Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida ao mov. 33.1 que, na Ação Revisional de Contrato de Financiamento sob o nº 0003015-13.2020.8.16.0112, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o efeito de reconhecer possibilidade de cobrança de juros na forma expressamente contratada entre as partes.Em virtude da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressalvada a assistência judiciária gratuita concedida à parte.Inconformado, o autor ERNI ROSLER interpôs o presente recurso de apelação (mov. 39.1) alegando, em síntese a necessidade de reforma da sentença, uma vez que não considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada mesmo ultrapassando o triplo do referencial adotado pelo Banco Central. Aduz que, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando se mostram excessivamente onerosos.Outrossim, afirma que a jurisprudência é pacífica no sentido que comprovada a onerosidade excessiva, os valores cobrados a maior devem ser restituídos em dobro.Por fim, pugna pela majoração dos honorários sucumbenciais para o patamar de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2ª do CPC.Intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões ao mov. 42.1, onde pugnou pelo desprovimento do recurso.Regularmente processados os recursos, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível e a seguir vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, e dispensa de preparo, em relação ao autor).Dos juros remuneratóriosEm que pese a importância dos princípios contratuais relativos a necessidade de sua conservação, notadamente em virtude da segurança jurídica que deve revestir as relações contratuais, resta pacificado na doutrina e na jurisprudência a possibilidade jurídica de revisão de contratos celebrados entre as partes, mesmo que não possuam vícios de vontade ou a comprovação de fato superveniente, devendo-se observar outros princípios informadores das relações negociais, notadamente o da função social do contrato e da boa-fé objetiva.Ou seja, os princípios da força obrigatória dos contratos e da liberdade contratual não são óbices à exclusão de cláusulas contratuais abusivas, sendo possível, portanto, a revisão dos contratos bancários, conforme as súmulas 285, 286 e 296 do Superior Tribunal de Justiça.Esse também é o posicionamento deste Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL - CONTRATO DE CONTA CORRENTE E DE REFINANCIAMENTO - REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA FRENTE AO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL - NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DE CONTA CORRENTE - EXPURGAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - OPERAÇÕES FINANCEIRAS PERMITIDAS TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA, ANTE A EXPRESSA PACTUAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES - SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA - SENTENÇA REFORMADA.APELAÇÃO CÍVEL - CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1609687-6 - Cascavel - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 08.03.2017)“APELAÇÃO CÍVEL. - REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO – (...) 01. A pacta sunt servanda não mais vigora com a força de outrora. O princípio é plenamente válido e aplicável, mas não se presta a impedir que o Judiciário proceda à análise e a revisão dos contratos firmados entre particulares. (...) Apelação Cível parcialmente provida.” (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1597669-5 - Barracão - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - - J. 08.03.2017)Assim, existindo no contrato cláusulas que onerem de forma excessiva uma das partes, vulnerando os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, o princípio pacta sunt servanda pode ser relativizado, com a finalidade de se reconhecer as nulidades mencionadas.Alega o autor que, a r. sentença não considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada mesmo ultrapassando o triplo do referencial adotado pelo Banco Central. Aduz que, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando se mostram excessivamente onerosos.Pois bem.Inicialmente, cabe aqui esclarecer que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pela Lei de Usura, sendo que a pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, somente será considerada abusiva se comprovado que excedeu à média de mercado, em consonância com a súmula 382 do STJ, que entende que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.No entanto, necessário destacar, outrossim, que tal enunciado não representa uma autorização para que as entidades financeiras pratiquem indiscriminadamente as taxas que lhes aprouverem sem possibilidade de qualquer controle, mesmo quando os índices contratados se revelem excessivamente desproporcionais em relação àqueles praticados pelos demais atores do mercado financeiro. Este, inclusive, é o entendimento da relatora do REsp nº 1.061.530-RS, que fundamentou sua decisão da seguinte forma:
“Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”.Ou seja, o precedente invocado impôs duas condicionantes para que se reconheça a possibilidade de alteração da taxa de juros convencionada entre as partes no momento da contratação do empréstimo questionado, quais sejam, enquadrar-se o mutuário na condição de consumidor, e restar inequivocamente demonstrado que a taxa contratada supera, cf. a situação, uma vez e meia, duas vezes ou três vezes a taxa média praticada no mercado para aquela linha de crédito, na época da contratação.Este órgão fracionário vem adotando como referencial para aferição da eventual abusividade da taxa de juros contratada se esta supera uma vez e meia a média de mercado, cf. se constata dos seguintes precedentes desta câmara:BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA É SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELA 2ª SEÇÃO DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS. PROBABILIDADE DO DIREITO VERIFICADA. ALEGAÇÕES AMPARADAS NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0034491-85.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 12.12.2018)APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO COM PREVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA VEZ E MEIA MAIOR DO QUE A MÉDIA DO MERCADO PREVISTA PARA A MESMA ÉPOCA PELO BACEN – ABUSIVIDADE – ALTERAÇÃO – APELO PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0000349-96.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Luiz Antônio Barry - J. 05.12.2018)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. TAXA PACTUADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO VERIFICADA PELO BACEN. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR OU COMPENSAÇÃO. Apelação Cível parcialmente provida. (Destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0030952-69.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Paulo Cezar Bellio - J. 05.12.2018)No presente feito, constata-se que o autor controverte sobre um contrato para compra de veículo automotor por ele firmado com a recorrente, aduzindo que as taxas contratadas afiguram-se abusivas, caso confrontadas com as taxas médias apuradas pelo Bacen no período da contratação, e para a mesma linha de crédito. Analisando o contrato acostado pelo autor no mov. 1.13, verifica-se que os juros remuneratórios foram pactuados em 5,33% ao mês e 86,48% ao ano.Em consulta ao site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), observa-se que as taxas médias de juros remuneratórios mensais praticadas pelo mercado para a linha de crédito contratada à época, qual seja, Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos - , era de 28,76% a.a (série 20749) e de 2,13% a.m (série 25471).Pois bem. Para constatar se houve a abusividade alegada, necessário verificar se a taxa pactuada excedeu a uma vez e meia a taxa média de mercado apurada para o mês em que houve a contratação. Em resumo, deve se multiplicar a taxa média por 150%, confira-se:28,76 x 150% = 43,14% 2,13 x 150% = 3,19%Desta forma, constatado que as taxas pactuadas foram muito superiores a uma vez e meia a taxa divulgada pelo BACEN, ou seja, efetuada a cobrança abusiva nas taxas de juros remuneratórios, razão assiste à parte autora, de forma que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado, impossibilitando sua manutenção nos patamares pactuados em contrato, conforme determinado na r. sentença.Da repetição do indébitoAduz ainda o autor que, a jurisprudência é pacífica no sentido que comprovada a onerosidade excessiva, os valores cobrados a maior devem ser restituídos em dobro. Pois bem.Restou sedimentado o entendimento de que a repetição em dobro do indébito pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, tendo em vista o parágrafo único do art. 42 do CDC:Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.Desse modo, prevalece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ao ressalvar a devolução em dobro nas hipóteses de engano justificável, acabou por vincular tal modalidade de repetição à prova de má-fé do fornecedor, conforme se verifica do seguinte julgado:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA. 1% AO MÊS. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. É possível a compensação de créditos e a devolução de quantia paga
indevidamente, em
obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito (REsp n. 680.237/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2005, DJ 15/3/2006, p. 211). No entanto, não incide a restituição em dobro quando o encargo é objeto de discussão judicial e não está configurada a má-fé do credor. (...) 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (Destaquei) (AgRg no AREsp 586.987/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)É também o entendimento deste Tribunal de Justiça:RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS MENSAIS - INOCORRÊNCIA - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL - PRECEDENTES - PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ - PRECEDENTES - APELO DESPROVIDO 1. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (Súmula 539/STJ), sendo certo que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula 541/STJ).2. "A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos" (AgInt nos EDcl no REsp 1488240/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017). (Destaquei) (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1640013-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - J. 12.07.2017)Outrossim, necessário esclarecer que no caso concreto não se afigura possível a adoção do entendimento recentemente adotado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que dispensa a necessidade de demonstração da má-fé da prestadora do serviço ou fornecedora do produto, para situações de restituição do indébito, na medida em que, não se tratando de relação contratual estabelecida entre consumidor de concessionária de serviço público, o precedente somente será aplicável quando a cobrança ocorrer em data posterior à publicação do respectivo acórdão, cf. se constada da leitura da ementa que resume as conclusões do julgado, adiante transcrita, na parte que aqui interessa:1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.Dessa forma, todos os valores devem ser restituídos de forma simples, pois não há evidência inequívoca de má-fé do banco, mesmo porque, como visto, os valores cobrados, a princípio, são relativos às prestações calculadas segundo a taxa de juros contratada entre as partes.Da adequação dos honorários sucumbenciaisPor fim, pugna o autor pela adequação dos honorários sucumbenciais para o patamar de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85,§ 2ª do CPC.Razão não lhe assiste. Vejamos.Conforme dispõe o §2º, do art. 85, do CPC, “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.Portanto, tendo-se em conta os demais critérios elencados nos incisos do citado dispositivo legal, quais sejam, o trabalho desempenhado pelos advogados da parte, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o curto tempo de duração do processo, se justifica a fixação da verba honorária no percentual mínimo legal, ou seja, 10% sobre o valor atualizado da condenação, não merecendo reforma a sentença neste ponto.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, a fim de limitar os juros remuneratórios do contrato discutido à taxa média de mercado apurada pelo Bacen à época da respectiva contratação, conforme consignado na fundamentação, devendo a repetição do indébito se dar de forma simples.Em razão do provimento do recurso do autor, necessária a redistribuição do ônus de sucumbência, a fim de condenar o banco réu na integralidade do pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
|