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Acórdão
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Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que, em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, autos nº 0014885-30.2012.8.16.0017, em fase de cumprimento de sentença, recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença, mas deixou de suspender o feito, por ausência de garantia do juízo (mov. 457.1). Nas razões recursais a agravante narra, preliminarmente, que teve sua liquidação extrajudicial determinada em dezembro de 2014.Em razão disso, aduz que está impossibilitada de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua situação financeira. Afirma que possui um prejuízo acumulado que supera os R$ 180.000.000,00, o que indica sua insuficiência de recursos.Pede a concessão da justiça gratuita em sede recursal.No mérito, alega que, por força do art. 98, “a”, do Decreto-Lei 73/1966 faz jus à suspensão do cumprimento de sentença.Sustenta que a suspensão deve se dar para se evitar o comprometimento do patrimônio da sociedade liquidanda, bem como para preservar os interesses da coletividade de credores.Defende que os créditos cobrados nos autos devem ser habilitados no processo de liquidação, a fim de serem pagos em atenção às classes e preferências dos credores. Pede o provimento do recurso, para determinar a suspensão do cumprimento de sentença.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 14.1). Os agravados Diogo Luiz Alves e Neriani de Souza Cancini apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 33.1).A intimação expedida em nome do agravado José Trindade retornou sem leitura, com a informação de que a parte faleceu (mov. 32.1).Os demais agravados, intimados, deixaram de apresentar contrarrazões recursais (mov. 34, 35, 36). É o relatório.
Voto e sua fundamentação. Do pedido de gratuidade judicial. A agravante pleiteia a concessão da justiça gratuita em sede recursal e apresenta declaração de hipossuficiência (mov. 1.6 – TJ), cópia de extratos bancários (mov. 1.7 e 1.8 – TJ), cópia de balancetes (mov. 1.9 e 1.10 – TJ) e cópia de balanço patrimonial (mov. 1.11 – TJ). Note-se, porém, que tal pleito não foi analisado pelo juízo de primeiro grau, de forma que a concessão da gratuidade judicial por este Tribunal, sem prévia análise do juízo de origem, implicaria em supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.No entanto, é possível a análise do pedido para se conceder a gratuidade apenas em relação a este agravo de instrumento, conforme já decidiu o TJPR:AGRAVO DE INSTRUMENTO – REQUERIMENTO PELA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIDO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – REQUERIMENTO PELA MANUTENÇÃO DOS AUTOS NO JUÍZO COMUM – PROVIMENTO – COMPETÊNCIA RELATIVA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – PODER DE ESCOLHA DA PARTE – REQUERIMENTO PELA NÃO COMUNICAÇÃO AO (NUMOPODE) – PROVIMENTO – QUANTIDADE DE PROCESSOS NA COMARCA, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A COMUNICAÇÃO À CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA – CONCEDIDA A JUSTIÇA GRATUITA RECURSAL, DISPENSANDO O AGRAVANTE DO PREPARO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0018563-26.2020.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 13.11.2020)Considerando que a agravante comprovou passar por processo de liquidação extrajudicial e contar com passivo que em muito supera o ativo, de acordo com o balancete do mês de maio de 2021 (mov. 1.9 – TJ), além de um prejuízo líquido milionário (mov. 1.11 – TJ), concedo-lhe a gratuidade de justiça para este agravo de instrumento.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso.Da suspensão do cumprimento de sentença.A agravante, originalmente litisdenunciada nos autos de ação de indenização, foi condenada a indenizar os autores por danos materiais e morais (mov. 373.1).Após o trânsito em julgado, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença e determinou-se a intimação da seguradora, ora agravante, para cumprir o título executivo (mov. 430.1).A seguradora apresentou impugnação e requereu a suspensão do cumprimento de sentença com base no art. 98, “a”, do Decreto-Lei nº 73/1966 (mov. 446.1).A decisão agravada recebeu a impugnação, mas deixou de suspender o cumprimento de sentença em razão da ausência de garantia do juízo pela ora agravante, com base no art. 525, § 6°, do CPC.O pedido deduzido nestes autos de agravo de instrumento de suspensão do cumprimento de sentença em razão da liquidação extrajudicial da seguradora com base no Decreto-Lei 73/1966, também formulado na impugnação apresentada (mov. 446.1), não foi apreciado pelo juízo a quo.Além da alegada necessidade de suspensão do cumprimento de sentença e do pleito de gratuidade judicial, nas razões de impugnação a seguradora sustenta que o cálculo da dívida deve se dar de forma distinta daquela apresentada pelos exequentes, sobretudo no que se refere à data limite da correção monetária e dos juros de mora.Todas essas questões deverão ser decididas pelo juízo de primeiro grau após o devido contraditório, de forma que a análise por este Tribunal implicaria em violação ao duplo grau de jurisdição.O processamento da impugnação ao cumprimento de sentença é necessário não somente para dirimir as questões referentes à gratuidade judicial e à necessidade ou não da suspensão da execução, mas também para se apurar o crédito dos exequentes para posterior habilitação na liquidação extrajudicial da seguradora.Tendo em vista que o juízo não se encontra garantido com penhora, a decisão que não atribuiu, de imediato, o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença não padece de ilegalidade.Anote-se que a decisão agravada não determinou qualquer medida constritiva dos bens da seguradora a justificar a sua reforma.Conclusão.
Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.Dispositivo.
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