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Acórdão
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VISTOS. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov.33.1, da ação de indenização por dano moral nº 0010815-02.2020.8.16.0045, que determinou às partes especificarem as provas e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça de um dos réus.A agravante, por seu representante legal, afirmou que a decisão deve ser reformada porquanto não se considerou o estado de calamidade pública criado em decorrência do Covid 19, com perda de receita e escassez de recursos diante da suspensão das cirurgias eletivas na rede pública de saúde.Argumentou o recorrente que trouxe aos autos, cópia da cédula de crédito bancário para demonstrar o empréstimo realizado para não fechar as portas e pedir falência, além de não possuir disponibilidade de recursos para o custeio das despesas processuais e honorários advocatícios.Ponderou que faz jus ao benefício na forma do artigo 98, caput do Código de Processo Civil e a decisão agravada contraria o disposto no artigo 89 do mesmo diploma processual, além dos princípios da razoabilidade e da inafastabilidade da jurisdição (art.5º, incisos LXXIV e XXXV, CF).Requereu, primeiramente, a antecipação da tutela recursal com esteio no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil e, ao final, o provimento do recurso para ser concedido o benefício da justiça gratuita.O agravado (1) ofereceu contrarrazões (mov.18.1), enquanto o Município de Arapongas deixou transcorrer o prazo sem responder ao agravo de instrumento.
II. VOTO E FUNDAMENTOSO processamento do agravo de instrumento foi admitido com base no artigo 101, caput e § 1º do Código de Processo Civil, pelo qual: “contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.”(destacado) O MM. Juiz da causa indeferiu o pedido de justiça gratuita baseado no contrato de empréstimo realizado pela parte ré, veja-se:“...2. A liberação de capital de giros na significativa quantia indicada no mov. 31.2 com o ajuste de parcela em valor também elevado evidencia que a ré possui capacidade de pagamento das custas, que serão, certamente, em valores significativamente menores que o valor da parcela assumida. Assim. revelada a capacidade de pagamento, INDEFIRO a gratuidade judiciária.....” ( mov.33.1) Observo que o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido sob o fundamento de que não estavam presentes os seus requisitos cumulativos, a saber, o risco de dano irreparável e a probabilidade do direito.O agravante argumenta que, na condição de pessoa jurídica sem fins lucrativos, não dispõe de recursos para custear as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de suas atividades.Ainda invoca a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça que possui o seguinte enunciado: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.O Código de Processo Civil passou a regular a matéria, estando revogadas as disposições da Lei nº 1060/50 em sentido contrário. E prevê no artigo 99, caput e § 2º : O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Assim, não basta a mera alegação, a insuficiência de recursos deve estar demonstrada no processo.Instado pelo MM. Juiz da causa a comprovar a impossibilidade de custear as despesas processuais e honorários advocatícios da ação principal, o réu juntou contrato de empréstimo bancário em vigor, na quantia de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e parcelas mensais de R$ 135.638,52. (mov.31.2 e .3)A agravante, Associação Norte Paranaense de Combate ao Câncer, juntou neste recurso o certificado de entidade de assistência social – CEBAS, válido até o mês de agosto do corrente ano. É sabido que para a certificação do CEBAS, o hospital deve provar atendimento de pelo menos 60% pelo Sistema Único de Saúde, o que não significa que não recebe pelos serviços médicos, ambulatoriais e hospitalares prestados.Todavia, importante destacar que o contrato de empréstimo, desacompanhado de balanços contábeis do postulante, não comprova a alegação de que não possui condições para arcar com as custas e honorários.Com efeito, a pessoa jurídica deve comprovar a alegada dificuldade financeira por balancetes contábeis, ao menos, porém, a ré não se desincumbiu deste ônus processual.Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, confiram-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita somente pode ser concedido à pessoa jurídica, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, não sendo suficiente a mera alegação de que se encontra em dificuldades financeiras. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese em exame, adotando-se o suporte fático-probatório formado no âmbito do Eg. Tribunal de Justiça estadual - cujo reexame é vedado a esta C. Corte de Justiça, nos termos da Súmula 7/STJ -, conclui-se pela inviabilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a empresa não comprovou sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”(AgRg no Ag 1385918/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 18/04/2011) – destacado. “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPRESCINDIBILIDADE DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A pessoa jurídica, a fim de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, deve comprovar sua incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais. 2. É inviável, em sede de recurso especial, revisar a orientação perfilhada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento do julgador em elementos fático-probatórios presentes nos autos. Inteligência da Súmula n. 7 do STJ 3. Agravo regimental desprovido. “(AgRg no Ag 1291525/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011) – destacado. Observe-se ainda, este precedente da 17ª Câmara Cível em que foi concedido o benefício da justiça gratuita a hospital sob intervenção judicial, que apresentou relatórios e balanços contábeis: “EMENTA– DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DAJUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALTERAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXADOS NO SANEADOR. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DE MÉDICO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL JUNTO A HOSPITAL. SINDICÂNCIA VICIADA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO ACUSADO. ATO ILÍCITO. DANO MATERIAL. NÃO PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS DURANTE O AFASTAMENTO REPUTADO ILEGAL. DEVER DE REPARAÇÃO. DANO MORAL. NÃO VIOLAÇÃO A REGRA DO ART 10 DO CP. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. DANO MORAL E MATERIAL MANTIDO. REDUÇÃO DO DANO MORAL. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Demonstrada satisfatoriamente a difícil situação financeira da pessoa jurídica a lhe impedir o pagamento das custas processuais, deve ser-lhe concedida a gratuidade de justiça na forma do art. 98/CPC (Súm. 481/STJ).2. (...) Apelação Cível à que se dá parcial provimento”(TJPR, 17ª CC. Apelação Cível n° 0004223-48.2018.8.16.0194, Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Francisco Carlos Jorge, pub.:07/07/21) – destacado. Concluo por manter a decisão agravada, pelo indeferimento da gratuidade processual, diante da falta de prova da alegação da ré, ora agravante, de não possuir condições financeiras para custear o processo.Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
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