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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por JUE HU, nos autos da nominada “ação de cobrança” nº 0056570-16.2018.8.16.0014, em face da decisão que redesignou a audiência de instrução para o dia 11 de novembro de 2021 e deixou de acolher o pedido de nomeação de intérprete em Libras para a parte autora, ao fundamento de que “a nomeação por este juízo de um profissional capacitado implica em honorários a serem cobrados pelo mesmo, a cargo da própria parte autora, eis que não é beneficiária da assistência judiciária gratuita” (mov. 339.1). Em suas razões recursais, sustenta o Agravante que ele e seu procurador são deficientes auditivos e dependem de um intérprete de libras para exercerem seu direito de participação e compreender os atos e depoimentos praticados na audiência. Argumenta que a obrigação de prover o auxiliar é do Estado e não pode ser imposta à parte, certo que a manutenção da decisão poderá causar grave prejuízo ao Recorrente, que “não terá nenhum entendimento na audiência de instrução, assim como sua oitiva restará prejudicada”. Pede, então, a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão, para determinar que o Estado pague o interprete ao Agravante.É a breve exposição.A liminar foi deferida (mov. 10.1).O agravado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (mov. 22.1).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPreliminarmente, verifica-se que a decisão impugnada (negativa de nomeação de intérprete), aparentemente, não estaria prevista no rol do art. 1015 do Código de Processo Civil, que elenca as hipóteses recorríveis pela via do agravo de instrumento.Entretanto, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 05/12/2018 - destaquei).No caso em apreço, constata-se que postergar o exame da matéria para a apelação resultaria em evidentes prejuízos ao contraditório e ampla defesa da parte autora, inclusive com a provável inutilização do julgamento.Portanto, forçoso reconhecer o cabimento do agravo de instrumento, conforme a tese de taxatividade mitigada fixada no REsp repetitivo 1.704.520/MT.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito respectivo.2. MéritoO recurso se volta contra a decisão que deixou de acolher o pedido de nomeação de intérprete em Libras para a parte autora, ao fundamento de que “a nomeação por este juízo de um profissional capacitado implica em honorários a serem cobrados pelo mesmo, a cargo da própria parte autora, eis que não é beneficiária da assistência judiciária gratuita” (mov. 339.1). Segundo se extrai dos autos, o agravante JUE HU, representado por ALEXSANDRO JOSÉ DE CARVALHO GRADE, ajuizou a presente ação de cobrança, pedindo a condenação dos requeridos Lino Luiz Sanches Laranjeira e Sarajane Hollanda Artimonte Laranjeira ao pagamento de R$.179.808,40, referente a venda de um imóvel, descrito na petição inicial.Após saneado o processo e fixados os pontos controvertidos, as partes foram instadas a indicar as provas que pretendem produzir, tendo o Autor JUE HU insistido na realização de audiência presencial para oitiva de testemunhas, e – por diversas vezes – pedido ao Juízo a nomeação de “um interprete em libras, vez que o Autor e procurador são deficientes auditivos” (mov. 70.1, 280.1., 321.1 e 336.1).O pleito, entretanto, somente foi apreciado na ata de audiência de mov. 336.1, nos seguintes termos:“Considerando-se que não houve expressa manifestação desse juízo quanto ao pleito de nomeação de um interprete de libras para acompanhar o autor em audiência de instrução, e a fim de evitar nulidades e alegações de cerceamento de defesa, redesigno o ato para o dia 11 de novembro de 2021 (quinta-feira) as 16h. Fica a parte autora cientificada de que ficará sob sua incumbência o acompanhamento/nomeação de um interprete de libras de sua confiança, por celeridade e economia processual, pois que a nomeação por este juízo de um profissional capacitado implica em honorários a serem cobrados pelo mesmo, a cargo da própria parte autora, eis que não é beneficiária da assistência judiciária gratuita” (mov. 336.1). Em que pese a conclusão do MM. Juízo “a quo”, o recurso merece provimento, porquanto a circunstância de não ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça não desobriga o Poder Judiciário de assegurar as condições de acessibilidade a todos os participantes do processo.Com efeito, dentre as principais inovações do novo Código de Processo Civil está a observância aos princípios de acessibilidade, com vistas a garantir às pessoas com deficiência o acesso a sistemas adaptados que permitam a sua participação nas ações judiciais.Esse, aliás, é o teor do art. 199, do CPC: Art. 199. As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica. No mesmo sentido é o disposto na Resolução nº 401/2021 do Conselho Nacional de Justiça: “Art. 2º A fim de promover a igualdade, deverão ser adotadas, com urgência, medidas apropriadas para eliminar e prevenir quaisquer barreiras urbanísticas ou arquitetônicas, de mobiliários, de acesso aos transportes, nas comunicações e na informação, atitudinais ou tecnológicas.§ 1º Devem ser garantidas às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida quantas adaptações ou tecnologias assistivas sejam necessárias para assegurar acessibilidade plena a espaços, informações e serviços, coibindo qualquer forma de discriminação por motivo de deficiência. [...]Art. 4º Para promover a acessibilidade, o Poder Judiciário deverá, entre outras atividades, implementar: I – o uso da Língua Brasileira de Sinais (Libras), do Braille, da audiodescrição, da subtitulação, da comunicação aumentativa e alternativa, e de todos os demais meios, modos e formatos acessíveis de comunicação; II – a nomeação de tradutor(a) e intérprete de Libras, sempre que figurar no processo pessoa com deficiência auditiva, escolhido dentre aqueles devidamente habilitados e aprovados em curso oficial de tradução e interpretação de Libras ou detentores do certificado de proficiência em Libras; III – a nomeação ou permissão de utilização de guia-intérprete, sempre que figurar no processo pessoa surdocega, o(a) qual deverá prestar compromisso; [...]§ 2o Os serviços de tradutor(a) e intérprete ou guia-intérprete de que tratam os incisos II e III, em qualquer hipótese, serão custeados pela Administração dos órgãos, e poderão ser ofertados, inclusive, por meio de videoconferência, ou por outro recurso de tecnologia assistiva, de modo a garantir o pleno atendimento à pessoa com deficiência. Como se vê, a normativa do CNJ inclusive prevê expressamente a obrigação da Administração custear os serviços e tecnologias assistivas.Tratando-se de uma diretriz universal de respeito a acessibilidade e preservação da dignidade da pessoa humana, não se revela mesmo razoável exigir que a parte autora providencie e custeie o próprio intérprete, apenas porque não goza dos benefícios da gratuidade de justiça.Outrossim, constata-se que sequer houve prévia consulta ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU) a fim de verificar a disponibilidade de profissionais cadastrados na localidade, tampouco a averiguação de possíveis medidas paliativas, como, por exemplo, a nomeação “ad hoc” de tradutores não cadastrados ou mesmo a assistência de familiares ou pessoa indicada pela parte.Os questionamentos da parte agravada acerca da comprovação da deficiência alegada pela parte autora não merecem acolhimento, visto que os documentos de mov. 1.2 se revelam suficientes para comprovar a impossibilidade de pelo acompanhamento e compreensão do ato, certo que nenhuma vantagem teria a parte autora em falsear tal alegação ou mesmo procrastinar a demanda de cobrança por ela própria ajuizada.3. Por esses motivos, voto por conhecer e dar provimento em ao recurso, para determinar que o d. Juízo a quo providencie à parte autora o intérprete de Libras solicitado ou, caso eventualmente indisponível na localidade, implemente medidas alternativas tendentes a plena participação da parte na audiência, inclusive por meio da nomeação de tradutores não cadastrados ou mesmo permitindo a assistência de familiares ou outra pessoa indicada pela parte.
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