Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: ESTADO DO PARANÁ agravou da r. decisão do MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Capanema que, nos autos de Ação Indenizatória nº 0001264-52.2017.8.16.0061, movida por ADILAR BECKMANN, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “1. Mov. 128: Rejeito a impugnação de mov. 128, pois a sentença condenou o devedor ao pagamento de honorários calculados sobre o valor da condenação. Logo, inaplicável a tese de que os juros somente poderiam ser calculados após o trânsito em julgado, mormente porque não foi fixado sobre o valor da causa.” (mov. 131.1 da ação originária). Sustenta, em síntese, que os juros moratórios sobre a verba honorária devem incidir a partir do trânsito em julgado. A tutela antecipada recursal restou indeferida (mov. 10.1). Intimado, Adilar Beckmann deixou de apresentar as respectivas contrarrazões (mov. 15). É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO: É de se negar provimento ao recurso. Na sentença, os honorários foram fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e restaram mantidos em sede de recurso de apelação. Assim estabelece o art. 85, § 16, do CPC: “Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.” De tal modo, na hipótese em que os honorários são calculados em percentual sobre o valor da condenação, como no presente caso, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que os juros moratórios estão incluídos no cálculo do montante devido. Por seu turno, a incidência dos juros a partir do trânsito em julgado, tem aplicabilidade quando se tratar de percentual incidente sobre quantia certa, ou seja, o valor da causa atualizado ou em apreciação equitativa. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. DUPLA INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. (...)3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consagrado no sentido de que a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação.4. Sendo a verba honorária calculada a partir de percentual incidente sobre o montante total da condenação e sendo este devidamente atualizado - incluindo todos os consectários legais -, não há espaço para a alegação de nova incidência de juros moratórios sobre o valor dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp 1.182.162/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5.10.2010, DJe 18.10.2010; REsp 1.001.792/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 16.4.2008.5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1548608/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 19/11/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. JUROS MORATÓRIOS NO CÔMPUTO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...)III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a verba honorária, fixada sobre o valor da condenação, deve incidir sobre o valor principal, devidamente atualizado, acrescido de juros de mora. Precedentes. (...)VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1604668/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 26/06/2019) Por tais motivos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos postos.
|