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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0061570-34.2021.8.16.0000, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava, em que é agravante Ministério Público do Estado do Paraná e agravados André Luiz Bee e outros.O Ministério Público do Estado do Paraná demonstra irresignação em face da decisão (seq. 12.1 – autos originários) proferida nos autos de ação civil pública nº 0012807-06.2021.8.16.0031, movida em face dos agravados, que deferiu parcialmente o pedido liminar de decretação de indisponibilidade de bens.Alega, em síntese, que: (a) o Parquet ajuizou ação civil pública em desfavor dos ora agravados, em virtude de suposto ato ímprobo consistente no recebimento indevido de horas extraordinárias ao servidor Diego Rafael Okonoski, pois foram constatadas faltas funcionais e o não cumprimento da jornada de trabalho de modo reiterado; (b) houve enriquecimento ilícito do agravado Diego Rafael Okonoski e prejuízo aos cofres do Município de Turvo, além de ofensa aos Princípios que regem a Administração Pública; (c) o juízo a quo determinou que o valor da constrição fosse partilhado entre os três agravados igualmente, e não exigida a totalidade de cada, desconsiderando a solidariedade; (d) “(...) não há falar em fracionamento entre os demandados do valor a ser constrito, na medida em que a totalidade do valor pode ser exigida de apenas um dos réus. (...)”; (e) a solidariedade opera em favor do credor; (f) o valor da multa civil deve levar em consideração o valor do dano ao erário; (g) cada réu responde individualmente pela sua multa; (h) a reprovabilidade da conduta de Diego Rafael Okonoski é elevada, vez que por um ano e meio recebeu indevidamente horas extras sem efetivamente cumprir sua carga horária, devendo o montante constrito ser elevado para 18 vezes o valor da última remuneração; (i) estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Assim, requereu a concessão de tutela antecipada recursal, “(...) para o fim de reconhecer a solidariedade passiva de ressarcimento ao erário, de modo a não fracionar o valor a ser conscrito em 1/3, mas sim considerar o valor total individualmente, assim como adequar o montante a ser indisponibilizado a título de multa civil no patamar do prejuízo total causado ao erário, ou subsidiariamente, majorar o montante em relação a DIEGO RAFAEL OKONOSKI, de modo a considerar proporcional o valor de 18 vezes sua última remuneração, haja vista a reprovabilidade de sua conduta e sua reiteração. (...)”. Ao final, postulou pelo provimento do recurso.Num juízo provisório foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal (seq. 8.1 – AI).Os agravados foram devidamente intimados, mas não apresentaram contrarrazões.A Douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (seq. 46.1 – AI), subscrito pelo Procurador de Justiça Mateus Eduardo Siqueira Nunes Bertoncini, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, inclusive, com a reforma, de ofício, da decisão agravada, no sentido de excluir a multa civil do montante indisponibilizados.Oportunizado às partes se manifestarem sobre os possíveis reflexos das alterações trazidas pela Lei nº 14.230/21, apenas o agravante se manifestou (seq. 62.1 – AI).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe dou parcial provimento. De ofício, em virtude do artigo 16, § 10 da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/21, excluo eventual multa civil do montante bloqueado.Foi consignado na decisão agravada (seq. 12.1 – autos originários):
De fato, a somatória dos valores constritos não pode superar o montante indicado na exordial como dano ao erário/enriquecimento ilícito.Logo, o montante total do prejuízo ao erário será considerado como valor global (teto), que deverá ser garantido por qualquer dos demandados.A responsabilidade, no caso concreto, é solidária, sendo que apenas com a instrução do feito será possível delimitar a quota de responsabilidade de cada agente para o eventual ressarcimento, o que não é possível nesse momento processual, devendo, assim, ser afastado o fracionamento determinado pelo juízo a quo.A propósito, orienta o Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSTRIÇÃO LIMITADA AO VALOR SUFICIENTE PARA RECOMPOR O ERÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil, postulando a condenação do ora recorrido, ex-Prefeito do Município de Livramento de Nossa Senhora/BA, e de outros quatorze réus, pela prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciados em irregularidades em procedimentos licitatórios para a aquisição de medicamentos e materiais hospitalares. O ora recorrido, ex-Prefeito, interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos da referida Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, determinara a indisponibilidade dos bens dos réus. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem não afastou a existência de solidariedade entre os cinco réus, agentes públicos, nem determinou a realização de rateio dos valores objeto de decretação de indisponibilidade, dando parcial provimento ao Agravo de Instrumento apenas para determinar que "o valor estabelecido para fins de incidência da indisponibilidade dos bens (R$ 1.207.509,35) não seja considerado como limite para incidência sobre o patrimônio de cada um dos agentes públicos requeridos, mas como valor global".III. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que possui precedentes no sentido de que, "havendo solidariedade entre os corréus da ação até a instrução final do processo, o valor a ser indisponibilizado para assegurar o ressarcimento ao erário deve ser garantido por qualquer um deles, limitando-se a medida constritiva ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um" (STJ, AgInt no REsp 1.899.388/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2021).Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.929.981/BA, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/08/2021; AgInt no REsp 1.827.103/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2020; REsp 1.728.658/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2018; REsp 1.728.661/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2018; REsp 1.119.458/RO, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/04/2010. Em igual sentido, o art. 16, § 5º, da Lei 8.429/92, na redação da Lei 14.230, de 25/10/2021, estabelece que "se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito".(...) VI. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.” (REsp nº 1.919.700/BA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 16/11/2021) Por sua vez, descabido o pleito de majoração da multa civil, incluída pelo juízo monocrático para efeitos da indisponibilidade, até mesmo porque, com a edição da Lei nº 14.230/21, passou a ser vedada a inclusão da multa na medida constritiva, devendo a decisão ser reformada, de ofício, nesta parte.Apesar do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa (Tema 1.055/STJ - 03/09/2021), com a publicação da Lei nº 14.230/2021 - 26/10/2021 -, a constrição ficou limitada ao valor do dano ao erário.Com efeito, a Lei nº 14.230/2021 excluiu a possibilidade de a medida constritiva abranger o valor correspondente à multa civil, limitando a constrição unicamente ao valor do dano ao erário, o que deve ser observado no caso em tela, verbis: “Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. [...] § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.”. A propósito, já decidiu este Tribunal de Justiça: “JUÍZO DE RETRATAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO LIMINAR DE DOIS REQUERIDOS DE SEUS CARGOS PÚBLICOS - RECURSO INTERPOSTO PRETENDENDO A DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS REQUERIDOS REFERENTE À MULTA CIVIL - ACÓRDÃO QUE AFASTOU TAL REQUERIMENTO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - TESE FIXADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE “É POSSÍVEL A INCLUSÃO DO VALOR DE MULTA CIVIL NA MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, INCLUSIVE NAQUELAS DEMANDAS AJUIZADAS COM ESTEIO NA ALEGADA PRÁTICA DE CONDUTA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.429/1992, TIPIFICADOR DA OFENSA AOS PRINCÍPIOS NUCLEARES ADMINISTRATIVOS” (TEMA 1.055/STJ) - MULTA CIVIL QUE NÃO DEVE INTEGRAR O QUANTUM BLOQUEADO, NOS TERMOS DA NOVA LIA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. Apesar do recente entendimento jurisprudencial do e. STJ no sentido da possibilidade de incluir o valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa, a partir da publicação da Lei nº 14.230/2021 (26/10/2021), não mais é permitido que a multa civil integre o quantum bloqueado”. (TJPR - 4ª C.Cível - 0020496-34.2020.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 21.02.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO PUBLICANO. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ABRANGÊNCIA. MULTA CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230, DE 2021 (LIA). MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA QUE DERRUBOU A TESE Nº 1055 FIRMADA PELO STJ.RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0020651-37.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 29.08.2022) Registre-se, ainda, que se aplica imediatamente tal alteração legislativa ao caso concreto, inclusive seguindo o posicionamento do Tema nº 1199/STF (ARE nº 843.989/PR – julgado em 18/08/2022), no qual, embora não tenha sido discutido exatamente o tema dos autos, foram fixadas as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo;2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Seguindo essa orientação, em razão dos princípios do tempus regit actum e da não ultra-atividade (limitação da medida constritiva ao montante do suposto prejuízo ao erário, sem abranger a multa civil), no feito em andamento, é de rigor a observância da nova redação atribuída pela Lei nº 14.230/21.Portanto, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe dou parcial provimento, no sentido de afastar o fracionamento entre os demandados do valor constrito. De ofício, em virtude do artigo 16, § 10 da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/21, excluo eventual multa civil do montante bloqueado.
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