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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte embargante em face da decisão de seq. 27 nos autos de embargos à execução, sob nº 0001451-70.2021.8.16.0077, que indeferiu o pedido de justiça gratuita em razão da não comprovação dos requisitos necessários para concessão do benefício.A parte agravante defendeu a hipossuficiência, inclusive porque a indenização a ser recebida pelo falecimento de sua genitora será partilhada com sua irmã, além de haver deduções a serem feitas e o valor estar bloqueado judicialmente, não sendo capaz de alterar sua condição financeira, conforme documentação apresentada nos autos, razão pela qual requereu o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo e seu provimento a fim de reformar a decisão agravada, concedendo a justiça gratuita.Deferiu-se a concessão de efeito suspensivo e determinou-se o processamento do recurso (seq. 9).A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (seq. 18).É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade recursal:Conheço do recurso na forma do disposto no artigo 1.016/1.018 do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimação e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo.2. Mérito:Pedidos de gratuidade constituem proporção considerável dos feitos, daí a necessidade de um critério de avaliação, como exigência de uma justiça administrável, que possa se sustentar materialmente, e ao mesmo tempo, beneficiar àqueles que, efetivamente, não possam despender nenhuma quantia para fazer nascer e movimentar um processo com tudo o que isso implica.Deve-se atentar ao fato de que a Constituição Federal ao destacar a acessibilidade ao Judiciário como direito fundamental impôs a prestação de assistência jurídica integral e gratuita ao Estado, contudo, condicionou-a a prévia demonstração de insuficiência de recursos pela parte, in verbis:Art. 5º, LXXVI –“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”.O Juízo, ao decidir sobre a concessão do benefício da justiça gratuita, deve fazê-lo a partir de elementos mais concretos do que a mera afirmação de pobreza.No caso em exame, pela documentação juntada na origem e no presente recurso verifica-se a hipossuficiência da parte agravante por exercer a função de copeira e receber salário líquido de aproximadamente R$ 1.461,52 mensais, sendo caso de provimento do recurso, considerando especialmente o entendimento atual desta 13ª Câmara Cível de que o patamar para deferimento da benesse é de renda líquida mensal igual ou inferior a R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais).Ademais, não movimenta quantias vultosas em conta, tampouco há notícia de propriedade bens móveis ou imóveis capazes de afastar a alegada hipossuficiência.O documento referido na decisão agravada (seq. 13.10/orig.), por seu turno, demonstra avença firmada pela agravante na qual comprometeu-se a pagar a ANDRÉ LONGUINI ME a quantia de R$ 3.000,00, sendo a primeira parcela de R$ 1.400,00 e mais oito parcelas de R$ 200,00, não indicando qualquer proveito financeiro a ser revertido em seu favor.No tocante à indenização que lhe cabe nos autos nº 5145- 96.2011.8.16.0077 em razão do falecimento de sua genitora em acidente de trânsito, embora considerável (R$ 45.000,00), não alterou sua condição econômica, pois além de comportar descontos dos serviços advocatícios e ter uma parte bloqueada judicialmente, como alegado, não foi o bastante para que deixasse de exercer a função de copeira a fim de promover seu sustento.Não se pode olvidar que embora a parte agravada tenha impugnando a concessão do benefício, limitou-se a trazer argumentos contrários, não instruindo a pretensão com documentação idônea a fim de contrapor a hipossuficiência da agravante, que, noutro vértice, restou suficientemente comprovada.Desta feita, os elementos dos autos evidenciam o comprometimento do orçamento da agravante caso seja determinado o pagamento das custas processuais, implicando em trocar necessidades diárias básicas para o pagamento de custas, justificando a concessão da justiça gratuita.III. DECISÃO:Por essas razões, VOTO EM CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para conceder a justiça gratuita à parte agravante.
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