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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a r. sentença de mov. 35.1, prolatada nos autos de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, que tem por objeto a cédula de crédito bancário nº 650754227, celebrada para aquisição de um veículo Chevrolet Classic Life VHC 1.0 ano/modelo 2007/2007, no valor total de R$ 15.000,00 a ser pago com entrada de R$6.000,00 e os restantes R$9.000,00 em 48 parcelas de R$ 356,00 (mov. 1.6).Na inicial aduz o autor, em síntese, que: a) se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova; b) foi abusiva a venda casada de seguro com empresa indicada pela instituição financeira; c) incidiram sobre a cobrança indevida juros contratuais. Atribuiu à causa o valor de R$1.493,35.O benefício da justiça gratuita foi deferido no despacho de mov. 12.1.BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contestação, pedindo e alegando: a) a retificação do polo passivo; b) o seguro é comercializado de forma facultativa, podendo haver desistência diretamente com a seguradora ou corretora; c) não cabe a devolução em dobro; d) a correção do indébito deve se dar com juros legais de 1%; e) não há presunção de hipossuficiência para se determinar a inversão do ônus da prova (mov. 18.1).Pelo despacho de mov. 24.1 foi anunciado o julgamento antecipado.Pela sentença (mov. 35.1), em 14/09/2021 o MM. Juiz Mauro Ticianelli julgou improcedentes os pedidos feitos pelo autor, condenando-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, sem olvidar-se dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Inconformado, vem apelar o autor WALTER GAINO, aduzindo, em síntese, que: a) a instituição financeira compeliu a contratação do seguro, sendo certo que também exigiu a escolha da companhia que prestaria tais serviços, nunca possibilitando ao consumidor buscar melhores cotações e/ou coberturas em concorrentes companhias; b) os honorários, fixados sobre percentagem do valor da condenação, são excessivamente reduzidos, sugerindo-se valor entre R$200,00 e R$300,00 (mov. 40.1).BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contrarrazões (mov. 43.1), pugnando pela retificação do polo passivo e rebatendo as razões recursais (mov. 43.1).Determinei fosse retificada a autuação pelo despacho de mov. 11.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço da apelação cível.Como visto, o cerne da questão é a suposta abusividade presente no contrato de financiamento celebrado entre as partes, especialmente na contratação de seguro prestamista.- ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADADefende o autor apelante a ilegalidade da cobrança relativa ao Seguro de Proteção Financeira, sob o argumento de que a instituição financeira a compeliu a contratar aquele seguro, configurando-se a venda casada.Assiste razão ao apelante.O seguro prestamista foi previsto na cédula de crédito bancário, com o valor de R$979,00 (mov. 1.6): A instituição financeira apresentou o contrato, de mov. 18.2, celebrado com o BNP Paribas Cardif: O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.639.259/SP e o REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972), firmou a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).Sendo assim, caso a cobrança do seguro esteja prevista no contrato de forma impositiva, sem que reste comprovado que o consumidor teve a opção de escolher livremente a seguradora, tem-se que a cobrança é configurada como abusiva.Desse modo, tendo como norte o entendimento supracitado e consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, analisando o contrato (mov. 1.6), conclui-se que não é possível aferir que foi disponibilizada ao consumidor a liberdade de escolha pela seguradora que lhe atendesse de acordo com seus melhores interesses.A ausência de oferecimento de outras seguradoras para que o consumidor exercesse seu direito de escolha configura abusividade por parte do fornecedor.É o que se extrai do julgado supramencionado (REsp nº 1.639.320/SP – p. 28):Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.Portanto, pode-se dizer que é dever da instituição financeira de cumprir com o seu dever de informação (art. 6º, III do CDC), oferecendo de forma clara ao consumidor a possibilidade ou não de contratar, além de indicar outras seguradoras para que o mesmo possa exercer seu direito de escolha, sob pena de restar reconhecida a venda casada, e, por consequência, a abusividade.Neste sentido vem julgando esta Corte:1) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. ALEGADA VENDA CASADA. a) A contratação de seguro CONTRATO FINDO prestamista destinado a assegurar o adimplemento das parcelas em caso de morte, incapacidade laboral ou desemprego involuntário é de interesse de ambas as partes. b) Ainda que contratado em instrumento à parte (termo de adesão), o fato de ter sido concomitante ao contrato de financiamento indica a oferta do produto naquela ocasião. c) Assim, sem que se demonstre ter sido dada opção ao Consumidor, tanto sobre a contratação do seguro, quanto acerca da escolha da seguradora, impõe-se reconhecer a ocorrência de venda casada. (...) 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0002312-71.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 08.03.2021) De se ressaltar que, no caso concreto, ainda consta do site da BV Financeira, inicialmente contratada pelo recorrente, o seguro de proteção financeira com a Cardif: A propósito da imposição do seguro com o BNP Paribas já se julgou nesta Corte:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – (01) - SEGURO PRESTAMISTA – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO ACORDADO – PROCEDÊNCIA – ABUSIVIDADE CONSTATADA – RESP N° 1.639.320/SP – CONTRATAÇÃO COM AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DIVERSA – CONDIÇÕES JÁ CONSTANTES NO CONTRATO DE ADESÃO, POSSUINDO, INCLUSIVE, O NOME DA EMPRESA QUE PRESTARÁ O SEGURO - “VOTORANTIM CORRETORA DE SEGUROS” E “BNP PARIBAS CARDIF” - VENDA CASADA CONFIGURADA - SENTENÇA REFORMADA - (02) - DEVIDA INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 7ª C. Cível - 0060078-96.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 11.06.2021)Diante do exposto, com fundamento na jurisprudência consolidada do STJ (REsp nº 1.639.320/SP - Tema 972), além do previsto no art. 39, I, do CDC, resta configurada a abusividade na contratação Seguro de Proteção Financeira, devendo ser restituído o valor cobrado e juros reflexos sobre ele incidentes, diluídos nas prestações, com recálculo do contrato.De se frisar, ainda, que o contrato segue vigendo até 18/05/2022, data de vencimento da última parcela, conforme item 4.9 do contrato (mov. 18.2).- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSInsurge-se ainda o autor apelante quanto à fixação dos honorários advocatícios em percentual do valor da condenação. Pretende que, sendo provido o apelo, os honorários incidam em valor certo, de 200 a 300 reais.Com razão.Na verdade, a condenação foi com base no valor da causa, de R$1.493,35, sendo os honorários fixados em 10% deste montante.Estabelece o §8º do art. 85 do CPC que nas “causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.Assim, considerando os valores sugeridos pelo recorrente, entre R$200,00 e R$300,00, devem os honorários restar fixados em R$300,00, a cargo do banco sucumbente.Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO interposto para o fim de reformar a sentença recorrida, ao efeito de julgar procedente a demanda e declarar a abusividade da contratação do Seguro Prestamista, determinando sua restituição junto com os juros reflexos que incidiram sobre tal montante (com correção desde o desembolso pelo INPC e mais juros de mora a partir da citação de 1% ao mês), além de condenar o banco em honorários advocatícios de R$300,00 em favor do advogado do autor.Com o provimento integral do recurso e procedência total da demanda ficam invertidos os ônus sucumbenciais, totalmente a cargo do banco, apelado.É como voto.DISPOSITIVOACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em DAR PROVIMENTO AO APELO nos termos da fundamentação do voto do relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto, sem voto, e dele participaram Desembargador Rogério Ribas (relator), Desembargador Fábio André Santos Muniz e Juiz Subst. 2º grau Ruy Alves Henriques Filho.
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