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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Ação Monitória nº 0008670-45.2019.8.16.0194, oriundos da 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, mantida em sede de declaratórios (mov. 65.1), que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e redistribuiu o ônus da prova (mov. 57.1 – processo originário). Nas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que é uma cooperativa singular de crédito, formada por empregados e aposentados de bancos públicos federais. Aduz que inexiste uma relação de consumo entre o Agravado e a Agravante, uma vez que referente aos atos cooperativos, os cooperados são fornecedores e consumidores ao mesmo tempo, dada a condição de donos e orientadores do negócio. Assevera que não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor e em redistribuição do ônus da prova, eis que a Agravante e o Agravado não se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º, §2º do Código de Defesa. Argui que o agravado estava plenamente ciente das cláusulas contratuais, da forma de pagamento, valor e quantidade das parcelas contratadas, sendo, portanto, responsável pela quitação das dívidas adquiridas. Argumenta que a documentação juntada pelo agravante nos autos é suficiente para o deslinde da causa, vez que é possível verificar as taxas e juros aplicados, o valor das parcelas e capitalização de juros e todos os demais encargos aplicados. Ressalta que não foram preenchidos os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que permitiria ao juízo determinar a sua aplicação eximindo-se a Agravada de comprovar os fatos extintivos, modificativos de seu direito. Pugna pela atribuição do efeito suspensivo, sob argumento de que em caso de prosseguimento do feito, as partes não farão uso do direito da ampla defesa, contrariando o disposto no artigo 5º, LV, da CF. Derradeiramente, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma do decisum objurgado, para que seja desconsiderada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a concessão do ônus da prova. (mov. 1.1). No mov. 22.1, analisado e deferido o pedido de efeito suspensivo, bem como determinado o processamento do recurso. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, por meio das quais pugnou pela manutenção da sentença no (mov. 31.1).
É o relatório. VOTO 2. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Pois bem. A insurgência volta-se contra o pronunciamento judicial que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, invertendo o ônus da prova (mov. 57.1 – processo originário). Na ocasião, o magistrado singular, após analisar os autos, concluiu que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, previstos na legislação consumerista, invertendo, na sequência, o ônus probatório, nos seguintes termos: (...) Por outro lado, assiste razão à embargante, uma vez que se trata de relação de consumo, tendo em vista que a parte autora figura claramente como consumidora, pois firmou contrato bancário, e a parte ré enquadra-se como fornecedora, já que fornece serviços de natureza financeira, tal qual dispõe os artigos 2º e 3º, §2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. É importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, mediante a edição da Súmula nº 297, de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Com a finalidade precípua de velar pelos preceitos constitucionais no país, o Supremo Tribunal Federal definiu a questão sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos negócios bancários na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591.[...]Ao contrário da alegação do embargado, é perfeitamente aplicável o Código do Consumidor às cooperativas de crédito, uma vez que praticam atos na qualidade de instituição financeira.Quanto à inversão do ônus da prova, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que é aplicável, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente. É clara e evidente a hipossuficiência técnica da parte autora, mera aderente na contratação com poderosa instituição financeira, que dita unilateralmente as condições contratuais e mantém sob sua custódia todas as informações históricas das avenças entabuladas, pois, indiscutível a inversão do ônus da prova, no presente caso.(...) Irresignada, a agravante pretende que seja afastada a referida inversão, visto que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores da medida, bem como porque a documentação juntada nos autos é suficiente para o deslinde da causa, vez que é possível verificar as taxas e juros aplicados, o valor das parcelas e capitalização de juros e todos os demais encargos aplicados (mov. 1.1). Razão não lhe assiste, contudo, senão, vejamos. O art. 2º, caput, da Lei nº 8.078/90 conceitua como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. A figura do consumidor, portanto, encontra-se intrinsecamente relacionada à utilização, pela pessoa física ou jurídica, do produto ou serviço na qualidade de destinatário final. Com o advento do diploma consumerista, duas correntes doutrinárias se firmaram a respeito da amplitude do conceito de destinatário final: maximalista e minimalista. Para os que defendem a teoria maximalista, o conceito de destinatário final deve ser interpretado na forma mais ampla possível, de modo que nele se enquadrem pessoas jurídicas e empresários. Os adeptos à teoria minimalista, por sua vez, entendem que a interpretação deve ser restritiva, de forma que englobe tão somente os efetivamente mais fracos, sob pena de banalização das leis consumeristas e esvaziamento de seu alcance. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve ser feita mediante aplicação desta última (teoria minimalista/finalista), mas, em situações excepcionais, vem albergando a teoria finalista mitigada, que defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor às hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. Consoante observa a eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, a doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico sobre o produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído, também, a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra) (STJ – TERCEIRA TURMA - REsp 1195642/RJ - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - DJe 21/11/2012). O entendimento adotado por esta Câmara Cível está alinhado ao daquela Corte Superior, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO ABERTURA CONTA CORRENTE – DECISÃO QUE DEFERIU A APLICABILIDADE DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO – NÃO ACOLHIMENTO – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INC. VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA Nº 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA – MITIGAÇÃO TEORIA FINALISTA – VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA E ECONÔMICA VERIFICADA – HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA – COOPERATIVA DE CRÉDITO EQUIPARADA ÀS INSTITUIÇÃO FINANCEIRAS PARA FINS DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001614-87.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 24.05.2021 – sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – ABSTENÇÃO INSCRIÇÃO NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS PELO COLENDO STJ (RESP N. 1.061.530/RS) – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – POSSIBILIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRATADA – ENTRETANTO, DEVE SER OBSERVADA A APLICAÇÃO DO ART. 95 DO CPC – PROVA PERICIAL A SER PAGA POR QUEM A REQUEREU – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO IMPLICA NA INVERSÃO DO ÔNUS FINANCEIRO - AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.1. "A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). (AgInt no AREsp 1082329/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017) 2. Este Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre na categoria de destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. Precedentes. (AgInt no AREsp 253.506/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018)3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). (AgInt no AREsp 1083962/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019)(TJPR - 16ª C.Cível - 0062219-67.2019.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 06.04.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. APLICABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DO CONSUMIDOR CONSTATADA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII DO CDC. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 286 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0027245-04.2019.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 10.02.2020) Ainda, cumpre ressaltar que o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça é de que as normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor incidem nos contratos bancários: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EVIDENTE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRECEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0059107-56.2020.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 15.02.2021 - destaquei) No caso em voga, em que pesem os argumentos lançados nas razões recursais, está demonstrada a vulnerabilidade técnica da parte recorrida perante a instituição financeira, a qual, por certo, tem em seus quadros funcionários devidamente treinados e especializados nas áreas de economia e finanças, que habitualmente oferecem serviços como o de concessão de crédito, ao passo que o autor não opera no mercado financeiro, e, por assim ser, é imperativo que incidam ao caso as normas consumeristas. Por via de consequência, dado a constatação de hipossuficiente na hipótese, perfeitamente possível a inversão do ônus probante, tal como autoriza o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90, que condiciona a concessão da medida a verificação in concreto da verossimilhança da alegação ou – alternativamente – a aferição de vulnerabilidade da parte requerente, senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:[...]VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Ressalte-se, ademais, que a inversão conferida deixa a cargo do réu o dever de comprovar em juízo a legalidade dos contratos objeto da ação de origem, sob pena de arcar com as consequências de sua inércia, pelo que não há que se falar que ela é desnecessária, em virtude dos contratos que já carreiam os autos (mov. 1.11 – processo originário). Destarte, uma vez que preenchidos os requisitos autorizadores da inversão, bem como porque ela não se revela sem propósito, não merecendo reparos o decisum objurgado. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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