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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Cianorte que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato de Financiamento de Veículo nº 2687-33.2011.8.16.0069, em fase de cumprimento de sentença, atribuiu à parte executada, ora agravante, o ônus de arcar com os honorários do expert nomeado para realizar a perícia contábil. Eis o teor da decisão recorrida, na parte pertinente ao presente recurso (mov. 229.1):(...) 3. Já exercido o contraditório, visando a correta instrução e para resolução completa da demanda, necessária a elaboração de conta. Pelo fato de a discussão envolver contas de maior complexidade, a Contadoria do Juízo não poderá se incumbir desse encargo.Assim, para a realização de perícia nomeio o(a) Senhor(a)Elenês Domingos Campos, o que faço via CAJU. Intime-se o(a) indicado(a) para que, em cinco dias, apresente proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º). Intimem-se as partes para que, dentro de 15 (quinze) dias, possam arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Tão logo apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, em querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor. Quanto ao ônus do custeio, os honorários do perito serão adiantados pela parte que alegou o excesso, e que então provocou a necessidade de perícia. Nesse quadro, o ônus é da parte impugnante. Assim, tão logo fixados os honorários, a parte a quem incumbe o ônus deverá adimplir, em até quinze dias, o pagamento do valor proposto. Caso não sobrevenha adimplemento, presumir-se-á desistência tácita à produção da prova. (...)Inconformada, a parte executada recorreu alegando que: (a) estão presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso; (b) os exequentes ingressaram com pedido de cumprimento de sentença requerendo o recebimento da importância de R$ 9.258,99 (nove mil, duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos), porém, a executada apresentou sua impugnação quanto aos cálculos informados, ocasião em que ofereceu seu próprio cálculo e requereu a sua homologação; (c) tendo em vista as divergências apontadas, o Magistrado entendeu pela determinação de perícia técnica a ser custeada integralmente pela instituição financeira, o que não deve prosperar; (d) não foi observado no caso em tela a norma contida no art. 95 do Código de Processo Civil (CPC), cujo teor estabelece que “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”; (e) na hipótese dos autos, a perícia restou determinada de oficio pelo Magistrado a quo, entretanto, diferentemente do que preconiza o art. 95 do CPC, a remuneração do perito não foi rateada entre as partes, mas sim atribuída de forma integral à parte executada; (f) caso a parte seja beneficiária de assistência judiciária gratuita, há também determinação expressa na jurisprudência para o rateio da verba, que será suportada pelo ente federativo; (g) em que pese o banco agravante tenha sido sucumbente no processo de conhecimento, o cumprimento de sentença é uma fase inteiramente nova, de modo que não se justifica utilizar tal razão para a cobrança integral dos honorários periciais; (h) o fato de ter apresentado sua irresignação quanto aos cálculos do autor também não representa, por si só, justificativa para que arque sozinha com os custos da perícia, uma vez que o direito a contraditar os cálculos do exequente não deve ser visto como ônus por si só, uma vez que é direito de ambas as partes; (i) a decisão agravada deve ser reformada para que os custos da perícia sejam rateados de forma igualitária entre as partes ou, alternativamente, suportados ao final pelo sucumbente.O recurso foi distribuído por prevenção à Apelação nº 2687-33.2011.8.16.0069 (mov. 13.1 – AI).O pedido liminar foi indeferido (mov. 39.1 – AI).A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 74.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Pois bem.Cinge-se a controvérsia recursal à definição da parte responsável pelo pagamento dos honorários devidos ao perito contábil na fase de liquidação de sentença.Adianta-se que a decisão agravada, que atribuiu o referido ônus à parte executada, ora recorrente, deve ser mantida.Isso porque, conforme já exposto na decisão que indeferiu o pedido liminar recursal, a pretensão dos agravantes de afastar a sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito nessa fase do processo esbarra em entendimento consolidado na Corte Superior sob a égide dos recursos repetitivos, no sentido de que, "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014).Inclusive, constou na fundamentação do referido julgado que, tratando-se de momento processual em que já se sabe quem se sagrou vitorioso na demanda, “não faz sentido atribuir a antecipação da despesa ao vencedor para depois imputá-la ao vencido”, sendo “mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo”. Nesse contexto, foi expressamente destacado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) que os arts. 19 e 33 do CPC/73 (este último correspondente ao mencionado art. 95 do CPC/15) “têm aplicabilidade somente até o trânsito em julgado da sentença”, reforçando o descabimento da tese defendida pela parte agravante.A propósito, assim entende este Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO – DECISÃO SINGULAR QUE NOMEOU PERITO E IMPUTOU À EXECUTADA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE SEUS HONORÁRIOS – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – DESCABIMENTO – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE RECAI SOBRE A PARTE SUCUMBENTE NA LIDE ORIGINÁRIA – ENTENDIMENTO JÁ SEDIMENTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 95, DO CPC – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E INCORREÇÃO NA DECISÃO, A QUAL DEVE SER MANTIDA NA INTEGRALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0017234-42.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 20.09.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA. PARTE VENCIDA NA DEMANDA. RECURSO REPETITIVO 1.274.466/SC. DECISÃO REFORMADA. - Segundo entendimento sedimentado pelo REsp. 1.274.466/SC o pagamento da perícia deve ser custeado pela parte sucumbente, ou por cada uma das partes na proporção da sua sucumbência. - Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005771-40.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 05.05.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO E LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A SEREM ARCADOS PELA PARTE QUE FOI SUCUMBENTE NA FASE DE CONHECIMENTO (RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.274.446/SC). REDUÇÃO DO VALOR. QUESTÃO PREJUDICADA. SUPERVENIENTE CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1743934-0 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - Unânime - J. 19.09.2018)Portanto, o voto é pelo desprovimento do recurso. Cumpre salientar, ademais, que se revela inaplicável o pedido da parte recorrida quanto à fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), tendo em vista que estes somente são cabíveis quando há prévio arbitramento na decisão agravada, o que não ocorreu no caso em tela.
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