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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este agravo de instrumento foi interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, da decisão de mov. 29.1, autos n. 0000982-43.2021.8.16.0103, de Liquidação individual de sentença coletiva, aforada por CLAUDIO BOCOEN, ambos nela qualificados, a qual acolheu parcialmente a impugnação apresentada apenas para fixar a incidência dos juros de mora a contar da data da citação na ACP. Inconformado, o Banco recorre aduzido: (a) em março de 2018, foi concedido, pelo TRF, ao Banco, tutela liminar para determinar a suspensão dos efeitos dos acórdãos dos autos n. 5031885-02.2017.4.04.0000/RS; (b) existem inúmeros processos idênticos a este, e a suspensão de seu curso é imprescindível, até o trânsito em julgado do RESP n. 1.319.232-DF, pelo que descabido o cumprimento provisório de sentença; (c) ao caso incide, ainda, a repercussão geral do tema 810, do STF que trata dos juros remuneratórios de condenações da Fazenda Pública, o que, da mesma forma, implica necessidade de se sobrestar o curso da demanda; (d) patente a inépcia da inicial, já que faltam documentos indispensáveis à propositura da demanda, como a prova da efetiva comprovação de pagamento e da quitação. em se tratando de cédula rural lastreada em recursos da caderneta de poupança o objeto da discussão; (e) não se fala em obrigatoriedade de o Banco exibir a documentação invocada, porque não incide, aqui, as normas do CDC e, portanto, não se fala em inversão do ônus da prova; (f) diante da complexidade da causa, há necessidade da realização de perícia contábil; (g) quanto à correção monetária, nada mais certo do que incidam índices legais aplicáveis aos débitos judiciais da Justiça federal; (h) devem ser excluídos os juros remuneratórios, em virtude de não constar no comando sentencial ora em fase de cumprimento; (i) deve haver prova por parte do mutuário de quitação de financiamento com atualização por índice ilegal sendo que, sem essa prova, a demanda deve ser extinta; (j) eventual valor já devolvido à parte autora deve ser descontado; (l) é necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso ante a possibilidade de levantamento, pela parte agravada, dos valores caucionados em juízo; (m) pede o provimento do recurso.No mov. 18.1, decisão de recebimento e processamento do recurso sem a concessão de liminar de sustação dos efeitos da decisão recorrida.Sem contrarrazões.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO De início, necessário ressaltar que quanto às questões relativas à necessidade da realização de perícia contábil; incidência de correção monetária pelos índices legais aplicáveis aos débitos judiciais da Justiça federal e exclusão dos juros remuneratórios, não vislumbro interesse recursal, uma vez que se tratam de matérias analisadas e deferidas em favor do Agravante em Primeiro Grau. A esse respeito os seguintes trechos da decisão:
E, com essa ressalva, estando preenchidos, nos demais, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, que é mensurável pelas necessidade e pela utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo ou o recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), conheço parcialmente deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Necessidade de suspensão da demanda?A parte agravante sustenta a necessidade de sobrestamento do curso desta demanda sob o fundamento de que há pendência de decisões junto ao STJ que impedem o regular processamento da lide.Ora, a respeito do ERESP n. 1.319.232/DF, observando o seu trâmite, verifica-se que após o seu julgamento em 30.10.19, houve, aos 24.3.21 prolação de decisão pelo Min. Jorge Mussi, para revogar o sobrestamento do recurso extraordinário do Banco do Brasil, nos seguintes termos: [...] Dessa forma, é procedente a pretensão das requerentes no tocante à necessidade de revogação da tutela provisória de urgência deferida nestes autos para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário do Banco do Brasil S.A., no qual defende a constitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/1985.[...] Ante o exposto, com fundamento no art. 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, revogo o efeito suspensivo atribuído ao recurso extraordinário interposto pelo Banco do Brasil S.A. às e-STJ fls. 3.059-3.116 e julgo prejudicado os embargos de declaração opostos pelas requerentes às e-STJ fls. 3.963-3.970 [...].Ainda, a Reclamação n. 34.966 foi julgada prejudicada por perda superveniente de objeto, justamente em razão do julgamento mencionado, pelo que não há que se falar em aplicabilidade de efeito suspensivo ao ERESP n. 1.319.232/DF, advindo desse incidente processual. A propósito:
Por fim, quanto ao tema 810/STF, mencione-se que a questão controversa já foi julgada (no RE 870947/SE), assentando-se inconstitucionalidade da correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a edição da Lei n. 11.960/06, de modo que descabe falar-se em sobrestamento, tanto pela ocorrência do julgamento, quanto porque a decisão não se estende ao Banco, que não se encaixa no conceito de Fazenda Pública.Logo, sobre o pretenso sobrestamento do curso da demanda, não merece mais digressões, pelo que se mantém a decisão impugnada, neste ponto!II.2.2. Inépcia da inicial e necessidade de comprovação da quitação?Trata-se de liquidação provisória de sentença proferida na lide coletiva n. 94.008514-1, visando à cobrança do reajuste operado em cédulas de crédito rural, em março de 1990, em decorrência do “Plano Collor”.E, da análise da documentação exibida aos autos, vê-se que a inicial da liquidação de sentença fora devidamente instruída com cédula rural pignoratícia, firmada em 1987 (mov. 1.1, pp. 24-29), o que atesta a existência e comprovação da relação jurídica entre os litigantes, além da indicação do valor que julga devido (mov. 1.1 – p. 31 a 45).Ademais, infere-se que a própria Instituição bancária agravante já exibiu, a responder a demanda, extratos das operações do que, em princípio, até mesmo considerando-se a perícia a ser levada a efeito, é possível verificar as movimentações e amortizações do débito (movs. 17.2 e 17.3, dos autos originários), pelo que não se fala em inépcia, neste ponto. A propósito veja o entendimento desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA AJUIZADO EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 94.0008514-1. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AFASTAMENTO MANTIDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. CASO CONCRETO. CABIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANULADO PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 509 E SEGUINTES, DO CPC.1. Não comporta conhecimento a matéria não suscitada em primeiro grau, por consistir em inovação recursal.2. Verificado dos autos que a parte instruiu o seu pedido inicial com documentos suficientes à demonstração indiciária de seu direito, não há que se falar em inépcia.3. “Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante [Banco do Brasil S/A], é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União” (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019).4. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva” (EREsp 1705018/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 05/04/2021, DJe 10/02/2021).5. Diante da necessidade de prévia liquidação, deve ser anulado o cumprimento de sentença, para adequação do feito ao procedimento previsto no artigo 509 e seguintes, do Código de Processo Civil.6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0068828-95.2021.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 2.3.22).Por fim, vê-se que a comprovação da quitação do financiamento da cédula rural em que se busca a cobrança dos expurgos inflacionários, não é prova necessária ao aforamento da liquidação e posterior cumprimento de sentença, já que, como dito, a relação jurídica está provada, sendo que os valores porventura devidos deverão ser apurados por perícia e dos documentos exibidos pelo próprio Agravante. Também nesse sentido, veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP Nº 1319232/DF DO STJ ORIUNDO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS DA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. GUARDA DE DOCUMENTOS PELO PRAZO DECADENCIAL DA AÇÃO DE COBRANÇA E LEGALIDADE DA APLICABILIDADE DO IPC DE 84,32% (COLLOR I) NO CONTRATO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DO RESP 1319232/DF STJ, RECLAMAÇÃO 34966 STJ, REXT 870947/SE DO STF, REXT 591797/SP E 631363/SP, 77/DF E 165/DF. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE EFEITO SUSPENSIVO SOBRE A PRESENTE DEMANDA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI QUITADO. QUESTÃO QUE NÃO É “CONDITIO SINE QUA NON” PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INÉPCIA DA INICIAL POR NÃO SER INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. INOCORRÊNCIA. EXORDIAL ACOMPANHADA DA CÉDULA RURAL E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL E UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRERROGATIVA DO CREDOR ESCOLHER CONTRA QUEM PRETENDE COBRAR O CRÉDITO (ART. 275, CC). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR DEMANDAS CONTRA O BANCO DO BRASIL (SÚMULA 42 DO STJ E SÚMULA 508 DO STF) - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS. DISPENSÁVEL. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS, COM BASE NO ART. 509, 2º, DO NCPC (CORRESPONDENTE AO ART. 475-J, CPC/73). PEDIDO DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA NA FORMA PREVISTA NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 – DECISÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RESP 1.319.232/DF ESCLARECENDO QUE TAL REGRAMENTO SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA E NÃO HOUVE RECURSO DO BANCO DO BRASIL EM MOMENTO OPORTUNO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NA FORMA DO CÓDIGO CIVIL PARA A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM CONTRATOS ANTERIORES A SUA VIGÊNCIA. LEI PROCESSUAL SE APLICA DE FORMA IMEDIATA RESPEITADOS OS ATOS JÁ PRATICADOS (ART. 2º, LICC). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO (in TJPR, 16ªCC, AI n. 0064069-59.2019.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau, Drª. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER, julgado aos 10.8. 20). Destaques não desta fonte!Assim, não se fala em ausência de documentos essenciais para propositura da liquidação de sentença, pelo que a inépcia não se põe evidenciada neste ponto.II.2.3. Aplicação do CDC?Aduz o Agravante, o descabimento da determinação de que fosse exibido pelo Banco a comprovação documental de extratos da parte agravada para comprovar a evolução do financiamento rural em análise, amortizações e índices de correção monetária aplicados, sobretudo, em março de 1990, já porque não lhe caberia o dever de guardar tais documentos, e porque seria inaplicável o CDC, ao caso. Porém, mais uma, sem razão! Inicialmente, a respeito da suposta inaplicabilidade das normas do CDC, porque pactuação celebrada em data anterior à sua vigência, não procede. Ora, ao editar-se o CDC, o legislador ordinário nada mais fez do que cumprir comandos constitucionais já editados que visam a proteção dos direitos de consumidor, quais sejam os seus arts. 5º, inc. XXXII e 170, inc. V, que assim dispõem: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:XXXII – O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidorArt. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:V – Defesa do consumidor [...].Destarte, se a proteção ao consumidor há, desde a promulgação da Constituição Federal de 88, vindo a se concretizar e normatizar com toda a previsão legal de código específico a o tema, não é razoável que se pense na exclusão dessa proteção dos contratos celebrados antes de sua vigência.Ora, é certo que o art. 6º, da LICC, ao impor a irretroatividade das leis, a fim de salvaguardar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e, no mais, a coisa julgada, em seu § 1º, define o ato jurídico perfeito como aquele já consumado, segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.Mas essa previsão, de modo algum impede a aplicação do CDC neste caso, já que o contrato em questão, ao tempo da entrada em vigência desse Código, malgrado de fato celebrado, por sua natureza tratava-se de obrigação que se protraía no tempo, de maneira que não se trata de ato jurídico perfeito, e, sim, de obrigação de trato sucessivo que se prolonga no tempo e, por certo requer a necessidade de proteção ao consumidor.E o CDC define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou usa produto e/ou serviço como destinatário final” (art. 2º, caput), e os que se inserem nesse status por equiparação (arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29) e, por fornecedor, o que comercializa produtos ou presta serviços (art. 3º, caput).Assim, a esta lide se aplica as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, pela súmula n. 297, nestes termos:O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.Ora, é sabido que o CDC faculta a que, eventualmente, se opere a técnica da inversão aqui em debate. Veja:Art. 6º São direitos básicos do consumidor:[...] VIII – A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.Extrai-se, dessa terapêutica, a exigência de dois pressupostos autorizadores da sua aplicação, quais sejam, a (a) hipossuficiência do consumidor e a (b) verossimilhança de suas alegações. Daí porque, a inversão do ônus da prova, nas relações de consumo, não é automática, por haver a necessidade de se averiguar a presença, ou não, deles, caso a caso. E, segundo doutrina especializada, a hipossuficiência deve ser analisada tanto no aspecto econômico quanto no técnico. Nesse particular, depreende-se do escólio de LEONARDO ROSCOE BESSA, in “Código de Defesa do Consumidor Comentado”, 1ª ed., 2021, RJ, FORENSE, p. 80, nestes moldes:Hipossuficiência significa a dificuldade do consumidor de fazer prova sobre determinado fato que embasa sua ação (hipossuficiência técnica). Também está abrangida pelo conceito a falta de condições econômicas para arcar com custo de diligência probatória (ex.: perícia). Não se confunde, portanto, com o conceito de vulnerabilidade, que é a fragilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I, do CDC). A hipossuficiência, muitas vezes, decorre do fato de simplesmente não ter recebido do fornecedor a documentação que comprova a relação contratual. Em outros casos, decorre das próprias características do fato, como, por exemplo, demonstrar os bens pessoais que estavam em bagagem que foi extraviada ou que não realizou saque em dinheiro em caixa eletrônico (destaques não da fonte). Já a verossimilhança, é alusiva à probabilidade dos fatos e teses jurídicas aventadas pelo consumidor quando da insurgência judicial. Novamente, calha o magistério desse jurista. Veja, na mesma fonte:A verossimilhança diz respeito à provável veracidade dos fatos que integram, total ou parcialmente, a causa de pedir. A narrativa do consumidor deve ser coerente e, por regras ordinárias de experiência, indicar elementos que se traduzem em oferecer confiança sobre a narrativa dos fatos e respectivas circunstâncias (destaques desta transcrição).E nesse contexto, devido à probabilidade de êxito das alegações da parte agravada, autor, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC, até porque caracterizada a hipossuficiência técnica, já que o Banco Agravante detém muito mais condições a exibir os comprovantes exigidos pelo Magistrado de Primeiro Grau. Ainda, como dito, o Banco agravante foi capaz de exibir extrato de movimentação do financiamento celebrado com o Agravado, sem qualquer problema, como se depreende dos também já citados movs. 17.2 e 17.3, dos autos originários, pelo que descabida a alegação de que não detém documentação alusiva à discussão em causa, pelo que resta afastada esta alegação, também.
II.2.4. Abatimento autorizado pela Lei n. 8.088/90O Banco diz que deve ser reconhecida a necessidade de estorno, do valor eventualmente devido, ao Mutuário, do abatimento a que se refere a determinação dessa Lei, que, em seu art. 6º, assim dispõe:Art. 6° Nas operações de crédito rural, lastreadas em recursos oriundos de depósitos de caderneta de poupança rural, poderá o mutuário optar pela atualização monetária do saldo devedor e respectivas prestações, no mês de abril de 1990, pelo acréscimo de setenta e quatro vírgula seis por cento, e no mês de maio de 1990, pela variação do valor nominal do BTN de maio de 1990, em relação ao seu valor em abril de 1990.De acordo com esta Lei, assim, o Mutuário de crédito rural poderia optar pela atualização monetária do saldo devedor, no lapso de março a abril de 1990, pelo índice de 74,60%.Com efeito, considerar referido lançamento implica reconhecer que, caso se constate já ter havido estorno de parte desses valores, deverão ser considerados, no cálculo exequendo, para se evitar enriquecimento indevido. Nessa linha, mutatis mutandis, assim se tem decidido nesta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1.727.260-5.BANCO DO BRASIL S/A. AÇÃO REVISIONAL.CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. IMPUGNAÇÃO.TEMPESTIVIDADE. PERÍCIA. LAUDO HOMOLOGADO. LANÇAMENTOS SOB A RUBRICA "DEVOLUÇÃO - LEI FEDERAL 8.088". DESCONSIDERAÇÃO. CASO CONCRETO. IMPOSIÇÃO. DÉBITOS NÃO AUTORIZADOS. SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EXPURGO. CUSTAS E SEGUROS. PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. RESTITUIÇÃO CORRETA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 2EQUÍVOCO APONTADO PELO PERITO NOS CÁLCULOS DO RÉU. INEXISTÊNCIA.1. A impugnação a pedido de cumprimento de sentença complementar é tempestiva quando apresentada no prazo concedido para tanto, observada, no caso concreto, a prorrogação do termo final em virtude de feriado.2. No recálculo de cédula de crédito rural, em que já houver a substituição do INPC de 84,32% pelo BTNF de 41,28%, por força de ordem judicial, devem ser desconsiderados eventuais lançamentos a crédito sob a rubrica "Devolução - Lei Federal 8.088", quando evidenciado que constituem estornos parciais de correção monetária do período de março a abril/1990.3. Determinado o expurgo de débitos não autorizados, mediante sentença transitada em julgado, correta a restituição de custas e seguros, cuja contratação não resultou comprovada.4. Impõe-se corrigir o laudo pericial no ponto em que, embora não haja discordância sobre os critérios adotados, o perito aponta equívoco que inexiste nos cálculos da parte ré.5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. 3AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1.727.267.4.HENRIQUE LUIZ SALONSKI E CARLOS AUGUSTO SALONSKI. AÇÃO REVISIONAL.CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA.LAUDO HOMOLOGADO. INADIMPLÊNCIA CONSTATADA. MULTA MORATÓRIA MANTIDA NA SENTENÇA. ENCARGO DEVIDO.ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO HOMOLOGADO.PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO PREJUDICADO.EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. IMPUGNAÇÃO.PERITO NOMEADO. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO IMPUGNANTE.1. Verificada a caracterização da mora mediante perícia, a multa prevista em contrato para a hipótese de inadimplência é devida, notadamente quando autorizada a sua incidência no título judicial.2. Resulta prejudicado pedido de redistribuição dos encargos sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, na hipótese em que, após o julgamento do recurso, verifica-se a necessidade de retificação do laudo pericial homologado, quando, só então, será 4possível aferir a parcela em que cada parte foi realmente vencida e vencedora.3. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, em que se questiona a regularidade dos cálculos apresentados pelo autor e a existência de excesso de execução, incumbe ao impugnante o adiantamento dos honorários periciais.4. Agravo de instrumento conhecido, em parte prejudicado e noutra parcialmente provido (in TJPR, 15ª CC, AI de n. 1727267-4, Campo Mourão, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 8.11.17).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSTITUTIVA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL CUMULADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DOZE POR CENTO AO ANO. LEI ESPECIAL. MÚTUO COM ORIGEM EM RECURSOS LIVRES. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 84,32% PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO REFERENTE A MARÇO E ABRIL DE 1990. IMPROCEDÊNCIA. CÉDULAS RURAIS COM PACTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATRELADA AOS ÍNDICES REMUNERATÓRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE BTNF NO PERCENTUAL DE 41,28% PARA OS MESES DE MARÇO E ABRIL/1990. PRECEDENTES DO STJ. REDUÇÃO PREVISTA NA LEI N° 8.088/90. VALORES ESTORNADOS PELO BANCO. NÃO COMPROVAÇÃO. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. EXPURGO DEVIDO. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO A 2%, ANTE A APLICABILIDADE DO CDC. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS POR SERVIÇOS PRESTADOS. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. SEGURO PENHOR RURAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DA DATA DO DESEMBOLSO, POR CONSTITUIR MERA ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO. ART. 405, CC, E ART. 219, CPC. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há o que se falar em julgamento citra, ultra ou extra petita, uma vez que os pedidos dos autores na inicial, de ilegalidade na capitalização mensal de juros e ilegalidade na prática do anatocismo, foram devidamente apreciados pelo juízo singular, com base na perícia judicial realizada que apurou a cobrança do encargo.2. “Nas cédulas de crédito rural, os juros remuneratórios são limitados ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano. A jurisprudência não excepciona a limitação dos juros remuneratórios nas cédulas de crédito rural em virtude da origem dos recursos utilizados” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000783-93.2019.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.02.2020).3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, no período de março a abril/1990, deve ser aplicado o índice BTNF, no percentual de 41,28%, para atualização do saldo devedor de cédulas de crédito rural.4. “Está pacificado o entendimento de ser possível a capitalização mensal de juros, quando assim pactuada, em cédula rural, conforme prevê o art. 5º, do Decreto n.º 167, de 14 de fevereiro de 1967. Contudo, no caso concreto, não há expressa pactuação, a justificar sua incidência, razão pela qual deve ser decotada do cálculo” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000833-91.2019.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 20.07.2020).5. “Reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a multa moratória incidente nas cédulas rurais deve ser limitada a 2%” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000651-46.2007.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 07.11.2018).6. Segundo o entendimento adotado por esta Câmara, é devida a cobrança de tarifas e taxas bancárias, independentemente de contratação específica, por se tratarem de remuneração a serviço prestado e estarem legalmente previstas em legislação especial e nas normas do Banco Central.7. “O Decreto-Lei 167/67 admite a cobrança de seguro, em cédula de crédito rural, desde que expressamente pactuada” (TJPR - 15ª C.Cível - 0004667-57.2019.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 15.03.2021).8. Os juros de mora incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e a correção monetária a contar do pagamento indevido (in TJPR, 15ª CC, AC n. 0008598-25.2012.8.16.0058, Campo Mourão, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 3.5.21).Ocorre que o próprio Banco alega em suas razões de recurso que que cada dependência após a edição da referida norma, decidiu o critério a ser aplicado para descontar a diferença, sendo que algumas agências aplicaram-na pelo saldo de abril/90, outras pelo saldo de setembro/90, havendo casos de agências que simplesmente não devolveram diferença alguma.Ora, se há casos de agências que não devolveram diferença alguma, por certo que para que haja o reconhecimento do estorno em questão, deve a Instituição bancária comprovar documentalmente de que modo teria havido o alegado abatimento, qual a sua rubrica e o seu valor, o que não se vê, no caso, já que inexiste qualquer comprovante a respeito, na inicial e/ou nos extratos exibidos (movs. 17.2 e 17.3).E, apenas para que não pairem dúvidas acerca deste ponto, pontue-se ser evidente que eventual desconsideração de lançamento ocorrido em favor do Exequente pode dar ensejo a enriquecimento indevido à parte agravada, o que poderá ser perfeitamente apurável quando da perícia determinada, mas, não sem cabimento neste momento, por se tratar de pretensão genérica, da norma, sem sua comprovada aplicação, no caso.Portanto, ora é mantida a decisão objeto da impugnação deste agravo. II.3. CONCLUSÃOE com tais considerações, conclui-se consolidando o parcial conhecimento deste recurso, e, nessa proporção, negando-lhe provimento, com a manutenção da decisão objeto deste AI.É como voto!
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