relação ao dia 18/07/2021 o mesmo não se recorda. CERTIFICO ainda que, o mesmo disse que não sabia que sua ampliação para Londrina era para um endereço especifico de trabalho, pensou que podia trabalhar na cidade de Londrina. INFORMOU que compareceu nesta data para realizar inspeção no aparelho, porem, disseram que o aparelho esta normal, mas o reeducando alega que a tornozeleira perde o sinal por diversas vezes, faço a juntada de audios encaminhados pelo reeducando e um video que o mesmo fez de seu aparelho onde ele diz que estava em casa e estava dando infração” (mov. 162.7). Pois bem. Não obstante os argumentos apresentados pela Defesa, tem-se que, conforme disposto no parágrafo único do artigo 146-C, inciso I, da Lei de Execução Penal e no item 4.4.1 da Instrução Normativa 09/2015, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, o descumprimento das condições impostas no regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica pode ensejar a regressão de regime e a suspensão cautelar de cumprimento da pena, como se vê: “Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;III - (VETADO). Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:I - a regressão do regime;(...)”. “SEÇÃO IV - DO DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES PELO MONITORADO4.4.1. A violação das condições estabelecidas na decisão concessiva do benefício ou aos deveres atribuídos ao monitorado nos incisos III e IV do item 4.2.1 poderá acarretar, a critério do juiz, ouvidos o Ministério Público e a defesa:I - a regressão do regime”.
No mesmo sentido, o inciso I, do art. 118 da LEP dispõe que “A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave”. O art. 50, por sua vez, em seu inciso V, assevera que comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que descumprir, no regime aberto, as condições impostas.
No caso dos autos, restou suficientemente demonstrado que o agravante praticou 21 violações da área de inclusão e, apesar de alegar que estaria trabalhando durante algumas (poucas) delas – especificamente 4, deixou de juntar aos autos qualquer elemento capaz de comprovar estas afirmações. Além disso, como bem indicado em contrarrazões pelo Órgão Ministerial, “ao invés de apresentar-se em Juízo para a audiência de justificação, com provas de suas afirmações, está foragido, eis que seu mandado de prisão ainda está pendente de cumprimento”, o que reforça o descaso do agravante para com a Justiça. Da mesma forma, não são plausíveis as alegações da defesa no sentido de que o aparelho estaria com problemas, o que, em tese, justificaria as violações, pois, conforme se extrai do formulário de inspeção juntado ao mov. 140.2, a tornozeleira foi substituída por problemas de comunicação – “LED sinalizador não funcionamento corretamente”. Logo, eventuais problemas supostamente existentes, além de não se relacionarem, ao que tudo indica, com a bateria do aparelho, não mais subsistem, já que houve sua devida substituição em maio de 2021, tendo persistido as violações mesmo após esse período. Por tudo isso, não há motivos que justifiquem a reforma da decisão agravada. Em casos semelhantes esta c. Corte de Justiça já decidiu: “RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO DE PENA. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PLEITOS RELATIVOS AOS DIAS DE REMIÇÃO E À DATA-BASE PARA CÔMPUTO DO REQUISITO OBJETIVO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, DA COMUTAÇÃO DE PENA E DO INDULTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO QUANTO A PERDA DE DIAS REMIDOS. DATA-BASE ALTERADA SOMENTE PARA EFEITO DO CÁLCULO DA PROGRESSÃO DE REGIME (ART. 112, § 6º DA LEI Nº 7.210/84 E SÚMULA 534 DO STJ). AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL DE TESTEMUNHAS. NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRECLUSÃO. JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS. NÃO ACOLHIMENTO. VIOLAÇÕES COMPROVADAS. REITERAÇÃO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVAMENTO DO RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELO COVID-19 PELO ENCARCERAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O APENADO REALMENTE É PORTADOR DE COMORBIDADES, TAMPOUCO QUE O ESTABELECIMENTO PRISIONAL NÃO VENHA ADOTANDO MEDIDAS NECESSÁRIAS A EVITAR O CONTÁGIO INTERNO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO”. (TJPR - 1ª C.Criminal - 4000002-36.2021.8.16.0068 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 02.08.2021). “EXECUÇÃO PENAL – REGRESSÃO AO REGIME FECHADO – REITERADAS VIOLAÇÕES DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO – JUSTIFICATIVAS INIDÔNEAS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª C.Criminal - 4000382-56.2020.8.16.0048 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 11.04.2021). Esse também é o posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça: “2. (...) De acordo com o entendimento desta Corte, ‘nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento, o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP’ (HC 438.756/RS, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 5/6/2018, DJe 11/6/2018). 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave implica a regressão de regime, conforme estabelecido pelo art. 118, I, da LEP” (AgRg no HC nº 618.454/PR, 5ª Turma, Relator: Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 3.11.2020). Assim, considerando que a decisão que concedeu, inicialmente, o regime semiaberto harmonizado especificou detidamente os deveres atinentes ao monitoramento eletrônico, o sentenciado poderia movimentar-se e trabalhar livremente, observadas as condições impostas. Não foi, contudo, o que ocorreu, o que, por consequência, justifica a regressão o regime de cumprimento da pena. Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto por ADRIANO DE SIQUEIRA.
|