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Acórdão
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Relatório Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NELSON ARMANDO MARCATTI nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000110-64.1985.8.16.0014, ajuizada em face de JESUS CRUCIOL e INDÚSTRIA DE ROUPAS LÍDER LTDA, contra a decisão interlocutória proferida no mov. 239.1, por meio da qual o Doutor Juiz de Direito indeferiu o pedido de levantamento de valores depositados nos autos em decorrência da arrematação do imóvel penhorado, pelos seguintes fundamentos: “1 - Compulsando os autos, verifica-se que: a) Foi decretada a prescrição intercorrente (mov. 1.80), com a consequente extinção do feito, assim, não há que se falar em levantamento de depósitos judiciais em favor do exequente, portanto, indefiro o pedido de mov. 234; b) Houve requerimento de penhora no rosto dos autos, feito pelo ofício da 1ª Vara do Trabalho de Londrina (mov. 126) a fim de resguardar o eventual saldo do processo para suprir os débitos trabalhistas. Informou o executado em mov. 131 que tais créditos encontram-se prescritos. 2 - Assim, oficie-se ao referido Juízo solicitando informações acerca do andamento do feito e eventual reconhecimento de prescrição dos débitos. 3 - Com resposta, tornem conclusos para determinação ou não de encaminhamento do saldo constante nestes autos ao Juízo trabalhista.” Em suas razões recursais, pugna a parte agravante, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão para que os valores existentes em depósito judicial sejam a ele liberados, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) deve ser deferido o efeito suspensivo, pois há possibilidade de serem os valores levantados, enquanto se aguarda o julgamento do recurso; b) houve no caso a penhora de bem imóvel e a sua arrematação em leilão, tendo havido o exaurimento da execução, com a “adjudicação” do bem, pelo próprio Exequente), e os valores por ele depositados devem lhe ser devolvidos; c) o processo de execução foi até o seu final, com a expropriação e leilão de bens penhorados, e os valores obtidos com o leilão devem ser levantados pelo exequente, e não pelo executado, tendo havido o exaurimento do feito executivo, ainda que o processo tenha sido extinto; d) houve falhas graves de procedimento pela Serventia, pelo advogado antes constituído pelo exequente e, até, pelo Juiz que presidiu o processo à época; e) ao contrário do que constou da decisão ora recorrida, o processo não foi extinto pela sentença que reconheceu a prescrição intercorrente (27.09.2013), mas sim por sentença proferida muito tempo antes (em 22.10.1987), a qual transitou em julgado; f) existindo sentença anterior, o segundo pronunciamento judicial é nulo, já que não se pode ter duas sentenças num mesmo processo; g) equivoca-se o magistrado na decisão recorrida, pois os autos foram arquivados em 1987 por decorrência daquela sentença proferida, estando o efeito apenas pendente de resgaste dos valores obtidos no leilão, em favor do exequente; h) causa estranheza o fato de os autos terem sido arquivados, mesmo estando pendente a satisfação do crédito do exequente; i) além disso, após 3 anos de arquivamento, o IAPAS (Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social) requereu o levantamento de valores para satisfação de seu crédito, o que foi deferido sem qualquer publicidade, já que as partes não foram intimadas para manifestação e, tampouco sobre a expedição de alvará; j) após isso, o processo foi retirado em carga pelo advogado que representava a referida instituição (que sequer era parte no processo), tendo ficado em posse dos autos por mais de 10 anos, sem que a secretaria tivesse tomado qualquer providência; k) o exequente não pode ser prejudicado pelas sucessivas falhas e erros, da Secretaria, do Juízo ou do advogado anterior que o representava; l) o exequente tinha preferência na ordem de recebimento, já que foi a primeira penhora realizada no imóvel, tendo sido levado a leilão no seu processo; m) não se sabe porque o advogado que o representava não solicitou o levantamento dos valores em seu favor, e isso sequer é possível saber agora, pois o referido advogado é falecido; n) no momento em que foi deferido o alvará em favor do IAPDAS, deveria o magistrado ter intimado o exequente para o levantamento do saldo remanescente, para satisfazer o seu crédito; o) “Assim, (i) seja porque a execução tramitou até seus ulteriores termos com expropriação de bens, sendo o leilão ato perfeito e acabado, ocorrendo o exaurimento da execução, deve o valor obtido fruto do leilão ser levantado pelo exequente; (ii) seja porque das falhas e omissões da Serventia, do seu advogado e até do próprio Juízo não podem prejudicar o credor exequente”. O pretendido efeito suspensivo foi concedido pelo eminente Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira (mov. 10.1 dos autos recursais), tendo a parte agravada oferecido suas contrarrazões no mov 23.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
VOTO. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos à sua admissibilidade, conhece-se do presente recurso. No mérito, a pretensão recursal comporta provimento, ainda que em parte.Nelson Armando Marcatti ajuizou a execução de título extrajudicial no ano de 1983 contra os agravados, INDÚSTRIA DE ROUPA LÍDER LTDA e JESUS CRUCIOL, afirmando se credor do valor de Cr$ 2.687.000,00 (dois milhões seiscentos e oitenta e sete mil cruzeiros), representado em nota promissória.No mesmo ano houve a penhora de um imóvel de propriedade da parte executada (mov. 1.22) e, após a avaliação, o bem foi levado à praça pública, sendo arrematado pelo próprio Exequente, que ofertou o maior lance (Cr$ 35.000.000,00 – trinta e cinco milhões de cruzeiros), depositando referida quantia por meio de cheque (mov. 1.48 – pág. 150/151).Houve a intervenção de terceiros requerendo o recebimento de valores em razão de crédito trabalhista e, na sequência o exequente requereu o recolhimento de tributos relacionados ao bem arrematado (mov. 1.52), o que ocorreu de forma contínua (mov. 1.53).Posteriormente, o exequente, na condição de arrematante do bem, requereu a determinação de baixa das várias penhoras existentes na matrícula do imóvel, a fim de que a discussão a respeito de crédito preferencial recaísse sobre o montante da venda (mov. 1.55). Rejeitados os pedidos de recebimento de crédito trabalhista, iniciou-se o debate sobre créditos do IAPAS (Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social) e da Fazenda Pública, reconhecendo o magistrado a preferência do crédito do IAPAS (mov. 1.67 – decisão de 1985).Os autos foram retirados em carga pelo então advogado do exequente, tendo sido devolvidos 1 ano e 4 meses depois, sem qualquer requerimento, o que ensejou a determinação de intimação para que a parte desse andamento ao feito, no prazo de 48 horas (mov. 1.69).Intimado pessoalmente o exequente (mov. 1.73), e não tendo havido qualquer manifestação, o processo foi extinto por abandono em 22.10.1987, tendo a sentença transitado em julgado em 12.12.1987, com o arquivamento dos autos (mov. 1.74). Confira-se:
Passados 3 (três) anos desse arquivamento, em petições protocoladas em 19.11.1990 e 21.01.21991, o IAPAS requereu o levantamento de valores depositados para satisfação de seu crédito (mov. 1.75), sendo sido expedido imediatamente ofício à Caixa Econômica Federal para liberação da quantia pleiteada (mov. 1.76). O advogado da referida instituição (Waldomiro Val) retirou os autos em carga e os devolveu ao cartório cerca de dez anos depois, apenas em 30.09.2002 (mov. 1.78).O processo ficou sem qualquer movimentação até 12.08.2013, quando o advogado da parte executada, requereu a retirada dos autos em carga (mov. 1.79). Ato contínuo, o processo foi concluso (mov. 1.79), sobrevindo na sequência a sentença de extinção, em razão da prescrição intercorrente, confira-se o dispositivo (mov. 1.80):
O executado, JESUS CRUCIOL, opôs embargos de declaração, requerendo esclarecimentos quando aos valores residuais depositados em juízo (mov. 1.81), tendo o recurso sido acolhido pelo magistrado, com a determinação de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (mov. 1.83).Foi certificado o trânsito em julgado em 11.12.2014, confira-se (mov. 1.83):
Digitalizados os autos no ano de 2017, empreendeu-se longa busca quanto ao numerário depositado em conta judicial, tendo a Caixa Econômica Federal informado a existência de saldo do valor atualizado de R$ 129.769,95 (cento e vinte e nove mil setecentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos) (mov. 1.237.1).A partir disso, iniciou-se a disputa entre o exequente e o executado, afirmando ambos serem o titular do valor que se encontra depositado judicialmente, havendo, ainda, penhora no rosto dos autos de crédito trabalhista.Na decisão ora recorrida, o juízo a quo indeferiu o pedido de levantamento formulado pelo exequente, sob o fundamento de que o processo foi extinto pela prescrição intercorrente, afastando o seu direito de pleitear o recebimento de qualquer quantia.Vem daí a presente irresignação recursal, defendendo o Exequente a existência de nulidade processual, já que o processo em questão não foi extinto pela sentença que pronunciou a prescrição, mas sim por sentença anterior, que pôs termo ao feito em razão da contumácia do Exequente que, mesmo pessoalmente intimado, não deu prosseguimento ao processo. E razão lhe assiste. O exame dos autos revela a ocorrência da nulidade processual arguida pelo agravante, tendo em vista a existência de duas sentenças, com certidão de trânsito em julgado, neste feito.Conforme relatado acima, o processo executório havia sido extinto em razão do abandono por parte do Exequente, em 22.10.1987, consoante estabelecido no art. 267, inc. III e §1º, do CPC/1973, vigente à época), tendo a respectiva sentença transitado em julgado em 12.12.1987, com o arquivamento dos autos (mov. 1.74).Nesta toada, a segunda sentença prolatada, por meio da qual o juízo a quo pronunciara a prescrição intercorrente (mov. 1.80), é nula de pleno direito, porquanto não havia mais processo de execução em curso, diante da anterior extinção.Ora, não é possível que em um único processo existam duas sentenças, pondo termo ao feito, com ou sem resolução de mérito, sob pena de violação ao Princípio da Inalterabilidade dos Pronunciamentos Judiciais, constante dos arts. 463 e 471 do Código de Processo Civil de 1973, sendo evidente a nulidade perpetrada nesse caso.Nesse sentido, a segunda sentença proferida (mov. 1.80), bem como os atos processuais que se sucederam são nulos de pleno direito, por error in procedendo, o que inclui, obviamente a decisão ora recorrida, que nela se embasou para obstar o direito do exequente.A propósito: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DUAS SENTENÇAS PROLATADAS NO MESMO PROCESSO. ERROR IN PROCEDENDO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA QUE SE RECONHECE DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. Recurso não conhecido. (TJPR - 3ª C.Cível - 0010384-71.2001.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 20.01.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE E CONTRATOS VINCULADOS. PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS DE MÉRITO. NULIDADE DA SEGUNDA. PRIMEIRA PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO – RESP. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DOS PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS. ART. 494 E 505 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0018068-04.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 03.11.2021) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS TERMINATIVAS. NULIDADE DA SEGUNDA. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DOS PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS. CPC, ART. 494. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0008698-05.2009.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 12.07.2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – DUAS SENTENÇAS PROFERIDAS NO FEITO SEM QUE A ANTERIOR HOUVESSE SIDO ANULADA – PRIMEIRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DOS AUTORES, NOS TERMOS DO ART. 269, I, DO CPC/73 – SEGUNDA SENTENÇA QUE NÃO JULGOU O MÉRITO DA LIDE EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA - IMPOSSIBILIDADE DE PROLATAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS VÁLIDAS NOS MESMOS AUTOS – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 494 E 505, AMBOS DO CPC/2015 – PRECLUSÃO PRO JUDICATO – DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA, BEM COMO DOS ATOS POSTERIORES À DEVOLUÇÃO DO FEITO À JUSTIÇA ESTADUAL – RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA SEGUNDA SENTENÇA PREJUDICADO – CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA PRIMEIRA SENTENÇA – RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA - APÓLICES DOS AUTORES VINCULADOS AO RAMO PRIVADO (61/65 OU 68) – INEXISTÊNCIA DE POOL DE SEGURADORAS QUE SE REVEZAM NA LIDERANÇA DA COBERTURA SECURITÁRIA – SEGURADORA RÉ QUE NUNCA RESPONDEU PELOS CONTRATOS DA COHAPAR – REFORMA DA SENTENÇA – DEMANDA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 267, VI, DO CPC/73 – PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0008697-42.2009.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 06.02.2021) Vale ressaltar, ademais, que o exequente, ora agravante, arrematou o bem em leilão judicial, e embora denominado o ato de adjudicação, o que ocorreu efetivamente foi o depósito integral do valor do lance. Logo, não houve a satisfação do crédito executado na forma característica da adjudicação, tratando-se, nessas condições, de simples arrematação.Deste modo, com a cassação da “sentença” que pronunciou a prescrição, cabe ao juízo de origem avaliar as consequências da extinção do processo por conta da contumácia do Autor, tendo em vista que o bem penhorado já havia sido arrematado, pelo próprio credor, que depositou o valor do lanço vencedor, já que à época não se encontrava em vigência o art. 390-A, parágrafo único, do CPC de 1973, que somente fora incluído pela Lei nº 11.382/2006.Nesta toada e não obstante a extinção do processo por conta do abandono, caberá ao Doutor Juiz de Direito decidir, com observância do disposto nos arts. 708 e 709, do CPC/1973, o destino do numerário depositado em decorrência da arrematação do bem constrito e, para tanto, parece ser recomendável, senão imprescindível, o cotejo dos valores atualizados da dívida exequenda e do lance vencedor da arrematação.Dessa forma, o exame do pedido do exequente de liberação da quantia depositada em juízo deve levar em consideração todas essas circunstâncias, que não foram sequer averiguadas pelo juízo de origem, que se baseou unicamente na sentença de prescrição intercorrente, equivocadamente prolatada no presente caso, para indeferir o pleito.Por conseguinte, voto pelo parcial provimento do agravo de instrumento, para o fim de reconhecer a nulidade no processo, desde a sentença de mov. 1.80, inclusive, atingindo os demais atos processuais praticados na sequência, e por consequência, a decisão agravada.
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